William Jadiel Fabry
William Jadiel Fabry
Número da OAB:
OAB/SC 026206
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Jadiel Fabry possui 239 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
WILLIAM JADIEL FABRY
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300066-50.2019.8.24.0242/SC AUTOR : BRUNO DELLAY MINGOTTI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : ELETELSUL ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213) RÉU : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo do e. ????????103.2? e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. LIMITO a multa por descumprimento do acordo ao percentual de 10% (dez por cento), que reputo razoável ao caso. Eventuais custas nos termos da decisão do e. 56.1. Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou, então, poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (artigo 85, § 18, Código de Processo Civil). Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (Código de Processo Civil, art. 828, §§ 2º e 5º). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047509-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000030-20.2024.8.24.0242/SC AUTOR : NELSON SITTA ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos ?(contrato de empréstimo n. ?334358447-4)?, com consequente retorno das partes ao status quo ante; e b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 12% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 12% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Outrossim, diante do reconhecimento de inexistência da contratação, os honorários periciais deverão ser adimplidos integralmente pela parte ré. Intime-se para que promova o pagamento da verba no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se alvará ao perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000570-68.2024.8.24.0242/SC AUTOR : LOURDES GUIZZARDI BEDIN ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos ?(contrato de empréstimo n. 323644116-2)?, com consequente retorno das partes ao status quo ante; e b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 12% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 12% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Outrossim, diante do reconhecimento de inexistência da contratação, os honorários periciais deverão ser adimplidos integralmente pela parte ré. Intime-se para que promova o pagamento dos outros 50% dos honorários periciais no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se alvará ao perito. Desde já, expeça-se alvará do valor depositado nos autos. Arbitro os honorários à defensora dativa nomeada à parte autora, Dra. Eduarda Fabry, OAB/SC 37.791, em R$750,00, nos termos da Resolução CM 5/2019. Após o trânsito em julgado, requisite-se via AJG/PJSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000495-34.2021.8.24.0242/SC EXEQUENTE : TERCILIO ZUANAZZI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos n. 50136448220248240019, verifica-se que foi realizado acordo, no qual restou estabelecido que os valores seriam pagos ao credor, que figura como executado nos presentes autos, via pix. Outrossim, aquele processo já foi arquivado. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pela ausência de bens penhoráveis.