Reinaldo Freitas
Reinaldo Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 021660
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJDFT
Nome:
REINALDO FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043572-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NADJA MERI HUHN ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) ADVOGADO(A) : RICARDO MASSONI DOMINGUES (OAB SC018647) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) ADVOGADO(A) : ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) AGRAVADO : PAULO SERGIO ENGELMANN ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO ESSER (OAB SC046609) INTERESSADO : PATRICIA RODRIGUES KOSE ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS ADVOGADO(A) : RICARDO MASSONI DOMINGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADJA MERI HUHN em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de CUmprimento de Sentença n. 5000116-09.2013.8.24.0005, ajuizada por PAULO SERGIO ENGELMANN em face de si e de PATRICIA RODRIGUES KOSE , indeferiu pedido de inexigibilidade da multa contratural ora exequenda e deferiu pedido de sua limitação para R$ 80.000,00. A decisão assim consignou ( evento 504, DESPADEC1 ): [...] Como visto, a presente ação fora ajuizada em 09/04/2013, prologando-se por diversos anos, sem que o cumprimento da obrigação que incumbia às executadas fosse satisfeito. Notório, sobretudo das diversas decisões judiciais, que a morosidade excessiva deu-se em razão dos artifícios utilizados pelas executadas que, por sucessivas vezes, descumpriram a sentença judicial proferida na ação originária, ainda que com o afastamento e esgotamento dos argumentos por ela trazidos nas petições atravessadas no curso do processo. Consigno, ademais, que o cumprimento do objeto desta ação deu-se somente em 2023, conforme já referido em evento 463, DESPADEC1 . Isso posto, insta rememorar que o ajuste quanto a multa deu-se por manifestação de vontade de ambas as partes, que anuíram com suas cláusulas e condições, convencionando àquilo que lhes interessava. Ou seja, o ajuste faz lei entre as partes e deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servand a e também ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, tenho para mim que a multa de R$500,00 ao dia, em caso de descumprimento, implica onerosidade excessiva comparada ao valor original do negócio. O artigo 413 do Código Civil dispõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Em que pese o longo período entre a data em que foi determinada a obrigação de fazer e a sua satisfação, é indiscutível que admitir a manutenção da penalidade nos moldes originariamente arbitrados (R$ 500,00 diários) implicaria permitir o enriquecimento indevido do exequente, que receberia mais de dois milhões de reais sem fundamento justificável. Lado outro, ignorar o acordo convencionado e o desidioso descumprimento pela parte obrigada, afastando a penalidade é, por certo, indevido e além de beneficiar o comportamento das executadas representaria o desmerecimento do Poder Judiciário e eventual enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido. A corroborar, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO PARA DIMINUIR O VALOR FINAL DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DAS ATREINTES NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA EXECUTADA A QUEM SE DETERMINOU QUE PROMOVESSE O LEVANTAMENTO DE GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INCIDENTE SOBRE CAMINHÃO QUE ALIENOU À PARTE AUTORA, E QUE ENTREGASSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA EM ABRIL DE 2015, QUE ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM 24/3/2022, AINDA NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDA, QUANDO JÁ PASSADOS 2.509 DIAS, ALCANÇANDO A MULTA, NAQUELE MOMENTO, A ELEVADA MONTA DE R$ 1.254.500,00 (UM MILHÃO, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS REAIS). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DIRECIONADA APENAS À COMPARAÇÃO ENTRE A QUANTIA TOTAL DA PENALIDADE E O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DEVENDO SER ANALISADO O VALOR ESTABELECIDO DIARIAMENTE COMO MULTA À PARTE RECALCITRANTE", E DE QUE "O VALOR TOTAL FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE REDUÇÃO SE FIXADA A MULTA DIÁRIA EM VALOR DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL À PRÓPRIA PRESTAÇÃO QUE ELA OBJETIVA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR, NUNCA EM RAZÃO DO SIMPLES VALOR TOTAL DA DÍVIDA, MERA DECORRÊNCIA DA DEMORA E INÉRCIA DO PRÓPRIO DEVEDOR" (RESP Nº 1.967.587/PE, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). VALOR DIÁRIO FIXADO EM R$ 500,00 QUE SE MOSTRAVA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NAQUELE MOMENTO, POSTO QUE COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DIANTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESTABELECIMENTO DE UM TETO-LIMITE PARA O VALOR FINAL DA MULTA, COM FINS A EVITAR A POSSIBILIDADE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. LIMITAÇÃO EM R$ 200.000,00 QUE RESGUARDA O SEU CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO, CONSIDERADO O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015190-06.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). Grifei Nesse sentido, sopesando as peculiaridades do caso e visando uma valoração razoável e proporcional ao dano, excessivo o montante arbitrado em cálculo, motivo pelo qual se deve reduzir o quantum para o valor correspondente ao valor original da obrigação R$80.000,00 devidamente atualizado desde o início do descumprimento (25/06/2010 - Cláusula 5 que previa o cumprimento em até sete meses a contar da data de 24/11/2009) até a data do seu efetivo cumprimento (01/08/2023), com correção monetária pelo iCGJ (índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina). Por cálculo aritmético com base nos parâmetros, o quantum correspondente a multa totaliza o montante de R$442.062,23 (quatrocentos e quarenta e dois mil sessenta e dois reais e vinte e três centavos). [...] Esclarece-se que a utilização do índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (iCGJ) em prol do INPC, decorre da Circular 231 de 15/08/2023, que está em consonância com o Tema Repetitivo n. 678 do STJ: “Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal”. Cumpra-se a presente decisão, bem como os comandos da decisão do evento 480, DOC1 . Intimem-se as partes no prazo de 15 dias para, querendo, se manifestem. Preclusa, intimem-se as executadas para pagamento da multa. No recurso, a agravante/executada sustenta, em síntese: (a) a inexigibilidade da multa contratual ora exequenda; (b) subsidiariamente, que a correção monetária tenha como marco inicial o momento em que confirmada a exigibilidade da supramencionada multa, que na sua interpretação corresponde ao momento da prolação da decisão objurgada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Julgamento monocrático. De início, registre-se a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o art. 932, III, do CPC. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: " não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". 2. Admissibilidade. Adianta-se que o recurso sub examine é manifestamente inadmissível , pois tratam-se de questões preclusas. Explica-se. O Código de Processo Civil preconiza que: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso . Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão . No caso dos autos, a ora agravante/executada, reiteradamente, vem arguindo a impossibilidade de cumprimento das obrigações contraídas junto à parte adversa por circunstâncias alheias à sua vontade. Inicialmente, a inexigibilidade da multa com base nesses argumentos foi arguida em fevereiro de 2015 ( evento 84, PET91 até evento 84, PET95 ). A respeito, em decisão que restou irrecorrida, o juízo a quo decidiu pela necessidade do cumprimento das obrigações, por falta de provas da aventada impossibilidade de fazê-lo - decidindo-se, desta forma, que a multa era exigível ( evento 84, DEC152 e evento 84, DEC153 ). A citada decisão foi objeto de pedido de reconsideração ( evento 84, PET156 até evento 84, PET162 ), cuja análise acarretou na decisão do evento 184, DEC316 , em que se consignou que deveriam " as executadas comprovar documentalmente a impossibilidade de cumprir o restante do acordo e, somente após a efetiva demonstração ou cumprimento da obrigação, poder-se-á analisar quanto eventual possibilidade de redução da multa imposta " ( evento 184, DEC316 ). Veja-se que foi postergada a análise da redução do valor da multa - e não da sua exigibilidade, que já teria sido decidido em decisão irrecorrida. Adiante, os tais documentos foram juntados ( evento 192, INF335 até evento 192, INF353 ), tendo o juízo a quo decidido novamente que " II - A documentação acostada pela executada, novamente, não demonstra a impossibilidade de cumprimento da obrigação " e que " III - Portanto, rejeito as impugnações, pois não há como reconhecer a impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas no acordo . Em consequência, deixo, por ora, de analisar os pedidos de redução da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento, pois não seria lógica a sua minoração ou limitação se a obrigação ainda não foi cumprida " ( evento 210, DEC376 ) (grifou-se). Por esta decisão reforçou-se a improcedência da aventada impossibilidade de cumprimento das obrigações e, consequentemente, reforçou-se, mais uma vez, a exigibilidade da multa. No entanto, foi postergada a análise da tese da sua minoração/limitação. Nada obstante, diante desta decisão, a ora agravante/executada fez novo pedido de reconsideração para que fosse " afastada totalmente a incidência de multa pelo descumprimento do acordo pactuado entre as partes, haja vista que o não cumprimento se deu por impossibilidade jurídica; ou, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da multa, seja ela limitada ao patamar máximo consistente no valor do negócio (R$ 80.000,00) " ( evento 213, INF379 ). Em manifestação/decisão sobre este novo pedido, o juízo a quo constatou que " a questão atinente à multa cominatória será analisada oportunamente, após o cumprimento da obrigação pelo próprio credor " ( evento 223, DESPADEC1 ). Na sequência, a ora agravante/executada interpôs o agravo de instrumento n. 5015409-87.2020.8.24.0000/SC contra a mencionada decisão, aventando novamente a impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas com a parte adversa por circunstâncias alheias à sua vontade. O referido recurso foi julgado por este Órgão Fracionário. Na oportunidade, julgou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a conclusão de " não há nada