Joel Eliseu Galli

Joel Eliseu Galli

Número da OAB: OAB/SC 022853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Eliseu Galli possui 106 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: JOEL ELISEU GALLI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017848-93.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006965-05.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000408-02.2025.8.24.0125/SC EMBARGANTE : ESTEBAN MARCOS ADVOGADO(A) : RENATO APOLINARIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS116822) ADVOGADO(A) : PRESCYLLIA DE FREITAS SOUZA (OAB RS121426) ADVOGADO(A) : BIANCA BOEIRA SILVA (OAB RS135577) EMBARGADO : DARCI BIASIBETTI ADVOGADO(A) : JOEL ELISEU GALLI (OAB SC022853) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Esteban Marcos contra Darci Biasibetti , distribuídos por dependência ao processo nº 5006427-58.2024.8.24.0125. O embargante alega ter adquirido, em março de 2024, o veículo Mercedes Benz E350, modelo 2010, placa HGF7000, Renavam 201320185, da Sra. Maristela Estevão Miguel, proprietária registral, mediante procuração pública outorgada em 04/03/2024, conferindo-lhe poderes sobre o bem. Sustenta que Maristela não possui qualquer vínculo com o processo originário, no qual o embargado move ação de cobrança contra Fabiana Mariano Rodrigues, suposta adquirente do veículo, que não adimpliu dívida de R$ 95.000,00, representada por nota promissória. O veículo foi objeto de restrição/penhora via sistema Renajud, no âmbito da referida ação de cobrança. O embargante afirma ser terceiro de boa-fé, pois adquiriu o veículo antes da constrição judicial, e requer, em sede liminar, o levantamento imediato da restrição, alegando prejuízos econômicos e risco de desvalorização do bem. Na decisão proferida no Evento 18, foram mantidas as restrições sobre o veículo e relegada a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de contestação. O embargado apresentou contestação, sustentando, em síntese, suspeita de simulação ou má-fé na aquisição do veículo pelo embargante, inclusive questionando sua capacidade econômica para efetuar a compra. O embargante apresentou réplica, reafirmando tratar-se de terceiro de boa-fé, reiterando o pedido de análise da liminar para levantamento da restrição sobre o veículo, sustentando inexistirem provas robustas de fraude ou simulação, além de apontar prejuízo com a manutenção da restrição. Vieram os autos conclusos. 2 Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3 - Da análise da liminar postergada para após contestação A controvérsia gira em torno da alegação do embargado de que a aquisição do veículo Mercedes Benz E350 pelo embargante seria simulada ou destinada a fraudar a execução que tramita no processo nº 5006427-58.2024.8.24.0125. Todavia, a presunção legal é de boa-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao embargado produzir prova robusta em sentido contrário, conforme dispõe a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração inequívoca da má-fé do adquirente. Tal presunção encontra respaldo, ainda, nos princípios gerais do Código Civil, que consagram a boa-fé como regra e exigem prova cabal para se reconhecer a má-fé, nos termos dos artigos 113, § 1º, inciso I, 187 e 422 do Código Civil. Além disso, o ônus da prova compete a quem alega fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a má-fé do terceiro adquirente sem elementos concretos que a evidenciem. Assim, na ausência de registro da penhora ou de prova inequívoca da má-fé, deve prevalecer a presunção de boa-fé em favor do adquirente. No caso concreto, a contestação apresentada pelo embargado limita-se a levantar suspeitas quanto à capacidade econômica do embargante e ao fato de o veículo ainda permanecer registrado em nome da antiga proprietária. Entretanto, tais alegações, desacompanhadas de elementos de prova concretos, não bastam para infirmar a presunção de boa-fé do embargante, tampouco para demonstrar a existência de simulação ou conluio. A simulação é vício que, via de regra, demanda instrução probatória, dado seu caráter subjetivo e a necessidade de comprovação de acordo oculto entre as partes. Aqui, inexiste qualquer prova de que o embargante tenha participado de ato fraudulento ou mantido vínculo com a devedora do processo principal. De outro lado, analisando a petição inicial, observa-se que o embargante juntou aos autos a procuração pública de fls. 1.5, datada de 04 de março de 2024, outorgada pela proprietária registral Sra. Maristela Estevão Miguel, conferindo-lhe poderes amplos sobre o veículo objeto da lide. Tal documento é anterior à constrição judicial efetivada somente em 21 de agosto de 2024 nos autos principais, o que indica ter o embargante adquirido o bem antes da penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo Mercedes Benz E350, modelo 2010, placas HGF7000, Renavam 201320185, realizadas nos autos nº 5006427-58.2024.8.24.0125, mantendo-se, entretanto, a restrição de transferência no s istema Renajud, o que deve ser alterado no sistema. Fica neste ato intimado a parte embargante de que deverá permanecer na posse do bem até o desfecho destes autos, ficando vedados atos de disposição nesse ínterim. Junte-se cópia da presente decisão na citada execução. 4 - Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: (a) a existência de simulação ou fraude na aquisição do veículo Mercedes Benz E350 pelo embargante; (b) a efetiva posse e tradição do veículo ao embargante, não obstante o registro permanecer em nome de Maristela Estevão Miguel; (c) a capacidade econômica do embargante para realizar a aquisição do veículo. 5 - Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 - Diante do exposto: 6.1 - Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6.2 - Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010507-90.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Angela Fernanda Christensen Odofrido Gama - BRADESCO SEGUROS S.A. - Joel Eliseu Galli - Vistos. Defiro, pelo prazo de 15 dias. Decorridos, manifeste-se a parte interessada em termos de efetivo prosseguimento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP), NASSER RAJAB (OAB 111536/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP), JOEL ELISEU GALLI (OAB 22853/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004751-41.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : DOUGLAS PRASS GOETTEN ADVOGADO(A) : JOEL ELISEU GALLI (OAB SC022853) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que o valor depositado nos autos no Evento 38 se deu a título de garantia do Juízo, razão pela qual incabível a sua liberação conforme pretendido pelo exequente. 2. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos sobre a impugnação de Evento 37. Após, conclusos para deliberação.
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