Alexandre Lopes Da Rosa
Alexandre Lopes Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 025705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
ALEXANDRE LOPES DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019150-92.2023.8.24.0045/SC AUTOR : HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : IRIANA CUSTODIA KOCH TONIN (OAB SC023068) ADVOGADO(A) : DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) RÉU : CONSORCIO PNA-SANETER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do TJSC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5021638-20.2023.8.24.0045/SC REQUERENTE : HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : IRIANA CUSTODIA KOCH TONIN (OAB SC023068) ADVOGADO(A) : DEISI NOGUEIRA DE LIMA (OAB SC059837) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALVANI (OAB SC019540) ADVOGADO(A) : GRAZIANE DE MELO (OAB SC047036) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) REQUERIDO : CONSORCIO PNA-SANETER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 67) REJEITO os declaratórios do Evento 67. O fato da autora ter recolhido custas antecipadamente não afasta sua condenação parcial à quitação de 33% das custas, como foi feito na decisão embargada. Sempre quando o juiz julga extinto o processo em relação a alguma das partes, ele precisa definir os ônus de sucumbência. Se a parte condenada já quitou antecipadamente as custas que foi condenada a pagar, então não precisa se preocupar, porque a dívida reconhecida na sentença já está quitada. Mas, se ao final do processo, for verificado que as custas recolhidas antecipadamente foram insuficientes, então a parte que perdeu a ação será chamada para complementar o valor recolhida antecipadamente. Como esta ação ainda não terminou por completo, é cedo para dizer se, no final das contas, a autora terá ou não a obrigação de recolher mais custas ao final da ação. De todo modo, já fica definido que 33% das custas caberá a ela. I-SE e DEVOLVA-SE este processo para a vara cível.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5022920-93.2023.8.24.0045/SC AUTOR : AVILA EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAGANI LUZ (OAB SC066524) RÉU : PNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) RÉU : CONSORCIO PNA-SANETER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) DESPACHO/DECISÃO EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA DO POLO PASSIVO - CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR AS AÇÕES PROPOSTAS PELOS CREDORES DO CONSÓRCIO PNA-SANETER - REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS PARA AS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA O Consórcio PNA-SANETER, após vencer a Concorrência Pública n. 313/2022, celebrou com o Município de Palhoça o Contrato de Prestação de Serviços n. 196/2023, com o seguinte objeto: O contrato foi confeccionado com o prazo de duração de 12 meses, com possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993 e alterações posteriores (cf. Cláusula 4.5). A assinatura do ajuste deu-se em 21.06.2023. Meses depois, após constatar que o Consórcio não estaria cumprindo a contento suas obrigações, o Município decidiu rescindir unilateralmente o contrato e aplicar multa ao Consórcio, a qual está sendo cobrada nos autos n. 5005045-76.2024.8.24.0045. Quando estava na iminência de perder o direito de explorar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o Consórcio PNA-SANETER passou a deixar de efetuar o pagamento de seus fornecedores. Em razão disso, diversas empresas ingressaram com ações, buscando cobrar os créditos de sua titularidade. Algumas dessas ações foram protocoladas em varas cíveis, haja vista que apenas o Consórcio foi arrolado no polo passivo. Outras, entratanto, foram ajuizadas perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça, porque o Município foi incluído no polo passivo ao lado do Consórcio. Fiz um levantamento no EPROC, e encontrei os seguintes processos, com esse perfil, tramitando em minha unidade: 1) Autos n. 5021227-74.2023.8.24.0045 - Autor: BORBA PRESTACAO DE SERVICO EM ENCANAMENTOS LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 2) Autos n. 5022811-79.2023.8.24.0045 - Autor: MAYKON CESAR DA COSTA CERQUEIRA - Processo de competência do Juizado; 3) Autos n. 5021887-68.2023.8.24.0045 - Autores: TERRASKAR TRANSPORTES LTDA e outros - Processo de competência do Juizado; 4) Autos n. 5019150-92.2023.8.24.0045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 5) Autos n. 5001714-86.2024.8.24.0045 - Autor: SANOVA SOLUCOES PARA GESTAO DA AGUA LTDA - Processo de competência do Juizado; 6) Autos n. 5000356-86.2024.8.24.0045 - Autor: MAICON ERICH CARDOSO ROSA - Processo de competência do Juizado; 7) Autos n. 5022852-46.2023.8.24.0045 - Autor: JOSE ROBERTO HONORIO DE ANDRADE - Processo de competência do Juizado; 8) Autos n. 50216382020238240045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 9) Autos n. 5021687-61.2023.8.24.0045 - Autor: PALAVRA EDICAO DE JORNAIS LTDA - Processo de competência do Juizado; 10) Autos n. 50209055420238240045 - Autor: MADEIREIRA TRES BARRAS LTDA - Processo de competência do Juizado; 11) Autos n. 5021643-42.2023.8.24.0045 - Autor: DIVIFORROS EIRELI - Processo de competência do Juizado; 12) Autos n. 5020482-94.2023.8.24.0045 - Autor: AUTO POSTO AGRIPINO NOVA PALHOCA LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 13) Autos n. 5021890-23.2023.8.24.0045 - Autor: CONTINENTE RENT A CAR LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 14) Autos n. 5021797-60.2023.8.24.0045 - Autor: C RADIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - Processo de competência do Juízo Comum; 15) Autos n. 5022658-46.2023.8.24.0045 - Autor: MAM MEDICAO E CORTES LTDA e outros - Processo de competência do Juizado; 16) Autos n. 5022858-53.2023.8.24.0045 - Autor: VIA D AGUA COMERCIO DE PRODUTOS DE MEDICAO HIDRAULICA E SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum; 17) Autos n. 5021379-25.2023.8.24.0045 - Autor: HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA - Processo de competência do Juízo Comum. 