Alessandra Carla Corrêa

Alessandra Carla Corrêa

Número da OAB: OAB/SC 023063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Carla Corrêa possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJAM, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: ALESSANDRA CARLA CORRÊA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002147-23.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE : JOCELMO SANTIN ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Ante a inexistência de bens penhoráveis, defiro o pedido colacionado no evento 68, DOC1 e determino a SUSPENSÃO dos autos em epígrafe, por 01 (um) ano, sem baixa na distribuição, mas com baixa na estatística, nos termos do art. 921, III, do CPC. II. Ausente manifestação neste período, independente de nova conclusão, determino, desde já, o arquivamento administrativo do feito, sem prejuízo de impulso pelo interessado (art. 921, §2º e 3º do CPC). III. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000337-76.2024.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja AUTOR : PAULA REGINA BUGANCA ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003034-36.2025.8.24.0014 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003034-36.2025.8.24.0014/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de suprimento judicial de assinatura c/c tutela de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE CAMPOS NOVOS em desfavor de ADELAR MENEGATTI e ANITA MACHADO MENEGATTI , todos qualificados nos autos. A autora ajuizou a presente ação sob o argumento de que é legítima proprietária de quatro imóveis urbanos contíguos, com matrículas distintas, utilizados de forma unificada para o funcionamento da entidade. Alegou que, visando regularizar a situação fundiária e administrativa da área, contratou profissionais habilitados para elaborar projeto técnico de unificação das matrículas, conforme exigido pelo Cartório de Registro de Imóveis. Informou que já obteve a anuência de todos os confrontantes, exceto dos réus, Adelar Menegatti e Anita Machado Menegatti , coproprietários de imóvel vizinho, que estariam se recusando injustificadamente a assinar os documentos necessários ao registro. Sustentou que a exigência não implica qualquer alteração dominial e trata-se de ato meramente cartorário. Ressaltou que a ausência da assinatura inviabiliza a unificação das matrículas, o que impede a regularização da edificação e o recebimento de recursos públicos essenciais à manutenção das atividades da APAE. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o suprimento judicial da assinatura dos réus nos documentos técnicos, bem como autorização para que o registro da unificação seja promovido diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC com base na decisão judicial ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. 1) Estando a petição inicial em termos , na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a . 2) Visa a parte autora, em tutela provisória de urgência, o suprimento judicial da assinatura dos réus nos documentos técnicos, bem como autorização para que o registro da unificação seja promovido diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC com base na decisão judicial. Inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre dos requisitos da tutela provisória de urgência, se extrai dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que "as tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (extraído de: Curso de Direito Processual Civil. Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 57.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623). Partindo-se de tais premissas, no caso em apreço, se está diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, tem-se que a pretensão antecipatória postulada in casu não deve ser deferida . Isso porque, em juízo perfunctório próprio desta fase processual e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, da análise das alegações e documentação amealhada, verifico que a tutela pleiteada não comporta acolhimento, diante da necessidade de dilação probatória, com a consequente formação do contraditório e da ampla defesa. Conforme se extrai dos autos, a parte ré se opôs à assinatura do projeto de unificação das matrículas sob o argumento de que a edificação da autora (APAE) apresenta diversas aberturas voltadas para o imóvel confrontante, localizadas a menos de 50 cm da divisa, em desacordo com a legislação vigente. Alegou que tais aberturas são irregulares e que a mera construção de um muro divisório não seria suficiente para sanar a ilegalidade. Sustentou que a regularização somente seria possível com o fechamento em alvenaria das referidas aberturas ou com a adequação das construções às distâncias legais. Por fim, afirmou que eventuais divergências quanto à legalidade da obra devem ser discutidas na via judicial apropriada ( evento 1, NOT10 ). Diante desse quadro, evidencia-se a existência de controvérsia relevante sobre matéria de fato, que exige produção de prova técnica ou documental mais robusta para a adequada resolução do conflito. A imposição judicial da anuência dos confrontantes, em sede de cognição sumária, especialmente frente à alegação de eventual violação de normas edilícias, poderia representar risco de irreversibilidade ou prejuízo indevido à parte ré, razão pela qual deve ser adotada postura de cautela. Nesse contexto, a prudência recomenda o indeferimento da tutela de urgência, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e a completa elucidação dos fatos controvertidos no curso do processo, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica. Destarte, entendo que não resta comprovada a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária. Mutatis mutandis , cita-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DA RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E ORDENOU A ABSTENÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS E À INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES, SOB PENA DE MULTA MENSAL. DEFENDIDA A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS INSCRITOS NO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ARGUIDO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS A RESPEITO DAS AVENÇAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...] PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014345-37.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024) (grifo nosso) . ​Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada. 3) Tendo em vista a baixa probabilidade de conciliação no caso concreto e pelo princípio da economia processual, de forma excepcional, deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de realização em momento oportuno, mediante requerimento das partes. Nesse ponto, registre-se que "não há nulidade na dispensa de audiência conciliatória inicial se há ampliação do rito, com a oportunização de apresentação da defesa escrita em prazo razoável, diante da ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa por força do princípio da informalidade e do pas de nullité sans grief. Ademais, o objetivo primordial da sessão de conciliação é a obtenção de acordo, que pode ser feito a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente" (TJSC, Recurso Inominado n. 0002491-79.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Débora Driwin Rieger Zanini, j. 26-07-2016). Ciência às partes que a supressão do ato não é óbice para que se entabule acordo extrajudicial ou até mesmo em eventual audiência instrutória. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do art. 335 do CPC, cientificando-a dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 5) Contestada a ação, intime-se o autor para réplica , em 15 (quinze) dias. 6) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir , detalhando o fato a ser provado e o meio probatório, salientando-se, todavia, que verificada a inutilidade das provas requeridas ao fim que se destinam, será procedido o imediato julgamento do feito, na forma do art. 355 do CPC. 7) Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001215-35.2023.8.24.0014/SC ACUSADO : NEY JOSE CARLOS LOPES FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) SENTENÇA Diante do integral cumprimento das condições propostas, RECONHEÇO, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de NEY JOSE CARLOS LOPES FAGUNDES. PROCEDAM-SE às anotações e comunicações necessárias. DISPENSO a intimação do suposto autor dos fatos, em razão do Enunciado n. 105 do FONAJE, segundo o qual: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do Réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC)". Sem despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ultimadas as procedências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002465-35.2025.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG AUTOR : JANETE MARIA CASSIANO FALCAO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5033174-54.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50061668420244047206/SC) RELATOR : ANTONIO ARAUJO SEGUNDO REQUERENTE : ANGELINA CANAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORREA RATTI (OAB SC023063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
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