Daiane Thaise Ramos
Daiane Thaise Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 026072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Thaise Ramos possui 100 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF4, TJSP, TST, TJSC, TJRS, TRT4, STJ, TJPR, TRT12, TRT2
Nome:
DAIANE THAISE RAMOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001979-82.2022.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03107729520178240005/SC) RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) ADVOGADO(A) : TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797) EXEQUENTE : DAIANE THAISE RAMOS ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) ADVOGADO(A) : TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 287 - 09/04/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 286 - 20/01/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 285 - 08/01/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 284 - 19/12/2024 - Juntada de ofício cumprido Evento 283 - 17/12/2024 - Juntada de ofício cumprido Evento 282 - 09/12/2024 - PETIÇÃO Evento 267 - 18/11/2024 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0125900-77.1999.5.02.0056 RECLAMANTE: NILZELINDA OLIVEIRA MAFRA RECLAMADO: NEW YORK COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (16) Expediente criado para controle de prazo, não gera efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA MARQUES BRAGA AUDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEREIRA FARIA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofícios, buscando a penhora de 30% dos salários/proventos de aposentadoria do executado, ao fundamento de impenhorabilidade. 2. Esta Corte, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser licita a penhora, observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no julgamento do Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos do TST: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para determinar que o juízo de execução expeça ofícios objetivando a penhora dos salários/proventos do executado, no percentual requerido pela exequente. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1893-37.2017.5.12.0045, em que é Recorrente LUCIANA MARIA VEIGA ESPINDOLA e são Recorridos RAFAEL SILVEIRA DIAS, RAFAEL SILVEIRA DIAS EIRELI - ME e RAKA CONSTRUTORA LTDA - ME. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo o indeferimento do seu pedido, visando obter a verificação da existência de vínculo empregatício e/ou de recebimento de beneficio previdenciário pelo executado. A exequente interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do decidido. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos. 1.1. - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, aos fundamentos: PESQUISA SISTEMA PREVJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MTE O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da exequente para pesquisa no sistema PrevJud e expedição de ofício ao INSS e MTE, visando a verificação da existência de vínculo empregatício e/ou de recebimento de benefício previdenciário pelo executado Rafael Silveira Dias, sob o fundamento de impenhorabilidade das referidas verbas. Da decisão, agrava a exequente, para ver o seu pedido acolhido. Aduz, em apertada síntese, que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e possui a mesma "grandeza e relevância" (fl. 310) das verbais salariais. Entende, sob sua ótica, que o art. 833, IV, da CLT incluir o débito trabalhista como exceção à regra da impenhorabilidade. Sem razão. O art. 832 do CPC dispõe que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis nos termos da lei. Já o art. 833, IV, do mesmo Diploma Legal estabelece como impenhoráveis os seguintes bens: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifei). Nos termos do §2º do art. 833, a ressalva faz referência às obrigações de pagamento de prestação alimentícia e às importâncias recebidas superiores a cinquenta salários mínimos, situação que não se amolda ao presente caso. Logo, excetuadas as hipóteses legais, a regra do art. 833, IV, do CPC não aceita flexibilização, nem mesmo quando se trata de verbas trabalhistas. Esse entendimento decorre do fato de que a "prestação alimentícia" mencionada no dispositivo guarda relação com as obrigações previstas nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil (subtítulo III, "Dos alimentos"); é, portanto, espécie de crédito alimentício, e não gênero que contempla as verbas trabalhistas. Destaco, a prática de penhora de proventos previdenciários, ao arrepio da lei, é ilegal, não se cogitando da possibilidade de constrição nem mesmo de determinado percentual desses valores, uma vez que a natureza da impenhorabilidade é integral. Assim, considerando a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, reputo inútil a pesquisa e a expedição de ofícios visando obter informações sobre a existência de benefícios previdenciários ou vínculos de emprego ativos do executado" (grifos acrescidos). A recorrente, em suas razões, pretende a reforma do acórdão recorrido, para deferimento do pedido de expedição de ofícios para penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, nos termos do art. 333, IV e §2.º, do CPC. Indica violação dos artigos 5.º, LXXVIII, e 100, § 1.º, da Constituição Federal. Transcreve arestos. Examino. Inicialmente, registre que foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição, com destaque, realizada a fls. 407/410. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofícios, buscando a penhora de 30% dos salários/proventos de aposentadoria do executado, ao fundamento de impenhorabilidade. Esta Corte, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser licita a penhora, observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no julgamento do Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos do TST: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1.º, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1. - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o juízo da execução expeça ofícios objetivando a penhora mensal dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão do executado, limitada ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do devedor (conforme requerido), devendo ser preservado, ainda, o recebimento pelo executado de pelo menos um salário mínimo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça ofícios objetivando a penhora mensal dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão do executado, limitada ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do devedor (conforme requerido), devendo ser preservado, ainda, o recebimento pelo executado de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002120-94.2025.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT AUTOR : LEONARDO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0016136-68.2010.8.24.0005/SC AUTOR : SIMONI CORREA ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) AUTOR : EDSON CABRAL ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) RÉU : GIUDICI GIANFRANCA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MATHEUS PIAZZON TAGLIARI (OAB SC037304) ADVOGADO(A) : RAFAEL PADILHA DOS SANTOS (OAB SC024028) ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) RÉU : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARESOL ADVOGADO(A) : PAMELA CAROLINE DIAS MOREIRA (OAB SC034090) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o(s) requerimento(s) de produção de prova oral e documental e designo o dia 04/03/2026, às 14:00 horas , para a audiência de instrução e julgamento. 2 - Na forma do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas. 3 - Considerando o disposto no artigo 217 do CPC e os termos do artigo 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, a audiência será presencial e realizada na sala de audiências deste Juízo, devendo todas as partes, testemunhas e advogados comparecerem pessoalmente. 3.1 Fica deferida a participação por videoconferência apenas quando as partes, testemunhas ou advogados não residirem nesta Comarca (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, CPC), caso em que o link de acesso para viabilizar a participação por videoconferência (PJSC Conecta) será disponibilizado nos autos em até 24 horas antes da realização do ato. 3.2 Os advogados serão responsáveis por enviar os links de acesso para as partes e respectivas testemunhas por si arroladas e cientificá-las da necessidade de estarem disponíveis por meio de aplicativo whatsapp no dia e horário aprazados (CPC, art. 455) e em local com boa conexão de internet , salvo nos casos em que incumbir ao Juízo a requisição. 3.3 A testemunha ou parte que, tendo residência nesta Comarca , comprovar a impossibilidade ou impedimento técnico, pessoal ou instrumental de participar do ato de forma presencial, poderá requerer a participação por via remota, em até 5 dias antes da audiência , mediante petição. 3.4 A testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) residente na Comarca que ingressar na audiência pela via remota, sem prévio requerimento e deferimento do pedido, na forma do item supra , terá indeferida a sua oitiva. 3.5 As testemunhas/partes que residirem em outro Estado da Federação serão ouvidas: a) diretamente por videoconferência, observado nesse caso o disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima; ou b) por carta precatória, observado o regramento de cada Estado. 4 - Em qualquer dos casos, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do artigo 455 do CPC). É facultado, ainda, à(s) parte(s) comprometer(em)-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5 - Sendo testemunha servidor público ou militar, ou arrolada pelo Ministério Público ou por Defensor Dativo, deverá o Cartório promover a requisição e intimação para comparecimento (artigo 455, parágrafo 4º, incisos III e IV, Código de Processo Civil). 6 - Por fim, em tendo sido requeridos expressamente os depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, cientes de que a ausência importará em confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante artigo 385, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. 6.1 - Assinalo que será reputada válida a intimação encaminhada ao endereço da parte que não tiver comunicado eventual alteração, a teor do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 7 - Em se tratando de ação de usucapião, DEVERÁ a parte autora juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, se for o caso. 8 - Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000233-34.2012.8.24.0005/SC EXEQUENTE : RUAN ARYON FERREIRA ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) EXECUTADO : WANDA SILVA ZANATTA (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) SENTENÇA Diante da satisfação do crédito exequendo - noticiada no evento 448, PET1 -, extingo este cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC/2015. Por força do princípio da causalidade1, arcará a parte executada (WANDA SILVA ZANATTA (Espólio)) com as custas/despesas remanescentes. Mantenho o indeferimento da Justiça Gratuita ao exequente porque a peça do evento 448, PET1 não trouxe nenhum fundamento a justificar a alteração da decisão do evento 276, DESPADEC1. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018178-95.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LABORATORIO DIGITAL SMILE LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) EXECUTADO : GEVAERD & SILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) DESPACHO/DECISÃO A empresa GEVAERD & SILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA consta como "Situação: Baixada" no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, o que é possível confirmar por meio de consulta ao sítio da Receita Federal. Referida situação cadastral, por si só, não afasta a capacidade processual da empresa ré, consoante disposto no art. 51 do Código Civil: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. In casu, em que pese o peticionamento do evento 51, não existem informações que comprovem a situação atual da referida empresa junto à Junta Comercial, razão pela qual se mostra necessário saber se a empresa está, atualmente, extinta, mediante a averbação do ato no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Contexto que, eventualmente, ensejaria a perda da sua personalidade jurídica e, consequentemente, a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a "Certidão Simplificada da Junta Comercial" a fim de que se possa identificar a sua situação atual. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, retificar o polo passivo com a indicação dos sucessores e sua qualificação completa. Cumpra-se.