Jonatan Salvatori
Jonatan Salvatori
Número da OAB:
OAB/SC 024653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatan Salvatori possui 104 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
JONATAN SALVATORI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015053-62.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LENOIR FONTANA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) ATO ORDINATÓRIO No presente caso não foram recolhidas as diligências necessárias ao cumprimento do ato via oficial de justiça. Assim, efetue a parte autora o recolhimento necessário, de acordo com a tabela de conduções previsíveis que consta no link: https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tabela+de+condu%C3%A7%C3%B5es+previs%C3%ADveis/e811fa17-af3f-4e4b-986d-39685ee5dafd
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016094-98.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARILDO DIRCEU FORTES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Infere-se que demandada requerer que a audiência seja realizada de forma virtual, em razão de que a advogada e o preposto residem fora da comarca (ev. 34). Com efeito, nos termos da decisão do ev. 27, já foi autorizado a participação dos procuradores das partes por videoconferência, bem como dispensada a presença e depoimento pessoal das partes. Segue o link para que os procuradores, querendo, participem do ato por meio remoto: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IkhIZzFYVEN5aHRCWXNvTUx5bERiVWc9PSIsInZhbHVlIjoiakJWdWd5NExmSG8ydk1FZkxUaEc1UT09IiwibWFjIjoiMjVkNzQ3YjUzODc2ZjNiN2ZlYzE4ZjI2MThlMzJiZDdhNDIyNTY3ODI2MTJiOGViNDk2YTU1YjcyMTkyZjFjZCJ9 As testemunhas residentes na comarca deverão comparecer presencialmente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037804-77.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MAIARA FERNANDA DOS SANTOS BERTONCELLO ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) AUTOR : MAURICIO BERTONCELLO ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) RÉU : ELOI ANTONIO FAE ADVOGADO(A) : MIGUEL KERBES (OAB SC023246) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, mas considerando a possibilidade de ser necessária a organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, bem assim a realidade fática evidenciada ( os litigantes dão versões completamente opostas e distintas à discussão cerne da lide ), determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir , detalhando a utilidade e a necessidade em caso positivo. No mesmo prazo, a fim de possibilitar ao juízo a otimização da pauta de audiências, havendo requerimento de produção de prova oral, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, sendo que o depoimento pessoal das partes também deverá ser expressamente requerido, se for o caso, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008592-19.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : ROQUE DANIEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO I. Preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 798 do CPC, recebo a exordial. Outrossim, desde já, autorizo a expedição da certidão mencionada no art. 828 do CPC. II. Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o seu débito, acrescido dos honorários advocatícios, ou indicar bens à penhora (Art. 829, do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito, cientificando-o(s), ainda do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos (art. 915 do CPC). III. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso do pagamento ocorrer dentro do prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC). IV. Informe-se que, em havendo reconhecimento do crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá prontamente requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês ( art. 916, do CPC). IV.1. Ocorrido o depósito, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; escoado este, certifique-se e voltem conclusos. V. Não efetuado o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo legal e existindo pedido expresso, tornem os autos conclusos para a realização de penhora on-line por intermédio do sistema SISBAJUD, uma vez que a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil trata como preferencial a penhora de dinheiro e assemelhados depositados em instituições financeiras. Para além disso, a prática forense demonstra a superioridade, liquidez e economicidade da medida em detrimento das demais. Do contrário, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, que poderá requerer a substituição do bem, em 10 (dez) dias, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 847, do CPC. V.1. Caso seja penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge do devedor proprietário, cabendo a parte exequente a respectiva averbação no registro imobiliário. VI. Não encontrados os devedores, deverá o Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, diligência que deverá se dar na forma preconizada no art. 830, caput § 1º, do CPC. VII. Não sendo encontrados bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III e § 2º, do CPC). VIII. Por fim, restando impossibilitado o cumprimento do ato de citação e/ou intimação da parte demandada pelo correio, caso haja pedido da parte demandante para que a diligência seja cumprida por Oficial de Justiça pelo aplicativo WhatsApp, resta autorizado que o cumprimento ocorra pelo meio eletrônico, desde que a parte solicitante tenha informado ao Juízo, em petição nos autos, todos os dados necessários para a diligência.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039444-18.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ELODIR JOSE ZAMBAN ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) SENTENÇA Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo; 2) CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007417-24.2011.