Rafael Barbosa Fernandes Da Silva
Rafael Barbosa Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 023054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
465
Total de Intimações:
555
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRS, TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 555 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050327-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) AGRAVADO : JANAINE FIGUEREDO LEANDRO DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628) AGRAVADO : VALERIO STANGEN DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA (OAB SC024665) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO em face de JANAINE FIGUEREDO LEANDRO DELLA GIUSTINA e VALERIO STANGEN DELLA GIUSTINA , com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 5005065-80.2021.8.24.0010 que indeferiu o pedido de penhora sobre direitos possessórios. Alega a parte agravante, em síntese, que é viável a constrição sobre os direitos possessórios dos agravados quanto ao imóvel em que situada a construção, objeto do contrato executado. Ainda, discorreu acerca do valor agregado a posse, bem como postulou a expedição de mandado de constatação. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a modificação da decisão agravada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço não há qualquer fundamentação sobre a concessão do efeito suspensivo, inexistindo argumentação sobre a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A peça recursal se limita a pugnar pela concessão do efeito ativo, indicando "celeridade e eficiência", sem dedicar motivos para justificar a comprovação dos requisitos legais para tanto (evento 1, petição inicial 1, deste recurso). Portanto, inviável a concessão do pedido de efeito suspensivo. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000351-73.2025.8.24.0063/SC EXEQUENTE : GENIVALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : TALITA ZANDONADI DE CARVALHO (OAB SC065906) EXECUTADO : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) SENTENÇA Do exposto, ante o adimplemento integral do quantum debeatur, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante o adimplemento tempestivo. Custas, se houver, pela parte executada. Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará judicial, na forma solicitada e conforme dados bancários informados para a devida transferência (evento 39, PET1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011930-41.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO contra MAURICEIA DE SOUZA . O exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD. Todavia, na ocasião, a parte exequente não apresentou demonstrativo de débito atualizado, elemento essencial para a concessão da utilização do sistema, pelo que restou prejudicado o pedido retro. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para juntar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000405-18.2019.8.24.0041/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que já houve tentativa de localização do veículo penhorado no endereço indicado ao evento 190, no qual a executada foi intimada da penhora por termo (evento 45; Rua Pioneiro Antoneiro Ramos, Amola Flecha, Mafra/SC), e tendo em vista que veículos automotores são bens móveis e têm transferência de propriedade por mera tradição , indefiro o pedido formulado ao evento 190 e determino o levantamento da restrição e penhora sobre o veículo GM/CORSA WIND, placa AHU2673 (evento 44). 2. Após, cumpra-se a suspensão determinada ao evento 186, item 1 e seguintes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003994-33.2019.8.24.0036/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) RÉU : MARIO FLORIANO DE CASTILHO ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) RÉU : LIAMARA PAREY ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) RÉU : HERBERTH CARLOS SOHN ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) RÉU : NILVA CASTILHO SPITZNER ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) RÉU : EVANILDE CASTILHO ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) RÉU : ELIANE CASTILHO ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) RÉU : MOACIR DE CASTILHO ADVOGADO(A) : ELLEN ERSCHING (OAB SC042805) ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO DA COSTA (OAB SC042743) DESPACHO/DECISÃO A despeito de parte autora ter postulado o julgamento antecipado, faz-se necessário chamar o feito à ordem. I – O acordo em relação ao requerido HERBERTH CARLOS SOHN já foi homologado no evento 262. Dessa forma, proceda-se à exclusão da referida parte do polo passivo da demanda. II - Decreto a revelia de MARIA VERONICA DE LIZ MELLO HOLLER , pois devidamente citada (evento 197), deixou de apresentar resposta (evento 198), tampouco aportou aos autos a minuta de acordo após a suspensão do feito deferida na audiência (evento 244). III - No mais, em relação às demandadas EVANILDE CASTILHO e ELIANE CASTILHO , conforme despacho de evento 159, estas não foram citadas e, a despeito de ter sido concedido prazo para o procurador anexar ao feito os mandatos com poderes especiais para receber citação, depreende-se que os instrumentos de mandato não possuem tal poder (evento 172.1). Logo, a parte autora deverá regularizar o feito em relação às demandadas, no prazo de 15 dias, promovendo as competentes citações, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300088-66.2019.8.24.0062/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : EDISON HENRIQUE LUNARDI (OAB SC020054) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar a matrícula do imóvel para cumprimento da decisão ao evento 341.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000885-08.2019.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) EXECUTADO : EDERSON DEBUS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARIM (OAB SC051197) ADVOGADO(A) : TAIZA REGINA ASCHIDAMINI (OAB SC046012) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a penhora deve, prioritariamente, recair sobre dinheiro (CPC, art. 835, I), deve ser deferido o pedido de constrição de ativos financeiros. Por todo o exposto: 1.1) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854) em relação ao(à) executado(a)(s), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação (CPC, art. 9.º), no prazo de 05 dias; 1.2) caso ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias entre o cálculo do exequente e a efetivação da ordem de bloqueio, fica intimado o credor para apresentação de cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a renúncia ao valor excedente; 2) considerando que o imóvel que a exequente requereu a penhora não está registrado em nome do executado (ev. 153), indefiro o pedido de penhora formulado; Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000098-89.2020.8.24.0086/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO EXECUTADO: NELCI TEREZINHA LEHMANN DE SOUZA DE CORDOVA EDITAL Nº 310078827691 JUIZ DO PROCESSO: Dr. Juliano Martins Ecco - Juiz(a) de Direito Substituto Intimando(a)(s): Ficam as partes intimadas do presente Edital, seus cônjuges ou companheiros, se casados forem, representantes legais, bem como Credores Hipotecários, Usufrutuários e Fiduciários, além de eventuais ocupantes/detentores. O Senhorio de direito, o co-proprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o Usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato intimados da alienação judicial (art. 889, II, III e V do CPC). PRAZO DO EDITAL: 20 dias Hasta Pública: 1º LEILÃO/PRAÇA: 01 de Agosto de 2025, às l5h00min - Lanço não inferior à avaliação; 2º LEILÃO/PRAÇA: 08 de Agosto de 2025, às l5h00min. - Lanço a partir de 51% da avaliação, LOCAL:www.wendelgarcia.com.br, Leiloeiro(a) Oficial: WENDEL MACHADO GARCIA. BEM(NS):1 - 1 VEÍCULO: FIAT/UNO MILLE FIRE, Placa: MJS9080, Renavam: 848060288, Cor: PRATA, AVALIADO PELA TABELA FIPE NO VALOR DE R$ 14.307,00.2 - 1 MOTO: - HONDA/BIZ 125 ES, Placa MGE4B31, Renavam 91029817, Cor 2-AZUL, AVALIADA PELA FIPE NO VALOR DE: R$ 7.259,00. O leilão será realizado de forma ONLINE através do site www.wendelgarcia.com.br, onde serão aceitos lances a partir da publicação do Edital, sendo que estes serão concretizados no ato da sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. O encerramento dar-se-á na data e a partir do horário acima estipulado. Devido a suscetibilidade de falhas técnicas, o(a) Leiloeiro(a) não se responsabiliza por lances que não sejam recebidos por motivos alheios. Os interessados em ofertar lances, deverão providenciar cadastro com 24 horas de antecedência do site acima citado, enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O(s) interessado(s) responderá(ão) civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que informará os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. A aprovação do cadastro será confirmada através do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. As pessoas físicas e/ou jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes a(o) Leiloeiro(a) Oficial para assinar em seu nome o(s) Auto(s) de Arrematação, sendo que posteriormente será encaminhado a respectiva Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, para pagamento. O(s) bem(s) será(ão) vendido(s) em caráter “ad corpus”, ou seja, no estado em que se encontra(m), sendo responsabilidade do(s) interessado(s) realizar a prévia vistoria com o(s) depositário(s). Será(ão) ainda, alienados livre de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza civil e trabalhista, por ser a arrematação judicial uma FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. A arrematação far-se-á mediante o pagamento integral do lanço, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 72(setenta e duas) horas, da realização do leilão para comprovar o pagamento diretamente o(a) Leiloeiro(a). No caso de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895 do CPC. As propostas deverão ser encaminhadas por escrito, antes do encerramento do certame. Em virtude da preferência contida no inciso II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado, quando verificada a existência de lances a vista registrados do leilão. Sendo que, as propostas a prazo serão automaticamente desconsideradas. Os lances ONLINE, serão considerados irrevogáveis e irretratáveis, sendo o usuário responsável pelo correto cadastro e pelas ofertas registradas, aceitando as condições de participação, não podendo os lances ser anulados e/ou cancelados. Cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a), estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981 de 19/10/1932) o qual não está incluso nomontante do lanço. Em caso de suspensão, extinção, acordo, remição da execução ou proposta após o leilão, conforme disposto na(s) Portaria(s) desta Comarca, Provimento 31/99-CGJ/SC e Resolução nº 236, de 13/07/16 do Conselho Nacional de Justiça, que é responsabilidade do Arrematante, Remitente, Adjudicante ou Proponente em caso de compra por proposta ou Venda Direta, fará jus o(a) Leiloeiro(a) à remuneração conforme fixado pelo Juízo. Em caso de inadimplemento dos valores devidos pelo licitante vencedor, inclusive comissão da leiloeiro, ficará o mesmo sujeito às penalidades previstas no art. 895, §4º e art. 897, do Código de Processo Civil, art. 358 do Código Penal, bem como as demais sanções previstas em Lei. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005065-80.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) EXECUTADO : VALERIO STANGEN DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA (OAB SC024665) EXECUTADO : JANAINE FIGUEREDO LEANDRO DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB SC039628) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que, nos termos do artigo 1018 1 do CPC, deixei de enviar os autos conclusos para juízo de retratação, adicionando aos autos o localizador de Agravo Interposto para acompanhamento de seu conhecimento e eventuais efeitos suspensivo/ativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000056-76.2011.8.24.0079/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MAURY GOULART (OAB SC002155) ADVOGADO(A) : OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY (OAB SC002141) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) EXECUTADO : JOSE SILVESTRE MANZONI SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA TESTA MUGNOL (OAB SC028328) EXECUTADO : ELIANE CELESTE SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA TESTA MUGNOL (OAB SC028328) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, determino o levantamento da anotação junto ao CNIB, pois não se trata de meio adequado para busca de bens. 2 . Defiro a pesquisa no módulo CENPROC, subsistema integrado ao CENSEC que permite a consulta encadeada de atos notariais de procuração pública e seus respectivos atos subsequentes (revogação, renúncia e substabelecimento). 2.1. Havendo requerimento, proceda-se à consulta de procurações outorgadas em favor da parte executada. 2.3. Por outro lado, indefiro, desde já, a consulta ao módulo público do sistema CENSEC (testamento, inventário, separação e divórcio), cuja consulta pode ser realizada diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ademais, trata-se de consulta que, em regra, não tem relevância ao processo de execução, salvo prova em contrário a ser apresentada pelo exequente. 2.3. Efetuada a consulta, junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito, sob pena de suspensão e arquivamento, em se tratando de execução fiscal ou de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial pelo procedimento comum, ou sob pena de extinção, em procedimento do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 3. Indefiro o pedido de consulta no Central RISC, uma vez que pode ser realizada pelo próprio interessado sem a necessidade de ordem judicial. 4. As informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (CRFB, art. 5º, XII), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. Assim, trata-se de mecanismo que extrapola o fim das execuções, que é a satisfação patrimonial, por conseguinte, indefiro a consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil – CCS. 5. Indefiro o pedido de consulta de movimentações bancárias via SIMBA, porque cabe ao credor indicar bens passíveis de penhora. Ademais, a disponibilização dos extratos de movimentações bancárias implicaria na quebra do sigilo bancário do executado, medida evidentemente gravosa, capaz de macular suas garantias constitucionais. O sigilo só pode ser afastado de forma excepcional, diante de relevantes fatos e fundamentos jurídicos, sendo insuficiente a mera inadimplência. 6. Indefiro o pedido de utilização do sistema CAGED porque, a princípio, as informações já estão embarcadas no PREVJUD.