Rafael Barbosa Fernandes Da Silva
Rafael Barbosa Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 023054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
474
Total de Intimações:
579
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJRS, TRF1, TJSC, STJ
Nome:
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 579 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000878-56.2022.8.24.0119/SC RELATOR : Isabela Ferreira Sauer AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300698-26.2018.8.24.0076/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 044/2022, editada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca de Turvo/SC, a parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) dias se a parte for Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública 1 , ciente da possibilidade de extinção do processo por abandono em caso de inércia (CPC, art. 485, III). 1. Conforme artigos 180, 183 e 186, todos do Código de Processo Civil
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001707-68.2019.8.24.0175/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) EXECUTADO : VALMOR DE SOUZA FLORENCIO ADVOGADO(A) : VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530) EXECUTADO : ROSINEIA MIGUEL FLORENCIO ADVOGADO(A) : VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da Justiça Gratuita aos executados se deu estritamente para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme se extrai da decisão do evento 10, DESPADEC1 : Destarte, a gratuidade deve recair tão somente quanto ao preparo e demais despesas relacionadas exclusivamente à interposição do agravo de instrumento n. 5008632-13.2025.8.24.0000, mesmo porque " a concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente (Agrg no Rms n. 73.595/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJE 20/12/2024) " (Embargos de declaração em Agravo de Instrumento nº 5015962-95.2024.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli, j. 16/4/2025). Retifiquem-se as guias dos eventos 316 e 319, intimando-se, em seguida, os executados a recolherem os valores devidos no prazo de 15 dias. Após, com o recolhimento dos valores devidos, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002668-18.2022.8.24.0041/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 02/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000388-03.2019.8.24.0034/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a autora a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300698-34.2019.8.24.0062/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5002582-48.2019.8.24.0010/SC APELANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) APELADO : CLEMILDE ALVES VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LAISY VIEIRA (OAB SC036456) APELADO : EVALDO BUSS WIGGERS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LAISY VIEIRA (OAB SC036456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000472-50.2022.8.24.0017/SC APELANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) APELADO : CLEONICE DE SOUZA WEIMER (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA GUERINI (OAB SC028067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000095-69.2019.8.24.0216/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado. 2. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302123-11.2018.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em curso, na qual determino a adoção das seguintes providências, caso ainda não tenham sido adotadas , em ordem sucessiva, e alinhadas com os princípios da razoável duração do processo 1 , cooperação 2 e menor onerosidade 3 : 1. Da citação. 1.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), ou indique bens passíveis de penhora (art. 829, §2º, CPC), sob pena de constrição daqueles necessários ao adimplemento do débito, na forma do art. 829, § 1º, do CPC, independentemente de novo despacho. 1.2. Em atenção ao disposto no art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 1.3. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC). 1.4. No mandado de citação, faça-se constar que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC). 1.5. Faça-se constar também que no prazo dos embargos poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito exequendo e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916, CPC). 1.6. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1º do aludido artigo 1.7. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 918, parágrafo único do CPC. 1.8. Em caso de requerimento, fica desde já deferida a citação via aplicativo Whatsapp, nos termos da Circular n. 222/2020. Para a validação do ato deverá o oficial de justiça se certificar das determinações dispostas na referida resolução. 1.9. Havendo a necessidade de recolhimento de diligências de oficial de justiça, deverá a parte exequente ser intimada para proceder ao pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, exceto nos casos em que deferido o benefício da gratuidade da justiça. 1.10. Frustrada a localização do(s) executado(s) e havendo pedido nesse sentido, determino desde já ao Cartório Judicial a efetivação de buscas do paradeiro daquele(s) via sistemas informatizados, oportunidade na qual, localizado endereço diverso daquele constante dos autos, proceda-se a nova tentativa de citação. Do contrário, autorizo a citação por edital. 