Luiz Fernando Pereira De Oliveira
Luiz Fernando Pereira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 022034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Pereira De Oliveira possui 195 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TRT4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRT12, TJPR, TRT4, TRF4, TJSP, TJMG, TJSC, TJRS, TJMS
Nome:
LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (27)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
Classificação de Crédito Público (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010940-50.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51259098320228240023/SC) RELATOR : Yannick Caubet EXECUTADO : NUTRIVILLE RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049102-86.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001544-89.2025.8.24.0042/SC AGRAVANTE : GERALDO BIAZUSSI ADVOGADO(A) : BRUNO LAUAR SCOFIELD (OAB SC053729) AGRAVADO : NELSON TEOFILO GRANDO FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) DESPACHO/DECISÃO GERALDO BIAZUSSI interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha que, nos autos da "ação de indenização por danos morais e materiais" n. 5001544-89.2025.8.24.0042, que move contra NELSON TEOFILO GRANDO FILHO , revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (Evento 23). A parte agravante sustentou, que a decisão recorrida desconsiderou os documentos constantes nos autos que comprovariam sua condição de hipossuficiência. Afirmou que aufere mensalmente proventos equivalentes a 2,68 salários mínimos, oriundos de aposentadoria, sendo essa sua única fonte de renda. Alegou que o veículo de sua propriedade, apontado como indicativo de capacidade econômica, constitui seu único bem, utilizado para atender a necessidades pessoais e de saúde, e que o fato do automóvel estar segurado não implica capacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência. Requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais, até que seja deferido o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual. Na hipótese, não assiste razão ao agravante no tocante ao pleito de gratuidade. Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dito isso, verifica-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se no caderno processual conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus processual (art. 99, § 2º, do CPC). Embora o agravante aufira renda mensal inferior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos, frequentemente utilizado por esta Corte como critério para a concessão da benesse, tal baliza não é inflexível e deve ser analisada em conjunto com as demais particularidades do caso concreto. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a propriedade de um veículo automotor de valor de mercado considerável, somada à contratação de apólice de seguro – despesa que, embora prudente, não é essencial e denota disponibilidade financeira –, constituem fortes indícios de que o agravante possui capacidade para arcar com as despesas do processo, que, ademais, podem ser objeto de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A condição de pessoa idosa e a alegada necessidade de utilização do veículo para deslocamentos médicos, embora relevantes, não vieram acompanhadas de qualquer comprovação de despesas extraordinárias e contínuas com saúde que efetivamente comprometam sua renda a ponto de inviabilizar o pagamento das custas iniciais. No caso em tela, a decisão agravada fundamentou-se em elementos trazidos pela parte agravada que indicam um padrão de vida e capacidade financeira incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. O magistrado a quo destacou, que o demandante aufere renda de aposentadoria (Evento 1, DECL6, da origem) no equivalente a 2,68 salários mínimos nacionais, além de que deixou de apresentar os comprovantes de vencimentos de sua companheira/esposa. Com isso, a não apresentação destes documentos, impede uma análise completa da renda familiar e reforça a correção da decisão que, diante dos indícios existentes, afastou a presunção de pobreza. Nesse contexto, a soma dos elementos – propriedade de veículo de valor significativo, pagamento de prêmio de seguro e a ausência de prova de gastos extraordinários – permite concluir que o pagamento das custas processuais não comprometerá o sustento do agravante e de sua família. Ressalte-se que o único documento apresentado para embasar o pedido de gratuidade de justiça foi a declaração de percepção do benefício previdenciário, sem a juntada de quaisquer outros elementos que demonstrassem despesas essenciais, compromissos financeiros ou a inexistência de patrimônio relevante. Tal documentação, isoladamente, como já dito, é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da existência de bem de expressivo valor econômico. Ademais, mesmo após a impugnação específica apresentada pela parte contrária, o agravante, em réplica, limitou-se a reafirmar o valor de sua aposentadoria, sem produzir qualquer documentação adicional capaz de demonstrar, de forma concreta e efetiva, a alegada hipossuficiência. Cumpre observar que o ônus de comprovar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade processual é da parte requerente, ônus esse que, no presente caso, não foi satisfatoriamente cumprido. Nesse diapasão, já decidiu reiteradamente nosso Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. ELEMENTOS DE PROVA QUE INFORMAM DETER A AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONFIRMADA. RENDIMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM A BENESSE ALMEJADA. REVOGAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067240-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025. grifei). AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E TAMBÉM ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066418-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, grifei). E deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDAS AO EXECUTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INSURGÊNCIA DESTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO QUE TEM POR OBJETO EVENTUAL DIREITO DO AGRAVANTE ÀS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. 1) TESE NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROFERIU DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE SOBRE AS ALEGAÇÕES CONTRA SI LANÇADAS, INCLUSIVE COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. MANIFESTAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO. IRREGULARIDADE DO PRONUNCIAMENTO NÃO EVIDENCIADA. 2) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVANTE QUE ALEGA SUBSISTIR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO DOCUMENTAL COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE OSTENTA RELEVANTE PATRIMÔNIO. EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DEPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ESPOSA E DA GENITORA. CÔNJUGE QUE, INCLUSIVE, POSSUI INVESTIMENTOS DE ELEVADO VALOR. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE REVELA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022265-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025. grifei). Portanto, não tendo sido derruída a dúvida quanto a hipossuficiência alegada, a manutenção da decisão que revogou a benesse é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo o indeferimento da Justiça Gratuita. Por decorrência, resta prejudicada a análise da concessão do efeito suspensivo. Custas legais. Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002849-23.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CARIN DE ANDRADE ADVOGADO(A) : TAIS CABRERA TALGINO (OAB SC049998) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) DESPACHO/DECISÃO SUSPENDA-SE o presente cumprimento de sentença até o deslinde dos autos de n. 5022251-61.2023.8.24.0038, em que há penhora no rosto dos autos. I-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018438-18.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026587-40.2025.8.24.0038 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001121-47.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004635-15.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 01/07/2025.