Elizângela Asquel Loch

Elizângela Asquel Loch

Número da OAB: OAB/SC 022933

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizângela Asquel Loch possui mais de 1000 comunicações processuais, em 872 processos únicos, com 565 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, STJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 872
Total de Intimações: 3707
Tribunais: TRF2, TRF1, STJ, TJSP, TJES, TJMG, TRF4, TJRS, TRF6, TJRJ, TJPA, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: ELIZÂNGELA ASQUEL LOCH

📅 Atividade Recente

565
Últimos 7 dias
2322
Últimos 30 dias
3707
Últimos 90 dias
3707
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (670) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (187) APELAçãO CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 3707 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008829-55.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erik Weslley Silva de Jesus - Vistos. Trata-se de ação de Concessão de auxílio-acidente do Trabalho. A Portaria Conjunta n° 10.507/2024 implantou a partir de 25 de novembro de 2024, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2° do Provimento CSM n° 2.660/2022. Segundo o artigo 2°. O " Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral " do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação. § 1º Não haverá redistribuição dos processos dessa competência que compõem o acervo processual das Unidades Judiciais do Interior e do Litoral ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo os processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo. A hipótese descrita no parágrafo acima se enquadra nos presentes autos. Anoto, ainda, que não há manifestação contrária da parte autora ao processamento da demanda perante o núcleo especializado. Posto isto, declino da competência e determino a sua redistribuição ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e Litoral", com as anotações e formalidades de praxe, através do Cartório Distribuidor. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB 22933/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002092-18.2024.8.26.0575 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5006667-51.2023.8.24.0038 - 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville) - PEDRO IVO CABRAL PEREIRA, registrado civilmente como Pedro Ivo Cabral Pereira - Ezze Seguros S.a. - Intimação do requente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o AR devolvido negativo. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB 22933/SC)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010248-72.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Odineu Tibúrcio de Souza - Vistos, ODINEU TIBURCIO DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs a presente ação de declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB, igualmente qualificada alegando, em síntese, quE recebe benefício previdenciário e ao verificar seu extrato do mês de novembro de 2022, notou um desconto mensal no valor de R$ 25,40 referente à contribuição da confederação ABCB. Ocorre que, o desconto foi realizado sem qualquer autorização ou filiação por parte do autor. Pede a procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de páginas 17/69. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, estando evidente a litispendência. Com efeito, o requerente ingressou com idêntica ação, Processo n° 1017250-30.2024.8.26.0344, que tem seu trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Assim, impossível a distribuição de novo Processo com o mesmo objeto e as mesmas partes. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante a alegada dificuldade financeira, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB 22933/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001431-57.2025.8.26.0590 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5041172-34.2024.8.24.0038 - 4ª Vara Cível) - Wilson Amadi Paiva - Ciência às partes acerca do(s) aviso(s) de recebimento e/ou mandado(s) negativo(s) liberado(s) nos autos. Sendo hipótese de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, CPC), ou do §4º do art. 248 do mesmo diploma legal, deverá a parte justificar sua incidência para apreciação do Juízo. Havendo necessidade, a parte deverá peticionar no prazo de 15 dias pleiteando o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: ELIZANGELA ASQUEK LOCH (OAB 22933/SC)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003171-12.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALINE APARECIDA DE AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA ASQUEL LOCH - SC22933 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a(s) preliminar(es) apresentada(s) em contestação e documento anexo, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028566-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Silvia Regina Siqueira Martins - Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico c/c devolução de quantia paga e indenização por dano moral. A parte requerente informa que recebe benefício previdenciário e notou que foi debitado indevidamente do mês de novembro de 2017, parcelas mensais de R$.30,00, diretamente de seu benefício previdenciário, referente à CENTRAPE, com a denominação de Contribuição CENTRAPE. GRATUIDADE: Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anote-se, com tarja. Nos termos do parágrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o benefício revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito - Estatuto do Idoso. Anote-se com tarja. PROVIDÊNCIAS E DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO (COMUNICADO 02/17 - NUMOPEDE) Dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o presente processo à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos, neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÕES Observo que a procuração de p. 17/18, bem como as declarações de p. 22/23 e 24/25 foram assinadas eletronicamente e certificadas por via ZAPSIGN, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas. Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III). Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declarações), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil. Nesses termos, conforme precedente do C. STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF). Também neste sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Coutinho de Arruda, J. 08/11/2022) (destaque nosso) Pelo exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração e declarações de hipossuficiência e de resdiência assinadas fisicamente ou digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), facultada ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu (sua) patrono(a), juntar o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, no mesmo prazo estabelecido acima. INFORMAÇÃO Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, informe o(a) advogado(a) sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade, advertindo desde já que eventual informação inverídica ensejará litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I, IV, §§ 1º e 2º, CPC), inclusive ao patrono, dado o caráter técnico profissional da informação, advertindo ainda que o silêncio será interpretado que não existem quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade. Como explica Wolkart, a decisão de ajuizamento de uma ação não é quase nunca uma decisão somente da parte, mas sim dela e de seu advogado (WOLKART, Erik Navarro, Análise Econômica do Processo Civil: Como a Economia, o Direito e a Psicologia Podem Vencer a Tragédia da Justiça 2ª Edição São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2020 p. 326/327). E diante das características da presente demanda, vale também o registro de que cabe ainda ao patrono nos termos do art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever de informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda o que entendemos, também inclui, o dever de informar sobre a forma como pretende litigar, os riscos de eventual pulverização ou desmembramento de ações judiciais, enquadramentos das hipóteses do Comunicado n. 02/2017 e, portanto, quanto a escolha técnica da estratégia a ser tratada com seu patrono. A providência deste item, destaco, servirá ainda para eventual reunião de processos em trâmite nesta Vara, pois dita reunião atende não só aos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual, mas também favorece à Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios. E nesse sentido também precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual Possibilidade de cumulação dos pedidos de nulidade de tarifa de seguro, formulados em oito ações diversas, propostas contra a mesma instituição financeira. Determinação de reunião dos pedidos em um único processo. Inteligência do artigo 327 do Código de Processo Civil Medida que visa à celeridade e à economia processual Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) (sem destaques no original) Tal como reconhecido também em votação unânime nos autos Apelação n. 1034565-29.2017.8.26.0114, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo da Comarca de Campinas, com brilhante voto da lavra do Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, onde destaca que a Administração da Justiça é coisa séria e o processo um instrumento ético também em relação às partes litigantes nos presentes autos, trata-se de "pedidos que, embora podendo ser veiculados em uma única demanda, foram cindidos" a comportar, portanto, a reunião. Insta consignar, ademais, que a reunião dos processos para julgamento conjunto é possível mesmo se inexistente conexão entre as ações, conforme dispõe o § 3º do art. 55 do CPC e, longe querer criar obstáculos ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito da parte, este juízo apenas vela recomendação de práticas que tragam celeridade de julgamentos, de forma conjunta, quando possível, além de também coibir eventual uso irracional e nocivo do Poder Judiciário. CITAÇÃO: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Por fim, venham conclusos para deliberação. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB 22933/SC)
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