Alexandre Lopes Da Rosa
Alexandre Lopes Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 025705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJRS, TJPR
Nome:
ALEXANDRE LOPES DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000716-82.2021.8.24.0091/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : CLAUDIO KETZER FAGUNDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) AUTOR : MILTON FREITAS BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) AUTOR : MARTHA KASCHNY BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) AUTOR : MARIA DA GLORIA NAZARETH ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) RÉU : JOSIANA ARIPPOL ADVOGADO(A) : DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB SE012003) ADVOGADO(A) : DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB RN001571A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 239 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV Número: 50007168220218240091/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5002675-86.2019.8.24.0082/SC RELATOR : Desembargador SÉRGIO RIZELO APELANTE : ANDRE FRASSETTO DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) APELANTE : JOSE GILBERTO FERREIRA DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) APELANTE : LOUISIANE ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) INTERESSADO : GUILHERME HEDEL DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : LARISSA ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA CASSIANO DIAS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO : MARLENE ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : ZELIA ANA KAULING (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : EDMILSON ORTIZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : FABRICIO STUANI ROVARIS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : HELLEN FRASSETTO DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : LEONARDO ROSA DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK INTERESSADO : LUCAS STUANI ROVARIS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : RODRIGO STUANI ROVARIS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : SUYANNE ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90, ART. 1º, I C/C O 12, I) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. ATENUANTE. SENILIDADE (CP, ART. 65, I). SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2.1. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. PENA MÁXIMA. CRIME TRIBUTÁRIO. MATERIAL. TIPIFICAÇÃO (SÚMULA VINCULANTE 24). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CESSAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (CP, ART. 110, § 1º). 2.2. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS (CP, ART. 115). 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SAÍDA DA AUDIÊNCIA EM ANDAMENTO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. PROVA. 4. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. 4.1. INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 4.2. PROVA DA MATERIALIDADE. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL. ANEXOS "J". DÍVIDA ATIVA. DEPOIMENTO DO AUDITOR FISCAL. 4.3. AUTORIA. LÍDERES DE GRUPO ECONÔMICO. PULVERIZAÇÃO DE FATURAMENTO. CONTRATOS SOCIAIS. ADMINISTRAÇÃO. PROCURAÇÕES. 4.4. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. AÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. 4.5. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AÇÃO FRAUDULENTA. 5. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRUPO ECONÔMICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SIMPLES NACIONAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. 6. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. ATENUANTE. 6.1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES. 6.2. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL (CP, ART. 65, III, "A"). AÇÃO FRAUDULENTA. 1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido de reconhecimento de atenuante que já foi admitida na sentença. 2.1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, com base nas penas máximas de 7 anos e 6 meses e de 3 anos, é, respectivamente, de 12 anos e 8 anos, e é reduzido pela metade para o acusado maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença. Se não decorreu mais de um quadriênio entre a data da consumação dos delitos e a do recebimento da denúncia, não há espaço para que declare extinta a punibilidade. 2.2. O aditamento à denúncia espontâneo próprio real material, por meio do qual o Ministério Público inclui novos delitos com circunstâncias que lhe são próprias, configura alteração substancial da denúncia, e seu recebimento interrompe o curso da prescrição para todos os acusados com relação a todos os crimes. 2.3. O prazo prescricional, com base nas penas aplicadas de 1 ano e de 3 anos, é, respectivamente, de 4 anos e de 8 anos, reduzido pela metade para o acusado maior de 70 anos ao tempo da sentença. Se entre os marcos interruptivos decorreu mais de 2 anos e menos de 4 anos, declara-se extinta a punibilidade do denunciado septuagenário com relação ao delito de associação criminosa. 3. Não havendo prova irrefutável da impossibilidade do acusado de permanecer na audiência em que seria interrogado, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da declaração de sua ausência e não realização da autodefesa. 4.1. A criminalização das condutas previstas no art. 1º da Lei 8.137/90 não padece de inconvencionalidade ou inconstitucionalidade e não se assemelha à prisão civil por dívida. 4.2. O relatório de responsabilidade tributária de grupo econômico empresarial, que detalha a fiscalização que culminou em termo de exclusão do simples nacional, as notificações fiscais lavradas pelas autoridades fazendárias, corroboradas pelo depoimento judicial de auditor fiscal, são provas da materialidade de fato que constitui crime contra a ordem tributária. 4.3. Está comprovada a coautoria de crime fraudulento contra a ordem tributária quando farta prova documental demonstra que os acusados inseriram laranjas (a maior parte familiares seus) nos contratos sociais de diversas empresas para camuflar que compunham um grupo econômico e mantê-las, individual e ilicitamente, sob regime de tributação simplificada, ao mesmo tempo que possuíam procurações conferindo amplos poderes de administração delas, em conjunto ou separadamente. 4.4. A ação livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos por meio de omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo exigido para a configuração do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, cuja comprovação prescinde de dolo específico. 4.5. A alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras não enseja o reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa quando se está diante da prática do crime material previsto no art. 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90. 5. A atuação conjunta dos acusados para utilizar o nome de terceiros, especialmente familiares e pessoas próximas, para a constituição de diversas empresas, ao mesmo tempo que emitiram procurações em seus nomes com amplos poderes de gerência e administração, a fim de ocultar a existência de um grupo econômico e permanecer indevidamente como optantes do simples nacional, de modo estável e duradoura, configura o crime de associação criminosa. 6.1. Se o agente não admitiu, nem parcialmente, a prática do crime a si imputado, é inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 6.2. A priorização do pagamento de funcionários após o estabelecimento comercial ser vítima de assaltos e ter sofrido prejuízos com a pandemia de Covid-19 não torna a montagem de um esquema fraudulento, que manteve individual e ilicitamente empresas de um mesmo grupo econômico num sistema de tributação simplificada mais vantajoso que o devido, uma prática motivada por relevante valor social ou moral. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento exclusivamente para declarar extinta a punibilidade de José Gilberto Ferreira de Quevedo com relação ao crime do art. 288, caput, do Código Penal, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065777-89.