Fabricio Reichert

Fabricio Reichert

Número da OAB: OAB/SC 021770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4
Nome: FABRICIO REICHERT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5103602-62.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ANDRE WEBBER ROSA ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A) : ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000770-20.2015.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MATHEUS PAIM ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) EXECUTADO : RENATO CARIONI VARELA ADVOGADO(A) : MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) SENTENÇA JULGO EXTINTO O FEITO, com reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924,V, do CPC. Sem ônus, nos termos do art. 921, §5º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195 de 2021.  Retique-se a autuação, uma vez que o credor é JOÃO FRANCISCO ARRUDA SOUZA. Transitado em julgado, proceda-se a baixa de eventuais restrições/penhoras e após, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014635-95.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50112277220198240039/SC) RELATOR : Alexandre Karazawa Takaschima EXEQUENTE : RS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A) : ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) EXECUTADO : CESAR ROGERIO VARGAS PIMENTEL ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DA LUZ (OAB SC064850) ADVOGADO(A) : MATHEUS GAMBORGI MENEZES (OAB SC058869) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 28/06/2025 - Juntada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008792-86.2023.8.24.0039/SC RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : RS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A) : ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003294-43.2022.8.24.0039/SC APELANTE : JANAINA SOUZA DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A) : MANUELA CARVALHO WEBER (OAB SC073520) DESPACHO/DECISÃO Janaina Souza de Jesus interpôs recurso especial sem indicar quaisquer dos permissivos constitucionais ( evento 25, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , sem a indicação de quaisquer dos permissivos constitucionais, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, relativamente ao requerimento para que " seja lhe dado provimento para reformar o acórdão, absolvendo a Recorrente e excluindo qualquer tipo de reparação de dano, pelos fatos acima narrados, conjuntamente com a aplicação do princípio do in dubio pro reo ". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia , a parte recorrente não indicou quaisquer dos permissivos constitucionais ao longo de sua petição recursal, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO" ( AgRgAREsp n. 2.510.838, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024 ). (Negritei e sublinhei) Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011281-28.2025.8.24.0039/SC AUTOR : LUCIANO PARIZOTTO PIMENTEL ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e procuradores intimados para comparecerem na audiência de conciliação, na data de 08/09/2025 às 09:00 , a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft Teams.  O link para acesso a sessão conciliatória é: ?https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRjMDVhMDktMGQwOC00OTY1LWJkMWUtNDQ1MmNjMjA4OWU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d O ato judicial será realizado por meio do  Cejusc Virtual de Lages. Ficam advertidas as pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos (computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet) poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49) 3289-3560 (ligação) ou (49) 98817-5605 (WhatsApp). O contato com a conciliadora pode ser realizado por meio do (49)3289-2802 (telefone e WhatsApp).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5098639-79.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: SANDY PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001049-10.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE : SERGIO LUIZ CHAVES ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) EXEQUENTE : CIRLEI APARECIDA CHAVES ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não tendo havido o pagamento espontâneo, intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Realizado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput , do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC, devendo a parte credora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir. Caso a parte impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito  sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 2.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente , período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 2.3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4. Transcorrido, sem impulso, o prazo (de 5 anos) da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 2.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos . 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta . 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 20 (vinte) dias , utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498 do STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 1-3-2007). Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009). Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 3.3.2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, obtida por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput , inciso IV, do CPC). Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro , desde já, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada, ressalvados os casos em que há comprovada hipossuficiência da parte exequente que a impeça ao pagamento da taxa administrativa cobrada pelo Detran, o que deverá ser analisado pelo juízo. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tabela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado , com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada , nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 3.3.3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4. Demais diligências 4.1. Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se. Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 5. Imóveis 5.1. Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC) , intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3. Após, venham os autos conclusos. 6. Mantenho eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na fase de conhecimento.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5013762-95.2024.8.24.0039/SC ACUSADO : JANAINA SOUZA DE JESUS ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) DESPACHO/DECISÃO 1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois contém narração adequada sobre os fatos e veio acompanhada de mínimo de prova sobre a materialidade, o que demonstra a justa causa para o início da ação penal. Os fatos narrados apresentam, em tese, adequação típica nos crimes ali capitulados, não sendo o caso de rejeição da denúncia (CPP, art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, art. 397). 2. Designo o dia 28/07/2025 às 09:50 para a audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 400). 2.1. A audiência será realizada conforme pauta determinada pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça (decisão proferida nos autos SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710). Autorizada a realização por videoconferência. 3. Dúvidas e esclarecimentos poderão ser sanados pelo telefone (49) 3289-3532 ( whatsapp ) ou e-mail lages.criminal3@tjsc.jus.br . 4. Intimem-se, observando as determinações supra: 4.1. o Ministério Público; 4.2. o(a,s) réu(a,s) e seu defensor (observando-se o artigo 370, e parágrafos, do CPP); e, 4.3. as testemunhas arroladas. 5. Fixo em R$ 265,00 a verba honorária devida à defensora nomeada. Requisite-se o pagamento via sistema da AJG. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000531-89.2025.8.24.0063/SC EXEQUENTE : FABIO MATOS GOULART ADVOGADO(A) : FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322) EXECUTADO : CONSTRUTORA TANNO LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) SENTENÇA A composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, nos termos propostos no , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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