Cintia Carla Senem Cavichiolli

Cintia Carla Senem Cavichiolli

Número da OAB: OAB/SC 029675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 961
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJES, TJRS, TJMG, TJPR, TJRJ, TJBA, TJAM, TJSP, TJMS, TJSC
Nome: CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5134601-71.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : RODRIGO MOLINA TAVARES ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI EMENTA agravo de instrumento . negócios jurídicos bancários. ação de repactuação de dívidas . tutela de urgência. limitação dos descontos. empréstimos consignados e não consignados. desconto em folha de pagamento. manutenção da decisão. 1. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. Decisão apreciou as questões apresentadas no feito e fundamentou suas conclusões a cada ponto controvertido. 2. Incabível suscitar incidente de arguição de constitucionalidade, pois o Dec. 11.567/23 classifica-se como decreto regulamentar, ou seja, analisa-se sua legalidade frente o ordenamento jurídico, enfrentamento incompatível com a natureza sumária da cognição em agravo de instrumento. 3. A Lei 14.181/2021 dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e a garantia do mínimo existencial do indivíduo. Distinção realizada para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1085 do STJ. Todas as operações de crédito estão englobadas na processo de repactuação, exceto as contraídas de má-fé ou com o manifesto propósito de não pagar. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 4. Comprometimento da renda mensal com pagamento de despesas que prejudica a subsistência da agravada, manutenção da limitação dos descontos, em 35% da renda líquida, até a elaboração do plano de pagamento. 5. Multa fixada em valor razoável, ausente excessividade ou arbitrariedade. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por RODRIGO MOLINA TAVARES ( evento 62, DESPADEC1 ): Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora. Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida,  penalizada pela legislação protetiva: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 2 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação , será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária , visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. Ainda, INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial , ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento , sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Em relação ao prosseguimento do feito, transcorrido o prazo contestacional, oportunize-se a apresentação de réplica pela parte autora . Após, retornem conclusos para decisão de saneamento. Em suas razões a instituição financeira alegou a nulidade da decisão em razão da ausência de fundamentação (art. 93, IX da CF e art. 489, §1º III, do CPC), tendo em vista que se trata de análise genérica e sem observar as especificidades da situação concreta. Referiu que não há comprovação suficiente da situação de superendividamento da parte agravada, que é elemento essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 54-A da Lei nº 14.181/2021. Defendeu a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Argumentou que o conceito de superendividamento abrange exclusivamente consumidores que não conseguem arcar com suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, sendo este definido pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 e, no presente caso, o autor declarou possuir uma renda bruta mensal de R$13.228,86, valor significativamente superior ao mínimo estabelecido, além de possuir alguns imóveis. Defendeu a necessidade de dilação probatória para análise do pedido de tutela de urgência. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a reforma da decisão para manter os descontos no modo convencionado no contrato ou, subsidiariamente, sejam excluídos da ação de repactuação as operações de crédito consignado e, ainda, afastada a limitação de desconto em conta corrente. Pugnou pelo provimento do agravo. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento monocrático do presente recurso com fulcro no art. 932, VIII c/c art. 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal. QUESTÃO PRELIMINAR DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a agravante a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação adequada, forte no art. 93, IX da CF/88 e art. 489, §1º, III do CPC. De pronto, afasto a preliminar. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada. Analisa a matéria fática e de direito do caso concreto. O julgador a quo, ainda que sucintamente, apreciou as questões contempladas no feito e fundamentou a sua conclusão em relação a cada ponto controvertido. Feitas essas considerações preliminares, passo ao enfrentamento dos demais pontos devolvidos no recurso. 2. MÉRITO Cuida-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão prolatada nos autos da ação de repactuação de dívidas e de revisão contratual pelo procedimento especial de superendividamento que deferiu a antecipação da tutela para limitar os descontos relativos a todos os empréstimos consignados e não consignados com débito automático ao limite máximo de 35% dos rendimentos do agravado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00. 