Aline Minela Schmitt

Aline Minela Schmitt

Número da OAB: OAB/SC 026029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Minela Schmitt possui 118 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12
Nome: ALINE MINELA SCHMITT

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AGRAVO DE PETIçãO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0002058-36.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: PEDRO ALBERTON AGRAVADO: RV INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002058-36.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: PEDRO ALBERTON AGRAVADO: RV INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME, OSCARLINO TAVARES RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Constatada a inércia do credor, por prazo superior a dois anos, não obstante intimado para os efeitos do art. 11-A, §1º, da CLT, há manter a prescrição intercorrente pronunciada.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpõe agravo de petição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente se manteve inerte por mais de dois anos, tendo sido esgotados todos os meios disponíveis para satisfação do crédito exequendo. O exequente interpõe recurso para ver afastada a prescrição intercorrente. Alega que a prescrição intercorrente é inaplicável ao caso, considerando que o crédito se constituiu em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Ainda, afirma que não houve inércia de sua parte e que os autos não foram suspensos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, aduz que não foram observadas as Consolidações dos Provimentos da Corregedoria do TST quanto à ausência de localização de bens e impossibilidade de reconhecimento do prazo prescricional sem a advertência expressa quanto à prescrição. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º. O art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, aplicável independentemente da época do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do trânsito em julgado. A determinação da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que dispõe em seu art. 2º: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (g.n) Assim, na vigência do art. 11-A da CLT, somente pode desencadear-se a contagem do prazo relativamente aos processos de execução cujo prosseguimento seja inexitoso por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no seu § 1º. Para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução. Registro que o art. 11-A da CLT não prevê que deva haver indicação, na determinação judicial exarada, de que o descumprimento levará à prescrição intercorrente. Não se encontra tal obrigação no rito executório civil nem tampouco no rito executório para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, aplicável subsidiariamente ao processo executório na Justiça do Trabalho (art. 889 da CLT). E tal não deveria sequer ser necessária, uma vez que há a previsão expressa no caput da consequência da inércia, em aplicação a um instituto que não é novo no processo do trabalho - a prescrição - sendo certo que a sua aplicação de forma intercorrente não pode ser considerada alienígena ao Operador do Direito. Tampouco se pode alegar que a intimação em questão visa assegurar à parte exequente a ciência inequívoca dos efeitos de sua inércia, considerando o que dispõe o Decreto-Lei 4.657/42, em seu artigo 3º, e, ainda, que a intimação no caso é dirigida a parte representada por Procurador habilitado. Explicitar a consequência legal para quando a parte se encontra desassistida ou o ato não pode ser praticado por seu Procurador (como o comparecimento de Autor e Réu em audiência) é louvável e salutar. Mas não se trata do caso em questão. É, na opinião deste Relator, o mesmo que se exigir que a intimação da sentença tenha explicitado que a não interposição de recurso trará, como consequência, o trânsito em julgado da decisão. Não se ignora que a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualmente revogada, orientou que "o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento". Tal Recomendação, evidentemente criada com o intuito de proteção à parte, é dirigida aos Magistrados e, data máxima vênia, não encontra respaldo legal explícito (arts. 5º, II, e 37, caput, da CRFB). Assim, tenho, por convicção jurídica, ser desnecessária a previsão explícita das consequências da inércia na fase executória. Por fim, esclareço que guardo entendimento segundo o qual o citado artigo celetista é norma específica, tendo regulamentado a questão de forma exaustiva. Logo, não há falar em aplicação supletiva do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei 6.830/80 e tampouco do art. 921 do CPC. Neste sentido, destaco deste Tribunal AP 0001721-83.2016.5.12.0028 (Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 14/03/2023). No presente caso estão preenchidos os requisitos para a pronúncia da prescrição intercorrente, porque houve o transcurso de 2 anos após a intimação do exequente para fins do artigo 11-A da CLT (ID 42315a4). Os autos retornaram após acórdão proferido por este Regional em anterior agravo de petição e a parte exequente se manteve inerte. Diante da inércia do exequente, o processo foi enviado ao arquivo provisório em 06/09/2022 (ID ca94e3c), sem que houvesse qualquer diligência com fins de satisfação do crédito exequendo. A decisão que pronunciou a prescrição, de ofício, foi proferida em 15/03/2025, ou seja, mais de dois anos após a intimação da parte exequente. Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALBERTON
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0002058-36.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: PEDRO ALBERTON AGRAVADO: RV INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002058-36.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: PEDRO ALBERTON AGRAVADO: RV INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME, OSCARLINO TAVARES RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Constatada a inércia do credor, por prazo superior a dois anos, não obstante intimado para os efeitos do art. 11-A, §1º, da CLT, há manter a prescrição intercorrente pronunciada.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpõe agravo de petição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente se manteve inerte por mais de dois anos, tendo sido esgotados todos os meios disponíveis para satisfação do crédito exequendo. O exequente interpõe recurso para ver afastada a prescrição intercorrente. Alega que a prescrição intercorrente é inaplicável ao caso, considerando que o crédito se constituiu em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Ainda, afirma que não houve inércia de sua parte e que os autos não foram suspensos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, aduz que não foram observadas as Consolidações dos Provimentos da Corregedoria do TST quanto à ausência de localização de bens e impossibilidade de reconhecimento do prazo prescricional sem a advertência expressa quanto à prescrição. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º. O art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, aplicável independentemente da época do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do trânsito em julgado. A determinação da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que dispõe em seu art. 2º: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (g.n) Assim, na vigência do art. 11-A da CLT, somente pode desencadear-se a contagem do prazo relativamente aos processos de execução cujo prosseguimento seja inexitoso por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no seu § 1º. Para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução. Registro que o art. 11-A da CLT não prevê que deva haver indicação, na determinação judicial exarada, de que o descumprimento levará à prescrição intercorrente. Não se encontra tal obrigação no rito executório civil nem tampouco no rito executório para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, aplicável subsidiariamente ao processo executório na Justiça do Trabalho (art. 889 da CLT). E tal não deveria sequer ser necessária, uma vez que há a previsão expressa no caput da consequência da inércia, em aplicação a um instituto que não é novo no processo do trabalho - a prescrição - sendo certo que a sua aplicação de forma intercorrente não pode ser considerada alienígena ao Operador do Direito. Tampouco se pode alegar que a intimação em questão visa assegurar à parte exequente a ciência inequívoca dos efeitos de sua inércia, considerando o que dispõe o Decreto-Lei 4.657/42, em seu artigo 3º, e, ainda, que a intimação no caso é dirigida a parte representada por Procurador habilitado. Explicitar a consequência legal para quando a parte se encontra desassistida ou o ato não pode ser praticado por seu Procurador (como o comparecimento de Autor e Réu em audiência) é louvável e salutar. Mas não se trata do caso em questão. É, na opinião deste Relator, o mesmo que se exigir que a intimação da sentença tenha explicitado que a não interposição de recurso trará, como consequência, o trânsito em julgado da decisão. Não se ignora que a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualmente revogada, orientou que "o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento". Tal Recomendação, evidentemente criada com o intuito de proteção à parte, é dirigida aos Magistrados e, data máxima vênia, não encontra respaldo legal explícito (arts. 5º, II, e 37, caput, da CRFB). Assim, tenho, por convicção jurídica, ser desnecessária a previsão explícita das consequências da inércia na fase executória. Por fim, esclareço que guardo entendimento segundo o qual o citado artigo celetista é norma específica, tendo regulamentado a questão de forma exaustiva. Logo, não há falar em aplicação supletiva do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei 6.830/80 e tampouco do art. 921 do CPC. Neste sentido, destaco deste Tribunal AP 0001721-83.2016.5.12.0028 (Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 14/03/2023). No presente caso estão preenchidos os requisitos para a pronúncia da prescrição intercorrente, porque houve o transcurso de 2 anos após a intimação do exequente para fins do artigo 11-A da CLT (ID 42315a4). Os autos retornaram após acórdão proferido por este Regional em anterior agravo de petição e a parte exequente se manteve inerte. Diante da inércia do exequente, o processo foi enviado ao arquivo provisório em 06/09/2022 (ID ca94e3c), sem que houvesse qualquer diligência com fins de satisfação do crédito exequendo. A decisão que pronunciou a prescrição, de ofício, foi proferida em 15/03/2025, ou seja, mais de dois anos após a intimação da parte exequente. Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RV INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0002058-36.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: PEDRO ALBERTON AGRAVADO: RV INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002058-36.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: PEDRO ALBERTON AGRAVADO: RV INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME, OSCARLINO TAVARES RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Constatada a inércia do credor, por prazo superior a dois anos, não obstante intimado para os efeitos do art. 11-A, §1º, da CLT, há manter a prescrição intercorrente pronunciada.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpõe agravo de petição. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente se manteve inerte por mais de dois anos, tendo sido esgotados todos os meios disponíveis para satisfação do crédito exequendo. O exequente interpõe recurso para ver afastada a prescrição intercorrente. Alega que a prescrição intercorrente é inaplicável ao caso, considerando que o crédito se constituiu em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Ainda, afirma que não houve inércia de sua parte e que os autos não foram suspensos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, aduz que não foram observadas as Consolidações dos Provimentos da Corregedoria do TST quanto à ausência de localização de bens e impossibilidade de reconhecimento do prazo prescricional sem a advertência expressa quanto à prescrição. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º. O art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O aludido dispositivo legal foi inserido pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se deu a partir de 11/11/2017, aplicável independentemente da época do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do trânsito em julgado. A determinação da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que dispõe em seu art. 2º: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (g.n) Assim, na vigência do art. 11-A da CLT, somente pode desencadear-se a contagem do prazo relativamente aos processos de execução cujo prosseguimento seja inexitoso por conta do não cumprimento de determinação judicial pelo exequente, na forma prevista no seu § 1º. Para fins de aplicação do art. 11-A da CLT, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução. Registro que o art. 11-A da CLT não prevê que deva haver indicação, na determinação judicial exarada, de que o descumprimento levará à prescrição intercorrente. Não se encontra tal obrigação no rito executório civil nem tampouco no rito executório para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, aplicável subsidiariamente ao processo executório na Justiça do Trabalho (art. 889 da CLT). E tal não deveria sequer ser necessária, uma vez que há a previsão expressa no caput da consequência da inércia, em aplicação a um instituto que não é novo no processo do trabalho - a prescrição - sendo certo que a sua aplicação de forma intercorrente não pode ser considerada alienígena ao Operador do Direito. Tampouco se pode alegar que a intimação em questão visa assegurar à parte exequente a ciência inequívoca dos efeitos de sua inércia, considerando o que dispõe o Decreto-Lei 4.657/42, em seu artigo 3º, e, ainda, que a intimação no caso é dirigida a parte representada por Procurador habilitado. Explicitar a consequência legal para quando a parte se encontra desassistida ou o ato não pode ser praticado por seu Procurador (como o comparecimento de Autor e Réu em audiência) é louvável e salutar. Mas não se trata do caso em questão. É, na opinião deste Relator, o mesmo que se exigir que a intimação da sentença tenha explicitado que a não interposição de recurso trará, como consequência, o trânsito em julgado da decisão. Não se ignora que a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualmente revogada, orientou que "o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento". Tal Recomendação, evidentemente criada com o intuito de proteção à parte, é dirigida aos Magistrados e, data máxima vênia, não encontra respaldo legal explícito (arts. 5º, II, e 37, caput, da CRFB). Assim, tenho, por convicção jurídica, ser desnecessária a previsão explícita das consequências da inércia na fase executória. Por fim, esclareço que guardo entendimento segundo o qual o citado artigo celetista é norma específica, tendo regulamentado a questão de forma exaustiva. Logo, não há falar em aplicação supletiva do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei 6.830/80 e tampouco do art. 921 do CPC. Neste sentido, destaco deste Tribunal AP 0001721-83.2016.5.12.0028 (Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 14/03/2023). No presente caso estão preenchidos os requisitos para a pronúncia da prescrição intercorrente, porque houve o transcurso de 2 anos após a intimação do exequente para fins do artigo 11-A da CLT (ID 42315a4). Os autos retornaram após acórdão proferido por este Regional em anterior agravo de petição e a parte exequente se manteve inerte. Diante da inércia do exequente, o processo foi enviado ao arquivo provisório em 06/09/2022 (ID ca94e3c), sem que houvesse qualquer diligência com fins de satisfação do crédito exequendo. A decisão que pronunciou a prescrição, de ofício, foi proferida em 15/03/2025, ou seja, mais de dois anos após a intimação da parte exequente. Por tais razões, nego provimento ao agravo de petição.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSCARLINO TAVARES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000799-88.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: JOAO SILVANO FERREIRA DIAS RECLAMADO: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7829bda proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA MÉDICA: Tendo em vista o pleito de reconhecimento da existência de doença ocupacional, bem como de indenização por dano moral decorrentes da doença ocupacional, determina-se a realização de perícia médica para avaliação clínica da parte reclamante e, notadamente, para avaliação de existência de patologia ou lesões decorrentes das atividades laborais, bem como da existência ou não de redução da capacidade laboral ou de incapacidade parcial total, temporária ou permanente, ou descapacidade funcional, nomeando-se para o encargo a empresa PERÍCIAS.COM LTDA-ME (CNPJ 17.645.579/0001-42), na pessoa do médico Dr. Vinicius Augusto Resener. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se desejarem, no prazo comum de 15 dias, sendo que a parte que indicar assistente técnico ficará responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. O  periciando  deverá  comparecer  na  data  e  local  designados para  a  perícia  médica,  sob  pena  de  perda  da  prova. Decorrido, intime-se o perito para ciência da nomeação, alertando o de que ele deve informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, local, dia e hora da realização da perícia para que as partes possam ser intimadas do ato, através de seus advogados. Consigne-se ainda que o perito deve apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 dias da data de realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 10 dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 11 de julho de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SILVANO FERREIRA DIAS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000799-88.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: JOAO SILVANO FERREIRA DIAS RECLAMADO: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7829bda proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA MÉDICA: Tendo em vista o pleito de reconhecimento da existência de doença ocupacional, bem como de indenização por dano moral decorrentes da doença ocupacional, determina-se a realização de perícia médica para avaliação clínica da parte reclamante e, notadamente, para avaliação de existência de patologia ou lesões decorrentes das atividades laborais, bem como da existência ou não de redução da capacidade laboral ou de incapacidade parcial total, temporária ou permanente, ou descapacidade funcional, nomeando-se para o encargo a empresa PERÍCIAS.COM LTDA-ME (CNPJ 17.645.579/0001-42), na pessoa do médico Dr. Vinicius Augusto Resener. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se desejarem, no prazo comum de 15 dias, sendo que a parte que indicar assistente técnico ficará responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. O  periciando  deverá  comparecer  na  data  e  local  designados para  a  perícia  médica,  sob  pena  de  perda  da  prova. Decorrido, intime-se o perito para ciência da nomeação, alertando o de que ele deve informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, local, dia e hora da realização da perícia para que as partes possam ser intimadas do ato, através de seus advogados. Consigne-se ainda que o perito deve apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 dias da data de realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 10 dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 11 de julho de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FGP CONSTRUCOES LTDA - FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005840-17.2003.8.24.0139/SC EXECUTADO : MARGARETE RIBEIRO ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : FABIOLA BREMER NONES DOS SANTOS (OAB SC007190) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIMITRIE BOSKOVIC (OAB SC030277) ADVOGADO(A) : Guilherme Simões de Barros (OAB SC013598) ADVOGADO(A) : ALINE MINELA SCHMITT (OAB SC026029) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA TONIM SARDAGNA (OAB SC037420) ADVOGADO(A) : JULIA CLARA DA CONCEICAO (OAB SC048684) ADVOGADO(A) : LORENA LILIAN PEREIRA FRAGA (OAB SC035692) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual a parte exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do credor no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, independentemente de ter havido intimação para a aludida manifestação, arquive-se o feito e inaugure-se a contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, § 2º, da supracitada lei, pelo período de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação ou conclusão dos autos. 3. Transcorrido sem impulso o prazo de arquivamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, após, voltem conclusos para sentença. 1 Intimem-se as partes da presente decisão (desnecessário quanto à parte executada sem procurador constituído cadastrado). Cumpra-se, com as anotações necessárias. 1. Em atenção ao REsp 1340553/RS, recurso repetitivo (Temas 566 a 571 do STJ): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004668-39.2012.8.24.0005/SC EXEQUENTE : COMERCIAL DE MÓVEIS BRASILIA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL BATTISTON (OAB SC020802) ADVOGADO(A) : ALINE MINELA SCHMITT (OAB SC026029) ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE GARCIA (OAB SC037801) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente informou nos autos que " não possui interesse no exercício da constrição sobre o veículo de placas MEB2784 em razão do elevado volume de débitos tributários que pesam sobre o bem, além da existência de gravame sobre o mesmo (alienação fiduciária) " ( evento 140, PET1 ). Diante disso, o Cartório Judicial deve providenciar o levantamento da restrição de transferência incluída pelo RENAJUD no cadastro do referido veículo ( evento 99, RENAJUD2 ). 2. Retirei o sigilo imposto à peça e aos documentos do Evento 140, já que ausentes as hipóteses legais de segredo de justiça (art. 189 do CPC/2015). 3. Por ora, diante das alegações contidas no evento 140, PET1 , expeça-se mandado para intimação dos inquilinos da parte executada para que forneçam ao Oficial de Justiça cópia dos respectivos contratos de locação (ou caso não existam contratos escritos, que informem o valor exato dos alugueres e as datas dos respectivos pagamentos). Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deve certificar o nome e o CPF de todos os inquilinos da parte executada que forem encontrados, juntando aos autos cópia legível do inteiro teor dos respectivos contratos de locação e dos documentos pessoais deles. A parte exequente deve antecipar as diligências do Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Cumprida a determinação supracitada, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos formulados no evento 140, PET1 .
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