Leonardo Floriani Thives
Leonardo Floriani Thives
Número da OAB:
OAB/SC 021794
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
LEONARDO FLORIANI THIVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002143-98.2025.4.04.7129/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO PORTO GARIBALDI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) DESPACHO/DECISÃO 1. Consolidada a propriedade do imóvel de Matrícula nº 107.125 do R.I. de São Leopoldo em favor da Caixa Econômica Federal (Av-11), acolho o pedido de sua inclusão no polo passivo, assim como a competência para processar a causa, convalidando os atos já praticados, com as ressalvas que seguem. 2. Revogo o quarto parágrafo da decisão do evento 9, DESPADEC1 , pois não são cabíveis os honorários do art. 827 do CPC, na medida em que o presente feito tramita pelo Procedimento do Juizado Especial Cível e, mesmo com o advento do atual Código de Processo Civil, a lei geral não revoga a lei especial (§2º do art. 2º DL nº 4.657/42), devendo o CPC respeitar as determinações da Lei nº 9.099/95, que não prevê a incidência de honorários advocatícios na execução, prevendo a condenação em honorários apenas na estrita hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (fase recursal). 3. Intime-se o Condomínio para retificar, querendo, o seu cálculo, ou manifestar-se a respeito dos pontoss que seguem: utilização do IPCA-E para atualização monetária, índice oficial adotado na Justiça Federal da 4ª Região, ressalvado índice diverso, expressamente previsto em convenção condominial; exclusão da parcela “Tx.cob”, pois não prevista no art. 28 da Convenção de Condomínio; exclusão de “Honorários”, pois indevidos no rito em curso, em face da CEF, conforme o item supra. Prazo: 10 dias. 4. Juntado novo requerimento / cálculo, cite-se a CAIXA para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC, e intime-se do prazo de 15 dias para oposição de embargos (art. 915 CPC), em autos apartados. 5. Não sendo efetuado o pagamento, com ou sem embargos ou penhora, determino a remessa dos autos ao CEJUSCON, para audiência de conciliação, em conformidade com o disposto no art. 334 do CPC, intimando-se as partes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002143-98.2025.4.04.7129 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021820-89.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE : CONDOMÍNIO PORTO GARIBALDI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5002895-36.2022.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000454-82.2022.8.24.0064/SC RÉU : SINQ ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) RÉU : FERNANDA SIQUEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) RÉU : ERGIO ANTONIO CURTARELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o réu para efetuar o pagamento das custas intermediárias (postal/mandado), nos termos do art. 385 , § 1º 1 , CPC , no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de intimar o autor acerca da audiência tendo em vista que foi deferido o depoimento pessoal. Dúvidas e orientações sobre custas e cálculos judiciais, ligue das 12h às 19h para (48) 3287.7996 ou enviar e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br. Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
1. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. -
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória Nº 4017234-70.2018.8.24.0900/SC AUTOR : INSTITUTO CATARINENSE DE ORTODONTIA EIRELI ADVOGADO(A) : ARIANE OHOGUSIKU FRANCA (OAB PR097436) ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) RÉU : RENE LEANDRO GUZZO ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO CATARINENSE DE ORTODONTIA EIRELI, qualificados nos autos, através de advogado, moveu ação rescisória contra RENE LEANDRO GUZZO , objetivando a desconstituição de anterior ação de indenização, na qual não foram citados, mas que julgou procedente o pedido inicial. Disse que a sentença, a que se pretende rescindir, aplicou a pena de revelia em relação à FUNORTE, pessoa jurídica diversa, todavia, a condenação recaiu em desfavor da Autora, em virtude da parte preambular da petição inicial constar o seu CNPJ. Além disso, destacou que o magistrado sentenciante deixou de considerar os documentos acostados no feito, os quais indicaram que profissional dentista que recebeu os valores pelo tratamento executado é pessoa estranha à lide. Assim discorrendo, postulou a procedência dos pedidos iniciais. Citado, o réu apresentou contestação (evento 67). Houve réplica (evento 71). É o relatório necessário. Essencialmente, o objetivo da autora desta rescisória é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença. Em 07/03/2024, transitou em julgado o agravo de instrumento - cuja decisão agravada era a rejeição da exceção de pré-executividade -, ao qual foi dado provimento, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da ora autora e acolhendo a referida exceção de pré-executividade. A prolação desse decisum esvaziou o interesse processual quanto à presente actio, carecendo-se utilidade o procedimento em voga. Com efeito, só se arguiu a ausência