Giulliard Cassiano Silva
Giulliard Cassiano Silva
Número da OAB:
OAB/SC 021775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giulliard Cassiano Silva possui 58 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
GIULLIARD CASSIANO SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000071-42.2024.8.24.0062/SC AUTOR : WILMAR NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WESLEY PATRIQUE HUGENTOBLER LOPES (OAB SC062660) ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) RÉU : COMERCIO TRANSPORTE E EXTRACAO DE MADEIRA CORREIA LTDA ADVOGADO(A) : IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos formulados nos autos n. 5000071-42.2024.8.24.0062 e 5000070-57.2024.8.24.0062, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré, COMÉRCIO TRANSPORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA CORREIA LTDA, ao pagamento, em prol do autor, do valor de 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento e de juros de mora desde 09/02/2024, observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Sem custas ou honorários (art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000070-57.2024.8.24.0062/SC AUTOR : WILMAR NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WESLEY PATRIQUE HUGENTOBLER LOPES (OAB SC062660) ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) RÉU : COMERCIO TRANSPORTE E EXTRACAO DE MADEIRA CORREIA LTDA ADVOGADO(A) : IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos formulados nos autos n. 5000071-42.2024.8.24.0062 e 5000070-57.2024.8.24.0062, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré, COMÉRCIO TRANSPORTE E EXTRAÇÃO DE MADEIRA CORREIA LTDA, ao pagamento, em prol do autor, do valor de 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento e de juros de mora desde 09/02/2024, observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). P. R. I
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014029-25.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5019379-22.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: THAMIRES DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A): CURT ANTONIO BEIMS NETO (OAB SC033284) AGRAVANTE: LEANDRO RIBEIRO TRINDADE ADVOGADO(A): CURT ANTONIO BEIMS NETO (OAB SC033284) AGRAVADO: NOBRECAR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) ADVOGADO(A): WESLEY PATRIQUE HUGENTOBLER LOPES (OAB SC062660) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026371-79.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002150-62.2022.8.24.0062/SC EXEQUENTE : ACIR DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WESLEY PATRIQUE HUGENTOBLER LOPES (OAB SC062660) ADVOGADO(A) : GIULLIARD CASSIANO SILVA (OAB SC021775) EXECUTADO : ANGELITA DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTIGNAGO RODRIGUES (OAB SC035346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada MICHELE PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES para o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de que a penhora incidiu sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia e benefício assistencial (Bolsa Família). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, por ser beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, concedo à executada MICHELE PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES o benefício da justiça gratuita. Sobre o pedido de desbloqueio formulado, a hipótese de impenhorabilidade que alicerça o pleito da parte executada encontra-se prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis : "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" Conforme relatórios juntados no EVENTO 134, na conta bancária mantida pela executada na Caixa Econômica houve o bloqueio de R$ 80,60, em 17/05/2025, e de R$ 670,00, em 21/05/2025. Sobre o primeiro valor, o extrato apresentado pela executada no EVENTO 133, doc. 6, estampa que o montante bloqueado foi recebido por PIX pela executada em 16/05/2025 (R$ 80,00) e se somou ao saldo acumulado do mês anterior (R$ 0,55). E a devedora não comprovou que aquele valor recebido em 16/05/2025 se enquadra em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. O alegado valor recebido como pensão alimentícia (R$ 1.000,00) foi creditado no dia 07/05/2025 e transferido para outra conta no mesmo dia, fato que denota que o valor bloqueado em 17/05/2025 (R$ 80,60) não se refere àquela prestação. Já sobre o valor de R$ 670,00 constrito em 21/05/2025, o extrato apresentado no EVENTO 133, doc. 9, revela que a executada recebeu o benefício do Programa Bolsa Família em 20/05/2025, no importe de R$ 750,00, e no mesmo dia fez uma transferência para outra conta por PIX no valor de R$ 80,00. Logo, conclui-se que o valor de R$ 670,00 refere-se ao saldo do benefício assistencial recebido pela executada e, por isso, impenhorável. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido formulado no EVENTO 133, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 670,00, bloqueado na conta bancária da executada Michele Patrícia dos Santos Rodrigues. Com urgência, solicite-se a devolução do processo remetido ao FNSCONV e interrompa-se a série (teimosinha). Proceda-se ao desbloqueio da importância de R$ 670,00 da conta bancária da executada Michele Patrícia dos Santos Rodrigues. Caso o valor já tenha sido transferido para subconta, expeça-se alvará em favor da devedora, observando-se os dados bancários indicados no EVENTO 133. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre os outros valores bloqueados no EVENTO 134, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliatória, caso as partes manifestem interesse neste sentido. Não apresentada manifestação ou haja concordância pela parte executada sobre a penhora, intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, sem necessidade de lavratura de termo. Intimem-se.