Felipe Da Luz Silva
Felipe Da Luz Silva
Número da OAB:
OAB/SC 023030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPA
Nome:
FELIPE DA LUZ SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0300747-90.2016.8.24.0091/SC AUTOR : PEDRO GIOVANI BAESSO ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) INTERESSADO : MARIO GERMANO LAUREANO ADVOGADO(A) : SALETE LOURDES PEREIRA INTERESSADO : ZENITH VIEIRA LAUREANO ADVOGADO(A) : SALETE LOURDES PEREIRA SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de Pedro Giovani Baesso, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (E 1.5 ), memorial descritivo (E 1.6 ) e Anotação de Responsabilidade Técnica (E 45.2 ). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003367-12.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE : ROBERTO HIDEO SHIMIZU ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, ciente de que a inércia poderá acarretar na extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5012255-45.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50076445420208240036/SC) RELATOR : Ezequiel Schlemper REQUERENTE : LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) REQUERENTE : GASTEC COMERCIO E TRANSPORTE DE GASES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 25/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5012255-45.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50076445420208240036/SC) RELATOR : Ezequiel Schlemper REQUERENTE : LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) REQUERENTE : GASTEC COMERCIO E TRANSPORTE DE GASES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107379-55.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO : AL MAIS CAFE FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) ADVOGADO(A) : ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB SC016325) EXECUTADO : ANA CAROLINA SCHWANZ LAGO ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) ADVOGADO(A) : ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB SC016325) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001544-97.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : TALITA CARLA PELISSER ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) ADVOGADO(A) : WYLLYAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB SC065457) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006146-42.2017.8.24.0091/SC RELATOR : Daniela Vieira Soares AUTOR : JAGUARAI LORUZ RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : FELIPE ROVAI SCHAEFER (OAB SC022479) AUTOR : ROSIMAR LOPES DA ROSA RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA SILVEIRA (OAB SC041795) ADVOGADO(A) : FELIPE ROVAI SCHAEFER (OAB SC022479) AUTOR : BRUNA LOPES DA ROSA LORUZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA SILVEIRA (OAB SC041795) ADVOGADO(A) : FELIPE ROVAI SCHAEFER (OAB SC022479) AUTOR : GABRIELA LOPES DA ROSA LORUZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA SILVEIRA (OAB SC041795) ADVOGADO(A) : FELIPE ROVAI SCHAEFER (OAB SC022479) RÉU : RUTE RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 369 - 24/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0839490-72.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JEAN CARLO VALE FERREIRA Endereço: Conjunto Xavante III, s/n, TRAVESSA UM, AL I, BLOCO FI, APTO002, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-009 Promovido(a): Nome: ALLNET JOGOS VIRTUAIS EIRELI - ME Endereço: Rua Engenheiro Niemeyer, 225, Centro, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-130 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1306, - até 149/150, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Marte, 489, (Centro de Apoio I), ANDAR 1, PARTE A, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-005 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Intimado a comparecer em audiência, o autor deixou de fazê-lo, o que configura hipótese de extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito, com fundamento no art. 51, inc. I da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061112030260900000005206543 PETIÇÃO JEAN CARLO Petição 18061111523521900000005206593 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 18061111591841800000005206595 01 DOC PESSOAL Documento de Identificação 18061111530649500000005206605 02 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 18061111531999000000005206615 03 DADOS DO COMPRADOR