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ZORZI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SAM TOP LTDA ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC041804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a alienação judicial do bem imóvel penhorado e indica o valor atualizado do débito. Sobre a nova avaliação do bem, as partes foram intimadas. Destaco que, apesar da narrativa do credor, ausente qualquer elemento que pudesse desconstituir a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ( evento 266, AUTO1 ). Ainda, devido à mudança de endereço pelo executado Jair Becker , sem a comunicação a este Juízo ( evento 266, CERT2 ), reputo-o devidamente intimado da decisão de evento 257, DESPADEC1 e demais atos realizados. No caso, não obstante o processo tramite desde o ano de 2011, não houve qualquer interesse dos executados na satisfação do débito. A penhora foi realizada por termo nos autos ( evento 132, TERMOPENH105 ) e a nova avaliação consta do evento 266, AUTO1 , saliento ainda que aos executados já foi oportunizado o direito à oposição de embargos à execução. Desse modo, DETERMINO a alienação do bem imóvel penhorado, parte ideal correspondente a área de 2.922,50m², registrada sob a matrícula n. 5.029, junto ao Registro de Imóveis de Ibirama/SC ( evento 266, AUTO1 ), em leilão judicial (CPC, 879, II) a ser realizado pelo leiloeiro Ruy W. Baldissera. O valor atualizado do débito foi juntado no evento 275, PET1 . Arbitro comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor do preço de arrematação (CPC, art. 880, I). Intime-se o leiloeiro nomeado/indicado para que cumpra seus deveres dos arts. 882, 884, 886 e 887 do CPC. O leilão deve realizar-se por meio eletrônico, em sítio de internet, atendidos os requisitos art. 882, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso o leiloeiro não disponha dessa ferramenta, então o leilão será realizado no átrio deste fórum, em dia e horário por ele designados (CPC, art. 882, §3º). O prazo máximo para a realização do primeiro leilão é de 2 meses e do segundo, em 4 meses (CPC, 880, §1º), sob pena de destituição do leiloeiro. Em primeiro leilão, o preço mínimo é o da avaliação atualizado pelo IPCA-IBGE. Frustrado o primeiro leilão, o preço mínimo para o segundo leilão, no caso de bem divisível, é de 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). Em se tratando de bem indivisível, a fim de se garantir a quota-parte do coproprietário, o preço mínimo deverá corresponder a 80% do valor da avaliação. Autorizo ofertas com parcelamento, desde que observado o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em, no máximo, 30 meses, com as parcelas corrigidas pelo INPC. Em caso de atraso de qualquer parcela, incide multa de 10% sobre o valor da parcela inadimplida mais as vincendas (CPC, art. 895, §4º). Somente oferecimento de caução idônea (CPC, art. 895, §1º), no mínimo, pelo mesmo valor da avaliação do bem penhorado. Na determinação do lance vencedor, o leiloeiro deve observar os §§ 7º e 8º do art. 895 do CPC. Intime(m)-se as pessoas designadas no art. 889 do CPC (executado, seus cônjuges, coproprietários do bem, detentores de direito real, etc...), com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada. A parte executada pode, até antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 826). Feita a arrematação, lavre-se o respectivo auto, atendido o art. 901 do CPC. Ressalta-se, que incumbe ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, ainda que inexitoso o praceamento. Tendo sucesso a alienação e feito o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o pagamento até o limite do seu crédito executado. No caso de frustrada a alienação do bem , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito (adjudicação, substituição da penhora, etc...), apresentando valor atualizado do débito e/ou outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045461-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIA SIMONE CARRARO ADVOGADO(A) : ILEI KAISER FAVRETTO (OAB SC033619) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) AGRAVADO : ANITA MADER MARCANTE (Inventariante) ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. C. contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Inventário n. 0302735-45.2014.8.24.0018, rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 32.162 do CRI de Chapecó, nos seguintes termos ( evento 2139, DESPADEC1 - autos de origem): (...) não há que se falar em bem de família quando se tratam de bens do espólio, uma vez que estes somente serão transmitidos aos herdeiros habilitados - se houver saldo - a pós o pagamento de todas as pendências financeiras do autor da herança , já que somente é possível herdar o patrimônio ativo, e, mesmo assim os herdeiros respondem na eventualidade de se descobrir novas dívidas até o limite da herança recebida. A propósito, dispõe o art. 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual emproporção da parte que na herança lhe coube." Assim, partindo-se da premissa de que onde há dívida não há herança, consoante dispõem os arts. 1.792, 1796 e 1.997, todos do Código Civil atual, resta evidente que razão não socorre a herdeira. Isso porque as avaliações dos bens do espólio já realizadas deixam claro que as dívidas da autora da herança são muito superiores ao valor do patrimônio deixado, de modo que não restarão bens ou valores a serem partilhados entre os herdeiros. Em caso análogo, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90). IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA HERANÇA E RESPONDE PELOS DÉBITOS DO FALECIDO. FORTES INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA DEIXADA SUPERA O VALOR DO PATRIMÔNIO DEIXADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.067514-5, de Tangará, rel. Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2011). (grifei) Registro ainda que o pagamento das dívidas é fase anterior e imprescindível à homologação partilha dos bens inventariados. Evidente que a herdeira, já ciente do contexto, busca meios de resguardar o patrimônio familiar. Seu direito, contudo, perde espaço para os infinitos credores do espólio, muitos deles trabalhistas, cuja dívida é de natureza alimentar. Assim, ainda que sua situação seja delicada, não é mais do que todos os credores do espólio que, há anos, aguardam para receber pelo menos uma parte do que lhes é de direito. Por fim, anoto que, como bem destacado pela inventariante, a própria herdeira, enquanto inventariante, ofertou o bem imóvel como dação em pagamento das dívidas trabalhistas do espólio nos autos da ação trabalhista nº 0000926-08.2014.5.12.0009, ainda em 4.12.2014, sem autorização do juízo ou consentimento dos demais herdeiros e credores. A sentença homologatória do acordo foi rescindida nos autos da ação rescisória n. 0000110-82.2016.5.12.0000 ( evento 526, DOC2 ). Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 2023, PET1 para reconhecimento do imóvel de matrícula nº 32.162 do CRI de Chapecó como bem de família. (Juíza Heloisa Beirith Fernandes). Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que o (...) "fato de o imóvel integrar o acervo hereditário não afasta a aplicação da impenhorabilidade, quando demonstrada sua utilização para moradia da agravante, que é herdeira direta e reside no bem desde o ano de falecimento de sua mãe.". Afirmando ainda que o (...) "imóvel em questão constitui seu único lar, local de estabilidade mínima para seu tratamento e é absolutamente indispensável para a preservação de sua integridade física e psíquica", pugnou pela concessão da justiça gratuita, pelo deferimento do efeito suspensivo ativo e, a final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-8). É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Cumpre ressaltar, ab initio, que as informações e documentos colacionados ao recurso, conduzem ao deferimento da benesse da justiça gratuita , contudo sem atribuição de efeitos retroativos. No mais, os recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) " fato de o imóvel integrar o acervo hereditário não afasta a aplicação da impenhorabilidade, quando demonstrada sua utilização para moradia da agravante, que é herdeira direta e reside no bem desde o ano de falecimento de sua mãe .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque, além da existência de inúmeros credores do espólio pleiteando valores com caráter alimentar, o que atrairia as disposições do art. 3º, inc. III, da Lei. 8.009/1990, o referido imóvel já havia sido anteriormente oferecido pela agravante, na condição de inventariante, como garantia em ação trabalhista ajuizada contra o espólio , ato, no mínimo, contraditório de quem sustenta que o bem é utilizado como moradia da família . Conforme registrou a magistrada a quo ( evento 2139, DESPADEC1 - autos de origem): (...) anoto que, como bem destacado pela inventariante, a própria herdeira, enquanto inventariante, ofertou o bem imóvel como dação em pagamento das dívidas trabalhistas do espólio nos autos da ação trabalhista nº 0000926-08.2014.5.12.0009, ainda em 4.12.2014, sem autorização do juízo ou consentimento dos demais herdeiros e credores. A sentença homologatória do acordo foi rescindida nos autos da ação rescisória n. 0000110-82.2016.5.12.0000 ( evento 526, DOC2 ). Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 2023, PET1 para reconhecimento do imóvel de matrícula nº 32.162 do CRI de Chapecó como bem de família. (Juíza Heloisa Beirith Fernandes). Sobre o tema, o STJ já que firmou o entendimento de que " não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório ) . 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1782227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/8/2019, DJe 29/8/2019). Corroboram este posicionamento, os seguintes julgados desta Corte, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO DO AGRAVO . ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA QUE O EXECUTADO RESIDE EM ENDEREÇO DIVERSO DO IMÓVEL CONSTRITADO E QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE O BEM É INDISPENSÁVEL PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. TESES ACOLHIDAS. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA ALUGADO PARA TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA É REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 486 DO STJ. BEM OFERECIDO PELO EXECUTADO COMO GARANTIA EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da Súmula 486 do STJ, é (...) "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família ". 2. "Indemonstrado que o imóvel serve de residência a sua proprietária, resta inconfigurada a impenhorabilidade do bem de família". (AI n. 5040064-26.2020.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 19/08/2021). 3. O STJ já firmou o entendimento de que "não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1782227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/8/2019, DJe 29/8/2019). (AI n. 50570808520238240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j, em 7/12/2023 E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TESE LEVANTADA PELOS HERDEIROS DA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE DE FORMA AUTOMÁTICA AOS SUCESSORES, AINDA QUE RESIDAM NO ÚNICO BEM DEIXADO PELA DE CUJUS . HERANÇA QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO (CC ART. 1997). IMÓVEL DOADO EM VIDA A UMA DAS FILHAS, CUJO ATO FOI DECLARADO INEFICAZ EM RELAÇÃO À CREDORA AGRAVADA, HAJA VISTA CARACTERIZAR FRAUDE À EXECUÇÃO. HIGIDEZ DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO ACERTADA . RECURSO DOS EXECUTADOS DESPROVIDO. (AI n. 4022905-2019.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28/1/2020). Nesse contexto, vislumbra-se que o fato do imóvel tratar-se de suposto bem de família não obsta a sua alienação para o fim de quitar débitos deixados pelo de cujus. Por derradeiro, impende assentar que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o (...) "pedido formulado no evento 2023, PET1 para reconhecimento do imóvel de matrícula nº 32.162 do CRI de Chapecó como bem de família.". ( evento 2139, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, defere a benesse da justiça gratuita , sem atribuição de efeitos retroativos e, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.