Marcelo Kern Bernardi

Marcelo Kern Bernardi

Número da OAB: OAB/SC 027162

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: MARCELO KERN BERNARDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010292-79.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : EDUARDO MELLO ADVOGADO(A) : MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) EXECUTADO : ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) EXECUTADO : JW MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) ADVOGADO(A) : FLAVIA PAVEI RAMOS (OAB SC048831) SENTENÇA P.R.I.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003352-55.2024.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO EXEQUENTE : BRUNATO COMERCIO DE MOTOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5015177-39.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE : SANTA CLARA COMERCIO E PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) DESPACHO/DECISÃO 3. Ante o exposto, com base no art. 133, §4º, CPC, porque ausente qualquer início de prova dos pressupostos do art. 50, CC, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Intime-se, arquivando-se e juntando cópia das decisões proferidas nesse feito na execução relacionada com o decurso do prazo recursal.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006163-02.2023.8.24.0020/SC APELANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI APELADO : CHARLES TAVARES BERNARDINO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) DESPACHO/DECISÃO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC11 ), contra o acórdão do evento 14. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 205 e 475 do Código Civil, no que concerne ao fato de que "a ação ajuizada na origem NÃO SE TRATA DE COBRANÇA, mas sim de rescisão contratual", bem como que "considerando que o contrato foi assinado aos 03/04/2007 e o vencimento da última parcela ocorreu aos 10/04/2017 a construtora teria até 10/04/2027 para ajuizar a ação de rescisão, mas o fez em tempo hábil, aos 17/03/2023". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 14, RELVOTO1 ): Inicialmente, necessário destacar que sobre as ações de rescisão de contrato, que possuem natureza constitutiva negativa e dizem respeito ao exercício de um direito potestativo, não incide o prazo prescricional geral do art. 205, do Código Civil. É que o direito da parte autora está sujeito ao prazo decadencial, notadamente porque o prazo decenal previsto no art. 20 do Código Civil deve ter sua aplicabilidade limitada apenas aos casos em que o direito tutelado é mesmo passível de prescrição, e não de decadência. Em casos como o presente, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato (STJ, AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022): Se o credor não mais podia cobrar, não mais pode pedir a resolução ou a resilição por inadimplemento, porque o réu não mais tem obrigação de prestar, embora deva. Não há prescrição; há encobrimento do elemento, inadimplemento, necessário ao suporte fático da resolução ou da resilição. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, vol. XXV. 2003. p. 415). Nesse contexto, deve-se atentar para o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, no sentido de que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas constantes de instrumento público ou particular. No caso, o vencimento da última parcela se deu em 10-4-2017 e a ação foi ajuizada apenas em 17-3-2023, ou seja, quando decorrido o lapso prescricional quinquenal e, por consequência, a consumação do prazo decadencial para rescisão do contrato. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão de cobrança das parcelas acordadas no contrato de compra e venda de imóvel. 2. O direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio, nos casos de rescisão por inadimplemento, se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes. 3. Não pode ser exercido o direito potestativo de rescisão contratual pelo credor quando for reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança referente ao contrato de compra e venda de imóvel. 4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que houve interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento inequívoco da dívida em aberto, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.793.524/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025, DJEN de 6-5-2025, grifei). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC11 . Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5003477-42.2025.8.24.0028/SC AUTOR : NILDA RODRIGUES CABREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) AUTOR : FRANCIELY ADENISIA VIEIRA CABREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Nilda Rodrigues Cabreira e Franciely Adenisia Vieira Cabreira em face de William Zilli Cabreira . Sobre os fatos que servem de base à demanda, reporto-me à narrativa exposta na petição inicial. Requer tutela de urgência para "autorizar a assinatura da escritura pública pelas autoras, com depósito judicial da parte correspondente ao réu, se necessário" . Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo ( periculum in mora ). O fumus boni iuris consiste, em suma, na aparência de direito. Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido. O periculum in mora , por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo. À luz dessas premissas jurídico-processuais, analiso os argumentos veiculados na presente demanda. No caso, considerando que a pretensão da parte Autora está fundamentada na recusa da parte Ré em assinar a escritura pública de compra e venda, inviável, sem que o contraditório seja estabelecido e até pela extensão da medida pleiteada liminarmente, deferir a tutela de urgência nos moldes como requerida. Ante o exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. No tocante à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado a baixa utilidade de se designar audiência para fim de autocomposição neste momento inicial do processo. Aliás, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas, estas de direito privado ou público - no convívio em sociedade. Diante de tal realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático. Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo. Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo 1 , impõe-se interpretar extensivamente o art. 334, § 4º, II, do CPC para afastar a obrigatoriedade da referida audiência. Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação e mediação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconiza o art. 139, V, do CPC. (1) Cite-se para oferecer contestação (art. 335, III, do CPC). Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes (se for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado), seja realizada pelo aplicativo WhatsApp , observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020 . As providências dos itens 2, 3 e 4 abaixo aplicam-se em se tratando de Réu pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado : (2) Caso a parte Ré não seja localizada para citação, consulte-se o seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ). (3) Após a consulta, intime-se a parte Autora para que indique o endereço atual da parte Ré, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte Autora deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte Ré está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um) . Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte Autora o dever de informar o endereço onde a parte Ré pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias . (4) Com o(s) novo(s) endereço(s), refaça(m)-se o(s) expediente(s) de citação. Deverão ser expedidas tantas comunicações (cartas ou mandados) quantas forem necessárias para que se diligencie em todos os endereços da parte Ré, em havendo mais de um informado pela parte Autora, limitados ao máximo de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um) . (5) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se. Prazo: 15 (quinze) dias . (6) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação, venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC. Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC). Prazo comum: 15 (quinze) dias . 1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002454-30.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE : LEONARDO CANDIDO CRESTANI ADVOGADO(A) : MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) DESPACHO/DECISÃO Transcorrido in albis o prazo da parte executada, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 56, PET1 , acerca dos valores bloqueados nos autos. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito.
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