Andrea Carolina Cunha
Andrea Carolina Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 021330
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4
Nome:
ANDREA CAROLINA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002384-19.2017.4.04.7205/SC EXEQUENTE : GUILHERME RECHENIOTI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB SC016428) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : CONRAD CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) EXECUTADO : ABRAMAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000567-54.2019.8.24.0092/SC APELANTE : PAULO GUILHERME DELVAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015764-67.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VITOR PAULO FICAGNA ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) EXEQUENTE : SANDRA FATIMA FICAGNA ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000098-48.2024.8.24.0022/SC RELATOR : Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RECORRIDO : MARIA LYGIA NEVES XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES EMENTA RECURSO INOMINADO. ação indenizatória. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NA MODALIDADE PIX POR CARTÃO DE CRÉDITO DE MANEIRA VOLUNTÁRIA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. suspensão da cobrança da transação impugnada em sede de tutela antecipada. acordo entabulado entre parte autora e banco pagador (nubank). sentença de parcial procedência. insurgência do banco réu (recebedor). banco recebedor (recorrente/réu) não demonstrou que realizou MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA TRANSAÇÃO CONTESTADA. ademais, AO SER ACIONADo, alegou QUE NÃO HAVIA SALDO PARA VIABILIZAR O BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO RECEBEDOR, SEM, TODAVIA, JUNTAR QUALQUER DOCUMENTO APTO A CORROBORAR A SUA TESE DEFENSIVA. falha na prestação dos serviços demonstrada. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED" pelo banco recebedor (recorrente/réu), entretanto, que não gera abalo anímico. inexistência de prova de SIGNIFICATIVA ofensa A DIREITOS DA PERSONALIDADE. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, afastar a condenação do réu por danos morais, mantendo o restante do decisum pelos próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0043775-07.2010.8.24.0023/SC AUTOR : ISAC CARLOS KVITKO ADVOGADO(A) : NILTON ANTONIO CUNHA (OAB SC020269) ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) AUTOR : ISABEL MARIA NIGRO KVITKO ADVOGADO(A) : NILTON ANTONIO CUNHA (OAB SC020269) ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0047099-34.2012.8.24.0023/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : CATIA REGINA LUIZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTINE VAZ TEIXEIRA (OAB SC007141) ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 343 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000041-05.2010.8.24.0092/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : CARLOS ALDIR WEBLER RABELLO ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) RÉU : IVETE MARIA HOSTIM RABELLO ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela expert, no evento n. 338, cujo valor devido à parte ré é de R$ 18.368,84 (dezoito mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), e DETERMINO, desde já, a extinção da fase de liquidação de sentença. Anoto que, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão que encerra a liquidação é interlocutória, razão pela qual não há condenação em custas e honorários. Assim, encerrado este incidente liquidatório, após a preclusão, compete ao credor promover o cumprimento em apartado, inclusive atualizando o cálculo. Ainda, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de complementação, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o presente arbitramento, promovendo, se for o caso, o depósito do valor ora fixado, sob pena de preclusão e reconhecimento da concordância tácita. Intimem-se e cumpra-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0502277-34.2011.8.24.0023/SC AUTOR : JANETE SILVEIRA ADVOGADO(A) : JACQUES BROSE JUNIOR (OAB SC024849) ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora que os autos estão disponíveis em cartório para eventual conferência.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017653-78.2024.8.24.0022/SC AUTOR : MARIA LYGIA NEVES XAVIER ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO 1. Falta de Interesse Processual Em sede de preliminar, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir pela omissão em buscar as vias administrativas, esta não merece acolhimento. Conforme pacificado pelos tribunais, salvo casos excepcionais (ex: ações para concessão de benefícios previdenciários pelo INSS), o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ingresso de ação. Dessa feita, rejeito a preliminar. 2. No mais, aplicam-se, no caso em análise, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), pois a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos/serviços (artigo 3°), enquanto a parte autora, por ser destinatária final do produto/serviço, caracteriza-se como consumidora (artigo 2°). A respeito da inversão do ônus da prova, assim dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; As alegações da parte autora são verossímeis, pois apresentou toda a documentação à sua imediata disposição, não se perdendo em alegações flutuantes ou ilações. Ainda, evidente a hipossuficiência/vulnerabilidade técnica do consumidor, que não possui conhecimentos específicos/minúcias sobre o objeto/serviço que está adquirindo. Portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou à sua utilidade. Também é clara a posição de inferioridade/fragilidade econômica da autora perante o réu. Desse modo, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 3. Intime-se o réu para que apresente o contrato da linha móvel nº (49) 98437-3177 (nº 2675937891) no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 0309996-41.2017.8.24.0023/SC REQUERENTE : AFFONSO HENRIQUE DE PAIVA ESTRELLA ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) REQUERENTE : MARIA REGINA MOSIMANN ESTRELLA ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) REQUERENTE : DIOGO CAMPOS TAMIOZO ADVOGADO(A) : ANDREA CAROLINA CUNHA (OAB SC021330) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de ev. 337, fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias , promover o recolhimento dos honorários do perito, nos termos da decisão do ev. 76.
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