2.1. Pedido de declaração de constitucionalidade do Dec. 11.150/22. Da análise da decisão agravada, verifico que o magistrado, em controle difuso de constitucionalidade, afastou a incidência do Dec. 11.567/23 que alterou o Dec. 11.150/22. O referido decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial e trata sobre questões de superendividamento. No caso nos autos, a questão sobre a validade do ato normativo escapa ao controle de constitucionalidade, uma vez que se trata de decreto regulamentar (art. 84, IV da CF/88). Dessa forma, verifica-se na verdade uma crise de legalidade. Na lição de Bernardo Gonçalves Fernandes ( Curso de Direito Constitucional, 15 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pags. 1108-1109 ): "É interessante aqui apenas realçarmos o teor dessa norma, na medida em que mais uma vez estamos diante da famosa distinção entre lei e regulamento. Nesses termos, temos que a lei traz algo novo ao ordenamento, inovando-o de forma originária (a lei é constitutiva de direito novo), já o regulamento (que é veiculado por decretos chamados de "decretos regulamentares") não tem o condão de alterar o ordenamento. Esse, segundo a doutrina administrativa, fixa as regras destinadas a colocar em execução os princípios institucionais delimitados e estabelecidos em lei". Dessa forma, não há que se falar em controle de constitucionalidade, pois o decreto apenas regulamenta as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO . I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que deferiu medida liminar em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas, em que a agravada alegou superendividamento . A decisão impugnada limitou os descontos a 35% dos rendimentos líquidos da agravada e determinou o agendamento de audiência conciliatória. II. Questão em Discussão: Discute-se a validade da liminar que impôs a limitação dos descontos, considerando a alegação de superendividamento da agravada, e a exigência de elementos probatórios da real condição financeira. Examina-se a aplicabilidade das regras do superendividamento e a necessidade da audiência conciliatória antes de conceder a medida, além do respeito ao percentual de 35% previsto para comprometer o mínimo existencial da agravada. III. Razões de Decidir: O Código de Defesa do Consumidor (art. 54-A) contempla a proteção ao consumidor em condição de superendividamento , garantindo a preservação do mínimo existencial. Constatou-se que a limitação dos descontos a 35% é apropriada para assegurar essa garantia, em consonância com o art. 300 do CPC, que requer a probabilidade do direito e o risco de dano. A decisão agravada baseou-se na prova de comprometimento da renda da agravada com as dívidas, justificando a manutenção da liminar. Embora a instituição recorrente argumente a ausência de provas suficientes e a não observância do procedimento conciliatório prévio, verifica-se que a concessão da tutela antecipada, mesmo antes da audiência, está justificada pela urgência da preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A limitação de descontos em folha para 35% dos rendimentos líquidos, nas situações de superendividamento , visa à garantia do mínimo existencial e pode ser deferida em tutela de urgência antes da audiência conciliatória, quando configurado risco de comprometimento da subsistência do consumidor." V. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53388262420238217000, Rel. Desª Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 30/10/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53368966820238217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5141353-93.2024.8.21.7000 , Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 13/08/2024. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53106231820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 19-02-2025) Portanto, não cabe suscitar incidente de arguição de constitucionalidade. Por fim, o debate não se coaduna com a análise da matéria em cognição sumária. 2.2 DO SUPERENDIVIDAMENTO e DOS empréstimos consignados e não consignado com DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A Lei 14.181 de 2021 dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento matéria que está umbilicalmente relacionada com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: “O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o “nome sujo” e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver “de favor”. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar’. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) O art. 54-A do diploma consumerista positiva o tratamento do superendividamento: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Uma vez comprometido o mínimo existencial, todas as dívidas decorrentes das relações de consumo, inclusive as operações de crédito , estarão englobadas no procedimento de repactuação. Insta salientar que o dispositivo legal inclui no procedimento todas as operações de crédito, salvo aquelas contratadas de má-fé ou com o manifesto propósito de não pagar. Logo, se o legislador não limitou a aplicação do procedimento aos empréstimos consignados não cabe ao Poder Judiciário fazer esse limitação, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Comungo do entendimento do magistrado da origem que adequadamente realizou a distinção (art. 489, VI do CPC) entre o contorno fático que culminou com a tese firmada (Tema 1085) e a situação em análise, uma vez que a questão jurídica em debate envolve a proteção do mínimo existencial do consumidor por meio da repactuação global de suas dívidas. Ademais, a exclusão dos empréstimos não consignados do procedimento acarretaria a sua inefetividade. Dessa forma, considerando a prevalência da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, assegurando o indispensável para a subsistência do consumidor, a manutenção da decisão é medida que se impõe: Nesse sentido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente da autora ao percentual máximo de 35% dos proventos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base no Projeto de Gestão de Superendividamento , e atende aos requisitos do art. 489 do CPC, não havendo nulidade.2. A limitação dos descontos em 35% dos proventos é compatível com a proteção do mínimo existencial, conforme entendimento do STJ e legislação vigente.3. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve superendividamento , que permite a limitação dos descontos para garantir a subsistência do consumidor.4. A decisão de primeira instância está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50356247820248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 15-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53388262420238217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 30-10-2023. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50619478620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 14-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE. MULTA DIÁRIA. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, com acréscimo de 5% para dívidas oriundas de cartão de crédito. Determinou, ainda, a abstenção da ré em incluir a autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora, diante de sua situação de superendividamento , bem como a validade da multa imposta em caso de descumprimento. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão, instauração indevida do procedimento especial, afronta ao Tema 1085 do STJ e necessidade de observância da renda bruta para o cálculo dos descontos. III. Razões de decidir: O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, a decisão fundamentou-se na Lei nº 14.181/2021, que visa à proteção do consumidor superendividado , garantindo-lhe condições mínimas de subsistência. A limitação dos descontos ao percentual de 35% dos proventos líquidos da autora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é medida proporcional e amparada pelo princípio do mínimo existencial. O entendimento do STJ no Tema 1085 não impede a revisão de descontos em situações excepcionais de superendividamento . A multa cominatória fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter inibitório e não punitivo, conforme autorizado pelo artigo 536, § 1º, do CPC. Assim, inexistem vícios na decisão agravada que justifiquem sua reforma. CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ART. 54-A; CPC, ARTS. 300 E 536, § 1º; STJ , AGRG NO AG 1.219.456/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 11.05.2010; TJRS, AI Nº 52960622320238217000, REL. DES. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 25.09.2023; TJRS, AI Nº 50461752020248217000, REL. DES. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, J. 28.02.2024. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50569020420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO EM 35 % DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA AUTORA NO PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR UM MÍNIMO INDISPENSÁVEL A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA ARBITRADO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53713472220238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-12-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À TUTELA CONCEDIDA. INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, ESPECIALMENTE, A FIM DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35 % DOS PROVENTOS DA PARTE. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 53704413220238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 01-12-2023) 2.3. limitação dos descontos no patamar de 35% dos rendimentos líquidos ​A limitação dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos da parte agravada, nos termos da decisão antecipatória da tutela, neste momento processual mostra-se acertada, uma vez que protege o núcleo essencial do mínimo existencial, conforme se verifica da análise dos documentos que demonstram o comprometimento da renda da agravada, em razão dos empréstimos e descontos ( evento 58, CHEQ4 , evento 58, EXTRBANC3 e evento 58, COMP2 ). Logo a limitação deve prevalecer até a elaboração do plano de pagamento. Colaciono o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. LEI Nº 10.820/2003. 1. SUPERENDIVIDAMENTO . LEI Nº 14.181/2021. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A prevenção do superendividamento da pessoa natural é inaplicável a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ausente comprovação das hipóteses previstas em lei, descabe retirar do consumidor a possibilidade de valer-se do procedimento para prevenção do superendividamento e repactuação de dívidas. Inteligência do art. 54-A, § 3º, CDC. 2. DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO . OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA. Caso em que o feito foi suspenso, tendo sido determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja aprazada audiência de conciliação, em cumprimento ao disposto no art. 104-A, da Lei nº 14.181/21. 3. CRÉDITO PESSOAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI Nº 10.820/2003. Mostra-se possível a contratação de desconto em folha de pagamento das prestações atinentes a contrato de financiamento, desde que o valor do desconto não ultrapasse o total de 35 % dos vencimentos do mutuário. Inteligência da Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência desta Corte. Tendo sido extrapolado o limite legal, impõe-se a manutenção da decisão no ponto em que determinou a adequação. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, incidem as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ). É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). 5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. É possível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação. Inteligência dos artigos 139, IV, e 497, ambos do Código de Processo Civil. O valor fixado a título de multa no juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50167224320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO RECONHECIDA.I. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, não há falar nulidade da decisão agravada. Preliminar rejeitada. II. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que a situação de superendividamento do consumidor deve ser tratada preferencialmente por meio de conciliação, nos termos da dinâmica estabelecida na Lei nº 14.181/2021, cabível, de forma provisória, seja determinada a limitação de descontos consignados e não consignados incidentes sobre o patrimônio da parte devedora, com a precípua finalidade de resguardar-lhe o mínimo existencial.III. Tratando-se de ação de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento , nos termos do artigo 104-A e seguintes do CDC, não se aplica à espécie a discussão estabelecida no Tema 1.085 do STJ, uma vez que não se discute a legalidade dos descontos, tampouco a aplicação analógica dos limites legais de consignação, mas sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento , instituídas pela Lei nº 14.181/2021. Possibilidade de limitação dos descontos efetuados tanto na folha de pagamento quanto na conta-corrente.IV. Demonstrada a situação de superendividamento , cabível a limitação dos descontos relativos à contratação de todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e em conta corrente no percentual de 35 % dos proventos da parte agravante (abatidos os descontos legais obrigatórios), observada a ordem cronológica de cada contratação, até a elaboração do plano de pagamento que oportunamente deverá ser apreciado.V. Tendo a gratuidade judiciária sido deferida ao agravado pelo Juízo a quo quando do recebimento da inicial, eventual impugnação à concessão da benesse deverá ser endereçada na forma e momento processual oportunos, nos termos do art. 100 do CPC. Impugnação não conhecida. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50442176220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-03-2025) Por fim, no que tange à multa cominada para o caso de descumprimento, entendo que o valor de R$ 500,00 a cada desconto indevido é razoável e suficiente para compelir o obrigado a cumprir a determinação, sem caracterizar excessividade ou arbitrariedade. Destarte, nada a reparar na decisão recorrida. Pelos fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento . Diligências legais. 2 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5176303-94.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) AGRAVADO : ROMULO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) AGRAVADO : ROMULO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre cooperativa de crédito e associado, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova em ação de natureza bancária promovida por este último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se é aplicável o CDC às relações jurídicas estabelecidas entre cooperativas de crédito e seus associados, notadamente quando envolvem produtos ou serviços de natureza financeira; e (ii) se é juridicamente cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da cooperativa com fundamento na legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 297, firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, inclusive às cooperativas de crédito, desde que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. As cooperativas, ainda que sem finalidade lucrativa e regidas por legislação própria, desempenham atividade típica de intermediação financeira, colocando-se em posição de fornecedor diante do associado que, na qualidade de destinatário final, adquire produtos e serviços financeiros. 5. Na hipótese, a vulnerabilidade do associado (empresário individual) e as suas hipossuficiências técnica, econômica e informacional justificam a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 6º, VIII; Súmula n.º 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.141.551/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 20.10.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5036476-68.2025.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 07.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5167424-69.2023.8.21.7000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 23.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES em face da decisão que, nos autos dos embargos à execução manejados por ROMULO CARVALHO PEREIRA , reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 44, DESPADEC1 ): 1. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo embargante na petição inicial, e reiterado no evento 40, PET1 , observo que a demanda versa sobre contrato bancário celebrado com cooperativa de crédito, relação esta que se subsume à definição legal de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Dessa forma, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do embargante quanto à contratação, e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à embargada demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada, especialmente quanto à ciência prévia do embargante sobre os encargos aplicados (como comissão de permanência e capitalização de juros). 