Documento de Comprovação 18061111583570400000005206624 04 FATURA DO CARTÃO Documento de Comprovação 18061111583289300000005206633 05 REPUTAÇÃO DO VENDEDOR Documento de Comprovação 18061111574092900000005206650 06 DADOS COMPRA E ENTREGA Documento de Comprovação 18061111573714500000005206658 07 DADOS COMPRA E ENTREGA Documento de Comprovação 18061111572575000000005206665 08 DADOS COMPRA Documento de Comprovação 18061111572282200000005206682 09 DADOS NOTA FISCAL Documento de Comprovação 18061111570550100000005206689 010 NOTA FISCAL010 Documento de Comprovação 18061111565906100000005206693 011 RECLAMAÇÃO DA COMPRA011 Documento de Comprovação 18061111552011400000005206700 012 EMBALAGEM VIOLADA Documento de Comprovação 18061111565138300000005206708 013 MEDIAÇÃO DO MERCADO LIVRE Documento de Comprovação 18061111554699600000005206714 014 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 18061111555720200000005206720 015 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de Comprovação 18061111561283500000005206732 Citação Citação 18110709162576200000007099816 Certidão REDESIGNAÇÃO Certidão 18112311002942300000007301817 Certidão Certidão 18112911025123800000007407027 0839490-72.2018.814.0301 AR Identificação de AR 18112911025618600000007407065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112912115660500000007410577 Intimação Intimação 18112913521368400000007414128 Intimação Intimação 18112912115660500000007410577 Identificação de AR Identificação de AR 18121110532693200000007597152 0839490-72.2018.814.0301 AR MERCADO LIVRE Identificação de AR 18121110531733200000007597180 Identificação de AR Identificação de AR 18121111045599700000007596637 0839490-72.2018.814.0301 AR Identificação de AR 18121111045920600000007596661 Identificação de AR Identificação de AR 18121209401181600000007613052 0839490-72.2018.814.0301 AR 2 Identificação de AR 18121209401559900000007613064 Identificação de AR Identificação de AR 19011708372058400000007884532 0839490-72.2018.814.0301 AR ALLNET Identificação de AR 19011708372064500000007884569 0839490-72.2018.814.0301 AR MERCADO LIVRE Identificação de AR 19011708372074400000007884570 0839490-72.2018.814.0301 AR MERCADO PAGO Identificação de AR 19011708372083100000007884571 Termo de Audiência Termo de Audiência 19021409375865500000008313483 0839490-72.2018.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 19021409375871700000008313491 Petição informando o endereço do requerido Petição 19022715085389500000008528884 Despacho Despacho 19021409390313000000008313492 Certidão Link da audiência Certidão 25042513015288400000132104692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042609232229500000132104683 Intimação Intimação 25042609232229500000132104683 Intimação Intimação 25051509321517500000133250519 HABILITAÇÃO Petição 25052311200031900000133860752 14514332-01dw-modelohabilitao Documento de Comprovação 25052311194051900000133860756 14514332-02dw-2.procuraesjurdicagrupomercadolivre12062024v.assimagemtjsp Documento de Comprovação 25052311194084100000133860758 14514332-03dw-ebazar.comltda.compressed2 Documento de Comprovação 25052311194152000000133860759 14514332-04dw-kanguparticipaess.a Documento de Comprovação 25052311194279300000133860763 14514332-05dw-kangutransportesltdaimagemtjsp Documento de Comprovação 25052311194387000000133860766 14514332-06dw-mercadopagoinstituiodepagamentocompressed Documento de Comprovação 25052311194477500000133860770 14514332-07dw-subskangutransportesltda.imagemtjsp Documento de Comprovação 25052311194589500000133860774 14514332-08dw-mercadolivre.comserviosdeinternet2compressed Documento de Comprovação 25052311194668700000133860777 14514332-09dw-subsebazar Documento de Comprovação 25052311194740600000133863430 14514332-10dw-subsmeli Documento de Comprovação 25052311194794900000133863435 14514332-11dw-subsmercadopagoinstituiodepagamento Documento de Comprovação 25052311194841400000133863439 14514332-12dw-subskanguparticipaess.aimagemtjsp Documento de Comprovação 25052311194890400000133863442 AR Identificação de AR 25060608080210500000134793869 AR Identificação de AR 25060608080216200000134793870 Petição Petição 25062019404708200000135720082 1. Procurações-Jurídica-Grupo-Mercado-Livre-12062024V.ass22296490 Instrumento de Procuração 25062019404734700000135720083 CARTA ML - VIRTUAL_Parte332228798322296480 Documento de Comprovação 25062019404788200000135720085 