a corroborar a alegação de impossibilidade de cumprimento do acordo firmado entre as partes ". O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 26.11.2020 ( evento 25, RELVOTO1 , evento 26, ACOR1 e evento 33, CERT1 ). Na origem, passados anos do supramencionado acórdão, após a parte adversa (apelado/exequente) ter cumprido a ordem judicial para apresentar cálculo do valor da multa ( evento 463, DESPADEC1 e evento 476, PET1 ), mais uma vez a ora agravante/executada argumentou a sua inexigibilidade, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas no acordo e, subsisdiariamente, pleiteou a sua redução/limitação para R$ 80.000,00 ( evento 498, PET1 ). Da análise destes pedidos sobreveio a decisão ora objurgada, que limitou a multa em R$ 80.000,00 ( evento 504, DESPADEC1 ). Infere-se da sequencia dos fatos que a agravante/executada vem insistindo, desde o início, na tese de inexigibilidade da multa, sob o argumento de que impossível de cumprimento das obrigações, tendo sido a questão decidida por várias vezes no curso do processo, em decisões já transitadas em julgado, inclusive neste grau de jurisdição, por este Órgão Fracionário. Neste contexto, notório que a questão sequer deveria ter sido novamente analisada no decisum ora objurgado, sendo o juízo a quo induzido a erro diante de uma demanda extensa, com mais de 500 eventos e intentada no ano de 2013. De todo modo, em se tratando de questão preclusa, cumpre não conhecer do recurso no ponto. A propósito, mutatis mutandis : (TJSC, Apelação n. 5022242-96.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045553-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049971-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025). O mesmo se aplica ao pedido de que a atualização monetária do valor da multa deve ter como marco inicial o momento da confirmação da exigibilidade da multa. Isso porque já se decidiu que a multa é exigível desde o início da sua incidência - ou seja, desde o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento das obrigações. Em outras palavras, a multa não se tornou exigível a partir do momento em que houve decisão judicial " confirmando " essa exigibilidade. A decisão tão somente confirmou que a multa é exigível desde o momento da sua incidência. Ademais, importa constatar que o momento desta confirmação não corresponde ao momento indicado pela parte, tendo ocorrido no início do processo, primeiramente, por decisão que restou irrecorrida, e novamente, em momento posterior, tanto na origem, quanto neste grau de jurisdição, nos termos da fundamentação acima. Neste contexto, não feita impugnação em tempo e modo adequados, está preclusa qualquer discussão a respeito. Ad argumentandum tantum , não se olvida que, mutatis mutandis, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, " Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo ". E no caso, inexiste desacerto do decisum porque o acordo homologado em juízo fez lei entre as partes, tal como um contrato, de forma que o seu descumprimento acarretou efetivo prejuízo à parte adversa - sendo o efetivo prejuízo iniciado no fim do prazo estipulado para o cumprimento das obrigações. Nada obstante, de todo modo, conforme fundamentado, o recurso não comporta conhecimento. 3. Litigância de má-fé. Conforme previsão legal, a configuração da litigância de má-fé decorre da incidência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, notadamente a comprovação da conduta maliciosa para ludibriar o juízo, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ainda, o o Código de Processo Civil, à hipótese da parte incidir em qualquer dos referidos incisos do seu art. 80, aduz que: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso em exame, ao valer-se reiteradamente da mesma tese defensiva, mesmo após já haver decisões transitadas em julgado em ambos os graus de jurisdição a respeito do tema, torna-se evidente o intento de deduzir pretensão contra fato incontroverso nos autos, bem como o comportamento temerário da parte, o que atrai a aplicação da multa, nos termos do art. 80, I e V, do CPC. Assim, de ofício, condena-se a agravante/executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na monta de 1% do valor corrigido da causa. 4. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso e, de ofício, condeno a agravante/executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em monta de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043572-04.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000960-04.2024.8.24.0124/SC EXEQUENTE : MOBILHACO COMERCIO DE GRADES E CHAPAS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME GONCALVES (OAB SP408637) EXECUTADO : PHF CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) ADVOGADO(A) : RAFAEL SULZBACHER GERHARD (OAB SC055222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MOBILHACO COMERCIO DE GRADES E CHAPAS LTDA. em face de PHF CONSTRUTORA LTDA Em decisão proferida ao e. 31.1 , foi determinada a realização de busca de ativos financeiros em contas bancárias pertencentes(s) ao(s) executado(s), via Sisbajud. A busca foi parcialmente exitosa (e. 43.1 ). As executadas alegaram impenhorabilidade dos valores (e. 55.11 ). Instada, a parte exequente concordou/ não concordou com a alegação de impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. Decido. Como sabido, estão inseridos no manto de impenhorabilidade os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Além disso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a quantia de até quarenta salários mínimos, depositada em conta bancária, seja conta poupança ou conta corrente, é considerada impenhorável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1.230.060/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ, EREsp 1330567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Nesses casos, não importa se a quantia é poupada ou meramente mantida pela parte executada em conta-corrente, conta poupança, fundo de investimentos ou aplicações financeiras: A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. [...]