Marcelo Francisco Matteussi
Marcelo Francisco Matteussi
Número da OAB:
OAB/SC 025915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Francisco Matteussi possui 166 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJBA, TRT17, TRT9, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
APELAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020289-25.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) EXECUTADO : COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA ADVOGADO(A) : JALES SANTANA (OAB SC027156) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando o pedido de Cumprimento de Sentença foi deflagrado há menos de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo Advogado art. 513, §2º, inc. I, do CPC, para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação (mediante atualização do demonstrativo de débito apresentado pela parte credora), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e do pagamento de honorários advocatícios fixados para a presente fase processual no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que se a obrigação for satisfeita em tal prazo, não serão devidos novos honorários advocatícios sucumbenciais alusivos à fase de cumprimento da sentença. (CPC, art. 523, §1º, e STJ, REsp 940274/MS, rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7.4.2010). II - Deverá o Cartório observar, se for o caso, o comando contido no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". III – Fica a parte executada advertida do prazo e dos requisitos para o oferecimento de Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC ("Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"). IV - Após, perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, e com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, defiro desde já, acaso requeridas, as seguintes medidas expropriatórias: IV.1 - DA PENHORA VIA SISBAJUD. Observados os termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido de penhora "on line", pelo que determino que a penhora incida sobre eventual dinheiro depositado em conta bancária (Sistema SISBAJUD) da parte executada, observadas as condições respectivas, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, acaso requerido. Assinalo que, nos termos do Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do e. TJSC, constatada a ocorrência de bloqueio em valor inferior ao determinado, e que seja inferior a R$100,00 será feito o desbloqueio do valor. Exitosa a medida e transferidos os ativos financeiros (a fim de resguardar as partes contra as perdas geradas pela falta de correção monetária do bloqueio), intimem-se os executados por seu Advogado (se constituído) ou pessoalmente, para os fins do §2º do art. 854 do CPC. IV.2 - DA PENHORA VIA RENAJUD. Defiro requerimento formulado pelo credor e determino, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de eventuais veículos existentes em nome da executada COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA (Sistema RENAJUD), sua penhora e apreensão, suficientes para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas. Constatada a existência de veículos, formalize-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se, na sequência, a parte executada acerca da penhora (CPC, art. 841, §1º). Intime-se igualmente o exequente para que diga em 15 dias se tem interesse em manter a penhora dos veículos. Noticiado eventual desinteresse na manutenção da penhora, proceda-se à baixa das restrições independentemente de nova conclusão. Nos termos do art. 840, §§1º e 2º, inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) automóvel(is) ficará(ão) depositados em mãos do exequente ou de quem este indicar. Para tanto, havendo requerimento, expeça-se mandado de depósito. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário (CPC, art. 799, I), dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. Nesse caso, ad cautelam, a fim de resguardar a satisfação do crédito exequendo, no RENAJUD será inserida tão somente restrição de "transferência", lavrando-se termo de penhora nos autos em relação aos direitos fiduciários, sendo que, futuramente, caso a dívida fiduciária seja quitada, a penhora converter-se-á automaticamente sobre o veículo em questão. IV.3 - INFOJUD - DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. Observados os termos do Provimento CGJ nº. 30/2008, determino se diligencie através do Sistema INFOJUD, observadas as condições respectivas, para a obtenção de cópia das três últimas declarações de renda da parte executada (art. 571-F, II, do CNCGJ), a fim de se verificar a existência de bens em nome do devedor e de valores a restituir. Caso haja requerimento, determino ainda a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 12 meses, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do último ano-calendário e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) do último ano-calendário. IV.4 - CNIB. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento de inclusão da executada COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA, CNPJ: 07.125.709/0001-62 junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). Cumpridas todas as medidas, intime-se a exequente sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. V - Em havendo requerimento de penhora não contemplado no item IV, supra, acaso infrutíferas as medidas deferidas, voltem conclusos para deliberação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306672-88.2017.8.24.0008/SC RELATOR : André Alexandre Happke EXEQUENTE : RODRIGO FURTADO ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) EXECUTADO : GABRIELA NOVAIS DE LARA ADVOGADO(A) : JELSON STYBURSKI (OAB SC035018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 04/07/2025 - Audiência de conciliação - redesignada
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004893-81.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: REFFINATO POINT MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) APELANTE: VOLNEY ANTONIO SILVANO (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) APELANTE: TATIANA DE SOUZA SILVANO (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) APELADO: BEC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000415-18.2021.8.24.0033/SC APELANTE : JORGE BAROUKI JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) APELANTE : MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : SOFIA BISCHOFF FISCHER (OAB RS133251) INTERESSADO : IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI DESPACHO/DECISÃO JORGE BAROUKI JUNIOR interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 39, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 202, I, do Código Civil; e 240, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à (in)ocorrência de prescrição direta, em face da culpa concorrente do exequente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "O Tribunal a quo incorreu em violação ao art. 202, inciso I do Código Civil e art. 240, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ao não observar a existência de culpa concorrente, entre a parte recorrida e o Poder Judiciário, pela demora na citação do recorrente , o que afasta a incidência da Súmula 106 deste Tribunal Superior", a despeito de o acórdão reconhecer " com todas as letras que o banco indicou erroneamente nome de terceiro , mas valora juridicamente de forma equivocada este fato, reputando-o como inservível à caracterização da culpa concorrente. Ora, eminente Ministro, é mera constatação lógica que, não fosse a indicação errônea, a citação nula na pessoa do pai (terceiro estranho ao feito) nunca teria acontecido e a delonga processual nunca teria ocorrido, pelo que este fato (reconhecido no acórdão, de indicação de terceiro) em prognose retrospectiva, torna evidente a culpa concorrente, independentemente de qualquer outra ilação ou avalição fática dos autos" ( evento 55, RECESPEC1 , p. 4-10, grifou-se) . É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado assentou que "o exequente solicitou a citação dos executados no endereço correto em 16/08/2015 (evento 58, PET87, execução), a qual não se realizou por mecanismos do Poder Judiciário, não podendo ser prejudicada na busca de seu crédito." Destaca-se do voto ( evento 20, RELVOTO1 ): O processo de execução teve seu andamento, tendo a parte exequente solicitado a exclusão da executada VIT Serviços Auxiliares de Transpote Aéreos Ltda e o prosseguimento com a citação dos devedores solidários, a saber: Lane Starke Hoechl, Jorge Barouki Jr e Jorge Barouki (evento 58, execução). Na petição do evento 58, execução, o banco exequente apresentou o endereço de cada citando , nos termos: No entanto, no momento da confecção dos mandados de citação, ocorreu a troca de endereço, constando, para a citação do embargante ( Jorge Barouki Junior ), o endereço de Jorge Barouki (eventos 75 e 76, execução). [...] Assim, observa-se que o mandado foi cumprido em local diferente do indicado para a citação do executado Jorge Barouki Jr [...] No caso, o exequente solicitou a citação dos executados no endereço correto em 16/08/2015 (evento 58, PET87, execução), a qual não se realizou por mecanismos do Poder Judiciário , não podendo ser prejudicada na busca de seu crédito. É o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. " [...] Desta maneira, não há falar em prescrição, embora não tenha ocorrido a citação, ato considerado como marco interruptivo, pois na hipótese a ausência do ato não ocorreu por culpa da apelante, não podendo esta ser lesada, razão pela qual se mantém o afastamento da prescrição. (Grifou-se). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1 . Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000415-18.2021.8.24.0033/SC APELANTE : JORGE BAROUKI JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) APELANTE : MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : SOFIA BISCHOFF FISCHER (OAB RS133251) INTERESSADO : IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI DESPACHO/DECISÃO IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 58, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 39, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca da tese de que o comparecimento voluntário da parte nos autos supre eventual ausência de citação, sem a necessidade de ser realizada nova citação. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à (in)viabilidade do reconhecimento da relação de consumo, pois o empréstimo foi destinado a fomentar atividade empresarial, figurando o executado como garantidor e devedor solidário. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 405 e 425, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à validade da citação, em face da certificação do ato pelo oficial de justiça. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 239, §1º, 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de que suprida a citação com o comparecimento espontâneo do executado ao feito, diante da oposição dos embargos à execução. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "o acórdão recorrido contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao desconsiderar que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida como empréstimo para constituir capital de giro em favor da pessoa jurídica, com a finalidade de fomentar sua atividade empresarial, e que o ora Recorrido figurou como garantidor e devedor solidário, sem adquirir o serviço bancário como destinatário final, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor" ( evento 58, RECESPEC1 , p. 34): Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido ( evento 20, RELVOTO1 ): Cabe ressaltar que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeiristas (arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, CDC), configurando a parte executada como consumidora e a parte exequente como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia. Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei 8.078/90 às instituições financeiras, conforme se depreende dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. [...] 3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." [...]. (REsp 1570268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). [...] Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º) . (Grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que a tese defendida no apelo especial encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se depreende do seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de crédito bancário (CCB) - Sentença de improcedência - Acerto - Recurso dos embargantes - PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, ante a não realização de prova pericial contábil - Rejeição - Desnecessidade do meio pretendido - Requerimento genérico de produção de provas - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE - Teoria finalista - Mútuo voltado ao fomento da atividade econômica da devedora - Caráter de insumo ao exercício da empresa - Devedores que não podem ser considerados destinatários finais e, portanto, consumidores - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Inexistência de nulidade da execução - Título executivo extrajudicial, reconhecido pela Lei nº 10.931/2004, que se mostra certo, líquido e exigível - Planilhas de cálculos devidamente apresentadas no feito - [...] PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1019152-45.2022.8.26.0002; Relator: Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2024) Ainda, do corpo do voto: Na origem, o Banco embargado ajuizou a ação de execução de título extrajudicial de nº 1000551-88.2022.8.26.0002 em face dos embargantes, lastreada na Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) de nº 014.409.581, firmada entre as partes em 26/11/2020, no valor de R$ 400.000,00, com o pagamento em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 45.382,88, vencendo a primeira em 25/03/2021 e a última, em 27/12/2021 (cf. instrumento reproduzido às fls. 47/63). Alegou-se que “a devedora principal e os avalistas não cumpriram com o avençado, estando o contrato inadimplido desde a parcela vencida em 27/09/2021, importando a dívida atualizada até 27/12/2021 em R$ 195.786,97 (cento e noventa e cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrativo anexo” (cf. fl. 2 daqueles autos) Insta salientar que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo. Isso porque, segundo entendimento que prevalece no ordenamento jurídico pátrio, consumidor, sendo pessoa física ou jurídica, é o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço; ou seja, aquele que retira definitivamente o produto ou o serviço do mercado (teoria finalista). Na espécie, como visto, a ação de execução tem por substrato o inadimplemento de cédula de crédito bancário (capital de giro). Da leitura do respectivo instrumento, observa-se que esse mútuo teve por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade econômica da devedora principal (Oxyplas Indústria e Comércio Ltda.), ou seja, ostentava o caráter de insumo ao exercício de sua atividade empresarial . Assim, os apelantes não podem ser considerados destinatários finais do produto e, por conseguinte, consumidores . (Grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando que o pedido de sucessão processual (evento 61), está pendente de análise pelo juízo a quo nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0501185-05.2013.8.24.0135 (eventos 278, 289 e 291), mantenha-se a recorrente cadastrada como interessada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017971-69.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ITAMAR ACACIO CAMPESTRINI ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) AUTOR : FIC ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) DESPACHO/DECISÃO Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação. Desde já advirto que o não comparecimento injustificado das partes ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC. Ressalto que o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC. Cite-se SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhado de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o(s) do teor desta decisão. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC), cientes de que a data da audiência será designada no CEJUSC e que lá será realizada (Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5014011-98.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) APELADO: SONAIRA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN (OAB SC061677) ADVOGADO(A): JULIO CESAR RIBAS BOENG (OAB SC047169) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente