Vanessa Bersaghi Callai
Vanessa Bersaghi Callai
Número da OAB:
OAB/SC 026385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Bersaghi Callai possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
VANESSA BERSAGHI CALLAI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-43.2025.4.04.7203/SC REQUERENTE : ANTONIO JOAO FRACAZZO ADVOGADO(A) : DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002218-80.2023.4.04.7203/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : LUCI DA CRUZ PIRES ADVOGADO(A) : DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 08/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000704-24.2025.4.04.7203/SC RELATOR : GUILHERME JANTSCH AUTOR : LENIR SUTIL PEIXOTO ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 05/07/2025 - PETIÇÃO Evento 23 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020764-96.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) RÉU : NELSON ANTONIO VEZARO ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação de cobrança, e como consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor dos contratos cobrados, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados nos contratos e os seguintes parâmetros: a) afastando a cobrança de seguro; b) determinando a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Fixo o valor dos honorários devidos ao assistente judiciário nomeado nos autos apensos em R$ 530,01, na forma do art. 8º da Resolução CM n. 5/2023, com as alterações subsequentes. Requisite-se o valor pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001215-58.2025.8.24.0016/SC AUTOR : NADIA IRACI BECKER ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A) : DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Nadia Iraci Becker contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Campos Novos - Sicoob Campos Novos, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do empréstimo, supostamente irregular, contratado com a ré, bem como de quaisquer quantias inerentes a ele. A decisão de evento 4.1 deferiu a concessão de tutela de urgência, condicionada ao depósito em caução da quantia ofertada pela autora, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré. A autora efetuou o depósito ofertado em caução (eventos 7.1 , 7.2 e 8.1 ). O réu foi citado (evento 10.1 ) e manifestou-se pelo cumprimento da liminar (evento 12.2 ). A autora requereu a intimação do demandado para devolução de valor indevidamente retido após o deferimento da tutela (evento 13.1 ). A parte ré foi intimada para manifestação (evento 15.1 ), sobrevindo resposta no evento 25.1 . O requerido ofertou contestação. Alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou os pedidos autorais (evento 19.2 ). Houve réplica (evento 27.1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Decido. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva O requerido, em síntese, sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito ou culposo, inexistindo, portanto, responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados na inicial, os quais, segundo alega, decorreriam exclusivamente da conduta do autor. Todavia, verifica-se que a alegação de ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Do ônus da prova Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90. Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense: O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil. Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista. Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos. Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput , do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência. Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje). Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002873-59.2021.8.24.0016/SC EXEQUENTE : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SAO CRISTOVAO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) DESPACHO/DECISÃO Da penhora das cotas sociais Indefiro o pedido de penhora das cotas sociais da empresa ASAFE EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 21.547.432/0001-97), pertencente ao executado, por ser tal medida incompatível com a espécie empresarial da pessoa jurídica. Isso porque, conforme se verifica do contrato social de evento 229.1 , a referida empresa se trata de sociedade unipessoal, ou seja, constiuída de apenas uma pessoa (sócio), titular da integralidade do capital social. Dessa forma, não se tem a possibilidade de divisão das cotas da empresa, tornando inviável a penhora desta para satisfazer o débito pessoal do sócio. A propósito: "[...] Ocorre que, com o fim da EIRELI, em 2021, a Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, inovação trazida pela Medida Provisória n. 881/2019 cognominada 'MP da Liberdade Econômica', convertida posteriormente na Lei n. 13.874/2019, passou a ser o formato para o qual migraram automaticamente todas as empresas EIRELI e consiste em uma sociedade limitada que admite a existência de apenas um sócio, com capital de qualquer valor, válida para qualquer atividade econômica, com opção pelo modelo de tributação Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real, podendo ser aberta mais de uma SLU pelo mesmo empresário, e o patrimônio pessoal é separado do patrimônio social. A nova lei modificou o art. 1.052 do Código Civil, para admitir a existência de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, nos seguintes termos: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, em razão de a executada, ora agravada, ser constituída por apenas 1 (uma) pessoa e, em decorrência da ausência de divisibilidade de cotas, não é possível a inclusão de outro sócio, sob pena de gerar uma pluralidade de sócios e criar um tipo societário distinto do previsto em lei. Nesse contexto, considerando que após a penhora ocorre a expropriação do bem ou direito constrito, a fim de se satisfazer o débito, admitir a penhora sobre as cotas sociais do sócio da empresa limitada unipessoal significa não só haver confusão entre o patrimônio da empresa e do seu sócio, o que é impróprio para esse tipo de empresa, como avançar sobre o patrimônio do sócio único, sem observar o devido processo legal e sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica dentro de incidente próprio, conforme determinam os artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Impende salientar, ainda, que a reforma da decisão objurgada seria capaz de acarretar a extinção da empresa, na medida em que, por ser constituída por um único sócio, aquele que eventualmente vier a adquirir suas cotas não substituirão o anterior, mas constituirá uma nova sociedade pessoal. Além disso, a substituição do sócio pelo arrematante das cotas sociais implicará, igualmente, na transferência de todo seu patrimônio para o credor ou pelo menos parte dele, sem que, para tanto, seja respeitada a distinção da sua responsabilidade civil frente às dívidas do sócio e o que é mais grave, decretando, como já dito, a desconsideração da personalidade jurídica, sem observância do devido processo legal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036524-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA AGRAVADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE MOSTRA AUTORIZADA POR RESTAR DEMONSTRADO NOS AUTOS O ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE PENHORA E A INÉRCIA DA EXECUTADA EM INDICAR BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, MESMO QUANDO INTIMADA PARA TANTO. POSTULADA, AINDA, A PENHORA DO CAPITAL SOCIAL DA AGRAVADA, COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTAS DA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COTAS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI, QUE POSSUI UM ÚNICO TITULAR, RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, QUE NADA MAIS É QUE OS VALORES OU BENS INVESTIDOS INICIALMENTE PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E PASSA A INTEGRAR O SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS E DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA DEVEDORA. DÍVIDA, ADEMAIS, QUE EXTRAVASA O VALOR DO CAPITAL SOCIAL DECLARADO NO ATO CONSTITUTIVO. DEFERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046293-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022). Da suspensão do processo Ante a ausência de bens penhoráveis, e considerando que o processo já permaneceu suspenso pelo prazo ânuo anteriormente, arquive-se o processo conforme art. 921, § 4º, do CPC, com a observação do termo inicial da prescrição intercorrente disposto na legislação processual: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se for comprovado pelo exequente a modificação da situação financeira da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Nesse ponto, esclareço que não será efetuado o desarquivamento para análise de reiteração de tentativas infrutíferas já anteriormente realizadas, pois o mero decurso do tempo não faz pressupor, por si só, que a situação econômica do devedor tenha se alterado. Com o transcurso do prazo prescricional correspondente (artigo 206 e §§ do CC), intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. Intimem-se (desnecessário quanto ao executado sem advogado).
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-43.2025.4.04.7203/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : ANTONIO JOAO FRACAZZO ADVOGADO(A) : DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) ADVOGADO(A) : VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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