18) Autos 5022920-93.2023.8.24.0045 - Autor: AVILA EMPREITEIRA LTDA - Processo de competência do Juízo Comum. Nos 18 processos acima citados, o Município de Palhoça foi incluído no polo passivo, em razão da existência de dois pedidos, ou por força da presença de ao menos um deles. O primeiro pedido formulado pelos credores foi no sentido de que o Município reservasse os créditos de titularidade do Consórcio, decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deixando de destiná-los ao Consórcio, para depositá-los em juízo, de modo que o dinheiro ficasse como um espécie de garantia do pagamento das dívidas. O segundo pedido formulado pelos credores foi de condenação do próprio Município ao pagamento das dívidas, sob o argumento de que este seria solidariamente responsável pelo seu adimplemento. Estudei bem a questão, e percebi que nenhum desses dois pedidos autoriza a presença do Município no polo passivo. Não havia necessidade de incluir o Município como réu dessas 18 ações, apenas para que ele deixasse de pagar o saldo devedor do contrato ao Consórcio. O Município não possui relação jurídica com os autores dessas ações; não é devedor. Na realidade, o Município não passa de um terceiro, alheio aos negócios jurídicos, e que estava próximo de pagar saldo contratual devido ao Consórcio. Na condição de terceiro, bastava que o Município fosse oficiado para depositar esse saldo contratual em juízo, deixando de entregá-lo nas mãos do Consórcio. Neste ponto, portanto, falta interesse processual aos credores para indicar o Município como réu. Quanto ao argumento de que o Município deve ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento das dívidas deixadas pelo Consórcio, este não merece guarida. Volto a repetir: o Município não possui relação jurídica com os autores dessas 18 ações. Todos os negócios jurídicos que deram causa aos processos foram celebrados sem a intervenção do Município, somente com a participação do Consórcio e seus fornecedores. Neste cenário, o Município não pode ser acionado diretamente para responder pelas dívidas. A responsabilidade do Município é no máximo subsidiária, podendo eclodir somente na hipótese de total insolvência do Consórcio e das empresas que o compõe. Dito de outro modo, neste momento inicial, os credores podem processar apenas o Consórcio. Caso ganhem as ações e, em sede de cumprimento de sentença, não consigam cobrar o crédito do Consórcio e das empresas que o integram, aí, sim, surge a possibilidade de processar o Município. O direito de ação contra o Município nasce somente a partir do momento em que a existência do crédito é confirmada pela Justiça e o credor comprova esgotamento total das diligências para cobrar a dívida da empresa devedora, via cumprimento de sentença. A propósito, colho da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do Município concedente, diante de falha na prestação do serviço público prestado pela concessionária, é de natureza subsidiária. 2. Ao assim decidir, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o ente com a responsabilidade subsidiária só será acionado quando a empresa concessionária estiver impossibilitada de arcar com o dano causado . 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.356/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código Processual Civil, pois a tese legal a eles referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente nas situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 3. Constatar se foram esgotados todos os meios de persecução dos bens da empresa, conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão desse momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pela Corte local implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado ao STJ conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.402.