Cícero Antônio Favaretto
Cícero Antônio Favaretto
Número da OAB:
OAB/SC 028059
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045545-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : SILVIO REBELO NORONHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi acolhida apenas parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que: 1) trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual foi condenado a restituir ao agravado o valor de imposto de renda indevidamente retido; 2) o exequente tem o dever de apresentar as Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física dos anos de 2006 a 2009 e 3) "a análise correta das declarações de IR é crucial para esclarecer o quantum devido a parte exequente, sem que aja prejuízos ao executado, pois permite que eventuais valores já restituídos não sejam novamente exigidos". DECIDO. Confira-se recente decisão do e. Des. Júlio César Knoll, em caso praticamente idêntico, envolvendo a mesma sentença coletiva (AI n. 5025528-34.2025.8.24.0000, Evento 23): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão, que deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo Estado de Santa Catarina, em desfavor de Hamilton Gonçalves Brigido. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Trata-se a demanda, na origem, de cumprimento de sentença de título executivo, no qual o ente público estadual foi condenado a indenizar o imposto de renda indevidamente retido. Sustentou o ente público que, " a análise correta das declarações de IR é crucial para esclarecer o quantum devido a parte exequente, sem que aja prejuízos ao executado, pois permite que eventuais valores já restituídos não sejam novamente exigidos ". Inconformado, alegou que o Estado de Santa Catarina, conquanto tenha acesso ao contracheque do agravante e, portanto, aos valores retidos na fonte, não tem acesso a suas Declarações de Ajuste Anual, apresentadas à Receita Federal do Brasil, razão pela qual se torna necessária sua apresentação nos autos. Tais declarações são documentos em poder exclusivo do contribuinte, sendo imprescindíveis para que se verifique se os valores retidos a título de imposto de renda, recolhidos pela fonte pagadora à Receita Federal, já foram objeto de restituição automática nos respectivos exercícios. A apresentação das referidas declarações, portanto, é medida necessária para evitar duplicidade de devoluções (grifou-se). Ora, se o tributo era retido pelo fisco estadual, somente ele poderia ter eventualmente restituído quantia, na via administrativa. Sobre a questão, foi decidido na fase de conhecimento: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CARTA MAGNA. MONTANTE ADVINDO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA REVERTIDO INTEIRAMENTE AO ENTE FEDERATIVO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE IMPÕE. MÉRITO. DEMANDANTE PERCEBEU PARCELAS VENCIMENTAIS PAGAS PELO ESTADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (IR) SOBRE O TOTAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVE SER FEITA DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VENCIMENTO DEVERIA TER SIDO PAGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NÃO INCIDÊNCIA DO IR QUE TAMBÉM SE APLICA AOS JUROS MORATÓRIOS DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO PELO ESTADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL FORMULADO PELO RÉU NO INTUITO DE DIMINUÍ-LOS. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA MODICIDADE, SEM, CONTUDO, IMPORTAR EM DESPRESTÍGIO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE SOLDALÍCIO NO SENTIDO DE QUE, CONDENADA A FAZENDA PÚBLICA, É APLICÁVEL O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUE NÃO OCORREM NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO ACOLHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECLAMO DO DEMANDANTE PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONSOLIDADA PELA LEI N. 11.960/2009. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA INCENSURÁVEL. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076399-9, da Capital, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014, grifou-se). Inclusive, na fase de conhecimento, foi julgado o ente federal parte ilegítima para figurar no polo passivo. A propósito, foi assim resolvido: No caso vertente, em que servidor estadual pretende a restituição de parte do imposto de renda retido em sua folha de pagamento, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a legitimidade para responder a ação cabe ao Estado da Federação e não à União Federal, que em virtude do disposto no artigo 157, inciso I 1 , da Constituição Federal, que determina pertencer aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por eles a qualquer título. [...] Deste modo, forçoso reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide. Dessa forma, não faz sentido perquirir a Receita Federal, se a União, que não possui legitimidade passiva para a causa, restituiu quantia retida pelo Estado catarinense. Cita-se, por fim, o Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA. 1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições. 2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais. 3. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva. 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. 5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. 6. O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços ”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior. 7. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio. 8. A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “ Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-2, grifou-se). E a Súmula 447, do Superior Tribunal de Justiça: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (Súmula n. 447, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) Ante o exposto, é medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (grifos no original) Nego provimento ao recurso , com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. 1 . Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037662-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : EMYGDIO GERALDO SADA (Espólio, Representado) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) AGRAVADO : ANA LUCIA DINIZ SADA (Representante) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) AGRAVADO : ANDRE SADA NETO (Representante) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença proposto pelo Espólio de Emygdio Geraldo Sada , acolheu parcialmente a impugnação para homologar os cálculos acostados aos autos pelo Ente Público. Em suas razões, defende, em síntese, a necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda referentes ao período discutido nos autos, haja vista a análise da documentação "[...] é crucial para esclarecer o quantum devido a parte exequente, sem que aja prejuízos ao executado, pois permite que eventuais valores já restituídos não sejam novamente exigidos, evitando o enriquecimento indevido por parte do credor." , além de aventar violação à súmula n. 394 do STJ. Subsidiariamente, postula o prequestionamento de determinados dispositivos. Requer o conhecimento do recurso e o provimento para "reformar a decisãoagravada, no sentido de acolher integralmente as alegações ofertadas nos autos pelo Estado, com a intimação da parte agravada para que apresente Declarações de Ajuste Anual doperíodo discutido nos presentes autos, anos-bases 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, via Receita Federal do Brasil, para possibilitar a elaboração do cálculo final." É o relatório. Decido. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento. Extrai-se trecho da decisão impugnada: [...] De outro lado, no que se refere à questão do imposto de renda, conforme já decidi em outros processos semelhantes que tramitam nessa vara, passei a adotar o entendimento de que está equivocada a parte executada em sua pretensão de apresentação de cópias de declarações de imposto de renda pretéritas. Isto porque não se tem dúvida de que, uma vez que foi necessário processo judicial para afirmar-se a retenção de imposto de renda a maior, é certo que a parte exequente não reuniria condições de obter qualquer restituição administrativa neste ponto, o que torna desnecessária a medida pretendida pela parte executada, que só viria a protelar indevidamente o andamento processual. Ademais, é sabido que a parte exequente só possuiria dever de guardar os documentos relativos às suas declarações de imposto de renda pelo período de cinco anos, de modo que não se pode exigir da parte exequente que os apresente no presente processo. Ainda que diferente fosse, não se pode perder de vista que a parte executada apresenta apenas alegação genérica quanto a possível recebimento administrativo de restituição do imposto pela parte exequente, sendo certo que caberia à parte executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, não existe sequer início de prova do alegado, sequer a existência de um procedimento administrativo é apontado. Ou seja, sob qualquer ótica, não procede o pedido de apresentação de declarações de imposto de renda formulado pela parte executada. A decisão deve ser mantida. Para além dos fundamentos apresentados pelo juízo a quo , o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o que afasta a necessidade de apresentação da declaração de imposto de renda pela parte Exequente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AJUSTE ANUAL. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ÔNUS DA PROVA SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processamento de Execução contra a Fazenda Pública. O juízo de 1º grau determinou a intimação da exequente para que ela comprovasse se parte do crédito já havia sido restituída por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. 2. Ao contrário do que alega o agravante, a solução da controvérsia não exige revolvimento fático-probatório, mas sim análise de possível error in procedendo do juízo de 1° grau quanto à distribuição do ônus da prova. 3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. Dessa forma, a juntada da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, para fins de demonstração de prévia restituição administrativa do indébito, é ônus que deve ser atribuído à Fazenda Pública executada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.387/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.) Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037989-38.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, decisão monocrática de: 25.06.2025. Com efeito, não há que se falar em violação à súmula n. 394 do STJ, segundo o qual dispõe que "é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." , considerado que o ônus probatório acerca de eventual restituição de valores é do Ente Público. Por fim, em relação ao prequestionamento, importa anotar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados ou normativos invocados, sendo que, in casu , fundamentada a decisão. Ademais, nenhum dos dispositivos teria o condão de infirmar, as conclusões adrede expostas. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045609-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : GABRIELA ROBASKEWICZ PASCOTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) AGRAVADO : TEREZA ROBASKEWICZ PASCOTO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Gabriela Robaskewicz Pascoto e Tereza Robaskewicz Pascoto que acolheu parcialmente a impugnação para homologar os cálculos acostados aos autos pelo Ente Público. Em suas razões, defende, em síntese, a necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda referentes ao período discutido nos autos, haja vista a análise da documentação "[...] é crucial para esclarecer o quantum devido a parte exequente, sem que aja prejuízos ao executado, pois permite que eventuais valores já restituídos não sejam novamente exigidos, evitando o enriquecimento indevido por parte do credor." , além de aventar violação à súmula n. 394 do STJ. Subsidiariamente, postula o prequestionamento de determinados dispositivos. Requer o conhecimento do recurso e o provimento para "reformar a decisão agravada, no sentido de acolher integralmente as alegações ofertadas nos autos pelo Estado, com a intimação da parte agravada para que apresente Declarações de Ajuste Anual doperíodo discutido nos presentes autos, anos-bases 2006, 2007, 2008 e 2009, via Receita Federal do Brasil, para possibilitar a elaboração do cálculo final.." É o relatório. Decido. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento. Extrai-se trecho da decisão impugnada: [...] De outro lado, no que se refere à questão do imposto de renda, conforme já decidi em outros processos semelhantes que tramitam nessa vara, passei a adotar o entendimento de que está equivocada a parte executada em sua pretensão de apresentação de cópias de declarações de imposto de renda pretéritas. Isto porque não se tem dúvida de que, uma vez que foi necessário processo judicial para afirmar-se a retenção de imposto de renda a maior, é certo que a parte exequente não reuniria condições de obter qualquer restituição administrativa neste ponto, o que torna desnecessária a medida pretendida pela parte executada, que só viria a protelar indevidamente o andamento processual. Ademais, é sabido que a parte exequente só possuiria dever de guardar os documentos relativos às suas declarações de imposto de renda pelo período de cinco anos, de modo que não se pode exigir da parte exequente que os apresente no presente processo. Ainda que diferente fosse, não se pode perder de vista que a parte executada apresenta apenas alegação genérica quanto a possível recebimento administrativo de restituição do imposto pela parte exequente, sendo certo que caberia à parte executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, não existe sequer início de prova do alegado, sequer a existência de um procedimento administrativo é apontado. Ou seja, sob qualquer ótica, não procede o pedido de apresentação de declarações de imposto de renda formulado pela parte executada. A decisão deve ser mantida. Para além dos fundamentos apresentados pelo juízo a quo , o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o que afasta a necessidade de apresentação da declaração de imposto de renda pela parte Exequente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AJUSTE ANUAL. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ÔNUS DA PROVA SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processamento de Execução contra a Fazenda Pública. O juízo de 1º grau determinou a intimação da exequente para que ela comprovasse se parte do crédito já havia sido restituída por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. 2. Ao contrário do que alega o agravante, a solução da controvérsia não exige revolvimento fático-probatório, mas sim análise de possível error in procedendo do juízo de 1° grau quanto à distribuição do ônus da prova. 3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao devedor a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. Dessa forma, a juntada da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, para fins de demonstração de prévia restituição administrativa do indébito, é ônus que deve ser atribuído à Fazenda Pública executada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.387/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.) Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037989-38.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, decisão monocrática de: 25.06.2025. Com efeito, não há que se falar em violação à súmula n. 394 do STJ, segundo o qual dispõe que "é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." , considerado que o ônus probatório acerca de eventual restituição de valores é do Ente Público. Por fim, em relação ao prequestionamento, importa anotar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados ou normativos invocados, sendo que, in casu , fundamentada a decisão. Ademais, nenhum dos dispositivos teria o condão de infirmar, as conclusões adrede expostas. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000108-20.2011.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : ADELANTE COBRANCAS GARANTIDAS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) EXECUTADO : CLEIDIANE BONIFACIO ADVOGADO(A) : ALECSANDRO LUIZ BREIER (OAB SC029773) ADVOGADO(A) : LUIZE SERAPHIM BENEDET (OAB SC032211) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : CAROLINA FERREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A) : VERIDIANA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 474 - 30/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - CLEIDIANE BONIFACIO) Prazo: 15 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 01/07/2025 00:00:00 Data final: 21/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0307500-42.2019.8.24.0064/SC EMBARGANTE : DYLAN RAMOS (Representado) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) EMBARGADO : CONDOMINIO HIPICO CAMPESTRE ADVOGADO(A) : SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB SC016239) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em procedimento próprio, na forma da Resolução n. 5/2018 e da Orientação CGJ n. 56/2015, atualizada em 26.01.2024, de onde extrai-se que " Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário ". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados".
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001844-64.2022.8.24.0007/SC EXEQUENTE : BRISAS CONDOMINIO PARQUE ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) EXECUTADO : NEZIAS SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669) EXECUTADO : CLEIP DAROSCI SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC." Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069249-69.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARCELO TRUPPEL COUTINHO ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067625-82.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LIO MARCOS MARIN ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) EXEQUENTE : BOSELLI & LOSS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087409-45.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HELEN CRYSTINE CORRÊA SANCHES ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070115-77.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARISTELA NASCIMENTO INDALENCIO ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) EXEQUENTE : FAVARETTO E SCHMIDT ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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