Julia Zampolli Feltrin Della Giustina

Julia Zampolli Feltrin Della Giustina

Número da OAB: OAB/SC 021798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJSC
Nome: JULIA ZAMPOLLI FELTRIN DELLA GIUSTINA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-92.2018.8.24.0167/SC EXEQUENTE : BERTOLDO ALVARO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISELE AMBROSIO BELTRAO (OAB SC028107) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da dúvida mencionada na petição do evento 83, esclareço que, da análise dos autos, constata-se que o exequente pleiteou, na petição inicial (evento 1), o pagamento da quantia de R$ 17.842,88. Contudo, conforme demonstrado no cálculo apresentado em 25/03/2024 (evento 59.4 ), o valor efetivamente devido naquela data era de R$ 13.863,56, evidenciando-se, assim, o excesso de execução no montante de R$ 3.979,32 (três mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), com saldo devedor de R$ 3.175,50 (três mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme cálculo do evento 59.5. Esclarecida a dúvida, saliento que, na hipótese de nova reiteração de matéria(s) já decidida(s), será aplicada multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, incisos IV, V e VI e parágrafo único, todos do CPC. 2. Quanto ao pedido de intimação da executada para o pagamento do saldo devedor (evento 83.1 ), ressalta-se que é necessário explicar os motivos da aplicabilidade do rito especial (art. 534) em detrimento da regra geral prevista no CPC (art. 523). De acordo com posicionamento recentemente sufragado pelo STF, no julgamento da ADPF nº 556/RN, foi definido que " a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes." Eis a ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios(art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. A análise detida do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aliada às particularidades do caso concreto, conduz à conclusão de que o mesmo raciocínio deve ser estendido à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. Com efeito, a atual composição acionária da referida estatal revela que o Estado de Santa Catarina detém a maioria do capital votante da companhia (conforme se extrai de: https://ri.casan.com.br/governanca-corporativa/composicao-acionaria/). Ademais, a segunda maior acionista, a SC-Par, é sociedade de economia mista vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, sendo certo que o Estado mantém a titularidade da maioria absoluta de suas ações ordinárias, nos termos dos artigos 1º e 7º do Estatuto Social da SC-Par (https://www.scpar.sc.gov.br/wp-content/uploads/2015/09/Estatuto-Social-SCPAR-GRANDE-PORTE-Aprovado-em-AGE-14_06_2019-1.pdf). Cumpre, ainda, destacar que a terceira maior acionista é a CELESC, também sociedade de economia mista sob controle estatal, fato notório no âmbito regional. Diante desse cenário, ainda que haja previsão estatutária de distribuição de lucros (art. 68 do Estatuto Social da CASAN), resta evidente que o objetivo primordial da companhia não é essa, mas sim a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial. Tal natureza jurídica impõe a observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No que tange à forma de pagamento, ressalta-se que, caso o valor requisitado seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior, impõe-se a expedição de precatório, nos termos da Lei Estadual n. 15.945/2013, do entendimento firmado no Agravo de Instrumento n. 0155984-12.2015.8.24.0000, de relatoria do Des. João Henrique Blasi (julgado em 06/12/2016), e da Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 1/2014. Por tais fundamentos, determino o cumprimento da decisão proferida no evento 68.1 , com a requisição do pagamento por meio de RPV. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005299-61.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Ao exequente para dar andamento no feito, pena de arquivamento administrativo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-64.2017.8.24.0159/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das despesas postais e/ou diligências necessárias à expedição de ofício e/ou mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC. Fica intimada a parte ativa de que no EPROC os Procuradores das partes  podem gerar as guias das despesas diretamente no sistema da seguinte forma: a) Conduções dos Oficiais de Justiça: Custas - incluir destino da diligência; b) ARs ou ARs/MP: Custas  - incluir item a recolher; conforme manual disponível em: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ou https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/suporte-advogados?inheritRedirect=true . Saiba como contribuir para o seu processo andar mais rápido: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029749-34.2024.8.24.0020/SC AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO A parte autora/exequente fica intimada para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência para cumprimento pelo oficial de justiça, consoante evento 26.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005563-18.2023.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS AUTOR : LOURDES ALVES SOARES ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007965-64.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50316706220238240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : NELSON VELHO RIBEIRO ADVOGADO(A) : FILLIPE MATOS (OAB SC058472) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029140-51.2024.8.24.0020/SC AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Indefiro pedido de dispensa da publicação de edital em jornal local, considerando que a parte autora não é detentora da gratuidade judicial e que a referida publicação aumenta a possibilidade da ciência real da parte requerida acerca do ajuizamento da ação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com descrito no evento 38.1 , sob pena de revogação do edital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005620-28.2025.8.24.0020/SC AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Ciente do ev. 31.1 , e verificado pela diligência anterior que o endereço se trata de escritório profissional do réu, reexpeça-se o mandado de citação no mesmo endereço. Consigne-se no mandado que há suspeita de que o requerido se oculta no endereço fornecido pela parte autora. Ressalvo, desde já, à parte demandante que a citação por hora certa é diligência que se realiza pelo Oficial de Justiça, no uso de suas atribuições legais, se entender que estão satisfeitos os requisitos descritos no art. 252 do CPC, não cabendo ao magistrado esse juízo. Intime-se a parte autora para pagamento da nova diligência. Após o retorno da diligência, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004730-07.2023.8.24.0167/SC AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA Homologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Providências finais: Como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas processuais relativas a diligências já cumpridas (v.g., condução de oficial de justiça) deverão ser arcadas em conformidade com o acordo ou, acaso omisso nesse ponto, divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil (Circular CGJ n. 68/2016), ressalvado eventual deferimento da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada ou, se omissa essa previsão, sob a responsabilidade de cada parte em relação ao respectivo procurador. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo, a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002338-79.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do mandado sem cumprimento (ev.37), fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para o cumprimento da diligência, preferencialmente com a menção do número da residência e pontos de referência, a fim de otimizar o ato. No mesmo prazo, deverá recolher as custas para a expedição de ofício ou mandado a ser cumprido presencialmente, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita e inexistir nos autos diligência já recolhida para o endereço respectivo. Optando pela citação/intimação pelo WhatsApp, deverá a parte autora informar número de telefone/WhatsApp atual da parte ré, ciente de que a diligência é livre de recolhimento de custas . Alternativamente, poderá requerer o que entender de direito.
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