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMNISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em função de suposto acidente de trânsito sofrido pela ora agravada. No julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, a pretensão recursal obteve seu provimento negado. II - De início, como cediço, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário". (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) III - Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou falta de fundamentação, como ora alega a parte agravante, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da lide, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.) IV - Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Poder concedente é responsável subsidiariamente quando o concessionário ou o permissionário não possuírem meios para arcar com as indenizações em decorrência dos prejuízos a que derem causa ". (AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) No mesmo sentido, em hipóteses como tais: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.932.679/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.842.210/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.033.473/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) V - Demais disso, no caso, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela responsabilidade do Estado concedente ante o esgotamento dos meios de execução contra a concessionária prestadora do serviço público . Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. VI - Como se não bastasse, quanto à alegada violação da coisa julgada, em hipótese análoga, já decidiu esta Corte: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.937.616/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) VII - Por fim, em relação à prescrição, igualmente sem razão o agravante, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público ". (REsp n. 1.135.927/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.) Ao que se observa, portanto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 83 do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). Precedentes: AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3. Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4. Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público. Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5. Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6. Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Também cito acórdãos do TJSC sobre o tema, onde prevaleceu a tese de ilegitimidade passiva do Poder Concedente, em razão da subsidiariedade de sua responsabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LIDE PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL, EXTINGUINDO A LIDE EM RELAÇÃO A ELE. 1) ALMEJADA MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUPOSTO DANO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PODER CONCEDENTE, AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. ENTE MUNICIPAL QUE RESPONDE APENAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, CASO INSOLVENTE A CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE AINDA NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO, TAMPOUCO RESTA CARACTERIZADA SUA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AO MUNICÍPIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. "O delegatário de serviço público responde diretamente por seus atos. Não existe uma necessária solidariedade da Administração. Ato de concessionária, por exemplo, é conduta sua, não da Fazenda Pública. Hipoteticamente o delegante pode ter responsabilidade civil, mas se deverá individualizar uma ação ou omissão do Poder Público (como uma escolha de prestador de serviço absolutamente incapacitado), ou apontar que lhe falta capacidade econômica. Não existe razão para propiciar uma livre formação de litisconsórcio passivo se não é descrita uma situação em particular que possibilite a responsabilização solidária ou subsidiária da Administração Direta.Recurso desprovido para manter a declaração de ilegitimidade do Município de Canoinhas por dano que teria sido causado por concessionária de transporte público." (TJSC, Apelação n. 5000697-81.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021). 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005239-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-12-2021). --------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, MANTENDO APENAS A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO ACERTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 25 DA LEI N. 8987/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035279-09.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2019). -------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE CAMINHÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO E MOTOCICLETA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO CONHECIDA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DO PROCESSO - MATÉRIA QUE SE TORNA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO - EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Município só responde subsidiariamente, e não solidariamente, pelos atos danosos que teriam sido praticados por preposto da concessionária do serviço público de coleta de lixo que se envolveu em acidente de trânsito com morte do outro condutor (cf. AI n. 2005.011653-5, de Chapecó, Rel. Des. Nicanor da Silveira, em 16.03.2006). As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 50/2002, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", o que não ocorre na hipótese, porquanto conhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Criciúma. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.045018-9, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2009). A ilegitimidade passiva do Município aqui fica ainda mais evidente, quando se observa que o Consórcio devedor é composto por duas empresas: a PNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e a SANETER CONSTRUTORA LTDA. Embora o consórcio tenha encerrado suas atividades, nada impede que os credores corram atrás do adimplemento das dívidas, requerendo medidas judiciais contra as duas empresas mencionadas, as quais assumiram, na cláusula quinta do contrato de constituição do consórcio, a obrigação de responder solidariamente por todos os atos praticados durante execução do ajuste com o Município. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal estadual afirmou expressamente que os atos constitutivos do Consórcio estabeleciam sua responsabilidade solidária, não sendo possível afastar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Além da possibilidade de cobrar a dívida diretamente das empresas consorciadas, ainda existe a chance dos credores satifazerem suas pretensões pela constrição do valor vinculado ao processo n. 5019150-92.2023.8.24.0045, onde hoje está depositada a quantia de R$ 796.868,73, pertencente ao Consórcio. Com essas considerações, EXCLUO o MUNICÍPIO DE PALHOÇA do polo passivo dos 18 processos listados nesta decisão, EXTINGUINDO os mesmos, somente em relação ao ente público, sem a apreciação do mérito, pela falta de interesse em agir dos credores e pela ilegitimidade passiva do Município. Faço a ressalva, entretanto, de que o Município poderá ser chamado futuramente a responder pelas dívidas contraídas pelo Consórcio, e que estejam em cobrança nessas 18 ações, com base na tese de responsabilidade subsidiária, caso, mais adiante, já em fase de cumprimento de sentença, reste demonstrado a insolvência do Consórcio e das empresas que o integram. Sem custas e sem honorários de sucumbência, neste grau de jurisdição, nos seguintes processos, em razão de serem de competência do Juizado: (1) 5022811-79.2023.8.24.0045; (2) 5021887-68.2023.8.24.0045; (3) 5001714-86.2024.8.24.0045; (4) 5000356-86.2024.8.24.0045; (5) 5022852-46.2023.8.24.0045; (6) 5021687-61.2023.8.24.0045; (7) 50209055420238240045; (8) 5021643-42.2023.8.24.0045; (9) 5022658-46.2023.8.24.0045. Nos processos (1) 5021227-74.2023.8.24.0045; (2) 5019150-92.2023.8.24.0045; (3) 50216382020238240045; (4) 5020482-94.2023.8.24.0045; (5) 5021890-23.2023.8.24.0045; (6) 5021797-60.2023.8.24.0045; (7) 5022858-53.2023.8.24.0045; (8) 5021379-25.2023.8.24.0045; e (9) 5022920-93.2023.8.24.0045, todos de competência do Juízo Comum, CONDENO os credores, em cada uma das ações, a arcar com 33% das custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador do Município, os quais fixo, por equidade, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por processo. Operada a exclusão do Município, esta Vara da Fazenda Pública deixa de ter competência para analisar as 17 ações em questão, as quais devem partir para o juízo cível (cf. TJSC, Conflito de Competência n. 2015.052362-1, de Orleans, rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 16-09-2015). Os processos integrantes da lista que segue deverão migrar para o Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça: (1) 5022811-79.2023.8.24.0045; (2) 5021887-68.2023.8.24.0045; (3) 5001714-86.2024.8.24.0045; (4) 5000356-86.2024.8.24.0045; (5) 5022852-46.2023.8.24.0045; (6) 5021687-61.2023.8.24.0045; (7) 50209055420238240045; (8) 5021643-42.2023.8.24.0045; (9) 5022658-46.2023.8.24.0045. Já os processos integrantes da lista que segue deverão ser redistribuídos para as três varas cíveis da comarca de Palhoça: (1) 5021227-74.2023.8.24.0045; (2) 5019150-92.2023.8.24.0045; (3) 50216382020238240045; (4) 5020482-94.2023.8.24.0045; (5) 5021890-23.2023.8.24.0045; (6) 5021797-60.2023.8.24.0045; (7) 5022858-53.2023.8.24.0045; (8) 5021379-25.2023.8.24.0045; (9) 5022920-93.2023.8.24.0045. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal desta decisão. Depois, remeta-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010815-38.2023.8.24.0125/SC AUTOR : ADRIANO ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do(s) mandado(s) para citação da parte ré, nos termos do item final da decisão proferida em Ev.104 ( Rua 302; Número: 266; Bairro: Meia Praia; Cidade: Itapema; Estado: SC; CEP: 88220-000) .
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5083814-38.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MILTON FREITAS BORGES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) EXEQUENTE : MARTHA KASCHNY BORGES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) EXEQUENTE : MARIA DA GLORIA NAZARETH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) EXEQUENTE : CLAUDIO KETZER FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) EXECUTADO : JOSIANA ARIPPOL ADVOGADO(A) : DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB SE012003) ADVOGADO(A) : DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB RN001571A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que embora o processo esteja cadastrado como Cumprimento Provisório, os autos principais tiveram seu trânsito em julgado em 24.06.2025, consoante evento 241 daquele processo, o que confere caráter definitivo ao presente cumprimento. Neste sentido, CORRIJA-SE a classe processual para constar como Cumprimento de Sentença. Após, REMETAM-SE os autos à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, tendo em vista a nova organização judiciária estabelecida pela Resolução TJ n. 26/2022. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022365-19.2023.8.24.0064/SC AUTOR : GUSTAVO VACARI ADVOGADO(A) : KARLA VISCARDI CARDOSO (OAB RS098064) RÉU : MR LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) RÉU : MAIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para 07/07/2025 17:30:00 , que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (PJSC Conecta). ATENÇÃO: 1) Acesse apenas o link ou QR Code, pois não há necessidade de entrar no site do PJSC; 2) Dê primeiro permissão para o acesso ao microfone, após ao compartilhamento de imagem; 3) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; 4) Utilize o google chrome para abrir o link; 5) Caso não esteja conseguindo acessar a sala virtual, entre em contato conosco por meio do WhatsApp Business 3287-5285; e 6) ATENÇÃO: Esteja com seu documento de identidade em mãos no momento da audiência (CNH/RG); e 7) a sala virtual já está configurada para que as partes e seus procuradores possam enviar as testemunhas o link ou o QR Code, conforme informado abaixo: Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=tAAuXx2cwOPBl9kwLy%2BNt%2BoKNf5SKfcxapTMUi74CQlJKXoZp1fvkA%2FVtbSOUbp2hQY%2BQxN%2BOOTQff9Cl5HPPw%3D%3D QR Code de acesso à sala virtual:
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000716-82.2021.8.24.0091/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : CLAUDIO KETZER FAGUNDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) AUTOR : MILTON FREITAS BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) AUTOR : MARTHA KASCHNY BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) AUTOR : MARIA DA GLORIA NAZARETH ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORB GOEDERT (OAB SC056477) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) RÉU : JOSIANA ARIPPOL ADVOGADO(A) : DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB SE012003) ADVOGADO(A) : DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB RN001571A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 239 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV Número: 50007168220218240091/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5002675-86.2019.8.24.0082/SC RELATOR : Desembargador SÉRGIO RIZELO APELANTE : ANDRE FRASSETTO DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) APELANTE : JOSE GILBERTO FERREIRA DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) APELANTE : LOUISIANE ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) INTERESSADO : GUILHERME HEDEL DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : LARISSA ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA CASSIANO DIAS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO : MARLENE ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : ZELIA ANA KAULING (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : EDMILSON ORTIZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : FABRICIO STUANI ROVARIS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : HELLEN FRASSETTO DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : LEONARDO ROSA DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK INTERESSADO : LUCAS STUANI ROVARIS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : RODRIGO STUANI ROVARIS (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO INTERESSADO : SUYANNE ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90, ART. 1º, I C/C O 12, I) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. ATENUANTE. SENILIDADE (CP, ART. 65, I). SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2.1. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. PENA MÁXIMA. CRIME TRIBUTÁRIO. MATERIAL. TIPIFICAÇÃO (SÚMULA VINCULANTE 24). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CESSAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (CP, ART. 110, § 1º). 2.2. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS (CP, ART. 115). 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SAÍDA DA AUDIÊNCIA EM ANDAMENTO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. PROVA. 4. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. 4.1. INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. 4.2. PROVA DA MATERIALIDADE. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL. ANEXOS "J". DÍVIDA ATIVA. DEPOIMENTO DO AUDITOR FISCAL. 4.3. AUTORIA. LÍDERES DE GRUPO ECONÔMICO. PULVERIZAÇÃO DE FATURAMENTO. CONTRATOS SOCIAIS. ADMINISTRAÇÃO. PROCURAÇÕES. 4.4. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. AÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. 4.5. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AÇÃO FRAUDULENTA. 5. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRUPO ECONÔMICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SIMPLES NACIONAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. 6. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. ATENUANTE. 6.1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES. 6.2. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL (CP, ART. 65, III, "A"). AÇÃO FRAUDULENTA. 1. Carece de interesse recursal e, por isso, não comporta conhecimento, o pedido de reconhecimento de atenuante que já foi admitida na sentença. 