1.11. Decorrido o prazo do edital sem oferecimento de manifestação, ao Cartório para proceder à nomeação de defensor dativo atuante na Comarca para exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceita a nomeação, deverá o profissional apresentar defesa no prazo legal, observando o disposto no art. 186 do CPC. Em caso de renúncia, deverá o Cartório providenciar a nomeação do próximo defensor inscrito para atuação e assim sucessivamente, até que seja encontrado um que aceite o encargo. No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, fica desde já ciente o defensor que os parâmetros encontram-se elencados na Resolução CM n. 05/2019 e atualizações. Com o aporte da resposta, intime-se a parte exequente. 2. Do decurso do prazo para pagamento sem resposta. 2.1. Decorrido em branco o prazo legal para o pagamento, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada com discriminação dos honorários, bem como requerer o que entender de direito. 2.2. Da Penhora de valores. 2.2.1. Em havendo pedido de penhora de valores via sistema Sisbajud, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), a ser realizada na forma da Orientação n. 12/2021. Sendo requerida a penhora de ativos financeiros na modalidade "TEIMOSINHA” o período máximo para repetição da ordem de bloqueio deverá ser de 30 (trinta) dias. 2.2.2. Havendo bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, sob pena de conversão em penhora. Em caso de valor mínimo, a quantia será imediatamente desbloqueada. 2.2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.2.4. Ato contínuo, aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação acerca da penhora efetivada. 2.2.5. Decorrido o prazo para oposição da penhora, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente, intimando-se para requerer o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como quitação em caso de penhora integral. 2.3. Da penhora de veículos. 2.3.1. Caso infrutífera a tentativa de busca de valores, e em havendo pedido, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, a fim de verificar a possibilidade de serem penhorados eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 2.3.2. Restando exitosa a tentativa, deverá o Sr. Escrivão lavrar o termo de penhora, apontar restrição à transferência e intimar o(s) executado(s) da constrição. 2.3.3. Para evitar o perecimento do bem móvel, havendo pedido neste sentido, fica desde já autorizada a remoção do veículo, com depósito em mãos da parte exequente, que deverá responsabilizar-se pela guarda e conservação do bem. 2.3.4. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser procedida a avaliação do bem, com nova intimação das partes para manifestação, pelo mesmo prazo. 2.3.5. Em caso de pedido de hasta pública do bem, a fim de viabilizar o ato, determino desde já a expedição de mandado de verificação e, caso seja de interesse do credor, de remoção do mesmo, com o depósito em mãos do exequente. 2.3.6. Caso não encontrado o bem pelo Oficial de Justiça, determino a inserção de restrição de circulação, via Renajud, sobre o cadastro do veículo penhorado e a intimação do executado informar nos autos a localização do bem, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do disposto no art. 77, IV e § 2º do CPC. 2.3.7. Havendo alienação, a penhora deverá recair apenas sobre os créditos já pagos, devendo ser oficiada a empresa titular da alienação fiduciária para que tome ciência da constrição e informe, em 15 (quinze) dias, o número de parcelas quitadas e o saldo remanescente do contrato que originou a alienação. 2.4. Da consulta via Infojud e D.O.I. 2.4.1. Em caso de inexistência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), e em havendo pedido, determino a consulta, por meio do Sistema INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), bem como a consulta ao D.O.I – Declaração sobre Operações Imobiliárias, a fim de consultar a existência de informações sobre operações envolvendo bens imóveis em nome do(s) executado(s), as quais deverão permanecer armazenadas no Cartório Judicial, observado o devido sigilo. 2.4.2. Efetuada a consulta ou sobrevindo resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para consulta dos dados, bem como para requerer o que entender de direito. 2.5. Da consulta aos demais sistemas auxiliares. 2.5.1. Caso todas as medidas acima dispostas retornem inexitosas e havendo pedido da parte exequente , determino desde já a consulta aos demais sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, caso ainda não tenham sido utilizados no processo, sendo eles: (i) SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) , a fim de consultar a existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s). (ii) SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) , nos termos do Provimento n. 49/2022 do TJSC 4 , bem como em consonância pelo rol explicativo do Conselho Nacional de Justiça 5 através do Programa Justiça 4.0. (iii) PREVJUD (Serviço de informação e automação previdênciaria), para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício e rendimentos pelo(s) executado(s) auferido(s). (iv) SIGEN+ (Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense), ciente a parte exequente de que, conforme manual da CIDASC: 1. O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal] e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias); 2. NÃO é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitários pelos mesmos; 3. A Guia de Trânsito Animal (GTA) é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e não possui valor de transação comercial. 