Julio Cesar Goulart Lanes
Julio Cesar Goulart Lanes
Número da OAB:
OAB/SC 024166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Goulart Lanes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 807 processos únicos, com 254 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
807
Total de Intimações:
1687
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TJSC
Nome:
JULIO CESAR GOULART LANES
📅 Atividade Recente
254
Últimos 7 dias
1004
Últimos 30 dias
1687
Últimos 90 dias
1687
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (290)
APELAçãO CíVEL (180)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (180)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (144)
RECURSO INOMINADO CíVEL (101)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1687 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006682-60.2023.8.24.0930/SC AUTOR : JOSE ELVINO PEDROCHESKI ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) RÉU : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013059-13.2024.8.24.0930/SC AUTOR : TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000497-43.2025.8.24.0119/SC EXEQUENTE : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pagamento do débito, tal qual noticiado na petição de ev. 17.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5011601-97.2023.8.24.0023/SC APELANTE : SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 71) através da qual SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA busca alterar a sentença (Evento 58), que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que objetivava afastar a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado de Santa Catarina nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no Estado de Santa Catarina. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar a tese central relativa à inoperância do Portal Nacional do DIFAL, conforme exigido pelo art. 24-A, §§ 1º, 2º e 4º, da LC 190/2022; b) há violação à legalidade estrita e à norma de eficácia limitada, pois a inexistência de ferramenta funcional para apuração centralizada e emissão de guias impede a cobrança do imposto, como reconhecido pelo STF nos julgamentos do Tema 1093 e da ADI 5469; c) a sentença incorre em julgamento extra petita ao se fundamentar na inaplicabilidade das anterioridades tributárias (anual e nonagesimal), matéria alheia ao pedido formulado na inicial, violando o art. 492 do CPC; e d) a jurisprudência do TJBA e pareceres técnicos, como o de Roque Antonio Carrazza, corroboram a tese de que a cobrança do DIFAL, sem a devida estrutura legal e técnica do Portal, é indevida. Após contrarrazões (Evento 79), os autos vieram conclusos. O Ministério Público, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, deixou de se manifestar (Evento 10, nesta Corte). Este é o relatório. De início, afasta-se a prefacial de nulidade da sentença por ser extra petita , pois a fundamentação para a denegação da ordem somente fez referência ao princípio da anterioridade para contextualizar a legislação a repeito da matéria, não sendo este o único fundamento para a não concessão da segurança. Outrossim, a suposta ausência de fundamentação quanto à validade do Portal DIFAL também não induz à nulidade do decisum , na medida em que tal deficiência pode e deve ser suprida na presente instância, em respeito ao princípio da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV). No mérito, melhor sorte não socorre à recorrente. A Lei Complementar n. 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, dispôs em seu art. 24-A a respeito da criação do Portal Nacional, nos seguintes termos: Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais. O Portal Nacional foi instituído por meio do Convênio ICMS n. 235/2021, que dispôs: Cláusula primeira. O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL - fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. Cláusula segunda. O Portal deverá conter: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. Cláusula terceira. O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada. § 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual. § 2º Os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal: I - a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte; II - a emissão de guias de recolhimento. Cláusula quarta. A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais.§ 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.§ 2º Alternativamente ao disposto no "caput", as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quinta. A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS. Já o Ato COTEPE/ICMS n. 14, de 23-2-2022, assim estabeleceu sobre a operacionalização do Portal Nacional: Art. 2º As unidades federadas prestarão as seguintes informações para fins de inclusão no Portal: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante, de acordo com o modelo e instruções do Anexo I; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, de acordo com o modelo e instruções do Anexo II; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto, de acordo com o modelo e instruções do Anexo III; IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, de acordo com o modelo e instruções do Anexo IV. Art. 3º As informações previstas no art. 2º e suas alterações serão disponibilizadas diretamente no Portal por cada unidade federada em seus respectivos campos específicos. (...) Art. 4º Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, bem como direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento. A plataforma foi criada com o propósito principal de facilitar o cálculo do montante devido de DIFAL-ICMS, além de permitir a geração de guias de pagamento fornecendo aos contribuintes informações precisas sobre aspectos como base legal, alíquotas, incentivos fiscais, regimes tributários e obrigações acessórias. Foi atribuída autonomia às Unidades Federadas para definirem, por meio de convênios, a forma de apuração e o modelo de recolhimento centralizado (conforme art. 24-A, § 5º, da LC 190/2022). Diante disso, os Estados e o Distrito Federal optaram por adotar uma ferramenta que redireciona os contribuintes para os sites responsáveis pela emissão das guias (nos termos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS n. 235/2021 e do art. 4º do Ato COTEPE/ICMS n. 14). Conclui-se, portanto, que o Portal foi sim disponibilizado e favorece a centralização do DIFAL, em conformidade com a Lei Complementar n. 190/2022. Cabe ressaltar, todavia, que a plataforma encontra-se em fase de desenvolvimento e necessita de aperfeiçoamentos técnicos, mas isso não impede o recolhimento do tributo. Ainda que se alegue que o Portal Nacional do DIFAL não atende integralmente aos requisitos legais de funcionamento, não seria justificável eximir, de maneira genérica e por prazo indefinido, os contribuintes do cumprimento de suas obrigações tributárias. Isso porque tais obrigações podem ser devidamente atendidas conforme as instruções fornecidas pelo próprio Portal, que direciona os usuários para os sites das Secretarias da Fazenda dos respectivos Estados. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a legislação vigente não vincula a exigência do DIFAL à plena implementação do Portal, requerendo apenas sua disponibilização. Ressalte-se, ainda, que a situação atual possibilita tanto a apuração quanto o recolhimento do tributo, razão pela qual a sentença que denegou a ordem merece ser mantida. Esta Corte tem assim decidido em casos semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDORES CATARINENSES NÃO CONTRIBUINTES. SUSTENTADA DESOBRIGAÇÃO NO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO ATÉ QUE O PORTAL NACIONAL DO DIFAL, INSTITUÍDO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 235/20221 DO CONFAZ, PASSE A CONTER FERRAMENTA QUE PERMITA A APURAÇÃO CENTRALIZADA DO DIFAL E A EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO PARA CADA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE, EM NENHUM MOMENTO, CONDICIONA A COBRANÇA DO TRIBUTO À PLENA IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação n. 5019197-35.2023.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 25-3-2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECLAMO DAS IMPETRANTES. I. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE UM PORTAL DO DIFAL ADEQUADO AO QUE PREVÊ O ART. 24-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. SISTEMA QUE AINDA ESTÁ EM ADAPTAÇÃO TECNOLÓGICA. DESOBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS QUE SE MOSTRA DESPROPOSITADA. II. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ICMS COM BASE EM "ENTRADA FÍSICA". INACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA 520/STF. IMPOSSIBILIDADE. TESE DIVERSA DAQUELA INDICADA NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉSIA.III. ALUDIDA INDEVIDA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE BASE DUPLA PARA APURAÇÃO DO "DIFAL-CONTRIBUINTES" OU "DIFAL-NÃO CONTRIBUINTES". INEXISTÊNCIA DE PRONTA DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE, COM A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, TAL QUAL MENCIONA O § 6º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 5031461-56.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sandro José Neis, julgado em 12-9-2023). Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000349-31.2024.8.24.0163/SC EXEQUENTE : ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) ATO ORDINATÓRIO Da(s) resposta(s) positiva(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s), fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 30 (trinta), requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia da matrícula do imóvel e/ou do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006062-68.2024.8.24.0039/SC AUTOR : DAIANE CONRADO MORAES ADVOGADO(A) : JOÃO ALÉCIO DE SÁ JUNIOR (OAB SC022531) ADVOGADO(A) : KETLE DE SA (OAB SC041886) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DA ROSA (OAB SC021726) RÉU : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará dos valores depositados como pagamento em favor da parte autora. Intimem-se. Após, sem pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001332-95.2024.8.24.0012/SC AUTOR : MAYLANNE THEREZINHA SORGATTO ADVOGADO(A) : ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito: Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAYLANNE THEREZINHA SORGATTO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A autora aduziu ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré. Foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposto contrato de empréstimo n.º 013436586612732799069, no valor de R$ 21.069,00 (vinte e um mil e sessenta e nove reais), cuja contratação afirmou desconhecer. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da negativação indevida. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito mencionado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 1). Citada, a ré requereu a improcedência dos pedidos da ação, argumentando que a contratação foi devida ( evento 17, CONT1 ). A conciliação restou inexitosa ( evento 19, TERMOAUD1 ). Em réplica, a parte autora apresentou novos elementos fáticos, alegando ter sido vítima de fraude, sendo o contrato de empréstimo objeto da presente demanda supostamente celebrado por terceiro fraudador. Aduziu, ainda, a existência de outra demanda judicial em trâmite, autuada sob o nº 5008643-74.2023.8.24.0012, cujo objeto é a apuração da transferência indevida de valores de sua conta bancária para terceiro, também decorrente do referido golpe ( evento 23, PET1 ). Pelo Juízo, foi reconhecida a conexão entre as referidas ações, com a consequente determinação de apensamento dos processos ( evento 25, DESPADEC1 ). É o relatório. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impende consignar que a demanda versa sobre relação de consumo. De um lado, encontra-se a parte autora, pessoa física que adquiriu produto como destinatária final fática e econômica; ao passo que, do outro, figura empresa que oferta, no mercado, de forma habitual e profissional, a prestação remunerada de serviço. Presentes, pois, os elementos configuradores da relação consumerista, fixam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como regime jurídico aplicável . Assim, considerando que as normas protetivas do consumidor são de ordem pública, sendo a autora vítima do ilícito relatado, é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. 2. No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3. Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a verificação da regularidade da contratação do empréstimo bancário, bem como da legitimidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes; b) na hipótese de irregularidade, o quantum devido relativamente à indenização. No caso, é incontroverso que a parte autora mantém uma conta bancária na instituição financeira ré, sendo que - no dia 28.09.2023 - foi realizado empréstimo no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), cuja quantia foi posteriormente transferida a terceiros. A controvérsia da lide reside, pois, em apurar se o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora ou se o dano ocorreu por culpa da parte ré. Por vislumbrar vulnerabilidade técnica entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova. 4. Considerando a controvérsia ora fixada, defiro a realização de produção de prova documental complementar pela parte ré, devendo juntar documentação idônea, em 15 (quinze) dias, visando apurar: [i] a identificação do IMEI e do número de série do dispositivo utilizado para a realização das transações ocorridas no dia 28.09.2023 na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais). [ii] as coordenadas geográficas do dispositivo utilizado para a realização das transações na data e valores suprarreferidos. A propósito, considerando que a prova documental complementar será suficiente para elucidar a controvérsia, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial e oral. Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia nem comportaria acolhimento, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje). 5. Havendo a apresentação de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 15 dias. 6. Cumpridas as determinações dos itens 4 e 5, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto da lide com os autos n. 5008643-74.2023.8.24.0012. Intimem-se.
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