2.1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, com base nas penas máximas de 7 anos e 6 meses e de 3 anos, é, respectivamente, de 12 anos e 8 anos, e é reduzido pela metade para o acusado maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença. Se não decorreu mais de um quadriênio entre a data da consumação dos delitos e a do recebimento da denúncia, não há espaço para que declare extinta a punibilidade. 2.2. O aditamento à denúncia espontâneo próprio real material, por meio do qual o Ministério Público inclui novos delitos com circunstâncias que lhe são próprias, configura alteração substancial da denúncia, e seu recebimento interrompe o curso da prescrição para todos os acusados com relação a todos os crimes. 2.3. O prazo prescricional, com base nas penas aplicadas de 1 ano e de 3 anos, é, respectivamente, de 4 anos e de 8 anos, reduzido pela metade para o acusado maior de 70 anos ao tempo da sentença. Se entre os marcos interruptivos decorreu mais de 2 anos e menos de 4 anos, declara-se extinta a punibilidade do denunciado septuagenário com relação ao delito de associação criminosa. 3. Não havendo prova irrefutável da impossibilidade do acusado de permanecer na audiência em que seria interrogado, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da declaração de sua ausência e não realização da autodefesa. 4.1. A criminalização das condutas previstas no art. 1º da Lei 8.137/90 não padece de inconvencionalidade ou inconstitucionalidade e não se assemelha à prisão civil por dívida. 4.2. O relatório de responsabilidade tributária de grupo econômico empresarial, que detalha a fiscalização que culminou em termo de exclusão do simples nacional, as notificações fiscais lavradas pelas autoridades fazendárias, corroboradas pelo depoimento judicial de auditor fiscal, são provas da materialidade de fato que constitui crime contra a ordem tributária. 4.3. Está comprovada a coautoria de crime fraudulento contra a ordem tributária quando farta prova documental demonstra que os acusados inseriram laranjas (a maior parte familiares seus) nos contratos sociais de diversas empresas para camuflar que compunham um grupo econômico e mantê-las, individual e ilicitamente, sob regime de tributação simplificada, ao mesmo tempo que possuíam procurações conferindo amplos poderes de administração delas, em conjunto ou separadamente. 4.4. A ação livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos por meio de omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo exigido para a configuração do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, cuja comprovação prescinde de dolo específico. 4.5. A alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras não enseja o reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa quando se está diante da prática do crime material previsto no art. 1º, I, II e V, da Lei 8.137/90. 5. A atuação conjunta dos acusados para utilizar o nome de terceiros, especialmente familiares e pessoas próximas, para a constituição de diversas empresas, ao mesmo tempo que emitiram procurações em seus nomes com amplos poderes de gerência e administração, a fim de ocultar a existência de um grupo econômico e permanecer indevidamente como optantes do simples nacional, de modo estável e duradoura, configura o crime de associação criminosa. 6.1. Se o agente não admitiu, nem parcialmente, a prática do crime a si imputado, é inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 6.2. A priorização do pagamento de funcionários após o estabelecimento comercial ser vítima de assaltos e ter sofrido prejuízos com a pandemia de Covid-19 não torna a montagem de um esquema fraudulento, que manteve individual e ilicitamente empresas de um mesmo grupo econômico num sistema de tributação simplificada mais vantajoso que o devido, uma prática motivada por relevante valor social ou moral. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento exclusivamente para declarar extinta a punibilidade de José Gilberto Ferreira de Quevedo com relação ao crime do art. 288, caput, do Código Penal, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065777-89.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS DO SANTINHO ADVOGADO(A) : KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (OAB SC034851) ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA PASETTO GAVA (OAB SC015385) EXECUTADO : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) SENTENÇA 3. Diante do exposto, conheço apenas em parte dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), para tornar sem efeito a sentença do evento 18. Por outro lado, nos moldes do §3º do art. 485 do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Hantei Construções e Incorporações Ltda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte credora ao pagamento das custas finais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mais, não há restrições a serem levantadas ou, ainda, valores em subconta judicial. Após o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5014724-08.2021.8.24.0045/SC APELANTE : ANDRE FRASSETTO DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) APELANTE : JOSE GILBERTO FERREIRA DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) APELANTE : LOUISIANE ROVARIS DE QUEVEDO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL CORDEIRO (OAB SC052659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 44, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 35, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.