Felipe Augusto Boza De Souza
Felipe Augusto Boza De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 025905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019283-50.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : RONAVI TOPOGRAFIA EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo 15 (quinze) dias por intermédio de seu procurador. 2. Advirta-se quanto à possível incidência de multa cumulativa com honorários advocatícios, prevista no §1º do mesmo dispositivo legal. 3. Intime-se, ainda, que decorrido o prazo sem pagamento, passará a fluir o prazo do art. 525 para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. 4. Havendo inércia em relação ao pagamento e/ou impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para impulso em quinze dias, devendo juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado observando os acréscimos. 5. Efetivado o depósito e havendo parcela incontroversa, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6. Aperfeiçoada a intimação e transcorrido o prazo de pagamento sem notícia de quitação do débito, defiro a penhora sobre tantos bens da parte executada quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme artigo 831 do Código de Processo Civil. 7. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (CPC. Art 835): 8.1. Defiro a penhora dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em relação à parte executada, até o limite do valor em execução indicado pela parte exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD. 8.2. Cumpra-se, inclusive com repetição automática (Comunicado CGJ 13/21), até o limite de trinta dias permitido pelo sistema, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), conforme Provimento CGJ n. 44/21, de 31 de agosto de 2021. 8.3. Trata-se de sistema automatizado, de sorte que advirto que, conforme artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021: (a) os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados (art. 10º, §1º); (b) os bloqueios com valores superiores ao valor total serão tratados individualmente, sendo desbloqueados os valores excedentes de cada CPF/CNPJ; (art. 10º. §2º); (c) se o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ, caberá à serventia o tratamento para desbloqueio do valor (art. 10º, 3º). Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, parcial ou totalmente, a liberação ocorrerá após a devolução do processo pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP). 8.4. Defiro, independentemente de nova decisão, a expedição de alvará em favor da parte executada, na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, seja em relação ao mesmo CPF/CNPJ ou com relação a mais de um CPF/CNPJ, com fundamento § 3º do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44/21, acaso o tratamento individualizado não ocorra na Central de Apoio à Movimentação Processual. 8.5. Autorizo a Serventia Judicial a comunicar imediatamente a Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico, em caso de suspensão ou de cancelamento da ordem enviada (artigo 14, inciso II, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021). 8.6. Exitosa a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição (art. 854, §3º do CPC). 8.7. Infrutífera ou resultando parcialmente exitosa a penhora, determino à Serventia Judicial que nova consulta ao SIBAJUD postulada pela parte exequente seja realizada somente quando ultrapassado o prazo de 1 (um) ano da(s) consulta(s) anterior(es), independentemente de nova deliberação judicial, mediante a utilização da ferramenta eletrônica automatizada e até que se alcance valores suficientes à satisfação do débito. 9. Acaso se conste informação de vínculo com cooperativa de crédito nos extratos do sistema SISBAJUD e a parte exequente demonstre interesse na constrição, indefiro, desde já, a penhora das cotas capitais. 9.1. Conforme artigo 10, §2º, Lei Complementar 130/2009, enquanto não for realizada a restituição ao cooperado, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. 9.2. Por conseguinte, as quotas não integram o patrimônio da parte executada e por isso não respondem pelo cumprimento de suas obrigações. 9.3. Ademais, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". 10. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). 10.1. Após a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) informar se pretende a penhora dos automotores localizados e, em caso positivo, juntar aos autos a consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s), a fim de aferir a existência de eventuais restrições não indicadas no RENAJUD (alienação fiduciária, reserva de domínio, etc); (b) caso exista ônus de alienação fiduciária e reserva de domínio sobre o bem, observar os orientações sobre deferimento de penhora sobre direitos e ações contidas nesta decisão, sobretudo porque tais automotores não serão objeto de restrição judicial; (c) apresentar documento que evidencie o preço médio de mercado do bem indicado à penhora, que pode ser obtido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV). 10.2. Indicado veículo à penhora e atendidas as providências elencadas no item “13.1”, e desde que sobre o automotor não paire ônus de alienação fiduciária ou reserva de domínio, lavre-se o respectivo termo de penhora (CPC, art.845, §1º). 