Rafael Barbosa Fernandes Da Silva
Rafael Barbosa Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 023054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
396
Total de Intimações:
450
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, TRF1
Nome:
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 450 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300673-46.2017.8.24.0141/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o valor atualizado do débito para fins de SISBAJUD. Encontre aqui ou no QR-Code abaixo dicas para turbinar o andamento do seu processo na Justiça Catarinense. Saiba como utilizar as ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial das Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos. Aplicando as técnicas que estão na cartilha e nos vídeos informativos, seu processo pode tramitar mais rápido.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5110683-62.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50697767920238240930/SC) RELATOR : Romano José Enzweiler EMBARGANTE : ANAIR VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PATRICIA VELHO DA SILVA (OAB SC017071) EMBARGADO : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51106836220248240930/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009337-58.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) EXECUTADO : JANAINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARIELE PRISCILA VALADARES DA SILVA (OAB SC040683) DESPACHO/DECISÃO Homologo , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 122) e determino a suspensão do feito por 90 dias, conforme requerido, para cumprimento. (CPC, art. 922). Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos, em favor da executada , diretamente no sisbajud. Decorrido o lapso temporal de sobrestamento, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento do acordo, em 5 (cinco) dias, ciente que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, importará na concordância tácita e extinção do feito pelo pagamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024221-24.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA desde a data da propositura da demanda). Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e seguintes c/c o art. 523, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, caso a parte vencida deposite espontaneamente a quantia devida em razão da presente sentença (art. 526 do CPC), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça-se alvará em favor da parte vencedora (art. 526, § 1º, parte final, do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Advirto que eventual saldo devedor deverá ser exigido mediante incidente autônomo de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do CPC), sem discussão nestes autos. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000333-27.2019.8.24.0010/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) SENTENÇA Ante o exposto, porque observadas as formalidades legais (CPC, art. 485, §§ 1º e 6º), declaro o abandono de causa e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5100858-94.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO A parte autora considera premissa equivocada ao afirmar que houve deferimento do pedido de reintegração/imissão na posse de bem imóvel. Ainda que se possa cogitar de omissão da sentença do evento 16, é certo que não houve insurgência recursal a esse respeito, não sendo possível a alteração do julgado a essa altura. Portanto, indefiro o pedido do evento 20. Arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5017314-68.2024.8.24.0039/SC APELANTE : TAINA WARMELING (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL LENZI (OAB SC020422) APELADO : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: TAINA WARMELING , já qualificada, por seu Procurador (evento 1, PROC2), ofertou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, também qualificada, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, pois nunca usufruiu de algo que diga respeito ao contrato de mútuo objeto da presente execução e não recebeu qualquer herança ou quinhão hereditário pelo falecimento da sua mãe; que não há nos autos qualquer prova de que exista patrimônio para garantia do pagamento da dívida ou que houve abertura de inventário. Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou o deferimento dos pedidos. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Impugnação (evento 10). Vieram os autos conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 12, EProc 1G): PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, por intempestividade, os presentes EMBARGOS formulado por TAINA WARMELING em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 915 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. P. R. I. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a ilegitimidade pode ser alegada a qualquer tempo; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois não há como se exigir da herdeira, ora embargante, o cumprimento da prestação, diante da inexistência de bens a serem partilhados entre os sucessores; b) nos autos de n. 0302143- 59.2019.8.24.0039, já foi reconhecida a ilegitimidade de outra herdeira; c) por tais razões, requereu a reforma da sentença para declarar a sua ilegitimidade passiva. Apresentadas as contrarrazões (Evento 23, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, pois é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 20, Eproc 1G). Pugna a recorrente a reforma da sentença, a fim de que se reconhece a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade dos herdeiros da executada de cujus SANDRA MARA WARMELING para integrarem o polo passivo da presente execução, ante a suposta ausência de bens deixados como herança. À luz