de citação, porque a autora seria parte ilegítima para se figurar no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5000043-31.2016.8.24.0070. Em decorrência, face a perda superveniente do interesse processual da parte autora, julga-se extinta a ação rescisória, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condena-se a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §10 do CPC. A propósito, tem-se que “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, AgInt no AREsp 1441082/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, jul. 26.08.2019, DJe 30.08.2019). Não escapa aos olhos que a autora ajuizou a presente rescisória paralelamente à interposição do agravo de instrumento para afastar-se dos efeitos da decisão agravada. Ainda que por precaução ao fim do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória, observa-se que a autora não desconhece a jurisprudência majoritária do STJ no sentido de que o vício transrrecisório pode ser arguido a qualquer tempo, seja por rescisória, seja por anulatória. Tal fato estabelece contornos mais definidos à aplicação do princípio da causalidade, uma vez que era despiciendo o seu ajuizamento, notadamente quando pendente de julgamento o agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor, relativo ao depósito prévio prestado pelo art. 968, II, do CPC no evento 13 e, na sequência, arquive-se com a respectiva baixa (sem necessidade de nova conclusão). Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005295-80.2021.8.24.0024/SC EXEQUENTE : RUBIANA SELMIRA BODANESE ADVOGADO(A) : MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) ADVOGADO(A) : ARIANE OHOGUSIKU FRANCA (OAB PR097436) EXECUTADO : ALISON SCAPINI ADVOGADO(A) : ALGACIR VOLPATO (OAB SC041819) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO MELOTTO (OAB SC030871) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requestado. INTIME-SE o representante da pessoa jurídica, qual seja, o próprio executado, para que cumpra o determinado no evento 189, DESPADEC1 . Quedando-se inerte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006636-27.2023.8.24.0007/SC RELATOR : LUCIANA SANTOS DA SILVA EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MONTE FIORI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) ADVOGADO(A) : MICHELE ANDRESSA SCARIOT (OAB SC046295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 01/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5002895-36.2022.8.24.0064/SC AUTOR : DIONATAN PITT BRESKOWISKI ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) RÉU : SINQ ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) RÉU : FERNANDA SIQUEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) RÉU : ERGIO ANTONIO CURTARELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) DESPACHO/DECISÃO R.h. DEFIRO o pedido de produção de prova oral e designo o dia 09/09/2025 , às 14h , para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , salientando que a solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências desta unidade. Entretanto, havendo interesse no comparecimento por videoconferência, as partes devem informar nos autos, quando então a audiência será realizada de forma híbrida . Na oportunidade, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (Dionatan, Fernanda e Ergio), e tomadas as declarações das testemunhas arroladas pelas partes nos eventos 95 e 96 : autor : Maria Eduarda Beppler Vieira, Franciele Dalcin do Nascimento e Alex Vilson Bernardino; réus : Isabela de Fátima Schwengber, Renata Rodrigues da Silva, Glaucio Tadeu Cordeiro, Paulo Juliano Martins Castanho, William Dieison Batista, Djonatas Roberto Bleyer e Izolete Maria Silveira. Vale salientar que, não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020 (que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências) , de modo que a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, de maneira virtual, encontra amparo no regramento próprio. No caso das partes manifestarem interesse em comparecer na solenidade de forma virtual, os procuradores devem informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço eletrônico (email), das partes, testemunhas e advogados, individualmente , para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual diretamente ao participante . Ainda, deve ser informado - apenas de forma complementar, e não substitutiva, para eventuais necessidades da solenidade - o número de telefone/whatsapp de cada participante. Enfatizo que o link encaminhado aos e-mails é individual de cada participante, motivo pelo qual deve ser evitado o compartilhamento do mesmo link, situação que poderá interferir na conexão da videoconferência. Sendo necessária intimação , cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no artigo 455, caput e § 1º, do CPC. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º). Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Intimem-se as partes pessoalmente (AR-MP) para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º). Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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