Luiz Fernando Pereira De Oliveira

Luiz Fernando Pereira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 022034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Pereira De Oliveira possui 198 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 198
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJSP, TRT4, TJMS
Nome: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) Classificação de Crédito Público (16)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0053362-08.2010.8.24.0038/SC AUTOR : JACI DE OLIVEIRA FIEDLER ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito, e apensos, passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, e Resolução N. 6/2018 GP/CGJ,  para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra, sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004635-15.2025.8.24.0067/SC IMPETRANTE : JOAO FERNANDO KEMMER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE DA COSTA NETO (OAB SC074204) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) IMPETRANTE : UNIAO BRASIL - BANDEIRANTE - SC - MUNICIPAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE DA COSTA NETO (OAB SC074204) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5018273-76.2023.8.24.0038/SC EMBARGANTE : RENATA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : PABLO MACIEL CORREA (OAB PR093292) EMBARGANTE : MARCO ANTONIO FERRARI RAMOS ADVOGADO(A) : PABLO MACIEL CORREA (OAB PR093292) EMBARGANTE : CELSO DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : PABLO MACIEL CORREA (OAB PR093292) EMBARGANTE : CONSTRUTORA AZULMAX LTDA ADVOGADO(A) : PABLO MACIEL CORREA (OAB PR093292) EMBARGADO : BEM MURATORE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º), defiro o pedido da embargada (evento 78). Intimem-se os autores para, em 15 dias, informarem o endereço atualizado de MARCO ANTONIO FERRARI RAMOS e RENATA DE FATIMA GONCALVES . Após, intime-se a ré e suspenda-se novamente, observando-se a decisão do evento 71. Int.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004635-15.2025.8.24.0067/SC IMPETRANTE : JOAO FERNANDO KEMMER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE DA COSTA NETO (OAB SC074204) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) IMPETRANTE : UNIAO BRASIL - BANDEIRANTE - SC - MUNICIPAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE DA COSTA NETO (OAB SC074204) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIVA NEVES (OAB SC027850) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) DESPACHO/DECISÃO 1. UNIÃO BRASIL - BANDEIRANTE/SC - MUNICIPAL e JOÃO FERNANDO KEMMER impetraram mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMERA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTES, relatando os seguintes fatos: 2.1. O Impetrante, junto com o Diretório Estadual do Partido, requisitou, junto à Presidência da Câmara dos Vereadores do município de Bandeirante, a autorização para que o suplente assuma a vaga da vereadora do partido no município, que obteve licença de 60 dias para tratamento de saúde. O interesse do Diretório Partidário e do Vereador Suplente, que foi negado pelo presidente da Câmara dos Vereadores, tem previsão no Art. 26 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 62, da Resolução Municipal n. 002/2020 e é condição para que o suplente possa assumir a vaga 2.2. Ocorre que o presidente da Câmara, ao analisar o pedido, resolveu aplicar o princípio de simetria entre o poder legislativo em diferentes esferas dos entes federativos, optando por aplicar o Art. 56º da Constituição Federal, que prevê que o suplente só assumirá a vaga do titular após afastamento por período maior que 120 dias. 2.3. Diante do objetivo visado pelo mandado de segurança, é o Presidente da Câmara dos Vereadores do município a autoridade legítima para figurar no pólo passivo da ação, eis que tem as competências necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem que é requerida no presente processo. 2.4 Ademais, ambos os impetrantes têm legitimidade ativa para a impetração do presente mandado de segurança. O mandato eletivo proporcional pertence ao partido político, e não ao candidato. Assim, eventuais vacâncias devem ser preenchidas por suplente vinculado à mesma legenda, assegurando-se a vontade manifestada pelo eleitorado nas urnas. Nesse sentido, o partido político detém interesse jurídico e legitimidade para pleitear judicialmente a manutenção da titularidade da vaga dentro dos seus quadros. 2.5 Por sua vez, o suplente regularmente diplomado tem direito à assumir o mandato quando da vacância do cargo titular. Trata-se de direito individual, cuja violação autoriza o manejo de mandado de segurança para sua proteção. 2.6 Portanto, ambos os impetrantes — o partido e o suplente — possuem legitimidade ativa concorrente, sendo partes legítimas para a presente ação, uma vez que visam preservar o seus direitos de manter a sua representação dentro da Câmara e assumir o cargo para qual o suplente foi votado para assumir em caso do titular estar temporariamente incapaz, além de zelar pela vontade soberana do eleitorado. Com base no enredo fático acima, requerem a concessão de liminar determinando que a autoridade coatora proceda a imediata convocação de vereador suplente para ocupar a vaga de Vereadora em licença. Vieram conclusos os autos. Decido. 2. O mandado de segurança, como cediço, visa resguardar direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CF). No mesmo norte, estabelece o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Dessarte, para o deferimento do pedido liminar no mandado de segurança faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, fls. 90-91: Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito  fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa pre-julgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. Pois bem. Conforme narrado na inicial, defendeu os impetrantes a ilegalidade do ato da autoridade coatora ao não convocar Vereador suplente para ocupar vaga aberta pela licença concedida à Vereadora para tratamento médico. Observa-se que a não convocação se deu com base no art. 56, § 1º, da CRFB, regra criada para Deputados e Senadores, na qual estabelece que o suplente somente será convocado se a licença for superior a 120 dias. No caso dos autos, como a licença foi de 60 dias, a autoridade coatora decidiu por não convocar o suplente, baseando sua decisão na regra constitucional acima. A propósito, extrai-se da decisão da autoridade coatora (evento 1.5): Observa-se que a autoridade coatora, utilizando-se do princípio da simetria, adotou regra prevista na CRFB, desprezando a legislação municipal vicente. Digo isto porque a Lei Orgânica do Município de Bandeirantes não estabelece prazo mínimo, prevê que em caso de licença, o Presidente da Câmera deverá convocar imediatamente o suplente, vejamos: Art. 26. No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente que, se presente, desde logo prestará o compromisso definido no artigo 19, desta Lei Orgânica e assumirá. Parágrafo Primeiro. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da convocação, aplicando-lhe no que couber esta Lei Orgânica e o Regimento Interno. Parágrafo Segundo. No caso de o Suplente não assumir dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, será convocado o próximo suplente e assim sucessivamente até o último, não havendo mais suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Eleitoral. Já o art. 62 do Regimento Interno da Câmera de Vereadores de Bandeirantes, possui redação similar a descrita acima, in verbis : Art. 62. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes. Numa análise superficial dos autos, em cognição sumária, parece-me que a adoção da simetria redundará em perda da representatividade do partido em matérias que serão votadas nesse período e em participações de comissões, já que a casa legislativa municipal é composta por apenas 9 Vereadores, e o partido possui somente 1 vaga, o que corresponde há mais de 10% de sua composição estaria vaga. Nesse ponto, a adoção da simetria é prejudicial, já que a regra foi criada para Deputados Federais e Senadores, Casas Legislativas compostas por centenas de membros, na qual a ausência de um não trará graves consequências aos trabalhos legislativos. Regra diametralmente oposta se aplicada aos municípios como o caso de Bandeirantes, em que 1 vaga por corresponder a mais de 10% da composição da Casa Legislativa, trará consequências graves para o trabalho legislativo, além a ausência de representação partidária no período de licença. Nesse sentido, o TJSC já assentou não ser obrigatória aos Municípios a adoção da regra disposta pelo art. 56, § 1], da CRFB: MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA CONCEDIDA A VEREADOR POR PRAZO INFERIOR A CENTO E VINTE DIAS - CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - PARAMETRICIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA    A regra relativa à convocação de suplente de Deputado e Senador (CF, art. 56, § 1º) não é de observância obrigatória (CF, art. 29) pelos municípios . (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.011591-3, de Taió, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-11-2004). Colhe-se do acórdão: [...] 8.1. O artigo 13, § 1º, da Lei Orgânica e art. 13, § 6º, do Regimento Interno, contemplam a convocação do suplente de vereador em caso de vacância, independente do prazo. 8.2. A disposição Constitucional que prevê os casos de vacância na esfera do Legislativo Federal não permitem interpretação analógica, posto que situado em esfera distinta, permitindo ao Legislativo Municipal, sem risco de ferimento ao princípio da hierarquia das leis, disciplinares sua composição paritária. 8.3. Considerando o número reduzido da representação municipal em comparação com a federal, a vacância do cargo sem preenchimento dela pelo suplente, afeta a representação parlamentar da comunidade e do partido político. 