do art. 1.784 do Código Civil " aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" , instaurando-se entre os herdeiros um " verdadeiro condomínio sucessório, um estado de comunhão, relativamente aos bens do acervo hereditário, que só cessará com a partilha " (Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, v. 7: direito das sucessórios, 9ª edição. Saraiva, 2014. pg. 486). Importante registrar, ainda, que " a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube ." (CC, art. 1.997, caput). Extrai-se da origem que a exequente concedeu à executada falecida "através do Contrato Particular nº 064.362-9, assinado em 8-7-2005, crédito para construção de uma casa de madeira com área de 35,75 m², em terreno com área de 200,00 m² no Loteamento Deco, Quadra B, Lote 12, conforme o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH". Entretanto, a "executada não adimpliu nenhuma das 72 (setenta e duas) parcelas avençadas, tendo o término de prazo do contrato ocorrido em 30-11-2012". Nesse contexto, verifico que há indícios que a executada tinha acervo patrimonial, o qual foi transmitido por sucessão aos herdeiros no momento de sua morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (CC, art. 1.791), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. Sem a abertura do inventário existe a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, motivo pelo qual estes são legitimados a figurarem no polo passivo da ação executiva. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência, manteve a inclusão de pessoa no polo passivo da execução até o limite de 50% do débito, indeferiu a utilização de sistema de rastreio patrimonial e afastou a ilegitimidade passiva da herdeira de devedor falecido. A parte agravante requereu a reforma da decisão para permitir a penhora do imóvel e a inclusão da herdeira no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel utilizado como residência é impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90, mesmo diante da alegação de dívidas do casal; e (ii) se é legítima a inclusão de herdeira no polo passivo de execução, na ausência de inventário e partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impenhorabilidade do imóvel residencial encontra respaldo na Lei nº 8.009/90, quando comprovado seu uso como moradia da entidade familiar, o que restou demonstrado nos autos. 2. O patrimônio protegido não visa o bem em si, mas a preservação da moradia da família, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência. 3. A responsabilidade pelos débitos do de cujus é transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, conforme art. 1.784 do Código Civil. 4. A ausência de inventário não afasta a legitimidade passiva dos herdeiros para responderem pelos débitos até o limite da herança. 5. O ônus de provar a inexistência de bens que justifique a exclusão da herdeira da execução recai sobre a própria parte, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, quando comprovada tal destinação. 2. Os herdeiros são legítimos para figurar no polo passivo da execução mesmo na ausência de inventário, respondendo pelos débitos do falecido até o limite da herança." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.997; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1422466/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.5.2016; TJMG, AI 1.0016.11.008569-9/004, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 24.9.2019; TJRS, AC 70081743494, Rel. Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, j. 24.10.2019. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007346-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8-5-2025). Em que pese a parte recorrente alegue a inexistência de bens a inventariar, denota-se haver indícios de que a de cujus tinha, ao menos, um imóvel (o qual foi objeto do contrato firmado com a exequente), assim, é de incumbência das herdeiras comprovar que o referido bem não mais integrava o acervo patrimonial do de cujus, no momento da abertura da sucessão, (art. 373, II, do CPC). Por fim, ressalta-se que a responsabilidade pelos encargos e dívidas deixados pelo autor da herança limita-se ao quinhão hereditário recebido por cada herdeiro, cabendo, contudo, ao próprio herdeiro a prova do excesso (CC, art. 1.792). Neste ponto, repisa-se que a existência de inventário pode escusar os herdeiros de tal prova, uma vez que, por meio da partilha, revela-se facilmente constatável o montante cabível a cada um, sendo, portanto, a abertura de inventário uma possibilidade de provar a ausência de recebimento de valores pelo impugnante ou, até mesmo, a substituição do polo passivo pelo espólio. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso para manter a legitimidade da apelante em figurar no polo passivo da execução. Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do executado -verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302681-86.2018.8.24.0035/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Cite-se CLAUDIA COSTA , herdeira da parte demandada ROSELI MARIA CAVALHEIRO , até então não localizada, no novo endereço indicado no Evento 145, PET1, atentando-se ao disposto no despacho inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNotificação Nº 5033551-26.2024.8.24.0930/SC NOTIFICANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte demandada, até então não localizada, no novo endereço, atentando-se ao disposto no despacho inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028867-29.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento das custas processuais para citação do(s) representante(s) do espólio/sucessão (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP) , ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).