Julio Cesar Goulart Lanes
Julio Cesar Goulart Lanes
Número da OAB:
OAB/SC 024166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
770
Total de Intimações:
948
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJRJ
Nome:
JULIO CESAR GOULART LANES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 948 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008516-78.2024.8.24.0020/SC AUTOR : GILCIONI LIMAS ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : Milton Beck ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTNTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o artigo 51, §2º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. A propositura de nova ação fica condicionada ao recolhimento das custas processuais do presente feito. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5039184-16.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RECORRIDO : TANIA SILENCIO DE SOUZA MORETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. transação contestada. cartão de crédito. cobrança indevida. inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. sentença de procedência. recurso da instituição financeira. 1. legitimidade da cobrança. tese insubsistente. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE A COMPRA FOi REALIZADA PELa AUTORa. do conjunto amealhado aos autos, percebe-se que foram juntadas apenas provas acerca da contratação do cartão e não das transações discutidas. ADEMAIS, FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. 2. dano moral in re ipsa , ante o apontamento negativo. " é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a dicussão acerca da comprovação dos aludidos danos " (súmula 30 do tjsc). ademais, diversas tentativas de resolução do impasse, inclusive perante o procon. quantum indenizatório arbitrado em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5012350-17.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50123501720238240023/SC) RELATOR : VILSON FONTANA APELANTE : ZOO VAREJO DIGITAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5009362-52.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) EXECUTADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Tendo ocorrido a juntada de novos documentos, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, intime-se a parte ex adversa para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005181-41.2023.8.24.0067/SC AUTOR : PAULINHO ALOISIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (Contrato n. 3998211 - Evento 56, ANEXO2 ), relacionado ao benefício previdenciário n. 127.588.808-6, com consequente retorno das partes ao status quo ante; e b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ - data da liberação do valor do empréstimo na conta da parte autora). Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial dos valores depositados no e. 74 ao perito nomeado no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000576-43.2022.8.24.0049/SC AUTOR : LENI ALVES PINTO ADVOGADO(A) : SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) ADVOGADO(A) : Rosane Vieira (OAB SC032529) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Acolho o laudo pericial juntado no evento 130, LAUDO2 , proferido no inquérito policial n. 50005622520238240049, como prova nova nos presentes autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca de eventual produção de provas, ou no julgamento antecipado da lide. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040081-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCOS ROBERTO MESQUITA ADVOGADO(A) : SIDNEI PEREIRA DE SOUZA (OAB MG209198) AGRAVADO : NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO MARCOS ROBERTO MESQUITA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5000244-15.2024.8.24.0079, indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 123, DESPADEC1 ). Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que a liminar se mostra possível e de extrema urgência, pois a sua situação de superendividamento demonstra, por si só, a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que as dívidas bancárias comprometem 137,61% de sua renda, o que lhe impossibilita de prover seu próprio sustento, colocando em risco inclusive sua dignidade. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da do efeito ativo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Em decisão inaugural, com o intuito de averiguar a existência dos empréstimos em curso, esta Relatoria solicitou a apresentação da última folha de pagamento salarial, os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e ainda a declaração do imposto de renda do exercício 2025 ( evento 9, DESPADEC1 ). Na sequência, a parte recorrente apresentou extrato da Serasa, extrato bancário do Itaú do período de 07/03/2025 até 05/06/2025, folha de pagamento do mês de maio/2025 e declaração do imposto de renda do exercício 2025 ( evento 14, OUT2 a evento 14, OUT5 ). É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, não se avista a probabilidade de provimento do recurso. Explica-se. O Decreto n. 11.150/2022 estabelece normas para a preservação e a garantia do mínimo existencial com o objetivo de prevenir, tratar e conciliar, seja administrativa ou judicialmente, casos de superendividamento em dívidas de consumo, conforme o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). O superendividamento é definido como a clara impossibilidade do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, tanto as exigíveis quanto as futuras, sem comprometer o seu mínimo existencial, de acordo com o art. 2º do referido Decreto. Adicionalmente, a Lei n. 