Elizangela Asquel Loch

Elizangela Asquel Loch

Número da OAB: OAB/SC 022933

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizangela Asquel Loch possui mais de 1000 comunicações processuais, em 850 processos únicos, com 712 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 850
Total de Intimações: 3138
Tribunais: STJ, TJSC, TJPR, TRF3, TRF6, TRF1, TJES, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: ELIZANGELA ASQUEL LOCH

📅 Atividade Recente

712
Últimos 7 dias
2193
Últimos 30 dias
3138
Últimos 90 dias
3138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (641) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (229) RECURSO INOMINADO CíVEL (42) APELAçãO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 3138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000837-42.2025.8.24.0036/SC APELANTE : CRISTIANO STENGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que extinguiu a Ação Acidentária deflagrada por Cristiano Stenger em face do INSS, ante a irregularidade na representação processual. Defende a Apelante, em síntese, que nos termos da Medida Provisória n. 2.2002/2001, " não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil " (g. n.). É o relatório. Decido. A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento. O art. 105, § 1º do CPC disciplina que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. De outro giro, a Lei Federal n. 11.419/2016 estabelece que, na tramitação de processo judicial em meio eletrônico, considera-se assinatura digital válida, aquela cuja identificação do usuário pode ser inequivocamente aferida, com base em certificado digital emitido, por autoridade certificadora credenciada ou, mediante cadastro de usuário do Poder Judiciário, in verbis : Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Por conseguinte, evidente que a possibilidade de assinatura digital do instrumento de procuração judicial, exige que a empresa certificadora seja credenciada perante o ICP-Brasil, o que não ocorre nos presentes autos. Isso porque, em consulta às cadeias da ICP-Brasil, fornecida pelo site da Casa Civil do Governo Federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, acessado em 04.07.2025) e também pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/, acessado em 04.07.2025), a empresa "Zapsign" não consta como Autoridade Certificadora em nenhum nível. Ademais, conforme se depreende das informações disponibilizadas em seu sítio eletrônico, a própria empresa Zapsign assume, que não possui credenciamento perante o ICP-Brasil: (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1?utm_term=&utm_campaign=%5BON%5D+%5BPerformance+Max+%23001%5D&utm_source=adwords&utm_medium=ppc&hsa_acc=6928999691&hsa_cam=14865783484&hsa_grp=&hsa_ad=&hsa_src=x&hsa_tgt=&hsa_kw=&hsa_mt=&hsa_net=adwords&hsa_ver=3&gad=1&gclid=CjwKCAjws9ipBhB1EiwAccEi1LGzn-WFcdekMWHb3kO_Lt7CrAnjWXtpvQQZ20VvknKsd1WohuGIRhoCHO8QAvD_BwE, acessado em 04.07.2025) Ademais, muito embora tenha sido oportunizado à Recorrente a correção do vício evento 6, DESPADEC1 , EP1G), optou por defender a validade do documento apresentado ( evento 16, PET1 , EP1G). Portanto, não superada a mácula na representação processual, a extinção do processo era impositiva, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. A controvérsia, aliás, não é nova nesta Corte, merecendo destaque os seguintes precedentes, inclusive da mesma empresa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 76, § 1º E INC. I; 103 E 485, INC. IV, TODOS DOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REPUTADA INVÁLIDA A PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN, NÃO INTEGRANTE DO ROL DE AUTORIDADES CERTIFICADORAS CREDENCIADAS PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL ). APELO DO AUTOR. DEFENDIDA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO , O QUAL ESTARIA EM CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001, QUE VERSA SOBRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS E NÃO VEDA A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS EM MODO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL. ASSERÇÃO INSUBSISTENTE . INCIDÊNCIA DO ART. 105, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL ADMITE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCESSO ELETRÔNICO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, A LEI N. 11.419/2016, A QUAL REQUER O CREDENCIAMENTO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NA ICP-BRASIL. PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO PELA PLATAFORMA ELEITA PELO APELANTE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, A QUAL NÃO FOI PROVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTS. 76, §1º, E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] a assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. [...] Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, Apelação Cível n. 5058326-55.2020.4.04.7100, Décima Primeira Turma, rel. Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 29-03-2023). (Apelação n. 5004878-23.2023.8.24.0036, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Sandro Jose Neis. Data do julgamento: 10.10.2023) (g.n.) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SEGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUPRIR O VÍCIO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" , QUE NÃO SE ENCONTRA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI N. 11.419/2006 E ART. 10, § 1º, DA MP N. 2.200-2/2001. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5006354-96.2023.8.24.0036, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Data do julgamento: 03-10-2023) (g.n.) E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PLATAFORMA DE ASSINATURA DIGITAL ("ZAPSIGN") SEM CREDENCIAMENTO PERANTE O ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 1º, § 2º DA LEI 11.419/2016. RECORRENTE QUE, INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. EXTINÇÃO IMPOSITIVA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5009480-57.2023.8.24.0036, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 24.10.2023). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004127-93.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006228-68.2025.8.24.0006 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 16/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5026614-23.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 16/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5026633-29.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 16/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5026628-07.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 16/06/2025.
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