Iunes Cesar Manica

Iunes Cesar Manica

Número da OAB: OAB/SC 022827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iunes Cesar Manica possui 135 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: IUNES CESAR MANICA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004738-34.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50039721520238240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : ALSIRA BERNARDINI VARGAS ADVOGADO(A) : IUNES CESAR MANICA (OAB SC022827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 01/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001294-66.2019.8.24.0042/SC (originário: processo nº 03010502320178240042/) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : LUMIMAR PUBLICIDADE VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : IUNES CESAR MANICA (OAB SC022827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 05/03/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003771-23.2023.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : MECANICA MECA LTDA ADVOGADO(A) : IUNES CESAR MANICA (OAB SC022827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 01/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004241-20.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50026591920238240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : MECANICA MECA LTDA ADVOGADO(A) : IUNES CESAR MANICA (OAB SC022827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 16/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000228-62.2025.4.04.7210/SC IMPETRANTE : MARISTELA CRISTIANE PIMMEL ADVOGADO(A) : IUNES CESAR MANICA (OAB SC022827) DESPACHO/DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, arrolado como Interessado nos autos, através de seu procurador, requereu a dispensa do reexame necessário, nos seguintes termos: " Tendo em vista que a autoridade coatora já cumpriu a liminar e o comando sentencial, requer não seja aplicado o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que o objeto do presente processo já se encontra exaurido e não haveria utilidade em eventual decisão em sentido contrário do órgão revisor (conferir TRF4 negando seguimento ao reexame necessário processos 5000133-45.2019.4.04.7209, 5006640-56.2018.4.04.7209, 5006036-95.2018.4.04.7209 e 5005973-70.2018.4.04.7209). Isto posto, acolhida a não aplicação da remessa necessária, requer a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, dispensando-se posteriores intimações. Pede deferimento". 2. Desta feita, defiro o pedido do INSS, em consonância com a decisão proferida no REsp n. 687.216/SP, a qual adoto como precedente: " (...)4. Foi interposto recurso especial pela letra "a", indagando se a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei 10.352/2001 no parágrafo 2º do art. 475 do Código de Processo Civil se aplica à ação mandamental. O recorrente defende a inaplicabilidade do dispositivo epigrafado, sob o argumento de que o mandado de segurança configura ação de procedimento próprio, regulado por lei especial, que determina, sem qualquer ressalva, o reexame obrigatório da sentença concessiva do ?writ?. 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.  8. Recurso desprovido.  (REsp n. 687.216/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 18/4/2005, p. 234.)" 3. Dê-se vista ao interessado INSS, assim como, ao impetrante. 4. Preclusa a decisão, lance a Secretaria o trânsito em julgado. 4. Após, determino a baixa e arquivamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000314-33.2025.4.04.7210/SC IMPETRANTE : NELDI BERTA DE VALLE ADVOGADO(A) : IUNES CESAR MANICA (OAB SC022827) DESPACHO/DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, arrolado como Interessado nos autos, através de seu procurador, requereu a dispensa do reexame necessário, nos seguintes termos: " Tendo em vista que a autoridade coatora já cumpriu a liminar e o comando sentencial, requer não seja aplicado o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, uma vez que o objeto do presente processo já se encontra exaurido e não haveria utilidade em eventual decisão em sentido contrário do órgão revisor (conferir TRF4 negando seguimento ao reexame necessário processos 5000133-45.2019.4.04.7209, 5006640-56.2018.4.04.7209, 5006036-95.2018.4.04.7209 e 5005973-70.2018.4.04.7209). Isto posto, acolhida a não aplicação da remessa necessária, requer a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, dispensando-se posteriores intimações. Pede deferimento". 2. Desta feita, defiro o pedido do INSS, em consonância com a decisão proferida no REsp n. 687.216/SP, a qual adoto como precedente: " (...)4. Foi interposto recurso especial pela letra "a", indagando se a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei 10.352/2001 no parágrafo 2º do art. 475 do Código de Processo Civil se aplica à ação mandamental. O recorrente defende a inaplicabilidade do dispositivo epigrafado, sob o argumento de que o mandado de segurança configura ação de procedimento próprio, regulado por lei especial, que determina, sem qualquer ressalva, o reexame obrigatório da sentença concessiva do ?writ?. 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.  8. Recurso desprovido.  (REsp n. 687.216/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 18/4/2005, p. 234.)" 3. Dê-se vista ao interessado INSS, assim como, ao impetrante. 4. Preclusa a decisão, lance a Secretaria o trânsito em julgado. 4. Após, determino a baixa e arquivamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-79.2018.8.24.0042/SC EXEQUENTE : VILMAR PANDOLFO ADVOGADO(A) : IUNES CESAR MANICA (OAB SC022827) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito ou requerer o que é de direito.
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