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS DO SANTINHO ADVOGADO(A) : KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (OAB SC034851) ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA PASETTO GAVA (OAB SC015385) EXECUTADO : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) SENTENÇA 3. Diante do exposto, conheço apenas em parte dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), para tornar sem efeito a sentença do evento 18. Por outro lado, nos moldes do §3º do art. 485 do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Hantei Construções e Incorporações Ltda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte credora ao pagamento das custas finais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mais, não há restrições a serem levantadas ou, ainda, valores em subconta judicial. Após o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5014724-08.2021.8.24.0045/SC APELANTE : ANDRE FRASSETTO DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) APELANTE : JOSE GILBERTO FERREIRA DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) APELANTE : LOUISIANE ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 44, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 35, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012084-74.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DANIELA BRANDAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : DANIELA BRANDAO (OAB SC067598) EXECUTADO : ANDRE PEDRO DE JESUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução até o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre o cumprimento do acordado, ciente de que no silêncio o feito será extinto por presunção de adimplemento . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5042268-95.2025.8.24.0023/SC AUTOR : SANTA BARBARA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. 2. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, para que promova a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel nº 6.994, a fim de evitar eventual prejuízo para a parte demandante. 3. CITE-SE para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ciente que a inércia ensejará revelia. Após a apresentação da contestação, tornem conclusos com urgência para análise da tutela de evidência pleiteada na inicial. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015840-84.2024.8.24.0064/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : M&N CORRETAGEM IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) RÉU : MARIA DE LOURDES MACIEL ADVOGADO(A) : ADRIANA ELISA ZILIOTTO (OAB SC010488) ADVOGADO(A) : NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 20/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010497-10.2024.8.24.0064/SC AUTOR : NADJA TEREZINHA CAMPOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS HOEFFLIG DUTRA (OAB SC027075) ADVOGADO(A) : CRISTINA ISALTINA DE ANDRADE (OAB SC064113) RÉU : MR LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas. Diante disso, passo a sanear o feito. I. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.331/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que: "5. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive – e especialmente – perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora – como consumidor, portanto . 6. Em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável – técnica, jurídica, fática e⁄ou informacional – em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão. 7. O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica". Preenchidos os requisitos legais, resta plenamente caracterizada a relação de consumo travada entre a autora e a ré, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. II. Da denunciação da lide A requerida pugnou pela denunciação da lide à locatária e à fiadora, ao argumento de que tem direito de regresso em face aos danos deixados no imóvel. A pretendida denunciação à lide é descabida em virtude de se tratar de relação de consumo, razão pela qual aplicável o art. 88 da Lei n. 8.078/1990, que veda essa modalidade de intervenção de terceiros. Neste sentido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PERANTE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. AGRAVO SEQUENCIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL RELATIVA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESLINDE DO RE N. 586.453 CONCRETIZADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO SEQUENCIAL. RECURSO PREJUDICADO. 2. RECLAMO DA RÉ: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR SUSCITADA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, III, DO CC/02. AÇÃO REVISIONAL DE CUNHO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. EXEGESE DO ART. 177, DO CC/1916. PROEMIAL AFASTADA. [...] PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ALÉM DE INDEMONSTRADA A HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC. PLEITO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. TESES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL; AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL; E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. [...] (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.077386-0, da Capital, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015). Destarte, indefiro o pedido de denunciação da lide. III. Da distribuição do ônus da prova Não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao quesito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova . IV. Da delimitação das questões de fato controvertidas Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se houve falha na prestação do serviço; b) se houve dano material e moral e sua extensão; c) nexo de causalidade. V. Das provas a serem ainda produzidas Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova oral DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 7/10/2025 às 14 horas. Frise-se que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível, devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem ao Fórum no dia e horário acima designados. Somente os residentes fora da Região Metropolitana da Capital poderão participar por videoconferência, caso em que se responsabilizam pela qualidade de acesso à internet. Nesse caso, deverão comunicar nos autos a opção pela participação no ato na forma virtual, sendo que o link para acesso à audiência será disponibilizado pelo cartório judicial na capa do processo. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais. No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1° do CPC. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, ou retificado, na hipótese de já ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC. A parte interessada deve assegurar-se de que a testemunha disponha de meios próprios de acesso à Internet para sua participação por videoconferência, orientando-a, do contrário, a comparecer presencialmente. Para a participação por videoconferência é vedada a permanência da testemunha no mesmo ambiente físico em que estejam as partes ou outras testemunhas. A testemunha residente em outros Estados terá sua oitiva deprecada, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Poderá, contudo, ser também ouvida por videoconferência na audiência ora designada, a critério da testemunha e da parte que a tenha arrolado, mesmo que já tenha sido expedida carta precatória para esse fim. A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 256) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0904319-20.2013.8.24.0023/SC EXECUTADO : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso desta execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o presente processo deverá ser arquivado pelo prazo de 05 anos, para efeito de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980. Eventuais requerimentos formulados dentro da soma dos prazos de suspensão e de prescrição serão processados na forma da lei. Após o fim dos dois prazos em questão (suspensão e prescricional), o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 30 (trinta) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980. Ficam as partes cientes de que, futuramente, para avaliar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, este juízo observará os critérios de contagem de prazo e outras diretrizes fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, apreciado em 12.09.2018. Intimem-se.