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um mecanismo, conforme os artigos 54, 104-A e 104-B, que permite a renegociação de contratos com um único credor, caso este acumule todas as dívidas do consumidor, levando-o a uma situação de superendividamento. Nas ações de repactuação de dívidas, primeiramente, será designada audiência conciliatória com todos os credores, momento em que o consumidor deverá apresentar o plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, a fim de lhe preservar o mínimo existencial e também as formas e garantias de pagamento das dívidas contratadas. Em caso de conciliação com qualquer credor, a sentença homologatória do acordo irá detalhar o plano de pagamento da dívida, possuindo a eficácia de título executivo e autoridade de coisa julgada. Caso a conciliação não seja possível, o consumidor pode solicitar a instauração do processo por superendividamento. O objetivo é a revisão e integração dos contratos, além da renegociação das dívidas restantes através de um plano judicial compulsório, com a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. O tema relacionado à (im)possibilidade de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas é recente e controverso, inclusive nesta Corte. Contudo, esta Câmara entende ser possível, desde que preenchidos os requisitos legais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DISPENSOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ BANCO BRADESCO S.A. PRETENSA REFORMA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DA LEI N. 8.078/1990. TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA, QUE PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021 . PRECEDENTES. DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA NA MONTA APROXIMADA DE 40%. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO EM 30% FIXADA NO DECISÓRIO QUE SE IMPÕE. AVENTADO QUE O VALOR E TETO DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADOS NA ORIGEM SÃO DESPROPORCIONAIS. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE É DE RIGOR. ARGUMENTO DE QUE DEVE SER EXCLUÍDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. PERSISTÊNCIA DA DECISÃO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019404-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR COMPREENDER NÃO SER CABÍVEL NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021 E POSTERGOU A ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, POR CONSEGUINTE, DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEFERIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SOMENTE PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL E LIMITADO A DISPENSA DO PREPARO NO ÂMBITO DESTE RECURSO. ADEMAIS, DECISÃO DA ORIGEM QUE POSTERGOU A ANÁLISE EXAURIENTE DA ISENÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE PODERÁ SER MELHOR ELUCIDADA NA ORIGEM. DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL MANTIDA. MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. ACOLHIMENTO EM PARTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER EXAMINADA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021 . PRECEDENTES. TODAVIA, DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SUPERAM O LIMITE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 14.509/2022. ADEMAIS, NÃO CONFIGURADO, A PRIORI, O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS NUMERÁRIOS, SOBRETUDO DAQUELE REFERENTE AO CONTRATO DE N. 138010230, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA VINCULAÇÃO A PRODUTOS OU SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019660-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Na hipótese, após o insucesso da audiência de mediação ( evento 86, TERMOAUD1 ), o Juízo a quo determinou a intimação do NUbank Soluções Financeiras Ltda. para apresentar a documentação descrita no evento 48, ATOORD1 , sob pena de "aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, inclusive a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida." ( evento 106, DESPADEC1 ). O NUbank apresentou documentos ( evento 116, PET1 , evento 116, ANEXO2 a evento 116, ANEXO8 ). Posteriormente, a parte autora disponibilizou seu plano de pagamento ( evento 118, PET1 e evento 118, PLANO DE PAGAMENTO3 ) e no evento 121, DOC1 reiterou a necessária apreciação do pedido de tutela de urgência do evento 115, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ): Na sequência, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que "[...] não houve , até o momento, a apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida ." ( evento 123, DESPADEC1 , destaque nosso). Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração ( evento 124, EMBDECL1 ), que foram rejeitados ( evento 126, DESPADEC1 ): Diante desse cenário, é possível verificar que as instituições financeiras demandadas apresentaram os contratos das dívidas (BRB: evento 57, ANEXO3 e evento 57, ANEXO5 ; BB: evento 58, ANEXO2 ; e NU: evento 116, ANEXO2 a evento 116, ANEXO8 ), e o autor, o plano de pagamento no evento 118, PLANO DE PAGAMENTO3 , com a lista de credores e valores: 1- Banco do Brasil: 2- NUBank: 3- BRB - Banco de Brasília Não se olvida, portanto, que o plano de pagamento foi apresentado. Logo, ainda que em fase inaugural, incumbe ao Magistrado a quo analisar o pedido de tutela de urgência, para averiguar se a soma dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento e dos debitados em contas -correntes compromete o mínimo existencial do consumidor , e se as operações/dívidas não resultam da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, CDC). De registrar, ainda, não ser possível a análise por meio de agravo de instrumento de matérias ainda não submetidas à análise do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Diante desse panorama, a medida que se impõe neste momento processual é o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, pois evidenciada a apresentação do plano de pagamento, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do possível comprometimento da subsistência do agravante. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Juízo a quo analise o pedido de tutela de urgência (exposto no evento 115, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e ratificado nos evento 118, PET1 e evento 121, DOC1 ) , a fim de verificar se a soma dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento e dos debitados em contas-correntes compromete o mínimo existencial do autor, ora agravante.. Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005682-86.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : ADEMIR BENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA (OAB SC037858) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 116 - 26/06/2025 - Juntada Evento 115 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023124-40.2023.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca EXEQUENTE : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 30/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028929-64.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : GENTIL MIGUEL VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) EXECUTADO : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.