Edimo Debarba Junior
Edimo Debarba Junior
Número da OAB:
OAB/SC 021638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edimo Debarba Junior possui 461 comunicações processuais, em 274 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
274
Total de Intimações:
461
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TRT12, TRT9, TJSC, TJRS, TJGO, TJPR, TJBA, TJRJ
Nome:
EDIMO DEBARBA JUNIOR
📅 Atividade Recente
113
Últimos 7 dias
297
Últimos 30 dias
461
Últimos 90 dias
461
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (169)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (144)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 461 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005401-39.2025.8.24.0012/SC REQUERENTE : ELY MAIA PESSOA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ELY MAIA PESSOA em face de VALDINEI ANTONIO DOMINGUES BONETTI e LAURECI TEREZINHA BONETTI requerendo, em sede de tutela, o emprego imediato da penhora via SISBAJUD em desfavor dos requeridos. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, entendo não se justificar a concessão da liminar desejada. Isso porque o arresto de bens é medida excepcional e somente autorizada quando da existência de provas hígidas acerca da suposta confusão patrimonial ou quaisquer outros meios empregados para fraude à execução. Não bastasse, não está configurado o perigo de dano, porquanto não há indicativos de que a parte executada esteja a ocultar ou desfazer-se de bens. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. RECURSO DO BANCO AUTOR. OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEMANDADAS AINDA NÃO CITADAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. TUTELA PLEITEADA COM BASE EM PERIGO HIPOTÉTICO E MERA PRESUNÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO ATÉ ESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035192-65.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021). DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PARA IMEDIATO BLOQUEIO, PENHORA E APREENSÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DEMAIS MEIOS DE BUSCA ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA EXEQUENTE-AUTORA. ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável a comprovação que os sócios não só tenham agido com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas, também, que tiveram o propósito de fraudar a lei ou de cometer um ato ilícito. A mera insolvência da empresa devedora não é fator que indica, por si só, que os sócios não só tenham agido com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas, também, que tiveram o propósito de fraudar a lei ou de cometer um ato ilícito. Logo, ao passo que os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela não se fazem presentes, não há justificativa para não se observar o contraditório no incidente instaurado, na forma do art. 135 do CPC: "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024963-50.2018.8.24.0900, de São José, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018). Em decorrência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Determino a suspensão dos autos principais, nos termos dos art. 134, § 3º, do CPC. 3. Cite(m)-se a(s) pessoa(s) indicada(s) na inicial, nos termos do art. 135 do CPC. 4. Após, intime-se a parte autora para sobre a resposta se manifestar, em 15 dias. 5. A parte exequente já dispõe do benefício de justiça gratuita, de modo que este se estende ao presente incidente. Proceda-se ao ajuste do cadastro processual.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5008751-55.2023.8.24.0125/SC (Pauta: 572) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: IMOBILIARIA MORADA DO SOL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) RECORRIDO: GABRIELA UNAMUZAGA MINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) INTERESSADO: VELO COBRANCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040031-83.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte executada deve ser considerada intimada em razão do mandado (evento 16), na forma do art. 513, § 3º, do CPC. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito com o acréscimo de multa e honorários e para indicar o que pretende para o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5006530-50.2023.8.24.0012/SC APELANTE : AGROMIL SEMENTES OLERICOLAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) APELADO : EUNICE MARIA CHAVALA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024756-02.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a citação por meio eletrônico. ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a citação/intimação por WhatsApp , que será realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de mandado, como definido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2) Desde já também autorizo a tradicional citação/intimação por mandado .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001863-50.2025.8.24.0012/SC AUTOR : CLINICA E RESIDENCIAL GERIATRICO FERRER UBER & OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas dos links abaixo para acesso à audiência conciliatória na presente data, da seguinte forma: 1) Procuradores da parte autora, inclusive a parte representada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Zydv%2Bn%2FSTVzHZo3TBD5fSCQFRNAxnjpZP2flcRtMN%2FWPcEwXi8TNiSrURep8MKXW2EkElKFKYsyw290OS60m3w%3D%3D
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092786-84.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais : AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias , ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI). Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC. Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal , também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente. Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc.