Gilmar Sartori

Gilmar Sartori

Número da OAB: OAB/SC 022829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmar Sartori possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3, TRF4
Nome: GILMAR SARTORI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001134-10.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : CHARLES RICARDO MAYER ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) DESPACHO/DECISÃO Do Serasajud C aso haja pedido , defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º 1 , do CPC), por meio do sistema Serasajud. Todavia, ressalta-se que o pedido deverá ser feito pelo Advogado da forma disposta no manual do e-proc para usuários externos, o qual descreve corretamente a forma de postular a inserção e retirada do nome do executado do Serasajud, instruções estas que podem ser obtidas através do link abaixo indicado - item " SERASAJUD - advogados ": https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Reitera-se que a incumbência de realizar o pedido de inserção e retirada do sistema Serasajud é do peticionante, sob as responsabilidades da lei. Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput 2 , do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade " teimosinha ", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 3 e 854, § 3º 4 , do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º 5 , do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) , evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput 6 , do Código de Processo Civil e  do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior , desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não estejam alienados fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora . Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos. Por outro lado, decorrido o prazo in albis , intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Do mandado de penhora Negativas ou insuficientes as providências, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 831 7 do CPC), intimando-se a parte executada. Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício . Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. Do PrevJUD Ainda, em sendo negativas ou insuficientes as medidas acima , defiro o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a pesquisa de (in)existência de verba salarial ou benefício previdenciário da parte executada. Proceda-se à consulta, via Sistema PrevJUD, das informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, JOSE IRINEU ANDRIOLI, CPF: 05212855934 Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, mas com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros, intimando-se a parte exequente para manifestação após. Do Sniper Revendo posicionamento anterior deste juízo, visando a adequação, coerência e integridade sistêmica (artigo 926, CPC), coadunando com os posicionamentos do TJSC e STJ, desde já, defiro o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/22 da Corregedoria-Geral da Justiça. Ressalto que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Consigno que atualmente é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: a) número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; b) bens declarados ao TSE, caso o devedor já tenha se candidatado a cargo político; c) informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; d) embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e; e) informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor . Ainda, destaco que o sistema Sniper está em evolução, carecendo da integração de outros bancos de dados para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, porquanto " novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud). Da penhora de semoventes O Poder Judiciário firmou convênio com a CIDASC e implantou o Sistema SIGEN+, o qual, de acordo com as informações repassadas "possibilita a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial" . Desta feita, havendo pedido expresso nos autos, DETERMINO que seja realizada consulta e bloqueio de semoventes existentes em nome da parte executada. Havendo resultado positivo, intime-se o executado da penhora e expeça-se mandado de avaliação. Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) , pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/2/2020 - grifei). B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: "Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.  TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017501-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO PARA INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA CNIB. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME A CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032290-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024). Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido. Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta. C) Disponibilização dos extratos bancários , inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível. D) Penhora de quotas capitais , tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório. F) Penhora de criptomoedas ( exchanges ) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado. Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021). Não fosse isso, tendo em vista que a parte exequente não apresentou indícios de que a parte executada realmente possui criptoativos nem indicou a responsável pela custódia desses bens, o pedido é considerado genérico, inviabilizando o cumprimento da medida por falta de razoabilidade, conforme entendimento recente do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 5005403-16.2023.8.24.0000 (Acórdão) . Relator: Des. João Marcos Buch. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/05/2024. Classe: Agravo de Instrumento). Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já INDEFIRO o pedido, caso requerido. G) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar. Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais. Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda. Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022 - grifei). No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC, in verbis: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados h) Demais diligências Outrossim, indefiro , desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer os atos específicos ao andamento do feito, sobretudo o cálculo atualizado do débito sob pena de suspensão/extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5000500-14.2025.8.24.0049/SC EMBARGANTE : ROBERTO CARLOS DESSOY ADVOGADO(A) : CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260) EMBARGANTE : EVANDRO DO AMARAL PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260) EMBARGANTE : ADILSON CLEITON ESPINDOLA ADVOGADO(A) : CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260) EMBARGADO : JANETE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) EMBARGADO : VALTER JOSE BENDLIN ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 dias postulado pelo exequente no evento 21. Sobrevindo a documentação comprobatória da insuficiência de recursos aventada, retornem os autos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001073-21.2025.4.04.7202/SC AUTOR : PRE LAJES MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) DESPACHO/DECISÃO 01. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum em que a parte autora requer, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal 15746727224/2024-00 e, por consequência, a possibilidade de seu reingresso no regime do Simples Nacional ( processo 5001073-21.2025.4.04.7202/SC, evento 1, INIC1 ). Foi comprovado pela parte autora depósito judicial do valor atualizado do Auto de Infração e Notificação Fiscal 15746727224/2024-00, de modo que foi deferido o pedido de tutela de urgência ( processo 5001073-21.2025.4.04.7202/SC, evento 14, DESPADEC1 ). Em contestação, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade do procedimento administrativo fiscal combatido pela parte autora, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ( processo 5001073-21.2025.4.04.7202/SC, evento 32, CONTES1 ). Em réplica, a parte autora reiterou as pretensões e argumentos da petição inicial, requerendo o saneamento do feito para afastar a incidência de ICMS, e a produção de prova pericial com o objetivo de apurar a correta receita bruta dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 ( processo 5001073-21.2025.4.04.7202/SC, evento 35, RÉPLICA1 ). 02. Prova pericial . Defiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial, a ser conduzida por perito contador. 2.1. Para a realização da perícia, nomeio o perito contador William Ari Barros de Lara, CRCSC015337, o qual poderá realizar os trabalhos periciais independentemente da prestação de compromisso (Código de Processo Civil de 2015, art. 466). O laudo pericial deverá ser entregue, considerando a aparente complexidade do objeto da perícia, no prazo de 30 dias, contados da data de início da realização da perícia. Eventual necessidade de dilação deste prazo deverá ser veiculada por petição nos autos. 2.2. Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e, se já não o fizeram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, fornecendo, quanto a estes últimos, informações corretas e atualizadas sobre endereços profissionais, endereços eletrônicos e telefones pelos quais possam ser facilmente contactados (Código de Processo Civil de 2015, art. 465, § 1°). 2.3. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e, havendo aceitação, apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização e eventual informação sobre alteração, em relação às informações que já estão constando desta decisão, de seu endereço profissional, de seu endereço eletrônico ou de seus telefones de contato (Código de Processo Civil de 2015, art. 465, § 2º, incisos I, II e III). 2.4. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, manifestarem-se sobre a mesma, posteriormente fazendo-se conclusão do processo para fixação pelo juízo dos honorários periciais (Código de Processo Civil de 2015, art. 465, § 3º). 2.5. Fixados pelo juízo os honorários periciais, intime-se a parte autora, que formulou o requerimento de produção incondicional da prova pericial, para, em 05 dias, sob pena de preclusão, comprovar no processo o recolhimento adiantado da integralidade do valor fixado, junto à agência 2705 da Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este processo; intimem-se as partes para promoverem o adiantamento da remuneração dos assistentes técnicos que houverem indicado (Código de Processo Civil de 2015, art. 465, § 3º, in fine , em concurso com o art. 95). 2.6. Comprovada a realização do recolhimento antecipado da integralidade dos honorários do perito nomeado, intime-se o perito para, em 05 dias, informar no processo local, horário e data de início da realização da perícia, e para comprovar, também no processo, que de tais informações deu ciência, com antecedência mínima de cinco dias em relação ao início dos trabalhos periciais, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, segundo os endereços e telefones de contato que por estas últimas foram anteriormente oficializados no processo; intime-se o perito, também, de que deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (Código de Processo Civil de 2015, art. 466, § 2º). 2.7. Informados pelo perito o local, o horário e a data de início da realização da perícia, intimem-se as partes sobre as informações prestadas (Código de Processo Civil de 2015, art. 474), aguardando-se, depois, a realização dos trabalhos técnicos e a vinda do laudo pericial. 2.8. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, em 15 dias, sob pena de preclusão, promoverem a vinda ao processo dos pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, bem como para manifestarem-se sobre o laudo pericial e sobre os pareceres (Código de Processo Civil de 2015, art. 477, § 1º). 2.9. Posteriormente, faça-se nova conclusão para apreciação pelo juízo. 03. Intimem-se todas as partes e interessados com representação judicial habilitada no processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000661-92.2023.8.24.0049/SC ACUSADO : LETICIA BERTOLDI ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte, por seu advogado, a comprovar a regularidade do parcelamento, sob pena de retomada da marcha processual.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300771-79.2018.8.24.0049/SC RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA AUTOR : DOUGLAS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) AUTOR : TATIANE NOGUEIRA ZORDAN ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 281 - 30/06/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5002614-91.2023.8.24.0049/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RUI CARMO KUMMER (Pais) ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) AUTOR : LUCCA KUMMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (a) DETERMINAR à parte ré que autorize o tratamento da patologia que acomete o autor na forma prescrita pela médica que lhe acompanha e no âmbito de seu município de residência (Saudades/SC) (evento 1, LAUDO7); e (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.040,00 (dois mil quarenta reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Considerando a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e o requerimento da petição inicial, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré que efetue o imediato custeio do tratamento integral do autor em clínicas/consultórios particulares no âmbito da sua residência, qual seja, a cidade de Saudades/SC, para garantir ao menor os tratamentos necessários, conforme prescrição médica apresentada. Sem custas (art. 141, §2º, do ECA). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §4º, III CPC/15). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, no prazo legal, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001091-68.2024.8.24.0256/SC (originário: processo nº 03000618320198240256/SC) RELATOR : WAGNER LUIS BOING AUTOR : ANILDA BECKER PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143) ADVOGADO(A) : LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573) AUTOR : ELISANDRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143) ADVOGADO(A) : LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573) RÉU : ILDO MIGUEL MALDANER ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) RÉU : EDILEMA ERTHAL ADVOGADO(A) : GILMAR SARTORI (OAB SC022829) ADVOGADO(A) : FELIPE TONATTO (OAB SC033527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 27/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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