. (AgInt no REsp 1914302/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Entretanto, vale registrar que a intenção da regra que autoriza a impenhorabilidade não é obstar o bloqueio de qualquer numerário inferior a 40 salários-mínimos, mas assegurar a subsistência digna do devedor em circunstâncias emergenciais, assegurando eventuais reservas financeiras. Nesse passo, de acordo com o atual e mais recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos somente serão considerados automaticamente impenhoráveis se estiverem depositados em caderneta de poupança. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original). Na hipótese dos autos, a executada assevera que o montante bloqueado em sua conta bancária teria destinação específica, qual seja, pagamento da folha de salários de seus empregados. Pois bem. A documentação encartada no e. 55 comprova a existência das aventadas obrigações trabalhistas (frisa-se que em valor bem menor que o penhorado - R$ 15.298,85). No entanto, não diviso dos autos demonstração contábil acerca da destinação específica ou da indispensabilidade desses ativos, a ponto de inviabilizar o seu funcionamento se indeferido o desbloqueio. Isso porque a documentação acostada aos autos, por não constituir documento contábil, não se revela hábil a comprovar/espelhar a situação atual da empresa, apresentando-se insuficiente para respaldar a alegação de que os valores estariam alocados única e exclusivamente para pagamento da folha de salários ou que, sem eles, estaria a executada fadada à quebra. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. VALORES BLOQUEADOS DA CONTA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA PENHORADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DECISÃO MANTIDA . VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS DISCUTIDA EM REVISIONAL, EM QUE FOI DEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR PELO RECONHECIMENTO DE JUROS ABUSIVOS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. DEMANDA REVISIONAL SOBRE O MESMO CONTRATO OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011117-25.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021). Diante disso, a insurgência não merece acolhimento, pois foi observada a ordem preferencial trazida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, e a essencialidade da quantia bloqueada para o pagamento de funcionários e manutenção da empresa não restou devidamente comprovada pelos parcos documentos acostados aos autos. Sobre o assunto, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PENHORADOS DA PARTE EXECUTADA.RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA OBJETO DE CONSTRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. PENHORA DE DINHEIRO QUE TEM PREFERÊNCIA LEGAL. AGRAVANTE QUE, ALÉM DE NÃO OFERECER BENS SUBSTITUTIVOS, NÃO DEMONSTROU A CONTENTO A ESSENCIALIDADE DOS VALORES PENHORADOS, NÃO OBTENDO EXITO NA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM CRUCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSTRIÇÃO QUE SE REVELA POSSÍVEL E REGULAR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024463-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). Logo, não há como acolher a impenhorabilidade da verba bloqueada. ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado pelos executados. Tendo em vista que o pedido de impenhorabilidade trata-se de mero incidente, inviável a fixação de honorários advocatícios (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033097-16.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2020). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente , observando os dados bancários indicados no e. 53.1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5004046-21.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): CYNTHIA DA ROSA MELIM AGRAVADO: REINALDO FREITAS ADVOGADO(A): REINALDO FREITAS (OAB SC021660) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006439-20.2019.8.24.0005/SC EXECUTADO : MEGA PLOTAGENS COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo ( evento 42, DOC1 ). 2. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 3. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004741-86.2024.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50049774320218240139/SC) RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXECUTADO : RICARDO MARINS SILVA ADVOGADO(A) : THEDO IVAN NARDI (OAB SP105798) ADVOGADO(A) : REINALDO FREITAS (OAB SC021660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 05/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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