Felipe Augusto Boza De Souza
Felipe Augusto Boza De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 025905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5031043-30.2024.8.24.0018/SC AUTOR : DEBORA COLTRO ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ATO ORDINATÓRIO Fica o ente público intimado para cumprir a obrigação imposta na sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: — Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. — Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. — Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado. Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. — Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. — Tratando-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, é possível exigir da Fazenda Pública apresentação de documentos e cálculos para o início do cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1396 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. — Fica intimada a parte autora de que, decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela parte devedora, os autos serão arquivados, independentemente de intimação, ciente que deverá deflagrar o cumprimento de sentença em autos próprios, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil e conforme Circular n. 34, de 22 de março de 2019, que alterou a Orientação n. 56/2015 da CGJ-SC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009562-11.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CONFECCOES NAZARI LTDA EXECUTADO: LORECI ZANIVAN EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Jeferson Osvaldo Vieira - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LORECI ZANIVAN, CPF: 063.***.*89-78, endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que pague, dentro de 3 (três) dias, o principal e as cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, caput, e § 6º, do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos e imposição à parte executada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005646-93.2011.4.04.7202/SC EXEQUENTE : ROSANO AUGUSTO KAMMERS ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União por meio da qual argui excesso de execução de R$ 94.643,98, em razão da utilização em desacordo com o título executivo dos índices de correção monetária e juros no cálculo exequendo. Sustenta, ainda, a necessidade de rentenção do valor do PSS, de R$ 9.792,30 (evento 22). O exequente argumenta que os cálculos iniciais estão de acoeo com os parâmetros fixados pelo STJ, STF e EC 103/2021 (evento 25). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo foi anexado no evento 27. A União concordou com o cálculo judicial. Apenas ressaltou que, por se tratar de servidor ativo no período da conta, deve haver o destaque do PSS no valor de R$ 3.795,37 (evento 31). O exequente concordou com os parâmetros de atualização e juros do cálculo da Contadoria, mas argumenta que ainda devem ser incluídos os reflexos de férias e 13º salário constantes na sentença, referente aos períodos: a.) 13º salários dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003; b.) Adicionais de férias dos anos de 2000, 2001 e 2002 (evento 32). A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos de que quanto às parcelas referentes aos reflexos das férias e gratificação natalina, os valores foram apurados e atualizados. Tais importâncias constam expressas na folha 2 do cálculo judicial, de evento 27, na planilha denominada ‘Demonstrativo das Parcelas de Quintos Devidos’, mantendo o cálculo apresentado anteriormente, com a inclusão do PSS a ser retido (evento 36). A União manifestou ciência (evento 40). O exequente argui que a partir de 29/03/2019 aderiu ao regime de previdência complementar e por isso o desconto do PSS deve observar o limite do teto do RGPS (evento 42). A União alega que o fato gerador das contribuições em questão são anteriores à migração do regime de previdência pelo autor, impondo-se a sua retenção nos termos requeridos (evento 46). Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação In casu , a sentença julgou procedente ação, para condenar a União ao pagamento de valores referentes à incorporação de quintos, devidamente corrigidos, nos seguintes termos: Os valores em atraso devem ser corrigidos desde quando devidos, aplicando-se a UFIR até dezembro de 2000 e o IPCA-E de janeiro de 2001 em diante, acrescidos de juros de mora, também a partir do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), no índice de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da antiga redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros incide apenas a TR mais 0,5% (meio por cento) ao mês, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.177/90, até a data do efetivo pagamento.com a incidência de correção monetária desde quando devidos e acrescidos de juros de mora, também, a partir do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). Em sede recursal, o TRF4 manteve o provimento sentencial, reiterando que os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), como fixado . Configurada a divergência entre a decisão do TRF4 e a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 611 ( A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002 ), houve adequação do julgado seguindo a orientação do STJ, em 19/05/2015 ( evento 42, RELVOTO1 ). Porém, a partir de 09/12/2021 impõe-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, pois esta se sobrepõe às decisões judiciais após a sua vigência. Ainda assim, observando os parâmetros corretos, o cálculo judicial do evento 27, CALC1 evidenciou excesso de execução de R$ 28.154,91, devendo ser acolhida em parte a impugnação apresentada. Ademais, também deve ser acolhida a impugnação no que tange ao destaque do PSS no valor de R$ 3.795,37 , tendo em vista a determinação legal (Art. 16-A. da Lei 10.887/2004) e que o fato gerador das contribuições é anterior (até 2007) à migração do regime de previdência informado pelo autor, em 29/03/2019. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela União, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos valores do cálculo judicial do evento 27, CALC1 e determinar o destaque do PSS no valor de R$ 3.795,37 , nos termos do art. 16-A. da Lei 10.887/2004. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, § 2 e § 3º do CPC. E condeno a executada ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na impugnação e o efetivamente devido, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, § 2 e § 3º do CPC. Intimem-se. Prossiga-se conforme decisão do evento 18.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0305834-18.2017.8.24.0018/SC AUTOR : ANTONIO MARCOS PADILHA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) AUTOR : PAULO SERGIO PADILHA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) AUTOR : AZENATE GENI MATOS ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) RÉU : IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS THOMAS JUNIOR (OAB SC025583) DESPACHO/DECISÃO 1. A falta de cooperação da parte autora retarda muito o andamento processual e a conclusão das citações dos réus e herdeiros. Indefiro o pedido de citação por edital do espólio de Zila Henrique Rodrigues ( evento 255, PET1 ), pois, como já decidido anteriormente, pelo princípio saisine , "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (CC, art. 1.784), o que os tornam partes legítimas para figurarem no polo passivo. Ao cartório para que promova a inclusão no cadastro dos autos e a citação dos herdeiros de Zila Henrique Rodrigues indicados nos autos n. 5001842-32.2020.8.24.0018; 2. Citem-se por Oficial de Justiça os réus Salatier Nogueira dos Santos e Rudi Henrique Silveira , pois as respectivas correspondências foram recebidas por terceiro ( evento 152, AR1 e evento 274, AR1 ).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000501-47.2011.8.24.0026/SC EXEQUENTE : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi regularmente citada/intimada da execução/cumprimento de sentença, quedando-se inerte. Houve, assim, a revelia da parte executa, fato que, nos termos do artigo 346, caput , do Código de Processo Civil, dispensa nova intimação pessoal da penhora ou de outras constrições. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Conforme julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A PENHORA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS . RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BLOQUEIO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA DECRETADA . DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ SOBRE OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO . ADMISSÃO DO REVEL QUE IMPLICA O RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE. "Conforme preceitua o art. 322 do CPC/73, contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório . Assim, desnecessária a intimação pessoal de devedor revel para cumprimento voluntário da condenação". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149279-95.2015 .8.24.0000, de Porto Belo, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 28-06-2016). REQUERIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA E INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS ( CPC ART. 833, INC. X) . ACOLHIMENTO. PROVA DE QUE SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA A DESVIRTUAR A INTENÇÃO DE POUPAR. PENHORA DESCONSTITUÍDA . DECISÃO ALTERADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50371508620208240000, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 31/05/2022, Quinta Câmara de Direito Civil - grifo nosso ). Os demais Tribunais de Justiça perfilham o mesmo entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA . INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. ART. 346 DO CPC . PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença. Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial , sem necessidade de intimação sobre a constrição . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21613717520198260000 SP 2161371-75.2019.8 .26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/12/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019 - grifo nosso ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. - É desnecessária a intimação na fase de cumprimento de sentença do réu revel não representado por advogado, para que se proceda à penhora, devendo ser aplicada a regra do art. 346, parágrafo único, do CPC . (TJ-MG - AI: 10000212231096001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022 - grifo nosso ). Em razão da revelia da parte executada, proceda-se a sua intimação do evento 204, DESPADEC1 , mediante publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme artigo 346, caput , do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019283-50.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : RONAVI TOPOGRAFIA EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo 15 (quinze) dias por intermédio de seu procurador. 2. Advirta-se quanto à possível incidência de multa cumulativa com honorários advocatícios, prevista no §1º do mesmo dispositivo legal. 3. Intime-se, ainda, que decorrido o prazo sem pagamento, passará a fluir o prazo do art. 525 para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. 4. Havendo inércia em relação ao pagamento e/ou impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para impulso em quinze dias, devendo juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado observando os acréscimos. 