Paulo Antonio Muller
Paulo Antonio Muller
Número da OAB:
OAB/SC 030741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
884
Total de Intimações:
977
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
PAULO ANTONIO MULLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 977 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0012532-82.2011.8.24.0064/SC AUTOR : PETRONILLA ANGELINA KOERICH SCHEIDT ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : MARCIO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : TANIA ELIZABETE DUTRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Descadastre-se PETRONILLA ANGELINA KOERICH SCHEIDT , porquanto erroneamente incluída, conforme já manifestado pelo patrono da parte autora. II - Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. III - Por fim, advirto as partes de que já houve análise quanto à competência para análise desta demanda, consoante se infere do Evento 193, DESP419. Logo, qualquer pretensão voltada a suscitar a incompetência deste Juízo não será conhecida. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008233-79.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ADRIEL BRENO BATALHA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ADRIEL BRENO BATALHA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que é funcionário da empresa PORTOVIG Serviços de Segurança e Vigilância Ltda, a qual possui contrato de seguro de vida em grupo firmado com a ré, com previsão de cobertura para Invalidez Permanente por Acidente – IPA. 2.0 e, na data de 15/05/2024 sofreu acidente de trânsito com fratura de clavícula direita, resultando em sequelas permanentes. Afirma que do acidente restaram sequelas definitivas como redução de amplitude de movimento, déficit de força muscular e quadro álgico, do que acionou a Seguradora para recebimento da apólice, todavia, após avaliação exclusivamente pela Ré, recebeu apenas um percentual do valor contratado, equivalente a R$ 2.463,46, o que reputa insuficiente. Ao final, postula-se: I. Inicialmente, pela concessão ao autor das benesses da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.050/60, tendo em vista que atualmente não dispõe de condições financeiras para arcar com o valor das custas processuais e honorários advocatícios, sem deixar de comprometer seu sustento e de sua família. II. Ainda como providência preliminar, requer-se seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré ser intimada a colacionar aos autos, a cópia da Apólice referente ao seguro estipulado entre as partes. III. Pela citação da ré, por meio da expedição de Carta AR e a efetivar-se na pessoa de quem legalmente a represente, para proceder a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Procedência dos pedidos para condenar a ré: a) a pagar à parte Autora indenização proporcional à graduação de incapacidade do segmento corporal, sentido ou função, mediante aplicação da tabela de danos pessoais e valores indenizáveis, até o limite da apólice contratada, correspondente à cobertura de invalidez permanente por acidente – IPA, descontada a importância recebida administrativamente; b) sobre a verba pleiteada devem incidir atualização monetária desde a data da adesão contratual (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula nº 54, do STJ), observadas as alterações da Lei 14.905/24. V. Produção de todos os meios de prova no direito admitidas, tais como: documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso, juntada ulterior de documentos e demais que se fizerem necessárias. VI. Condenação da ré nos ônus da sucumbência. VII. Com a procedência do pedido, requer-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta) por cento do valor principal e dos honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos da parte Autora, com a devida expedição de alvará em nome da Pessoa Jurídica PROBST & PASQUALINI ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob n.º 09.506.613/0001-70, conforme procuração e contrato anexos. VIII. Considerando a probabilidade de inexistência de acordo em audiência conciliatória, requer-se pela dispensa do ato, primando pela economia e celeridade processual. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 16). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Evento 20). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014727-26.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Mancini Pinto Cavalcante - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS - Vistos. Considerando que as custas finais já foram devidamente recolhidas, conforme se verifica nos autos, determino à serventia quecertifique o recolhimento. Nada mais sendo requerido, e estando regular o andamento processual,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CRISCIE BUENO BRAGA (OAB 473289/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 30741/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000021-18.2025.8.24.0050/SC AUTOR : VALDEMIRO JANTSCH ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS (OAB SC049476) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, declarando nulos os atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 82 e 485, IV, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, eis que já apresentada contestação (evento 21, CONT1), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau acerca da presente decisão, vide evento 44, DESPADEC1. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021031-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR : VILSON MANOEL ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001894-45.2024.8.24.0064/SC AUTOR : FELIPE DA ROSA PINTO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 14/07/2025, às 14h20min, para realização da prova pericial. Local da perícia: Rua Menino Deus, 63 – Sala 301 Bloco A, Baía Sul Medical Center, Centro - Florianópolis/SC . Perito responsável: Dr. Norberto Rauen.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301571-53.2015.8.24.0004/SC (Pauta: 10)RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5033062-57.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1. Admito a execução provisória da decisão interlocutória conforme proposta, nos termos do §3º do art. 537 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, I e II, CPC), para, em 15 (quinze) dias pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). Escoado o prazo, sem o adimplemento, incidirão multa e honorários de advogado sobre o montante integral da dívida, ambos no patamar de 10%, conforme previsto no art. 520, §2ª, do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte executada ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar impugnação, agora nos próprios autos da execução, inicia-se logo após transcorrido o prazo concedido para realização do pagamento, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput, CPC). 4. Caso não ocorra o pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000531-58.2025.8.24.0041/SC AUTOR : ELOIR APARECIDA HENRIQUE ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA LIEBEL CHAVES (OAB PR093120) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ? ? em desfavor do ?BANCO BMG S.A?. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas em razão dos benefícios a gratuidade da justiça concedido à parte autora ao evento 5, DESPADEC1, item 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, inexistentes questões pendentes, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015962-44.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ADERSON MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036) EXECUTADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento da soma depositada ao feito pela devedora, observados os dados bancários do evento40. Após, dê-se baixa e arquive-se.