Procurações Jurídica - Grupo Mercado Livre (12122024) - Assinada (Imagem - TJSP)22296493 Instrumento de Procuração 25062019404815600000135720086 Procurações Jurídica - Grupo Mercado Livre (12122024) - Assinada22296492 Instrumento de Procuração 25062019404870600000135720087 SUBS ML - VIRTUAL_Parte332228839622296482 Substabelecimento 25062019404928600000135720088 substabelecimento geral_ML22296494 Substabelecimento 25062019404962900000135720090 Ebazar.com Ltda.22296491_compressed Documento de Comprovação 25062019405023600000135720089 Contestação Contestação 25062311192317400000135774400 0Procurações Jurídica22339516 Instrumento de Procuração 25062311192341800000135774402 1Subs_-_Ebazar22339589 Substabelecimento 25062311192391000000135774403 1Subs_-_MELI22339529 Substabelecimento 25062311192417200000135774404 Como funciona o Benefício de Reputação22339538 Documento de Comprovação 25062311192441700000135774405 Ebazar.com Ltda22339585 Documento de Comprovação 25062311192461300000135774406 Mercadolivre.com Atividades de Internet (2)22339506 Documento de Comprovação 25062311192509900000135774409 POLÍTICAS22339539 Documento de Comprovação 25062311192570800000135774412 Sistema de reputação do Mercado Livre22339541 Documento de Comprovação 25062311192595600000135774413 Summary22339518 Documento de Comprovação 25062311192628800000135774415 Termos e condições gerais de uso do site22339542 Documento de Comprovação 25062311192656400000135774418 Termos e condições Marketplace22339544 Documento de Comprovação 25062311192683000000135774416 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062412390083200000135883895 PROCESSO 0839490-72.2018.8.14.0301-20250624_121823-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25062412390097500000135883927
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0005710-69.2012.8.24.0023/SC AUTOR : RUSSELL IRA JONES ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) AUTOR : LAEL KATARINE KEEN ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) INTERESSADO : CRISTIANE KAORI NOGAMI ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Correia SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de ?RUSSELL IRA JONES e LAEL KATARINE KEEN, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado ( E79.25-?79.26 ? ), memorial descritivo (E ) e Anotação de Responsabilidade Técnica (E 79.30 ). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006806-43.2020.8.24.0091/SC EXEQUENTE : CLEBER MANOEL DA NATIVIDADE 04037105969 ADVOGADO(A) : FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ADVOGADO(A) : GABRIELA COCCO (OAB SC037257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente requereu a penhora de dois bens imóveis — um apartamento e uma vaga de garagem — registrados sob as matrículas n. 75.012 e n. 74.944, respectivamente, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis. Embora os imóveis não estivessem formalmente registrados em nome do executado, foi juntada aos autos sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0000550-60.2021.5.12.0014, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, reconhecendo a titularidade de Fernando Waterkemper sobre os referidos bens, o que legitimou a constrição judicial. A penhora foi efetivada por termo nos autos (EVENTO 134), e tanto o executado quanto sua cônjuge foram devidamente intimados (EVENTO 149), não tendo apresentado impugnação. Posteriormente, o Condomínio Residencial Dona Sunta, na qualidade de terceiro interessado, apresentou pedido de habilitação de crédito, alegando ser credor de valores referentes a taxas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento e à vaga de garagem, no montante de R$ 34.834,00, atualizado até 29/02/2024. Houve a penhora no rosto dos autos, conforme requerido no processo de execução de título extrajudicial n. 5028109-84.2024.8.24.0023, em trâmite na Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, determinando o traslado do termo de penhora e foi esclarecendo que o produto da alienação seria distribuído conforme as regras legais aplicáveis ao concurso de credores. A avaliação dos bens foi realizada em 26/08/2024, por meio de diligência indireta, em razão da ausência do executado no local. O apartamento foi avaliado em R$ 700.000,00 e a vaga de garagem em R$ 85.000,00, com base em pesquisa de mercado e consulta a corretores da região. Em nova petição, o