10.3. Promova-se a restrição no RENAJUD (transferência e penhora). 10.4. Intime-se o executado na pessoa do procurador ou pessoalmente (CPC, art. 841), acerca da penhora e da avaliação atribuída ao(s) veículo(s), bem como para que informe nos autos localização do(s) veículo(s) automotor(es), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor da parte credora (CPC, artigo 774). 10.5. Defiro a remoção de eventual veículo levado à penhora, mediante a expedição do respectivo mandado e prévio pagamento das custas, caso postulado. Autorizo a requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (CPC, artigos 782, § 2º, e 846, § 2º). 10.6. Desde já, adianto que eventuais dados sobre os veículos de propriedade da parte executada podem ser obtidos pela parte exequente diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard). Via de consequência, indefiro eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares visando à obtenção de dados que estão ao alcance da parte, a quem compete diligenciar nesse sentido. 11. Indicado veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, cuja propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta, defiro tão somente a penhora sobre os direitos e ações do(a) executado(a) em relação ao bem indicado 11.1. Reduza-se a termo. Intime-se o(a) executado(a). 11.2. Oficie-se ao credor fiduciário de modo a informá-lo da penhora e requisitar-lhe informações a respeito do valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e o número de prestações pagas, além de eventual inadimplência, no prazo de 30 dias. Ainda, para que prontamente informe eventual quitação do contrato e remeta eventual saldo para conta vinculada ao presente processo. 11.3. Indefiro o pedido de RENAJUD, porquanto bens dados em garantia fiduciária não são passíveis de bloqueio judicial (Decreto-Lei n. 911/69, art. 7º-A). 12. Apresentada certidão da matrícula de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada [desde que atualizada, emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data do pedido], defiro a penhora (ou da fração em caso de condomínio), na forma do artigo 845 do Código de Processo Civil. 12.1. Expeça-se o termo de penhora nos autos e certidão para registro, cuja averbação compete à parte credora (CPC, art. 799, inciso IX). 12.2. Expeça-se mandado de avaliação, com intimação da parte executada de todos os atos (penhora/avaliação). 12.3. Compete à parte credora indicar/especificar o endereço em que situado o imóvel para possibilitar o cumprimento do ato. 12.4. Intimem-se o(s) respectivo(s) cônjuge(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigos 841 e 842, Código de Processo Civil), e das pessoas indicadas nos incisos do artigo 799 do Código de Processo Civil, se for o caso. 12.5. Desde já, advirto que compete à parte exequente, mediante acesso às Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais (SREI), realizar consultas de bens passíveis de penhora por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Por se tratar de medida que dispensa a intervenção do juízo, indefiro desde já pleito de consulta nesse sentido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). 12.6. Outrossim, revendo posicionamento anterior, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) objetiva a indisponibilização de imóveis (e não a consulta) e traduz típica medida cautelar, de sorte que não se justifica o deferimento quando ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Assim, tendo a parte acesso ao SREI de modo a localizar imóveis passíveis de penhora, não será deferida a utilização do CNIB sem que haja comprovação objetiva de dilapidação patrimonial. 13. Defiro igualmente a expedição de mandado de penhora de bens da residência ou no estabelecimento comercial da parte executada, acaso postulado pela parte exequente, mediante prévio pagamento das custas. Efetivada a penhora de bens, promova-se a intimação da parte executada. No caso de penhora realizada na presença dos executado(s), esse(s) é(são) reputado(s) intimado(s) (CPC, artigo 841, § 3º). 14. Defiro, caso postulado pela credora, a intimação da parte a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório, conforme disposto no art. 774, V, p. único, do Código de Processo Civil. 15. Defiro a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada dos 3 (três) últimos anos por intermédio do sistema INFOJUD (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, PJ Simplificada etc,) 15.1. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ. 15.2. Defiro a consulta de informações acerca do patrimônio da parte devedora por intermédio do sistema SNIPER. 15.3. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto na Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 15.4. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Defiro a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, conforme art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 16.1. Cumpra-se por intermédio do sistema SERASAJUD (Apêndice XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 16.2. Compete ao exequente informar de imediato a quitação ou acordo (que refira a restrição) por petição cadastrada como urgente e também por correio eletrônico (chapeco.civel3@tjsc.jus.br) com o assunto: "LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SERASAJUD” (em caixa alta), sob pena de ser responsabilizado pela manutenção do registro. 17. Registro que a certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio credor na aba "ações" do EPROC. 18. Por fim, frustrada qualquer providência ora deferida, intime-se o credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.1 Sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial. 18.2. Decorrido o prazo ânuo da suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme art. 921, §2º do Código de Processo Civil, 18.3. Salienta-se que o prazo prescricional permanecerá suspenso apenas no primeiro ano (art. 921, §1º do Código de Processo Civil), retomando a marcha após o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação e sem prejuízo do prosseguimento por mera petição, conforme §4º do referido diploma legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009461-71.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONFECCOES NAZARI LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução até o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre o cumprimento do acordado, ciente de que no silêncio o feito será extinto por presunção de adimplemento . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016650-66.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MOACIR PASSARIN ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXECUTADO : MURILO SILVESTRIN ADVOGADO(A) : MAURICIO ROQUE CASAGRANDE JUNIOR (OAB SC019079) EXECUTADO : MURILO SILVESTRIN ADVOGADO(A) : MAURICIO ROQUE CASAGRANDE JUNIOR (OAB SC019079) EXECUTADO : JAIR GUARNIERA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO ROQUE CASAGRANDE JUNIOR (OAB SC019079) EXECUTADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORTALEZA EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : MAURICIO ROQUE CASAGRANDE JUNIOR (OAB SC019079) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019283-50.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000826-46.2022.8.24.0059/SC EXEQUENTE : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : ALEXANDRE BENIN ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar o paradeiro dos veículos penhorados, a fim de possibilitar, se for o caso, a remoção dos bens e, assim, garantir maior efetividade à alienação judicial, conforme item 3 da decisão de evento 130. "(...) 3. Previamente à análise do(s) pedido(s) formulado(s) no EVENTO 117, intime-se a parte ocupante do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro dos veículos penhorados, a fim de possibilitar, se for o caso, a remoção dos bens e, assim, garantir maior efetividade à alienação judicial.(...)"
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000827-31.2022.8.24.0059/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO ROTA DAS TERMAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXECUTADO : COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB PR036583) SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Providências finais: Custas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, a teor dos artigos 82 e seguintes, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal: (a) expeça-se a respectiva certidão de crédito, se houver requerimento nesse sentido; e (b) arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-64.2009.8.24.0144/SC EXEQUENTE : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) DESPACHO/DECISÃO I. DEFIRO o pedido de penhora sobre os veículos GM/CHEVETTE, Placa CAW4261, Renavam 291407641 ( evento 758, DOC1 ), GM/MONZA SL/E 2.0, Placa LXD3281, Renavam 540388386 ( evento 758, DOC3 ) e DODGE/POLARA GL, Placa LXJ4280, Renavam 557550254 ( evento 758, DOC4 ), a qual deverá ser realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, 1º). a - Expeça-se mandado de avaliação e remoção a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente ou na residência/sede da parte executada, conforme o caso. b - A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo(a) Oficial(a) de Justiça , conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. c - Por não haver depositário judicial, os bens ficarão em posse do exequente (CPC, art. 840, § 1º); ou na posse do executado, na hipótese do Oficial de Justiça verificar tratar-se de caso de difícil remoção ou se anuir o exequente (CPC, art. 840, § 2º). d - Ao cumprimento do mandado de avaliação e remoção, o executado deverá ser intimado a respeito no prazo de 15 dias para se insurgir contra a penhora ou se utilizar da faculdade de requerer a substituição dos bens penhorados (CPC, art. 847). e - Concluídos os procedimentos e exauridos os prazos acima: intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar a forma do prosseguimento da execução para a satisfação da obrigação: interesse na adjudicação (CPC, art. 876) ou na alienação do bem penhorado (CPC, art. 879). II. Em relação ao veículo GM/CORSA WIND, Placa LXI2079, Renavam 640870007 ( evento 753, DOC2 ), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, caso tenha interesse na penhora do bem, apresente certidão contendo a situação do veículo, uma vez que o documento juntado aos autos omite tal informação. III. INDEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo FORD/BELINA, Placa LXQ3421, Renavam 510028110 ( evento 758, DOC5 ), porquanto este se encontra com registro furto/roubo. IV. Cumpra-se.