2.5.2. Efetuada a consulta, intime-se o exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. 2.5.3. INDEFIRO desde já a consulta aos seguintes sistemas: (i) SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) , pois é voltado para permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Em virtude da natureza da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a utilização desse sistema para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros 6 . (ii) CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) , pois é desnecessária a intervenção do Juízo, posto que as informações nele contidas são de livre acesso ao público em geral e podem ser pesquisadas no sítio eletrônico https://www.censec.org.br/ . (iii) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois a própria parte interessada pode efetuar a pesquisa de bens do devedor pelo Colégio Registral Imobiliário ( https://central.centralrisc.com.br/ ), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (iv) SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), uma vez que na Lei n. 14.382/2022, que o instituiu, inexiste previsão de utilização desse sistema para esta finalidade. Nesse sentido também já se posicionou o e TJSC 7 . 2.6. Da penhora de bens móveis e imóveis. 2.6.1. Caso a parte exequente indique bens móveis ou imóveis do(s) executado(s) e comprove documentalmente a propriedade , fica desde já deferida a penhora, devendo então ser observado o disposto nos itens anteriores naquilo que for aplicável. 2.6.2. Em se tratando de penhora de bem imóvel, além da observância dos itens anteriores, deverá ocorrer a anotação da constrição na matrícula(s) do bem(ns) sobre a quota pertencente ao(s) executado(s) , com respectiva intimação de eventuais cônjuges, notificando do prazo para a apresentação de embargos. 2.6.3. Sempre que observada a existência de terceiros interessados, esses deverão ser intimados para, querendo, oponham embargos de terceiros, a teor do que dispõe o art. 792, § 4º, do CPC. 2.6.4. Defiro eventuais pedidos de constatação, penhora e avaliação de bens por oficial de justiça a ser cumprido no endereço da parte executada. 2.6.5. Requerendo a parte exequente a venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, desde que observadas e superada as etapas anteriores, o pedido fica desde já deferido. 2.6.6. Caso a última avaliação do(s) bem(ns) seja no prazo superior a 1 (um) ano, determino a avaliação/reavaliação do(s) bem(ns) por Oficial de Justiça (CPC, art. 873, inciso II), com a posterior intimação das partes. 2.6.7. Fica a parte exequente cientificada desde já que eventuais pedidos de realização do leilão pelo valor venal do bem constante nos cadastros da fazenda pública serão indeferidos de plano, uma vez que esse não serve para quantificar o real valor comercial do(s) bem(ns). 2.6.8. Efetivado, intime-se (a)o leiloeiro(a), observada a ordem estabelecida no art. 2º da Portaria Conjunta n. 01/2019, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar as datas para os leilões/praças, com intervalo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias entre ambos. 2.6.9. Fica sob a responsabilidade do(a) leiloeiro(a) a expedição de editais e a sua ampla divulgação, bem como expedição de auto e respectiva carta de arrematação. 2.6.10. Na primeira data, o(s) bem(ns) penhorado(s) não poderá(ão) ser vendido(s) por preço inferior ao da avaliação. Já na segunda à venda será efetivada a quem der mais, desde que não seja preço vil. 2.6.11. Fixo desde já a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação, a ser honrada pelo arrematante, registrando-se que em caso de suspensão do leilão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública e o primeiro leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento). Se anterior ao início do primeiro leilão, assiste direito ao leiloeiro o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), mais as despesas efetivamente comprovadas. 2.6.12. A parte credora, a parte devedora e seu cônjuge (este em caso de imóveis) e o(a) depositário(a) deverão ser intimados acerca da designação das datas para os leilões, na forma do art. 889 do CPC, devendo a parte exequente informar o valor atualizado da dívida em 10 (dez) dias. 2.6.13. Verificada alguma das situações descritas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC, deverá ser efetivada as intimações ali previstas. 2.6.14. Sendo o caso, deverá ser expedido edital de leilão, o qual deverá ser publicado na imprensa oficial e afixado no local de costume, nos moldes do art. 887, §§1º e 3º, do CPC. Consigne-se neste instrumento que se o devedor não for encontrado pessoalmente, ficará intimado do leilão pelo edital. 2.6.15. Visando dar segurança jurídica aos eventuais futuros arrematantes, deverá o chefe de cartório verificar se houve averbação da penhora no registro competente (Registro Imobiliário, Detran, etc.), e, em caso negativo, diligenciar, intimando o credor para o recolhimento dos emolumentos devidos em 5 (cinco) dias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, sem necessidade de conclusão em caso de solicitação neste sentido por parte do leiloeiro. 2.6.16. Em caso de alienação de imóveis, não tendo sido juntada aos autos a transcrição ou matrícula atualizada, esta deverá ser requisitada ao Cartório de Registro de Imóvel competente. 2.6.17. Deverá ser intimada a Fazenda Municipal, em sendo urbano o imóvel, e a Federal, em sendo rural, para que informem a existência de ônus sobre os bens. Em caso de veículos, o Detran deverá ser oficiado para a mesma finalidade. 2.6.18. Deverá ser solicitado aos demais juízos em que houver penhora do bem constrito nestes autos para que procedam à intimação dos respectivos credores sobre a designação do leilão. 2.6.19. Sendo positivo o resultado, deverá haver certificação sobre o depósito do produto da alienação, aguardando-se o prazo para oposição de embargos à arrematação. 2.6.20. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá ser expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão de posse, momento em que deverá ser cientificado o(a) arrematante acerca da expedição da documentação, bem como do prazo para desistir da arrematação nos moldes do art. 903 § 5, inciso I do CPC. 2.6.21. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser utilizado o saldo existente nos autos para quitação de eventuais ônus que recaem sobre o bem até a data da expedição da carta de arrematação, com a liberação dos valores para a respectiva fazenda. 2.6.22. Os credores deverão ser intimados para dizer sobre eventual direito de preferência sobre o produto da alienação. Com o aporte retornar os autos conclusos para deliberações. 2.6.23. Inexistindo outros credores, ou ausente qualquer manifestação por parte desses, deverá ser expedido alvará do produto da alienação em favor da parte exequente até o limite do débito, com a liberação do saldo remanescente às pessoas que eram proprietárias antes da alienação judicial, observando a respectiva porcentagem. 2.6.24. Com a liberação, deverá ser intimada a parte exequente para dizer sobre o adimplemento do débito, salientando que seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. 2.7. Da penhora no rosto dos autos. 2.7.1. Em caso de requerimento e caso devidamente comprovado o crédito da parte executada, defiro desde já eventuais pedidos de penhora de eventuais direitos que a parte executada possua em outros processos, devendo o cartório proceder o necessário para a realização da penhora nos rostos dos respectivos autos até o limite do débito relacionado nestes autos. 2.7.2. Deverá ainda ser lavrado o devido termo com a intimação da parte executada da constrição, bem como do prazo para oposição dos embargos. 2.8. Da inclusão do nome do(s) devedor(es) em cadastro de inadimplentes. 2.8.1. Caso haja pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o deferimento fica condicionado ao disposto no art. 782, §4º do CPC, devendo o Cartório efetuar o registro via Sistemas SERASAJUD ou FCDL, ou por meio da expedição de ofício, caso os sistemas estejam inoperantes, limitado ao prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia seguinte à data do vencimento. 2.8.2. Estando a execução garantida ou a dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia seguinte à data do vencimento 8 , desde já fica indeferido o pedido. 2.8.3. Fica a parte exequente desde já advertida que é sua responsabilidade comunicar este Juízo sobre a ocorrência das hipóteses listadas no art. 782, § 3º, do CPC, bem como do vencimento acima estipulado, a fim de viabilizar o imediato cancelamento da restrição judicial, sob pena de responder pela manutenção indevida. 2.8.4. Sobrevindo tal comunicação, determino, desde já, o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial 2.9. Da expedição de ofício a instituições financeiras. 2.9.1. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício a instituição financeiras/ sistemas de intermediação de pagamentos, a fim de verificar a existência de valores em nome da parte executada, desde que não se encontrem abarcadas pela pesquisa via Sisbajud. 2.9.2. Expeça-se ofício com prazo de cumprimento de 15 dias, intimando-se a parte exequente com o retorno, para manifestação pelo mesmo prazo. 2.10. Da firma individual. Caso exista a comprovação de que a empresa executada se constitua em firma individual, e havendo pedido nesse sentido, fica desde já autorizado que as constrições patrimoniais descritas na presente decisão recaiam diretamente sobre os bens do(a) empresário(a) individual. 2.11. Da reiteração dos pedidos. Por fim, postulando a parte exequente pela repetição da penhora de valores via Sisbajud, a consulta deverá ser realizada apenas se já decorrido pelo menos 6 (seis) meses desde a última consulta. Com relação aos demais sistemas, deve-se observar o transcurso de no mínimo 1 (um) ano desde a última busca. Fica ciente a parte exequente de que os pedidos que não respeitarem os prazos mencionados serão indeferidos de pronto. 3. Das impugnações. Sobrevindo objeções por parte do(s) devedor(es) ou de terceiros, deverá ser observado o seguinte: 3.1. Eventuais arguições de impenhorabilidade devem ser acompanhadas da efetiva comprovação da constrição patrimonial, sob pena de rejeição liminar. 3.2. Em se tratando de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, a parte executada deverá ser intimada para acostar aos autos extratos bancários anteriores aos 90 (noventa) dias que antecederam a constrição, e demais documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada, sob pena de indeferimento do pedido, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação. Saliento que prints de tela não substituem os extratos mencionados. 3.3. Em se tratando de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel de família, deverá a parte executada ser intimada para acostar aos autos documentação que demonstre que o bem é único utilizado como moradia. 3.4. Tudo efetivado, dê-se vista à parte contrária. 3.5. Sobrevindo exceção de pré-executividade e nos demais casos, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação. 3.6. Somente após efetivado os itens anteriores é que os autos devem retornar conclusos para deliberações. 4. Da desconsideração da personalidade jurídica. Os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica deverão ser formulados em incidente autuado em apartado, na forma do art. 134 do CPC. Não serão conhecidos os pedidos formulados de forma incidental neste feito. 5. Da regularização processual. 5.1. Sobrevindo nos autos informação de falecimento de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, determino a suspensão do processo, consoante art. 313, inc. I, do CPC. 5.2. Em caso de falecimento de procurador ou de suspensão da OAB, a respectiva parte deverá ser intimada pessoalmente para constituir novo patrono, sob pena de extinção do feito, se a providência cabia à parte exequente, ou prosseguimento à revelia, se cabia à parte executada. Prazo: 15 dias. 5.3. Eventual renúncia comunicada nos autos pelo procurador deverá estar acompanhada de comprovação de ciência ao mandante, sob pena de o procurador prosseguir na representação da parte (art. 112, CPC). 5.4. No caso de falecimento da parte, a legitimação processual para substituí-la em juízo é do espólio, por meio do inventariante (art. 75, VII, CPC) ou, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio da inclusão de todos os herdeiros, que devem ser qualificados, inclusive com o nome dos respectivos cônjuges, salvo se tratar de ação intransmissível. Além disso, em se tratando de falecimento da parte executada, a sucessão processual somente poderá ser justificada se o de cujus deixou bens a inventariar. Ainda que não tenha sido aberto o inventário, a parte exequente deverá indicar bens em nome do(s) executado(s) que justifiquem a continuidade do processo em face dos herdeiros. Isso porque, os herdeiros não podem responder, com patrimônio próprio, pelas dívidas do falecido. A responsabilidade é limitada ao limite da herança, e se não há herança, não há responsabilidade (art. 1792, CC). Desse modo, deverá ser intimada a parte exequente para que regularize o vício, nos termos do art. 313, §2º, inc. I e II do CPC, bem como comprove, em sendo o caso, a existência de bens deixados pelo(s) executado(s) que justifique a continuidade do feito. Prazo: 15 dias. 6. Da suspensão pela não localização do devedor ou de bens. 6.1. Caso não seja localizado o(s) executado(s) ou bens penhoráveis, determino a suspensão do feito prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921 §1º do CPC. 6.2. Findo o prazo, parte exequente deve ser intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo pelo prazo prescricional. 6.3. Não havendo manifestação, os autos deverão ser arquivados administrativamente pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). 6.4. Findo o lustro prescricional, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Prazo: 15 dias. 7. Da prescrição. 7.1. Conforme é sabido, na forma do disposto no art. 206-A do Código Civil, " A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão ". Também de acordo com a Súmula n. 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior o seguinte: "Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491). Ademais, cumpre observar que "A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (AgInt no AREsp 1500037/MS, Min. Marco Aurélio Bellizze). 7.2. Dito isso, observado o decurso do prescricional sem a localização do devedor ou seus bens, determino a intimação da parte exequente para dizer sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em caso de discordância com a prescrição, deverá demonstrar a parte exequente, de forma fundamentada , a sua não ocorrência entre os marcos interruptivos verificados. 7.3. Após, encaminhe-se os autos conclusos. 8. Da notícia de acordo e/ou pagamento. Noticiada a realização de acordo entre as partes e/ou sobrevindo informação sobre o pagamento da dívida, os autos devem ser remetidos conclusos para decisão em gabinete. 9. Das intimações e prazos para cumprimento. 9.1. As intimações, quando pessoais, deverão ser dirigidas ao endereço em que a parte executada foi anteriormente intimada. Caso a parte não seja localizada no endereço, a intimação deve ser reputada como eficaz, tendo em vista que é ônus das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de se admitir como realizada a intimação dirigida ao local anteriormente indicado (arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC). 9.2 Os prazos para cumprimento das determinações constantes nesta decisão serão de 15 (quinze) dias e o dobro para as fazendas públicas, salvo quando a legislação aplicada no caso prever o contrário. Publique-se e intimem-se. 1. CF, Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. CPC, Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 4. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181333&cdCategoria=103&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc 5. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ 6. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.[...](REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-4-2023). 7. TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5022474-94.2024.8.24.0000/SC, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 02.08.2024 8. AgInt no AgInt no AREsp 1411637/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020