condomínio realizou pedido de tutela de urgência para cancelamento do leilão da vaga de garagem, alegando que o edital (EVENTO 188) foi publicado sem menção aos débitos condominiais, o que poderia induzir os arrematantes em erro. Informou que os débitos atualizados até abril de 2025 totalizavam R$ 89.793,03, e reforçou a necessidade de constar expressamente no edital o valor da dívida, sob pena de prejuízo à coletividade condominial. Na certidão de evento 198, CERT1 , o executado afirmou da venda da vaga de garagem. O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à retificação do edital, sustentando que o condomínio não integra a presente demanda e que eventual cobrança de encargos condominiais deveria ser promovida em ação própria. Alegou, ainda, que a alienação da vaga de garagem em 2019 configuraria fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, requerendo, subsidiariamente, o prosseguimento da execução com foco na expropriação do apartamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Da retificação do edital Razão assiste ao terceiro interessado. Isso pois, para que os débitos condominiais possam ser exigíveis do futuro arrematante, devem constar em edital. A jurisprudência da Corte da Cidadania é firme nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), (ii) se o acórdão recorrido, ao decidir pela inclusão do arrematante no polo passivo da execução, teria ofendido a coisa julgada formada na Justiça Trabalhista (arts. 203, § 2º, 337, § 4º, e 507 do CPC) e (iii) se a obrigação do arrematante pelas despesas condominiais nasce somente com a imissão na posse do bem (arts. 1.336, inciso I, do CCB e 12 da Lei nº 4.591/1964). 2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio exequente requereu a inclusão do arrematante do bem imóvel no polo passivo da execução. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONDICIONAL DO ARREMATANTE. PRECEDENTES STJ. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA PREVISÃO NO EDITAL DE ARREMATAÇÃO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Precedentes. 2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.555/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda, em caso semelhante, o Egrégio Tribunal Catarinense assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO EDITAL DE LEILÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSTULADA A INSERÇÃO DA NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM ABERTO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LEILÃO NO RESPECTIVO EDITAL. VIABILIDADE. TAXA CONDOMINIAL QUE OSTENTA NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DESSA NATUREZA AO ARREMATANTE, MEDIANTE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR OS DIREITOS DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. "'Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante' (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.909/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000592-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). Portanto, o pleito merece ser acolhido. Da fraude a execução Foi certificado ao evento 198, CERT1 que o executado informou ao Oficial de Justiça que " já vendeu a vaga de garagem constante do Edital a quase seis anos, tendo enviado cópia do contrado de compra e venda que segue anexa". A parte exequente alegou fraude a execução. A respeito do pedido de reconhecimento da fraude à execução com relação a vaga de garagem de matricula nº 74.944, entendo que é necessário conceder o prévio contraditório à parte executada e, na forma do art. 792, §4º, do CPC, também imprescindível a oitiva da terceira adquirente. Ante o exposto: 1) Inclua-se o Condomínio Residencial Dona Sunta como terceiro interessado; 2) Acolho o pleito para determinar que conste no edital de leilão as dívidas condominiais da parte executada; 3) Determino a suspensão do leilão da vaga de garagem de matricula nº 74.944, porquanto há a discussão acerca da alegada fraude a execução, podendo o feito seguir com relação ao imóvel de matrícula nº 75.012; 4) Intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 5) Proceda-se com a intimação da adquirente do imóvel, Srª. ANDREZA MASSAUD TOMAZ WATERKEMPER , cadastrada sob o CPF n.º 020.594.259-80, no endereço indicado no evento 198, CONTR2 , para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias (art. 792, §4º, do CPC). Cumpra-se.