William Jadiel Fabry

William Jadiel Fabry

Número da OAB: OAB/SC 026206

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Jadiel Fabry possui 239 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 239
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: WILLIAM JADIEL FABRY

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001100-29.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : LACTUS AGRO LTDA ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) DESPACHO/DECISÃO A respeito do ajuizamento de ações por pessoas jurídicas no âmbito do Juizado Especial Cível, a Lei n. 9.099/95 prevê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 o da Lei n o 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 . (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante atualizado de enquadramento em uma das hipóteses descritas acima, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000508-91.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se, por AR, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 53, caput, da Lei n. 9099/1995) ou indicar bens suficientes para a garantia da dívida. 1.1 A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar também que a parte executada tem, no mesmo prazo, a faculdade de apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, 915 e 916 do CPC. 1.2 Caso indique bens à penhora, deverá a parte executada exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 1.3 Falha a citação por carta, expeça-se mandado/precatória de citação. SISBAJUD 2. Independentemente de nova conclusão, certificado o não pagamento e havendo pedido do exequente,  defiro, desde já, o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 2.1 A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente. 2.2 Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias. A ordem de bloqueio deverá ser protocolada para que inicie o bloqueio a partir do dia 10 de cada mês. 2.3 Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da do executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida. 2.4 Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica. 2.5 Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência. Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.6 Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, se manifestar. 2.7 Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação pelo(s) executado(s) ou o prazo para manifestação por parte do exequente, certifique-se e voltem conclusos para ulteriores deliberações. RENAJUD 3. Não efetivado o bloqueio de valores ou sendo ele insuficiente e havendo pedido do exequente, DEFIRO o pedido sucessivo de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus. 3.1 Tratando-se de  veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui  propriedade do banco credor do contrato de financiamento, uma vez que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". 3.2 Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. 3.3 Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s). Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local (endereço(s) onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) Informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome do(s) executado(s); Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, III, do CPC, no prazo de 5 dias. 3.4 Havendo registro de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em que pese não ser possível a penhora, é cabível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária. Para tanto, se houver interesse, deverá o exequente informar o nome e endereço do credor fiduciário. Informados os dados do credor fiduciário, oficie-se-o solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. 4. Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada. 5. Cumprido o determinado no item 3.3 e havendo pedido do exequente nesse sentido, EXPEÇA-SE mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado. No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. 6. Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento. 7. Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. 7.1 Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato. CNIB 8. Com fundamento na Circular CGJ n.151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la. Da utilização dos sistemas INFOJUD, SIGEN+ e PREVJUD 9.  Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos e havendo pedido específico do exequente em relação a cada um dos sistemas, DEFIRO os pedidos sucessivos e DETERMINO a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) a requisição das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD.  Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ; b) a realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome dos executados; c) a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. 10. Por fim, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 11. Transcorrido in albis o prazo para indicação de bens, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000595-47.2025.8.24.0242/SC AUTOR : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO A respeito do ajuizamento de ações por pessoas jurídicas no âmbito do Juizado Especial Cível, a Lei n. 9.099/95 prevê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 o da Lei n o 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 . (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante atualizado de enquadramento em uma das hipóteses descritas acima, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000891-06.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : ALICIO BAUER ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) EXECUTADO : ALDIR ANTONIO BARBIERI ADVOGADO(A) : CASSIO CANTON (OAB SC015924) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se, em cartório, o julgamento do recurso.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001107-98.2023.8.24.0242/SC AUTOR : VIDAL DORIGON ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos objeto dos presentes autos ?(contratos de empréstimo n. 15144812, 4785506 e 4780605)?, com consequente retorno das partes ao status quo ante; e b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC); c) condenar a parte ré a pagar à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ - data da liberação do valor do empréstimo na conta da parte autora).  Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.  Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes, na forma da fundamentação. Condeno a a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anoto que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).  Outrossim, diante do reconhecimento de inexistência da contratação, os honorários periciais deverão ser adimplidos integralmente pela parte ré. Intime-se para que promova o pagamento do valor remanescente da verba no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se alvará ao perito. Desde já, expeça-se alvará do valor já depositado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001953-14.2020.8.24.0051/SC EXEQUENTE : CLAUDIA ROSANE PARIZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença / execução de título executivo extrajudicial movida por CLAUDIA ROSANE PARIZOTTO contra NERY MORAES DOS SANTOS . 1. A parte exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD, a fim de se verificar se a parte devedora possui vínculo de emprego ou benefício previdenciário ativo, bem como quais são os seus rendimentos, bem como a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ( evento 119, PET1 ). 2.Quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVIJUD,  observo que a dívida executada não possui natureza alimentar, de modo que eventual pesquisa seria infrutífera, pois implicaria em apresentar rendimentos da parte executada que são impenhoráveis. Não se descura que o STJ, no EREsp 1.874.222-DF, entendeu pela possibilidade de penhora em tais casos, desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, ainda assim, há presunção de que os rendimentos são impenhoráveis, cabendo ao credor o ônus de derruir tal hipótese, motivo pelo qual cabe ao exequente - e não ao Judiciário - a obrigação de apresentar provas acerca dos valores auferidos pelo devedor, bem como da possibilidade de garantimento de seu mínimo existencial. 3. Assim, INDEFIRO a utilização do sistema PREVJUD. 4. De igual forma é o entendimento quanto à utilização do sistema Sniper. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: . acesso em 04-11-2022). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Porém, em atenção à realidade local, entendo pelo indeferimento do pedido, vez que desacompanhado de indicativos mínimos de que a parte executada oculte bens/valores/direitos que possam ser encontrados na base de dados que o SNIPER opera. Sobre o ponto, importa consignar que a grande maioria dos devedores em ações que tramitam perante este Juízo, trata-se de pessoas físicas de baixa e média renda (trabalhadores informais, no comércio local e na agroindústria da região), sem vínculos societários com grandes empresas. Até por conta disso, não se pode presumir que se tratam de grandes litigantes/credores em processos judiciais, tampouco que possuam aeronaves e embarcações registradas em seus nomes. Também não se verifica serem agentes envolvidos em candidaturas a cargos políticos que necessitam indicar seus bens e valores à Justiça Eleitoral. Não é demais lembrar que este Juízo faz buscas individuais de bens e valores através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (sem necessidade de qualquer justificativa), este inclusive na modalidade " teimosinha ", de modo que eventual existência de valores em conta bancária ou indicação de bens na declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, será objeto de constrição/identificação. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER para busca de bens/patrimônio da parte executada. 4. Por outro lado, devido ao acima exposto, defiro a consulta de bens via sistema INFOJUD. 5. Após, com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000738-75.2021.8.24.0242/SC EXEQUENTE : MOACIR RECK ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
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