Rosimeire Da Silva Meira
Rosimeire Da Silva Meira
Número da OAB:
OAB/SC 026835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP, STJ
Nome:
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003149-68.2023.8.24.0033/SC AUTOR : LEA HORST ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) RÉU : JORGE GONZAGA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial. Condeno a parte vencida LEA HORST ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte vencedora JORGE GONZAGA, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte AUTORA ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a), considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001625-83.2025.8.16.0095 Processo: 0001625-83.2025.8.16.0095 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2022 Requerente: THAYNA DE LIMA ROCHA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por THAYNA DE LIMA ROCHA. A defesa alegou, em síntese, que: a) não há razões para a manutenção da segregação cautelar; b) a requerente é primária, tem endereço fixo e trabalho lícito; c) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para acautelar o presente feito; e d) a requerente é mãe de duas crianças, razão pela qual faz jus a concessão de prisão domiciliar. Ao final, pugnou pela concessão de liberdade e, subsidiariamente, pela substituição por prisão domiciliar (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva da acusada. Ao final, pugnou pela comunicação ao Conselho Tutelar do Município de Palhoça/SC, solicitando a realização de visita domiciliar aos filhos da requerente, a fim de esclarecer se os pequenos estão em situação de vulnerabilidade em razão da ausência da genitora, bem como quem está se responsabilizando por seus cuidados (mov. 10.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O pedido formulado pela defesa não merece acolhida. Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva da requerente foi decretada em 27 de outubro de 2022, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. No caso em apreço, estavam em vigor as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em 07 de julho de 2022 contra Thayna de Lima Rocha, consistentes em “a) fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; b) proibição de manter contato com as pessoas envolvidas no fato supostamente praticado, especialmente a adolescente L.S.C.; c) monitoração eletrônica, iniciada no dia da colocação do equipamento de monitoramento, e prorrogáveis por decisão fundamentada deste juízo, nos termos do art. 2º, §1º da Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU de 26 de setembro de 2014. Delas Thayna foi regularmente cientificada (mov. 46.1), inclusive que não poderia sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial. No entanto, mesmo após a ciência das medidas que deveria fielmente cumprir, foram noticiadas um total de 13 (treze) violações aos termos da monitoração eletrônica, todas elas por ter saído sem autorização da área de recolhimento domiciliar estabelecida pelo juízo. Em outras palavras, Thayna descumpriu reiteradamente uma das condições fixadas por este juízo para permanecer em liberdade. Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão no artigo 319, do Código de Processo Penal – as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir. Do mesmo modo, não há que se falar em substituição por prisão domiciliar, considerando que o histórico de suposta negligência da requerente nos cuidados da filha e de suposto maus-tratos ao filho, além de que ambos estão sob os cuidados dos avós maternos e, nesse sentido, com seus direitos resguardados (cf. mov. 36.1 dos autos n° 0001458-71.2022.8.16.0095). Por fim, registre-se que as condições pessoais da requerente não lhe atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS” – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, ‘CAPUT’, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP, POR 4 VEZES, SENDO 3 EM CONTINUIDADE DELITIVA, E TODOS EM CONCURSO MATERIAL) -CONDENAÇÃO - ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE RATIFICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO IMPOSITIVO DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS DELITOS E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADAS - REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTAM A CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – SEGREGAÇÃO QUE NÃO INDUZ CULPA, MAS NECESSIDADE DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA CARTA MAGNA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078118-03.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.02.2023). 3. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar de THAYNA DE LIMA ROCHA. 4. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Palhoça/SC, para que realize visita técnica, em caráter de urgência, na residência em que se encontram os filhos da requerente Thayna de Lima Rocha, com o fim de esclarecer se as crianças estão em situação de vulnerabilidade em decorrência da ausência da genitora, bem como quem está se responsabilizando por seus cuidados e detém suas guardas. 4.1. Com a juntada, ABRA-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 48h. 5. Após, TORNEM-ME conclusos para análise de eventual revogação da prisão preventiva da requerente. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5086894-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR : FABIO DESENHO ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5025263-94.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : VITOR VINICIUS LEMOS ALVES ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da realização do Mutirão de audiências criminais e prezando pela celeridade no julgamento do feito, ANTECIPO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18/08/2025, às 15:00 horas a ser realizada por videoconferência , cujo link de acesso será encaminhado oportunamente aos participantes. 2. Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa. 3. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação ( evento 1, DENUNCIA1 - 3 testemunhas), comuns às de defesa ( evento 48, DEFESA PRÉVIA1 ). 4. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restitui-lo devidamente cumprido em até 48 horas úteis antes da data da audiência designada. 5 . Intime-se/Requisite-se o(a) acusado(a). 6. Caso conste informação no sentido de que testemunhas/vítima ou o(a) acusado(a) residem em outra Comarca ou Estado, visando a economia e celeridade processual, desde já, deverão ser intimados por telefone. 7. No mais, aguarde-se a realização do ato. Cumpra-se, com urgência , conforme evento 51, DESPADEC1 .