5. Efetivado o depósito e havendo parcela incontroversa, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6. Aperfeiçoada a intimação e transcorrido o prazo de pagamento sem notícia de quitação do débito, defiro a penhora sobre tantos bens da parte executada quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme artigo 831 do Código de Processo Civil. 7. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (CPC. Art 835): 8.1. Defiro a penhora dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em relação à parte executada, até o limite do valor em execução indicado pela parte exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD. 8.2. Cumpra-se, inclusive com repetição automática (Comunicado CGJ 13/21), até o limite de trinta dias permitido pelo sistema, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), conforme Provimento CGJ n. 44/21, de 31 de agosto de 2021. 8.3. Trata-se de sistema automatizado, de sorte que advirto que, conforme artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021: (a) os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados (art. 10º, §1º); (b) os bloqueios com valores superiores ao valor total serão tratados individualmente, sendo desbloqueados os valores excedentes de cada CPF/CNPJ; (art. 10º. §2º); (c) se o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ, caberá à serventia o tratamento para desbloqueio do valor (art. 10º, 3º). Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, parcial ou totalmente, a liberação ocorrerá após a devolução do processo pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP). 8.4. Defiro, independentemente de nova decisão, a expedição de alvará em favor da parte executada, na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, seja em relação ao mesmo CPF/CNPJ ou com relação a mais de um CPF/CNPJ, com fundamento § 3º do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44/21, acaso o tratamento individualizado não ocorra na Central de Apoio à Movimentação Processual. 8.5. Autorizo a Serventia Judicial a comunicar imediatamente a Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico, em caso de suspensão ou de cancelamento da ordem enviada (artigo 14, inciso II, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021). 8.6. Exitosa a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição (art. 854, §3º do CPC). 8.7. Infrutífera ou resultando parcialmente exitosa a penhora, determino à Serventia Judicial que nova consulta ao SIBAJUD postulada pela parte exequente seja realizada somente quando ultrapassado o prazo de 1 (um) ano da(s) consulta(s) anterior(es), independentemente de nova deliberação judicial, mediante a utilização da ferramenta eletrônica automatizada e até que se alcance valores suficientes à satisfação do débito. 9. Acaso se conste informação de vínculo com cooperativa de crédito nos extratos do sistema SISBAJUD e a parte exequente demonstre interesse na constrição, indefiro, desde já, a penhora das cotas capitais. 9.1. Conforme artigo 10, §2º, Lei Complementar 130/2009, enquanto não for realizada a restituição ao cooperado, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. 9.2. Por conseguinte, as quotas não integram o patrimônio da parte executada e por isso não respondem pelo cumprimento de suas obrigações. 9.3. Ademais, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". 10. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). 10.1. Após a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) informar se pretende a penhora dos automotores localizados e, em caso positivo, juntar aos autos a consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s), a fim de aferir a existência de eventuais restrições não indicadas no RENAJUD (alienação fiduciária, reserva de domínio, etc); (b) caso exista ônus de alienação fiduciária e reserva de domínio sobre o bem, observar os orientações sobre deferimento de penhora sobre direitos e ações contidas nesta decisão, sobretudo porque tais automotores não serão objeto de restrição judicial; (c) apresentar documento que evidencie o preço médio de mercado do bem indicado à penhora, que pode ser obtido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV). 10.2. Indicado veículo à penhora e atendidas as providências elencadas no item “13.1”, e desde que sobre o automotor não paire ônus de alienação fiduciária ou reserva de domínio, lavre-se o respectivo termo de penhora (CPC, art.845, §1º). 10.3. Promova-se a restrição no RENAJUD (transferência e penhora). 10.4. Intime-se o executado na pessoa do procurador ou pessoalmente (CPC, art. 841), acerca da penhora e da avaliação atribuída ao(s) veículo(s), bem como para que informe nos autos localização do(s) veículo(s) automotor(es), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor da parte credora (CPC, artigo 774). 10.5. Defiro a remoção de eventual veículo levado à penhora, mediante a expedição do respectivo mandado e prévio pagamento das custas, caso postulado. Autorizo a requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (CPC, artigos 782, § 2º, e 846, § 2º). 10.6. Desde já, adianto que eventuais dados sobre os veículos de propriedade da parte executada podem ser obtidos pela parte exequente diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard). Via de consequência, indefiro eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares visando à obtenção de dados que estão ao alcance da parte, a quem compete diligenciar nesse sentido. 11. Indicado veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, cuja propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta, defiro tão somente a penhora sobre os direitos e ações do(a) executado(a) em relação ao bem indicado 11.1. Reduza-se a termo. Intime-se o(a) executado(a). 