8.4. Ademais, como bem registrou o douto Representante Ministerial, o preenchimento da vaga pelo suplente nenhum prejuízo acarreta à municipalidade, muito pelo contrário, prejuízo haveria à comunidade representada pelo edil e seu partido, que não poderiam, neste período, consignar seu voto nas matérias que seriam objeto de apreciação" (fls. 38/41). Considerando a realidade da Casa Legislativa do Município de Bandeirante, bem como das graves consequências que a ausência de representação partidária e comunitária poderá trazer durante o período de licença da Vereadora afastada para tratamento médico, presente se encontram a fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) e o perigo na demora ( periculum in mora ). Logo, inarredável a concessão da liminar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, em consequência, determino que a autoridade coatora, no prazo de 48 horas, proceda a convocação de vereador suplente para ocupar a vaga da Vereadora Vania Salete Demossi, licenciada por questões de saúde . 3. Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. 4. Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 5. Prestadas as informações pela autoridade coatora, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 12, caput , da Lei n. 12.016/2009. Após, com ou sem parecer ministerial, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5026587-40.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : AQUILINO BERNARDO ADVOGADO(A) : JADE KALLYNE FERREIRA DE SOUZA (OAB SC074190) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) DESPACHO/DECISÃO I – Aquilino Bernardo propôs tutela cautelar antecedente contra Fabio Marques de Morais e Strong Rock Family Holding Ltda. sustentando, em síntese, que: a) vendeu, por meio de um contrato verbal, um imóvel ao réu Fabio Marques de Morais , com pagamento de um sinal no valor de R$ 31.158,39 e o saldo remanescente em debêntures da Active Securitizadora S.A.; b) em 5-11-2024, as partes firmaram a escritura pública de compra e venda do imóvel, tendo o réu Fabio Marques de Morais indicado a sua Holding Familiar, ora corré, Strong Rock Family Holding Ltda. para figurar como adquirente e proprietária registral do bem; c) a posse plena do imóvel foi transferida no referido ato; d) considerando que a transferência das debêntures exigiria alguns dias adicionais para ser concluída pela Active Securitizadora S.A., o réu propôs que o preço de aquisição fosse declarado com base na data de 10-9-2024; e) apesar de, em 2-12-2024, formalizar a subscrição de debêntures, o réu Fabio Marques de Morais , então diretor da empresa, não deixou registro ou documentação hábil para a devida regularização; f) acreditou que seriam transferidas debêntures de titularidade do próprio réu por via de endosso; g)  em 31-1-2025, recebeu uma transferência na sua conta bancária da quantia de R$ 80 mil, considerando o negócio resolvido; h) em consulta recente na Active Securitizadora S.A. para apuração de saldo atualizado das debêntures e para registrar proposta de resgate antecipado, tomou conhecimento de que durante procedimento de auditoria interna na empresa não foram identificados registros da integralização do capital quando da subscrição das debêntures operada em pagamento pelo imóvel; i) a transação foi baseada na confiança de que o réu adotaria todas as medidas administrativas necessárias; j) o réu se desligou da direção da empresa sem regularizar a subscrição das debêntures; k) a empresa não identificou registros da integralização do capital das debêntures; l) o réu não respondeu à sua notificação para regularizar a situação; m) o imóvel está livre e desembaraçado, apto a ser vendido ou dado em garantia, sem que o réu tenha adotado as providências necessárias. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória, a fim de que seja determinada a averbação acautelatória da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da transação. Valorou a causa em R$ 10 mil e juntou documentos (eventos 1.1 ). Os autos seguiram à conclusão. II – "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294, caput, CPC). No primeiro caso (urgência), pode ser "antecipada" ou "cautelar" (art. 294, par. ún., CPC). Para a sua concessão, exige-se a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", do "perigo de dano [para a tutela antecipada] ou o risco ao resultado útil do processo [para a tutela cautelar] " (art. 300, caput , CPC). Por sua vez, em sendo de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, CPC). Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris ) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de direito processual civil : teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos, precedentes. 18. ed. rev. por Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 751). No caso, o autor afirma que celebrou com o réu Fabio Marques de Morais contrato verbal de compra e venda de imóvel. Posteriormente, celebraram contrato solene no qual foram implementadas modificações em relação ao pacto original. Sabe-se que "[n]ão dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108, CC). Nesse contexto, o negócio jurídico verbal, em princípio, não dispõe de validade. Nada impede, todavia, que ele seja considerado para efeitos pré-negociais, dês que haja prova suficiente da sua realização. Destaque-se que na escritura de compra e venda juntada no evento 1.8 não há prova dos termos do contrato verbal celebrado entre o autor e o réu Fabio Marques de Morais . Nada foi dito sobre o pagamento por meio de debêntures, muito menos que a sua entrega se daria pro soluto ou pro solvendo . Ao contrário, o documento atesta claramente que os vendedores ( Aquilino Bernardo e sua esposa) declaram ter recebido o pagamento integral " em moeda corrente brasileira ", sem especificar forma ou meio de pagamento. Cumpre ressaltar, ainda, que no referido documento constou que os " vendedores confessam e declaram haver recebido em 10/09/2024, nesta cidade de Joinville/SC, em moeda corrente brasileira , cuja forma e meio de pagamento não foram informadas pelas partes, de cujo preço lhe dão plena e geral quitação " (evento 1.8 , p. 2), o que reforça a necessidade de produção de provas. Demais disso, sabe-se que o contraditório é regra no Direito Processual Civil; o seu diferimento, a exceção. Sendo assim, a tutela provisória só poderá ser deferida caso haja prova suficiente dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, escreveu Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: Tradicional em nosso direito processual, a possibilidade do exercício do contraditório em momento posterior a um provimento precário e efêmero, mediante técnica de mitigação do contraditório. Entre diversas terminologias, designa-se a situação como de contraditório postecipado. É a possibilidade de decisões inaudita altera parte , normalmente pautada na probabilidade do direito articulado e o colorido da urgência que envolve o caso (na tutela da evidência, como se verá oportunamente, dispensa-se a urgência ante a clareza manifesta do direito). Isto é, a permissão para decisões produzirem in itinere certos efeitos processuais antes da efetivação propriamente do contraditório (CALAMANDREI, 1999, v. 3, p. 273). O sistema repousa na possibilidade de alteração da decisão após a realização do contraditório, momento em que a fumaça do bom direito que justificou a medida pode ter desanuviado. 2.1. Bom é dizer, a regra é a realização do contraditório prévio às decisões. As exceções capituladas no parágrafo único do artigo são exceções e assim merecem ser interpretadas, pois interrompem a sequencialidade lógica do sistema processual fundado no contraditório. A ampliação desmedida das exceções resulta em "anomalia, cuja extensão, mesmo não sendo impensável, abriria uma brecha mais larga na normalidade e aumentaria a desarmonia com a lógica dos princípios e com o propósito de coerência racional que se pode extrair dela (...)" (BETTI, 2007, p. 112/113). Assim, a aplicação das exceções ao contraditório deve ser realizada com o merecido cuidado, com observância irrestrita aos pressupostos respectivos, o que deve estar refletido na motivação do provimento. Descabe, portanto, mitigação do contraditório a utilização de motivação performática, passível de ser reproduzida numa miríade de provimentos por sua generalidade. Não se tem mais espaço nos provimentos de urgência, por exemplo, para frases de estilo, como o perito é ínsito à situação, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos encargados etc. Indispensável a indicação pormenorizada dos elementos que justificam, naquela situação em específico, a postecipação do contraditório. Outrossim, a urgência não pode ser artificializada. Como bem lembrou o sempre Ministro Ayres Britto, Lincoln dizia: "Um indivíduo, friamente, a sangue frio, matou ambos os pais, e, quando foi na hora do julgamento, pediu clemência aos juízes, porque não passava de um pobre órfão" (ADPF n.º 95). Ora, não é urgente a hipótese em que o autor retardou o ingresso da demanda até a undécima hora, colocando-se artificialmente em situação limite e extrema. (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentário 2 ao art. 9º. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; ______. Teoria geral do processo : comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo; Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 59-60. p. 95-96). Embora se autorize a concessão da tutela provisória liminarmente — isto é, sem a oitiva da parte contrária —, o contraditório diferido continuará sendo excepcional, devendo o juiz avaliar o seu cabimento no caso concreto. Sobre o tema, escreveram Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: A tutela provisória de urgência pode ensejar a necessidade de concessão da medida pleiteada inaudita altera parte . O risco de ineficácia da própria medida, pelo decurso do tempo (se houver urgência agônica!) ou pela atividade do réu, são situações que justificam — ou melhor — tornam imperiosa a concessão da medida, sem que a outra parte seja ouvida. Não se trata, todavia, de uma inexorabilidade, mas de uma possibilidade, a ser avaliada pelo juiz, caso a caso. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil : artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 74 [comentário 5 ao art. 9º]). Nesse contexto, é necessário que se avalie se há risco de o contraditório frustrar o direito da parte ou que o direito da parte seja tão evidente que a ponto de a concessão da tutela liminar dever ser deferida de imediato, sob pena de se permitir que se perpetue, por parte do réu, a prática de alguma ilegalidade. Sobre o assunto, confira-se o que escreveu José Miguel Garcia Medina: O direito ao contraditório convive com outro direito fundamental, que diz respeito à necessidade de concessão de tutela que se evite a consumação de lesão em estado de ameaça. Será o caso, pois, de definir os limites dos direitos fundamentais compreendidos nos incs. XXXV e LV do art. 5.º da CF/1988. Autoriza-se a concessão de providência jurisdicional liminarmente, embora não ouvido o réu ou o executado ( inaudita altera parte ), se sua prévia ciência puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a pedida pleiteada. Tais circunstâncias, contudo, são extremadas . Impõe-se ao magistrado, como regra, observar o contraditório, somente diferindo-o para momento posterior em circunstâncias excepcionais, a fim de que não se frustre a plena realização da tutela jurisdicional. O art. 804 do CPC/1973 era claro nesse sentido: "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz". Não há, no caso, violação à garantia do contraditório, que, no caso, fica diferido, isso é, adiado para momento posterior. Não fosse assim, se poderia tornar concreta lesão cuja ameaça, com a liminar, se pretendia evitar, restando violado o inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988 [...]. Nesse sentido deve ser compreendido o dispositivo o disposto no parágrafo único do art. 9.º do CPC/2015. Não basta, p. ex., a presença de fumus e periculum para que se difira o contraditório. É necessário haver um plus , consistente no efetivo risco de frustração da tutela jurisdicional , caso essa seja postergada em prol do contraditório. Isso tenderá a ocorrer em casos de liminares fundados na urgência, tendo em conta os bens jurídicos em conflito. Mas poderá suceder, também, embora em menor medida, em casos de tutela de evidência sem urgência, quando, tamanha a contundência quanto à manifesta existência do direito, dispensa a lei a necessidade de demonstração de periculum. [...] (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado : com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 64-65 [comentário II ao art. 9º]). No mesmo sentido, é a posição Daniel Amorim Assumpção Neves: O contraditório diferido é excepcional, devendo ser utilizado com extrema parcimônia, até porque a prolação de decisão sem a oitiva do réu capaz de invadir a esfera de influência do sujeito que não foi ouvido é sempre uma violência. Apesar disso, seja em razão do manifesto perito de ineficácia (tutela de urgência), seja pela enorme probabilidade de o direito existir (tutela de evidência), o contraditório diferido cumpre com a promessa constitucional do art. 5.º, LV, da CF. Conforme já analisado, a melhor interpretação — senão a única — do art. 9.º, caput , do CPC é no sentido de ser criada uma proibição de decisão judicial antes de o juiz dar oportunidade de manifestação à parte contrária. O parágrafo único do dispositivo prevê as exceções a essa regra, consagrando dessa forma as hipóteses de admissão do contraditório diferido. Apesar de no primeiro inciso estar prevista a tutela provisória de urgência, é importante ficar registrado que, exatamente como ocorre no sistema atual, continuará a existir tutela de urgência concedida após a oitiva da parte contrária à que elaborou o pedido. Pela forma como restou redigido o dispositivo legal fica a falsa impressão de que qualquer tutela de urgência legitima o contraditório diferido, em interpretação que não deve ser prestigiada. Significa que não basta ser tutela provisória de urgência, mas que nesta haja risco de perecimento do direito e/ou ineficácia da tutela pretendida para se excepcionar regra consagrada no caput do art. 9.º do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado : artigo por artigo. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 44 [comentário 2 ao art. 9º]). No caso concreto, à míngua de provas suficientes dos fatos narrados pela demandante ( fumus boni juris ), o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe, dispensando-se a análise do perigo de dano irreparável. III – Pelo exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Cite-se a parte ré para contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir no prazo de cinco dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor (arts. 306 e 307, CPC). 3. Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para formular o pedido principal, nos termos dos arts. 308 e 310 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005286-37.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição/documentos juntados pela parte passiva (ou, eventualmente, pelo Ministério Público), constante(s) do(s) evento(s) retro.
Anterior Página 4 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou