Rosimeire Da Silva Meira

Rosimeire Da Silva Meira

Número da OAB: OAB/SC 026835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC
Nome: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002330-22.2025.8.24.0564/SC ACUSADO : WELLITON WESLEY COSTA GOULART ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) DESPACHO/DECISÃO I. Cite-se e notifique-se o(s) denunciado(s) para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput , da Lei n. 11.343/2006). Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06). Saliento, desde já, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o depoimento poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo. II. Após, voltem conclusos para decisão a respeito do recebimento da  denúncia. III. Considerando que o laudo pericial definitivo consta no processo 5031023-95.2024.8.24.0064/SC, evento 41, LAUDO2 , determino a destruição das drogas apreendidas resguardando-se apenas amostra suficiente para eventual pedido de contraprova. Comunique-se à Autoridade Policial para que adote as medidas cabíveis. IV. Conforme requerido pelo Ministério Público, em cota denuncial: a) Providencie-se a digitalização do caderno de anotações apreendido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual possui possíveis anotações contábeis sobre a venda de drogas, em formato colorido e legível; e b) Intime-se a Polícia Militar para que providencie a juntada das imagens das câmeras corporais dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, caso existentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC RÉU : VINICIUS VILL RUFINO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra VINICIUS VILL RUFINO , atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n° 11.343/06. O acusado foi citado pessoalmente ( evento 19, CERT1 ) e, mediante defensor constituído , ofereceu resposta defesa prévia ( evento 21, DEFESA PRÉVIA1 ), ocasião em que não apontou a existência de preliminares e não suscitou qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária, tão somente formulou requerimento de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II - Com a vinda da resposta à acusação, passa-se à análise do articulado pelo acusado, aferindo se estão presentes uma das situações descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, que permite a absolvição sumária nesta fase inicial do processo. Estabelece o dispositivo as hipóteses: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente." Importa salientar que a prova autorizadora da absolvição sumária nesta fase liminar do procedimento deve ser plena, certa e incontestável, conduzindo a um juízo de certeza, resolvendo-se a dúvida pela continuidade do processo, de modo a propiciar o contraditório e ampla defesa. A defesa não suscitou nenhuma hipótese apta a autorizar a absolvição sumária. Todavia, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido aventado ( evento 28, PROMOÇÃO1 ). Pois bem. Verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela variedade e pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, já fracionados e acondicionados, além da apreensão de rádio comunicador, power bank e quantia em dinheiro - circunstâncias que indicam a existência de uma organização minimamente estruturada voltada ao tráfico de drogas. Embora tecnicamente primário, a tentativa de fuga demonstra risco concreto de reiteração delitiva e revela desprezo às normas legais, o que reforça a necessidade de manutenção da medida extrema. Dessa forma, conforme corretamente destacado pelo Ministério Público, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como elementos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, o que torna incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram, no caso, inadequadas e insuficientes. Destaca-se que " a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva " (HC 137238, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/09/2017, grifo nosso). Outrossim, a manutenção da prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, da CRFB/88), porquanto devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Anota-se, por derradeiro, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se insuficientes para resguardar o meio social e familiar da periculosidade da ação do acusado, ou mesmo para assegurar a aplicação da lei penal, de maneira que não podem substituir, no caso, a segregação provisória. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado VINICIUS VILL RUFINO , nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. III - Por não haver no presente caso a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP), DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu para 31/07/2025 às 13h45min , de forma híbrida (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina), da seguinte forma: a) Réu solto residente em outra Comarca e testemunhas residentes em outra Comarca, Servidores Públicos (incluindo policiais civis, militares, rodoviários etc.), Advogados e Membros do Ministério Público poderão ser ouvidos por vídeo; b) Testemunhas residentes na Comarca de Biguaçu (Biguaçu, Governador Celso Ramos e Antônio Carlos) deverão comparecer de forma presencial; c) Réu preso será ouvido do estabelecimento prisional em que se encontra. IV - Intimem-se o réu, procuradores e testemunhas. V - Requisitem-se os réus presos e demais servidores, quando for o caso. VI - No momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça indicar, na certidão, o contato telefônico da parte e/ou e-mail para envio do link de acesso. VII - Na data aprazada, em horário próximo a realização do ato, este juízo fará contato por intermédio dos números de WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) informados pelas partes/procuradores, disponibilizando o link da sala de reuniões que deverá ser acessado pelos participantes. Ressalta-se a necessidade da parte estar em local adequado para a realização do ato, preferencialmente, em local com wi-fi ou internet viável, possibilitando a realização do ato de forma célere. VIII - Na impossibilidade de participar por videoconferência, o destinatário deverá comparecer de forma presencial em Juízo. IX - Intime-se a autoridade policial para envio dos aparelhos de telefone celular apreendidos à Polícia Científica em 5 (cinco) dias, para fins de realização de perícia de extração de dados . Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5019234-41.2020.8.24.0064/SC AUTOR : DEUSA DO SOCORRO FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) RÉU : RODERLEI EDUARDO DOS SANTOS 30422921858 ADVOGADO(A) : GEORGE LUIZ JUNCKES (OAB SC048877) SENTENÇA Por todo o exposto: a) em relação ao pedido de despejo, deixo de resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da desocupação voluntária do imóvel no curso do processo; b) em relação ao pedido de cobrança, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o JULGO PROCEDENTE para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, nos valores e forma descritas na fundamentação, aplicando-se os encargos previstos no contrato de locação 1.4, ou seja, multa no importe de 2% sobre o montante inadimplido, corrigido pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, que incidirão a partir da data de vencimento e até a data de pagamento; Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo, levando-se em conta os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor atualizado da condenação. Condeno os requeridos ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do estado de Santa Catarina, em razão da falta injustificada à audiência de conciliação, na forma do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003149-68.2023.8.24.0033/SC AUTOR : LEA HORST ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845) RÉU : JORGE GONZAGA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial. Condeno a parte vencida LEA HORST ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.  A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte vencedora JORGE GONZAGA, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte AUTORA ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a), considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001625-83.2025.8.16.0095 Processo:   0001625-83.2025.8.16.0095 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   24/06/2022 Requerente:   THAYNA DE LIMA ROCHA Requerido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ   DECISÃO   Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por THAYNA DE LIMA ROCHA. A defesa alegou, em síntese, que: a) não há razões para a manutenção da segregação cautelar; b) a requerente é primária, tem endereço fixo e trabalho lícito; c) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para acautelar o presente feito; e d) a requerente é mãe de duas crianças, razão pela qual faz jus a concessão de prisão domiciliar. Ao final, pugnou pela concessão de liberdade e, subsidiariamente, pela substituição por prisão domiciliar (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva da acusada. Ao final, pugnou pela comunicação ao Conselho Tutelar do Município de Palhoça/SC, solicitando a realização de visita domiciliar aos filhos da requerente, a fim de esclarecer se os pequenos estão em situação de vulnerabilidade em razão da ausência da genitora, bem como quem está se responsabilizando por seus cuidados (mov. 10.1). É o relatório. DECIDO.   2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA  O pedido formulado pela defesa não merece acolhida. Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva da requerente foi decretada em 27 de outubro de 2022, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. No caso em apreço, estavam em vigor as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em 07 de julho de 2022 contra Thayna de Lima Rocha, consistentes em “a) fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; b) proibição de manter contato com as pessoas envolvidas no fato supostamente praticado, especialmente a adolescente L.S.C.; c) monitoração eletrônica, iniciada no dia da colocação do equipamento de monitoramento, e prorrogáveis por decisão fundamentada deste juízo, nos termos do art. 2º, §1º da Resolução nº 526/2014 – GS/SEJU de 26 de setembro de 2014. Delas Thayna foi regularmente cientificada (mov. 46.1), inclusive que não poderia sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial. No entanto, mesmo após a ciência das medidas que deveria fielmente cumprir, foram noticiadas um total de 13 (treze) violações aos termos da monitoração eletrônica, todas elas por ter saído sem autorização da área de recolhimento domiciliar estabelecida pelo juízo. Em outras palavras, Thayna descumpriu reiteradamente uma das condições fixadas por este juízo para permanecer em liberdade. Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão no artigo 319, do Código de Processo Penal – as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir. Do mesmo modo, não há que se falar em substituição por prisão domiciliar, considerando que o histórico de suposta negligência da requerente nos cuidados da filha e de suposto maus-tratos ao filho, além de que ambos estão sob os cuidados dos avós maternos e, nesse sentido, com seus direitos resguardados (cf. mov. 36.1 dos autos n° 0001458-71.2022.8.16.0095). Por fim, registre-se que as condições pessoais da requerente não lhe atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS” – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, ‘CAPUT’, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP, POR 4 VEZES, SENDO 3 EM CONTINUIDADE DELITIVA, E TODOS EM CONCURSO MATERIAL) -CONDENAÇÃO - ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE RATIFICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO IMPOSITIVO DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS DELITOS E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADAS - REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTAM A CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – SEGREGAÇÃO QUE NÃO INDUZ CULPA, MAS NECESSIDADE DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA CARTA MAGNA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078118-03.2022.8.16.0000 - Lapa -  Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO -  J. 13.02.2023).   3. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar de THAYNA DE LIMA ROCHA.   4. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Palhoça/SC, para que realize visita técnica, em caráter de urgência, na residência em que se encontram os filhos da requerente Thayna de Lima Rocha, com o fim de esclarecer se as crianças estão em situação de vulnerabilidade em decorrência da ausência da genitora, bem como quem está se responsabilizando por seus cuidados e detém suas guardas. 4.1. Com a juntada, ABRA-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 48h.   5. Após, TORNEM-ME conclusos para análise de eventual revogação da prisão preventiva da requerente.   6. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5086894-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR : FABIO DESENHO ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP;  Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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