2. No tocante à prova oral postulada, cabe destacar que a controvérsia posta nos autos é, essencialmente, de natureza documental — referindo-se à existência de encargos excessivos e à adequação da cobrança, o que pode ser aferido por meio da análise dos contratos e extratos bancários. Assim, advirto a parte embargante de que, para que eventual prova oral seja deferida, deverá demonstrar de forma clara e específica a imprescindibilidade da medida, indicando o fato que pretende provar, sob pena de indeferimento por caráter meramente protelatório. Importa notar que o parágrafo único do artigo 918 do CPC, com a alteração dada pela Lei 13.105/2015, considera conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Com a redistribuição do ônus probatório, nos termos acima definidos, intimo a parte embargada para, querendo, indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a produção probatória ou, caso não haja requerimento, para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais, a cooperativa de crédito embargada/exequente sustenta, em síntese, que a relação jurídica estabelecida com seus associados não configura relação de consumo, mas sim relação associativa regida por normas próprias do cooperativismo. Argumenta que os associados não são meros consumidores, pois participam da gestão e dos resultados da cooperativa, não havendo, portanto, a vulnerabilidade que caracteriza as relações de consumo. Defende, por conseguinte, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento da irresignação ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à análise do cabimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e da inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Inicialmente, cumpre destacar que as cooperativas de crédito, embora possuam natureza jurídica própria e sejam regidas pela Lei n.º 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e pela Lei Complementar n.º 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, desempenham atividades tipicamente financeiras, captando recursos e concedendo crédito a seus associados, de forma semelhante às instituições bancárias tradicionais. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam de natureza bancária, de crédito, securitária ou qualquer outra relacionada à prestação de serviços financeiros, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula n.º 297: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Tal entendimento decorre da interpretação do art. 3º, § 2º, do CDC, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço para fins de aplicação da legislação consumerista: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A natureza cooperativa da instituição financeira não afasta, por si só, a aplicabilidade do CDC. Isso porque, embora as cooperativas de crédito possuam características próprias, como a ausência de finalidade lucrativa e a participação dos associados nos resultados, na prática, estabelecem com seus associados relações jurídicas que se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo. O associado de uma cooperativa de crédito, ao contratar produtos e serviços financeiros, como empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, seguros, entre outros, assume a posição de destinatário final desses serviços, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC: " Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ". A aplicação do CDC às relações entre cooperativas de crédito e seus associados justifica-se, portanto, pela vulnerabilidade inerente a todo consumidor, elo mais fraco na relação de consumo. No caso concreto, em que pese seja a parte embargante/executada empresa individual, são evidentes as suas hipossuficiências técnica, jurídica e econômica perante a cooperativa credora, a tornar viável a aplicação da Teoria Finalista Mitigada 1 , esta que amplia o conceito de consumidor e admite que pessoas jurídicas, mesmo utilizando produtos ou serviços para fins econômicos, sejam assim consideradas. Por via de consequência, reconhecida a relação de consumo, sendo vulnerável a parte embargante/executada, hipossuficiente em relação à cooperativa embargada/exequente, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova constitui importante instrumento processual para equilibrar a relação jurídica entre consumidor e fornecedor, especialmente quando se considera a dificuldade que o consumidor frequentemente enfrenta para produzir provas técnicas relacionadas a serviços financeiros. No caso das cooperativas de crédito, assim como ocorre com as demais instituições financeiras, é evidente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do associado, o que justifica plenamente a aplicação desse instituto processual. A cooperativa de crédito, por sua vez, possui melhores condições de produzir provas relacionadas aos serviços que presta, aos contratos que elabora e às operações financeiras que realiza, sendo razoável, portanto, que assuma o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta quando questionada judicialmente. O próprio STJ já se manifestou especificamente sobre a aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito, reconhecendo que a natureza cooperativa não afasta a incidência da legislação consumerista quando caracterizada a relação de consumo. Colaciono julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Reverter a conclusão de estarem caracterizados os elementos descritos no arts. 2º e 3º do CDC para a incidência da norma consumerista entre a cooperativa e o cooperado demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.141.551/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (grifei) Cito, ainda, julgados desta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 297 DO STJ. VULNERABILIDADE DOS COOPERADOS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em ação cautelar preparatória movida por agricultores em face de cooperativa de crédito. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa de crédito e seus cooperados quando envolve operações financeiras ; e (ii) se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. Razões de Decidir 3. Embora as cooperativas de crédito possuam natureza jurídica diferenciada, quando atuam concedendo empréstimos e financiamentos de forma onerosa, equiparam-se às instituições financeiras convencionais. 4. A Súmula 297 do STJ estabelece expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ", sem excepcionar as cooperativas de crédito. 5. Os agricultores cooperados , ainda que exerçam atividade empresarial, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira cooperativa , justificando a proteção do CDC. 6. Verificada a hipossuficiência dos agravantes e a verossimilhança de suas alegações, cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às cooperativas de crédito quando estas, ao concederem empréstimos e financiamentos de forma onerosa, equiparam-se às instituições financeiras convencionais. 2. Constatada a vulnerabilidade dos cooperados e a verossimilhança de suas alegações, cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC." AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50364766820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 07-05-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CASO DE RECONHECER A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A COOPERATIVA E O COOPERADO , UMA VEZ QUE AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . E, EM ASSIM SENDO, APLICAM-SE À COOPERATIVA AGRAVANTE AS DISPOSIÇÕES DO DIPLOMA CONSUMERISTA QUE TRATAM DA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.181/2021. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO CUJO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS INVIABILIZA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, A AUTORIZAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESE EM QUE INEXISTEM FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A COMPREENSÃO ANTERIORMENTE MANIFESTADA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51674246920238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 23-10-2024) Destarte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso . 1. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUBCREDENCIADORA. APLICABILIDADE DO CDC. TENDO EM VISTA QUE OS VALORES OBJETO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA PELA STONE ERAM DEVIDOS PELA APELANTE EM FACE DA CORRÉ, A SENTENÇA PROFERIDA VINCULA TÃO SOMENTE AS PARTES, NÃO BENEFICIANDO NEM PREJUDICANDO TERCEIROS.SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a magistrada considerou suficientes os elementos probatórios trazidos para elucidar a questão, sendo desnecessária a perícia. Ademais, a recorrente possui os meios necessários para apurar os valores repassados, podendo, inclusive, eventual valor ser apurado por meio de cálculo apresentado em liquidação de sentença. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A sentença explicitou as causas do convencimento da magistrada, apontando as provas que fundamentaram as razões de assim decidir. A julgadora deve fundamentar as questões essenciais ao deslinde do feito, sendo prescindível detalhar as teses que não tenham o condão de alterar o julgamento. Destarte, não há nulidade na sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque amparada no livre convencimento fundamentado da julgadora, nos termos do art. 370 do CPC. - O § 1º do art. 10 da Lei 12.865/13 dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, prevendo a responsabilização solidária da instituição de pagamento pela atuação daqueles para quem terceiriza suas atividades, ou seja, há responsabilidade solidária entre credenciadora e subcredenciadora. - Outrossim, aplicável o CDC, na medida em que a parte autora é empresa individual, caso em que sua a vulnerabilidade é presumida. Por conseguinte, demonstrada a vulnerabilidade técnica e econômica da autora perante as rés e, em atenção à teoria finalista mitigada, não há que se falar em inexistência de relação de consumo entre as partes. - Afastado o pleito subsidiário de aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §º 3, II, do CDC, sob o argumento de que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois é inerente às atividades desenvolvidas pela ré assegurar o pagamento das transações realizadas pela autora a partir da utilização do "Sistema Stone" de cartões. - No que toca aos os efeitos da sentença proferida na ação consignatória ajuizada pela Stone contra a Bela Pagamento, tendo em vista que os valores eram devidos pela apelante em face da corré, a sentença proferida vincula tão somente as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros (res inter alios acta). - Constatado decaimento mínimo da parte autora, aplicável o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Sucumbência mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001618720198210101, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 17-04-2024)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012079-51.2025.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 8 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 7 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5003874-64.2025.8.21.0132/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais trazidos pelos arts. 700 e 701 do CPC, defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada, no prazo de 15 dias, pague à parte autora a quantia pleiteada, adimplindo, ainda, o montante de 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios, ficando isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado, na forma do §1º do art. 701 do diploma processual. 2.- Deverá a parte requerida ser cientificada por ocasião do cumprimento do mandado de que poderá, no mesmo prazo, embargar o pedido e que, silenciando quanto ao cumprimento da obrigação ou interposição de embargos, constituir-se-á o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC/2015. Apresentando embargos com alegação de excesso da quantia cobrada, deverá apresentar memória de cálculo com indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da peça de defesa. 3.- Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). 4.- Havendo depósito parcial e pedido de parcelamento, dê-se vista ao autor para dizer se concorda com o pedido e, após, voltem conclusos. 5. - Decorrido o prazo do item 2 “in albis” e devidamente certificado, voltem para confecção e registro da respectiva decisão interlocutória. 6.- Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar o e-mail e telefone das partes e testemunhas, para viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Em intimações atinentes ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal do autor para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001335-59.2023.8.24.0085/SC RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RECORRIDO : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por ambas as partes (eventos 51 e 52) contra a decisão do evento 46, que não conheceu do recurso inominado interposto pela cooperativa embargante, por ausência de recolhimento integral do preparo, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. A parte embargada (evento 51) alega omissão ou obscuridade quanto à fixação da verba honorária, sob o argumento de que, tendo a causa valor irrisório (R$ 8,00), os honorários arbitrados em 10% não se mostram adequados, requerendo a aplicação equitativa. Por sua vez, a parte embargante (evento 52) aponta omissão na decisão quanto ao efetivo recolhimento do preparo recursal. Sustenta que a certidão do evento 42 confirma o recolhimento, bem como o comprovante anexado no evento 26. É o relatório. Os embargos de declaração opostos pela Cooperativa Sicoob Maxicrédito (evento 52) merecem acolhimento. Conforme se extrai do evento 26, houve o recolhimento da taxa recursal no valor de R$ 664,39, dentro do prazo legal. A certidão lançada no evento 42 também confirma expressamente a regularidade do preparo, cumprindo-se, assim, os requisitos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Embora tenha sido gerada outra guia de custas (evento 25), cujo não pagamento motivou a decisão de deserção, tal boleto acabou cancelado (evento 38) e referia-se a valores que já haviam sido recolhidos anteriormente. Assim, verifica-se omissão na decisão embargada, o que impõe o reconhecimento da regularidade do preparo e, por conseguinte, da admissibilidade do recurso. Por outro lado, os embargos de declaração opostos por Extremo Oeste Agência de Crédito – Extracredi (evento 51) tornam-se prejudicados, uma vez que o acolhimento do recurso da cooperativa altera substancialmente a decisão embargada. Isso porque a fixação de honorários de sucumbência, antes arbitrada com base no não conhecimento do recurso, será oportunamente reavaliada no julgamento do mérito recursal. Diante do exposto, a) acolho os embargos de declaração opostos no evento 52, para reconhecer a regularidade do preparo e, por conseguinte, a admissibilidade do recurso inominado interposto no evento 26; e b) julgo prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 51, diante da alteração do conteúdo da decisão embargada. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta do julgamento do recurso inominado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006607-50.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Houve acordo, com pedido de suspensão do feito até o seu cumprimento. ANTE O EXPOSTO: 1) Homologo o acordo. 2) Diante da possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação, suspendo o feito até 10/06/2030 . 3) As partes ficam cientes que, independentemente de nova intimação, com o transcurso do prazo sem insurgência, os autos serão extintos por sentença, diante da presunção de cumprimento do acordo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064464-59.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : JOSE TARCISIO PEZZINI ADVOGADO(A) : ALIRIO RIEHS (OAB SC043196) EXECUTADO : JOSE TARCISIO PEZZINI ESTAMPARIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : Patrick Scalvim (OAB SC019370) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de avaliação do que foi penhorado. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. Existindo averbação de hipoteca sobre o bem, intime-se o credor hipotecário (art. 799, I, e 804, do CPC), cuja preferência em eventual produto da arrematação deverá ser observada.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004695-75.2025.8.21.0065/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: recolha as custas iniciais. Caso queira a citação por mandado, recolha a condução do oficial de justiça. Prazo: 15 dias.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001521-26.2022.8.21.0142/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) SENTENÇA JULGO EXTINTOS os processos de ns. 5001521-26.2022.8.21.0142, 50037481820248210142 e 50032692520248210142, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
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