Daniel Domiciano De Bem

Daniel Domiciano De Bem

Número da OAB: OAB/SC 021689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Domiciano De Bem possui 356 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 238
Total de Intimações: 356
Tribunais: TRF4, TJPR, TJGO, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: DANIEL DOMICIANO DE BEM

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (124) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001716-59.2020.8.24.0057 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041622-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) AGRAVADO : MARIA BERNADETE CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) DESPACHO/DECISÃO Associação Hospitalar São Francisco de Assis interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Cintia Golçalves Costi, nos autos da ação de indenização por danos morais decorrentes de procedimento médico cirúrgico n. 5021335-06.2023.8.24.0045, movidos em seu desfavor por Maria Bernadete Correa , na 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que indeferiu o pedido de denunciação da lide ( evento 29, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, a Inconformada sustentou, em suma, que: a) "verificou-se que o procedimento cirúrgico realizado na autora foi executado por empresa médica regularmente inscrita no CNPJ nº 32.583.142/0001-15, representada, à época, por seu SócioAdministrador, Sr. Jayme Augusto Schmitt, brasileiro, inscrito no CPF nº 009.455.533-82. A referida empresa integrava o contrato de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de cirurgia vascular nas dependências do hospital Agravante"; b) consta "do referido contrato cláusula expressa de responsabilidade civil da empresa contratada, nos moldes do documento acostado no Evento 22 – CONTR3, fls. 2 e 3, evidenciando a obrigação da prestadora de responder por eventuais danos decorrentes de sua atuação profissional"; c) diante "do teor inequívoco da cláusula contratual acima transcrita, verifica-se que a empresa contratada assumiu integral responsabilidade por eventuais danos causados a pacientes em decorrência de condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas, praticadas no exercício dos serviços médicos objeto do credenciamento"; d) "restando evidente a existência de obrigação contratual de regresso, fundada em cláusula expressa de responsabilização, impunha-se o deferimento da denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil"; e) é indevida a incidência do Tema 940 do STF ao caso; e f) a "fundamentação adotada pelo juízo de origem desconsidera a existência de vínculo contratual expresso entre o hospital Agravante e a empresa médica, que se responsabilizou diretamente pela realização do procedimento. Ao afastar a denunciação da lide com base em suposta solidariedade ou na interpretação extensiva do Tema 940, a decisão viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a Agravante exerça, no mesmo processo, seu direito de regresso com base em cláusula contratual válida". Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para admitir a denunciação da lide pretendida. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, salienta-se que é possível o julgamento da presente Insurgência por decisão monocrática, pois o entendimento desta Corte é pacífico quanto ao tema, além de que não haverá prejuízo para a parte Adversa, pois, adianta-se, a decisão agravada será mantida. No caso em apreço, a Agravante pretende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que "o procedimento cirúrgico realizado na autora foi executado por empresa médica regularmente inscrita no CNPJ nº 32.583.142/0001-15, representada, à época, por seu SócioAdministrador, Sr. Jayme Augusto Schmitt, brasileiro, inscrito no CPF nº 009.455.533-82. A referida empresa integrava o contrato de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de cirurgia vascular nas dependências do hospital Agravante". Todavia, como bem delineado pela magistrada de origem, o Supremo Tribunal Federal assentou, no tema n. 940, que " a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa " (RE 1027633, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, processo eletrônico repercussão geral). Sobressai dos autos que os atendimentos à Autora foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, em ambiente hospitalar mantido por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. De mais a mais, a condição de agente público do médico não foi impugnada pela Agravante. Dessarte, mostra-se acertada a decisão de indeferimento da denunciação da lide, não havendo motivos para modificar a conclusão. Em situações semelhantes, este Tribunal adotou o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVENTADO ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MÉDICO QUE EFETUOU O ATENDIMENTO EM HOSPITAL E INDEFERIU A PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. INSUBSISTÊNCIA. TEMA N. 940 DO STF. AUTOR DO ATO QUE, ENQUANTO AGENTE PÚBLICO, É ILEGÍTIMO PARA FIGURAR EM AÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. DECISÃO MANTIDA NO VÉRTICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENCARGO COM BASE NA "TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA", NOS TERMOS DO ART. 373, §1º, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE, ALIADA ÀS POSSIBILIDADES TÉCNICAS DA PARTE AGRAVADA QUE POSSUI ACESSO AO PRONTUÁRIO E DEMAIS PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5042106-77.2022.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023; sem grifo no original). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TESE DE NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DE SAÚDE PRESTADO VIA SUS NA OCASIÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO AUTOR DO ATO PARA RESPONDER PELA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA 940 (RE N. 1.027.633/SP). PRECEDENTES. "DECISUM" INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o seu Tema 940 (RE n. 1.027.633/SP, Relator Ministro Marco Aurélio), "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032712-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022, sem grifo no original). Ademais, ainda que a análise se desse pelo viés consumerista, ainda assim, não seria devida a denunciação da lide, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida. 2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico. 3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. 4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.516/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 28/4/2025, sem grifo no original). Desses modo, é de ser mantida a decisão vergastada. Ante o exposto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5006441-02.2022.8.21.3001/RS EMBARGANTE : BRUNO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) EMBARGADO : TANIA CATARINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA (OAB RS025343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os rendimentos informados no evento 66, OUT2 não são compatíveis com o patrimônio declarado. Além dos dois automóveis declarados (Astra Advantage/2011 e Astra Hatch/2003) e uma motocicleta (Kawasaki/Vilcan/2021), a embargada possui cotas de capital social da empresa Projetec Sul Confeccoes de Lonas LTDA e valor significativo em poupança, oriundo de retirada de lucros. Desta forma, resta evidenciado que a situação econômico-financeira da embargada é incompatível com o benefício, que é destinado aos menos favorecidos, e é sustentado pelo contribuinte. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado no evento 66, PET1 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018213-48.2024.8.24.0045/SC AUTOR : AMARILDO CARDOSO ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013872-82.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 17/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5041874-88.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 17/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013938-62.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 17/06/2025.
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