11.2. Oficie-se ao credor fiduciário de modo a informá-lo da penhora e requisitar-lhe informações a respeito do valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e o número de prestações pagas, além de eventual inadimplência, no prazo de 30 dias. Ainda, para que prontamente informe eventual quitação do contrato e remeta eventual saldo para conta vinculada ao presente processo. 11.3. Indefiro o pedido de RENAJUD, porquanto bens dados em garantia fiduciária não são passíveis de bloqueio judicial (Decreto-Lei n. 911/69, art. 7º-A). 12. Apresentada certidão da matrícula de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada [desde que atualizada, emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data do pedido], defiro a penhora (ou da fração em caso de condomínio), na forma do artigo 845 do Código de Processo Civil. 12.1. Expeça-se o termo de penhora nos autos e certidão para registro, cuja averbação compete à parte credora (CPC, art. 799, inciso IX). 12.2. Expeça-se mandado de avaliação, com intimação da parte executada de todos os atos (penhora/avaliação). 12.3. Compete à parte credora indicar/especificar o endereço em que situado o imóvel para possibilitar o cumprimento do ato. 12.4. Intimem-se o(s) respectivo(s) cônjuge(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigos 841 e 842, Código de Processo Civil), e das pessoas indicadas nos incisos do artigo 799 do Código de Processo Civil, se for o caso. 12.5. Desde já, advirto que compete à parte exequente, mediante acesso às Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais (SREI), realizar consultas de bens passíveis de penhora por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Por se tratar de medida que dispensa a intervenção do juízo, indefiro desde já pleito de consulta nesse sentido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). 12.6. Outrossim, revendo posicionamento anterior, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) objetiva a indisponibilização de imóveis (e não a consulta) e traduz típica medida cautelar, de sorte que não se justifica o deferimento quando ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Assim, tendo a parte acesso ao SREI de modo a localizar imóveis passíveis de penhora, não será deferida a utilização do CNIB sem que haja comprovação objetiva de dilapidação patrimonial. 13. Defiro igualmente a expedição de mandado de penhora de bens da residência ou no estabelecimento comercial da parte executada, acaso postulado pela parte exequente, mediante prévio pagamento das custas. Efetivada a penhora de bens, promova-se a intimação da parte executada. No caso de penhora realizada na presença dos executado(s), esse(s) é(são) reputado(s) intimado(s) (CPC, artigo 841, § 3º). 14. Defiro, caso postulado pela credora, a intimação da parte a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório, conforme disposto no art. 774, V, p. único, do Código de Processo Civil. 15. Defiro a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada dos 3 (três) últimos anos por intermédio do sistema INFOJUD (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, PJ Simplificada etc,) 15.1. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ. 15.2. Defiro a consulta de informações acerca do patrimônio da parte devedora por intermédio do sistema SNIPER. 15.3. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto na Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 15.4. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Defiro a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, conforme art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 16.1. Cumpra-se por intermédio do sistema SERASAJUD (Apêndice XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 16.2. Compete ao exequente informar de imediato a quitação ou acordo (que refira a restrição) por petição cadastrada como urgente e também por correio eletrônico (chapeco.civel3@tjsc.jus.br) com o assunto: "LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SERASAJUD” (em caixa alta), sob pena de ser responsabilizado pela manutenção do registro. 17. Registro que a certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio credor na aba "ações" do EPROC. 18. Por fim, frustrada qualquer providência ora deferida, intime-se o credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.1 Sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial. 18.2. Decorrido o prazo ânuo da suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme art. 921, §2º do Código de Processo Civil, 18.3. Salienta-se que o prazo prescricional permanecerá suspenso apenas no primeiro ano (art. 921, §1º do Código de Processo Civil), retomando a marcha após o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação e sem prejuízo do prosseguimento por mera petição, conforme §4º do referido diploma legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009461-71.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONFECCOES NAZARI LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução até o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre o cumprimento do acordado, ciente de que no silêncio o feito será extinto por presunção de adimplemento . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016650-66.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MOACIR PASSARIN ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXECUTADO : MURILO SILVESTRIN ADVOGADO(A) : MAURICIO ROQUE CASAGRANDE JUNIOR (OAB SC019079) EXECUTADO : MURILO SILVESTRIN ADVOGADO(A) : MAURICIO ROQUE CASAGRANDE JUNIOR (OAB SC019079) EXECUTADO : JAIR GUARNIERA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO ROQUE CASAGRANDE JUNIOR (OAB SC019079) EXECUTADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORTALEZA EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : MAURICIO ROQUE CASAGRANDE JUNIOR (OAB SC019079) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais