Paulo Antonio Muller

Paulo Antonio Muller

Número da OAB: OAB/SC 030741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 908
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRJ, TJRS, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: PAULO ANTONIO MULLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0306490-94.2018.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03064909420188240064/SC) RELATOR : OSMAR NUNES JÚNIOR APELADO : MAPFRE VIDA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : FERNANDA FARIAS AIROLDI (OAB RS075190) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 28/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009906-32.2023.8.24.0113/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JULIA DE SOUZA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : BLENDA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SC062943) ADVOGADO(A) : YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SC038762) AUTOR : DANIEL FELIPE DE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BLENDA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SC062943) ADVOGADO(A) : YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SC038762) RÉU : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ080687) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de restabelecimento e manutenção da relação contratual sub judice, referente ao plano de saúde contratado pela parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC,  bem como, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação pelos danos morais experimentados, CONDENANDO as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC - isto é, pelo  IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo -, e juros de mora desde o evento danoso (no caso, a data do cancelamento agendado: 14-10-2023), na forma do art. 406, caput, do CC - ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC).  Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos)1 nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, observando-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação, como é a regra, resultaria em valor irrisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003994-33.2021.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO AUTOR : DIEGO LUIZ COSTA ADVOGADO(A) : LUCINARA MANENTI (OAB SC013999) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036014-77.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDETE CATARINA ROSA MACHADO ADVOGADO(A) : PATRICIA BECK PENNA (OAB SC065197) ADVOGADO(A) : DANIELA BECK PENNA (OAB SC031681) EXECUTADO : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1. VALDETE CATARINA ROSA MACHADO opôs embargos de declaração contra o pronunciamento judicial do evento 57, alegando obscuridade, pois sua procuradora faz jus a 20% da verba a título de honorários advocatícios contratuais. Apresentou contrato de honorários advocatícios (evento 64). É o relatório. Decido. 2. Assiste razão à procuradora da parte embargante, embora o contrato de prestação de serviços advocatícios somente tenha sido apresentado após à prolação da decisão embargada. A solicitação de reserva de honorários encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Constitui direito do procurador ter assegurado o pagamento dos honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato de honorários seja apresentado a tempo, ou seja, antes da expedição do mandado de levantamento de valores, e não haja litígio entre o procurador e o cliente a respeito do seu pagamento. 3. ISTO POSTO, acolho os embargos de declaração para, em vista da apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, determinar a expedição de ofício ao juízo do inventário (5020892-14.2023.8.24.0091), solicitando a devolução do valor correspondente a 20% do depósito enviado conforme evento 65 para fim de pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Devolvida a quantia (20%), expeça-se alvará em favor da procuradora da parte ativa. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. A seguir, tudo cumprido, ao arquivo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017706-65.2024.8.24.0020/SC AUTOR : LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a antecipação de tutela deferida no evento 15, autorizando a retomada dos descontos pela parte ré. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária (evento 15). P. R. I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302672-66.2017.8.24.0001/SC APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, por ordem do Exmo. Desembargador Substituto Luis Francisco Delpizzo Miranda, e com atenção ao princípio da celeridade processual, segue este Ato Ordinatório. Conforme contido na Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 2024, o pedido de sustentação oral deverá ser efetuado exclusivamente no sistema eproc , desde a intimação da sessão de julgamento até às 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão, devendo ser renovada a inscrição sempre que o processo for levado a julgamento. Intime-se para ciência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001894-37.2023.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO AUTOR : MAICON DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NATALIA MENDES LUCIANO LOLE (OAB SC041069) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003690-52.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SORAIA APARECIDA REINERT OENNING 03819693980 ADVOGADO(A) : CHRISTINE MARIE CORREA POLETTO (OAB SC043465) RÉU : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de rito comum proposta por SORAIA APARECIDA REINERT OENNING em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível a multa compensatória por violação de cláusula de fidelidade (prêmio complementar); b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a título de aviso prévio, correspondente a duas mensalidades do plano. A quantia será atualizada monetariamente pela variação do INPC desde a data do pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). A partir de 30-8-2024, porém, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que _"compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção"_ (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008), tendo em vista a redação que foi dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor do pleito que sucumbiu (compensação por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento do remanescente das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, pagas as custas ou adotadas as providências para sua cobrança, arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011187-21.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : VITORIA NUNES ALVES ADVOGADO(A) : SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) EXECUTADO : ALLCROSS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : Adriano Nogueira (OAB PR028321) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pretende executar a obrigação de fazer, determinada no título judicial: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA NUNES ALVES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. E ALLCROSS CORRETORA DE SEGUROS LTDA , a fim de determinar, que as rés custeiem, no prazo de 15 dias, a integralidade das despesas com a cesariana realizada pela autora, ocorrida em 10/11/2023, no Hospital e Maternidade Santa Helena, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00. A parte exequente noticia que a executada não cumpriu a decisão no prazo fixado. A Súmula 410 do STJ estabelece que " a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ". Tendo em vista que a obrigação de fazer ficou reconhecida originariamente em sentença, ficando o executado intimado acerca desta obrigação exclusivamente por meios de advogados cadastrados nos autos, a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença neste ponto é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. Intime-se pessoalmente (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça) a parte passiva para dar cumprimento à obrigação de fazer/não fazer, objeto do dispositivo da sentença exequenda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante exegese dos artigos 497 e 536, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo previsto no item "1", fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) para apresentar(em), nos próprios autos, impugnação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o escoamento do lapso temporal previsto no item "2", intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. Além disso, em caso de persistir o descumprimento injustificado, ou seja, não se configurar uma das hipóteses do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, deverá a parte credora se manifestar, na mesma peça, sobre outras providências equivalentes (art. 536, § 1º, do CPC), e sobre a conversão da obrigação de fazer em obrigação por quantia certa, ciente que estes valores restarão limitados na forma do art. 537, I, do Código de Processo Civil, não ultrapassando, em nenhum caso, o teto dos Juizados (40 salários mínimos). Intimem-se. Cumpra-se.
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