Washington Luiz Godinho Wendler
Washington Luiz Godinho Wendler
Número da OAB:
OAB/SC 021862
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC
Nome:
WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009992-66.2019.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00223841220088240008/) RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : DIRCE APARECIDA FARIAS ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 450 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136868-90.2013.8.24.0064/SC IMPUGNANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) IMPUGNADO : SANDRA MARA GODINHO WENDLER PHILIPPE ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2o, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoGrupo de Câmaras de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). OBS.: Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC. Petição Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 1001787-48.2016.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO REQUERENTE: RALF GERHARD KLASSEN ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) REQUERIDO: ROSEMERI ZULOW ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) INTERESSADO: SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046776-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : RENATO ANDRADE REBELO ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5004526-24.2024.8.24.0006, movido por Renato Andrade Rebelo em face do Município de Barra Velha, rejeitou a impugnação (Ev. 16 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. O recorrente verbera que "o pedido de efeito suspensivo se justifica porque, infelizmente, sabe-se que o número de processos atualmente no Tribunal de Justiça aguardando julgamento é bastante grande e, por mais que servidores e os ilustres desembargadores se esforcem para oferecer uma prestação jurisdicional célere, isso nem sempre acontece", bem como que "sabendo-se que o presente agravo possa demorar a ter o mérito analisado, nada mais prudente do que conceder o efeito suspensivo ao presente recurso" (Ev. 1, Inic1) -, mas tais argumentos, a toda evidência, são insuficientes para caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apto à concessão da tutela de urgência perseguida. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, qual seja, a probabilidade do provimento do reclamo. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046779-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5004507-18.2024.8.24.0006, movido por Washington Luiz Godinho Wendler em face do Município de Barra Velha, rejeitou a impugnação (Ev. 16 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. O recorrente verbera que "o pedido de efeito suspensivo se justifica porque, infelizmente, sabe-se que o número de processos atualmente no Tribunal de Justiça aguardando julgamento é bastante grande e, por mais que servidores e os ilustres desembargadores se esforcem para oferecer uma prestação jurisdicional célere, isso nem sempre acontece", bem como que "sabendo-se que o presente agravo possa demorar a ter o mérito analisado, nada mais prudente do que conceder o efeito suspensivo ao presente recurso" (Ev. 1, Inic1) -, mas tais argumentos, a toda evidência, são insuficientes para caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apto à concessão da tutela de urgência perseguida. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, qual seja, a probabilidade do provimento do reclamo. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046776-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046779-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010179-74.2019.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00223841220088240008/) RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 352 - 16/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001035-57.2011.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXECUTADO : THINFOR GRAFICA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 287 - 10/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009992-66.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DIRCE APARECIDA FARIAS ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER (OAB SC021862) EXECUTADO : LAURO APARECIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) EXECUTADO : LADIR DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAURO APARECIDO DA ROCHA (OAB SC003419) DESPACHO/DECISÃO I - Na petição do evento 415, PET1 , o executado LAURO APARECIDO DA ROCHA informou que realizou acordo diretamente com a exequente DIRCE APARECIDA FARIAS , meio pelo qual esta teria aceitado o recebimento da quantia de R$ 40.208,10, em espécie, e, no mesmo ato, revogado a procuração outorgada ao seu Advogado. Aportou aos autos tal "acordo", no evento 415, DOCUMENTACAO2 , acompanhado de "PARECER TÉCNICO - EXAME GRAFOTÉCNICO", firmado pela perita Sônia Santoro, que atestaria a autenticidade da assinatura da exequente aposta no aludido documento. Intimada por seu Advogado, a exequente apresentou extenso arrazoado impugnando o aludido "acordo" ( evento 422, INF1 ), confirmando a visita do executado em sua residência (situada na cidade de Lages/SC), mas negou ter realizado com ele qualquer acordo escrito ou verbal. Aportou aos autos nova manifestação do executado, defendendo a validade do "acordo", apresentando um comprovante de depósito em seu favor, recebido de Júlia de Souza da Rocha ( evento 427, DOCUMENTACAO2 ) e um novo "EXAME JUDICIAL GRAFOTÉCNICO", agora firmado pelo perito José Luiz dos Santos Júnior ( evento 427, PERÍCIA3 ). Relatei, na concisão necessária. Passo a deliberar sobre o pedido de homologação do "acordo". Inicialmente, é incontroverso que o executado Lauro Aparecido da Rocha , que é também Advogado devidamente registrado junto à OAB/SC sob o nº 3.419, estabeleceu entendimento (ou tentou estabelecer) diretamente com a exequente Dirce Aparecida Farias sem a intervenção do Advogado dessa, devidamente constituído nos autos (instrumento de procuração no evento 1, PROC2 ). Em relação à alegada revogação da procuração, o procedimento para tal desiderato encontra-se no art. 111 do CPC (" A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa" ) e no art. 686 do Código Civil (" A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador" ). Não há, nos autos, até o presente momento, qualquer notificação endereçada por Dirce Aparecida Farias a seu Procurador comunicando eventual revogação do instrumento procuratório que, portanto, permanece incólume. Tocante ao aludido "acordo", é cediço que tanto o Estatuto da Advocacia quanto o Código de Ética da Advocacia proíbem ao Advogado " estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário " (art. 34, inc. VIII, da Lei nº 8.906/94 e art. 2º, inc. VIII, letra "e" do Código de Ética e Disciplina da OAB). Tal circunstância, aliada à impugnação formulada pela própria credora nos autos (cuja negativa quanto à assinatura do documento confirmou em vídeos gravados - Ev. 422), recomenda a não homologação do aludido acordo. O e. TJSC, apreciando situação muito semelhante à presente, assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E ATRIBUI AO EXEQUENTE AS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADA VIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INSUBSISTÊNCIA. EXEQUENTE QUE, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, ESTABELECEU CONTATO COM A PARTE EXECUTADA E FIRMOU ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO QUE A ASSISTE. AFRONTA AO ARTIGO 34, INCISO VIII DO ESTATUTO DA OAB: "CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR: (...) ESTABELECER ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE OU CIÊNCIA DO ADVOGADO CONTRÁRIO" (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB). RESOLUÇÃO N. 02/2015 (DOU, 04.11.2015, S. 1, P. 77), QUE "APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB", A QUAL DETERMINA (ART. 2º, PAR. ÚNICO) QUE "SÃO DEVERES DO ADVOGADO: (...) VIII - ABSTER-SE DE: (...) D) ENTENDER-SE DIRETAMENTE COM A PARTE ADVERSA QUE TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM O ASSENTIMENTO DESTE". ACORDO QUE, EM DADO CENÁRIO, NÃO PODE SER HOMOLOGADO. "O ENTENDIMENTO ENTRE ADVOGADO E A PARTE ADVERSA É DESACONSELHÁVEL PORQUE ALÉM ABRIR MARGEM A DEBATES NÃO JURÍDICOS, NÃO TÉCNICOS E MUITAS VEZES TENDENCIOSOS A CONSIDERAÇÕES E DISCURSOS EMOCIONAIS, TAMBÉM PODERIA COLOCAR A PARTE LEIGA EM SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E DESCONFORTÁVEL, JÁ QUE, EM DIVERSOS CASOS, PODERIA ESTAR DESQUALIFICADA TECNICAMENTE PARA DEBATER O ASSUNTO, DESCONHECENDO SEUS PRÓPRIOS DIREITOS. DAÍ A IMPORTÂNCIA DE AS TRATATIVAS E ENTENDIMENTOS SEREM SEMPRE ENTRE ADVOGADOS, QUE PODERÃO DEBATER EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, JÁ CONHECENDO OS LIMITES DOS DIREITOS E DOS DEVERES DE SEUS CLIENTES" (ESTATUTO DA ADVOCACIA E CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB COMENTADOS / ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA, KARINA PENNA NEVES, ROBERTO BEIJATO JUNIOR. - 8. ED., REV. E ATUAL. - RIO DE JANEIRO : MÉTODO, 2023. P. 177). NÃO BASTASSE, EXEQUENTE QUE RECEBEU PODERES PARA REPRESENTAR O EXECUTADO, COM O FIM ESPECÍFICO DE FIRMAR ACORDO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM EVIDENCIADA. PENALIDADES (MULTA E INDENIZAÇÃO) QUE SÃO CUMULÁVEIS, PASSÍVEIS DE ARBITRAMENTO DE OFÍCIO E SE MOSTRAM EM PATAMARES ADEQUADOS À ELEVADA GRAVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011049-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024). No caso analisado, o Relator Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade encerrou o aludido aresto consignando expressamente: " Dito isso, é evidente que a não homologação do acordo é medida impositiva" . Acrescento que há fundadas dúvidas de que a assinatura da credora, aposta no aludido "acordo", seja verdadeira, conforme a própria narrativa dessa em seus arrazoados nos autos, pois a credora afirma que, ao contrário do que sustentou o devedor, não assinou qualquer documento nem recebeu qualquer valor do executado. Chama muito a atenção também o fato de que o aludido "acordo" não contou com o reconhecimento da autenticidade da assinatura, optando o devedor por apresentar "laudos" subscritos por Peritos que, supostamente, atestaram a veracidade da firma da credora. Logo, todas as circunstâncias referidas estão a fragilizar a segurança jurídica que seria necessária para sustentar a validade do acordo em foco, daí porque deixo de homologá-lo. Assim, indefiro o pedido de homologação do "acordo" do evento 415, DOCUMENTACAO2 , reiterado no evento 417, DOCUMENTACAO1 . Remetam-se cópias de todas as petições, documentos, vídeos e fotografias dos Eventos 415 a Evento 433 ao Ministério Público de Santa Catarina a fim de viabilizar investigação acerca da eventual prática de ilícito penal por parte de LAURO APARECIDO DA ROCHA (executado), Sônia Santoro (Perita signatária do documento do Evento 415, DOCUMENTACAO2) e José Luiz dos Santos Júnior (Perito signatário do documento do Evento 427, PERÍCIA3). Da mesma forma, remetam-se cópias dos aludidos documentos à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, subseção de Blumenau/SC a fim de apurar a conduta do executado LAURO APARECIDO DA ROCHA também sob o ponto de vista ético e disciplinar. Para tanto, serve a presente decisão como ofício. Intimem-se e cumpra-se. II - Sobre a litigância de má-fé, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso dos autos, nos termos do item anterior, além da conduta aparentemente antiética perpetrada pelo devedor Lauro Aparecido da Rocha que, conforme já exposto, é Advogado regularmente habilitado e, como tal, presume-se que conheça a legislação pertinente, observo a prática de ilícitos processuais. Isso porque o devedor, com o aludido "acordo", flagrantemente tentou alterar a verdade dos fatos, se opôs de forma absolutamente injustificada ao andamento da demanda e, concomitantemente, procedeu de modo temerário na presente fase de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Agindo assim, incidiu nos incs. II, IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil, devendo ser apenado por litigância de má-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES AVENTADAS EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE JÁ DECIDIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5042477-07.2023.8.24.0000, TRANSITADO EM JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (CPC, ART. 80, IV E VI). INSURGÊNCIA COM INTUITO CLARAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EVIDENTE. ADEMAIS, INSISTÊNCIA EM REDISCUTIR QUESTÃO JÁ ANALISADA, COM CONHECIMENTO DE SUA IMPROCEDÊNCIA, QUE VIOLA OS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS, CONFIGURANDO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 77, §2º). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056767-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025). PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Cumprimento de sentença. Exibição de documentos determinada. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva. Matéria superada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão. Conhecimento inviabilizado. Recurso manifestamente infundado. Resistência injustificada. Litigância de má fé. Apenamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.084793-5, de Brusque, rel. José Inácio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2011). Assim, da coadjuvação desses elementos e considerando a extrema gravidade da situação descrita nos autos, imponho ao executado LAURO APARECIDO DA ROCHA multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 93.716,94 em 3/10/2019), a ser revertido em favor da exequente. Desde já ressalto que, a teor do §4º do art. 98 do CPC, " a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" . Intime-se a credora para apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescida da multa aqui fixada. Intimem-se. III - Expeça-se mandado para a penhora de 50% dos alugueis percebidos pelos executados LAURO APARECIDO DA ROCHA e LADIR DA ROCHA em decorrência da locação do imóvel sito à Rua Joinville nº. 946, Vila Nova, Blumenau, CEP 8903520, nos termos requeridos pela exequente no evento 418, INF1 . Intimem-se os inquilinos para, nos termos dos arts. 855, inc. I, e 856, §2º, do CPC, depositarem em conta vinculada aos presentes autos os locativos, sob pena de não valer a quitação.
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