Cesar Reiter
Cesar Reiter
Número da OAB:
OAB/SC 020988
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRS, TJSC
Nome:
CESAR REITER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5002236-21.2022.8.24.0066/SC AUTOR : BORDADOS E CONFECCOES JOZI LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da segunda parte dos honorários do perito (R$ 2.610,09) .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5054201-60.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : DOMINGOS BIGOLIN TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução. Assim, considerando que o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na peça pórtica irradia inegáveis efeitos quanto à exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, e, havendo elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), imperioso que a parte embargante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC. No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ. Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Nessa linha, alterando entendimento anteriormente adotado, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE ELEMENTOS A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. A defensoria pública atende pessoas (físicas e jurídicas) de baixa renda e que não possuam condições de contratar advogado particular e pagar custas processuais e honorários advocatícios. Os requisitos estão previstos em seu próprio regulamento e referente às pessoas jurídicas o lucro mensal da empresa deve ser inferior a três salários mínimos comprovado documentalmente perante à instituição. Caso. No caso concreto, o impugnante não produziu prova tendente a descaracterizar a hipossuficiência de meios do impugnado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70066338906, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-11-2015) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.). Destaque-se que, nos termos do parágrafo 3 o do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apenas no caso das pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração cabal dessa condição. Quanto ao parâmetro adotado, fica ressalvada, desde já, eventual excepcionalidade, que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que os critérios não são objetivos, devendo ser consideradas as peculiaridades da causa. Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Tocante ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao incidente, estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919 (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Da intelecção do mencionado dispositivo legal, infere-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos reclama a presença cumulativa de dois requisitos a saber: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e b) que estejam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante e que o prosseguimento da execução possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, diferentemente do processo cognitivo, na execução de título extrajudicial, a concessão de eventual liminar em sede de embargos à execução possui contornos específicos, ou seja, para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mas sim, a existência de garantia integral da execução, via penhora, depósito ou caução. “ O requisito da garantia integral da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação do crédito garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do processo para a discussão do que foi aduzido pelo executado ” (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que "deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699). No caso dos autos, portanto, observa-se, sem mais delongas, a inexistência de garantia do juízo, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo requestado. E como os requisitos são cumulativos, a simples ausência do primeiro, desnecessário discorrer, por corolário, acerca das demais condições. Ademais, é certo que "o efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais [sic] sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução. Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066410-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). Ante o exposto: Intime(m)-se a(s) parte(s) embargante(s) para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos documentos comprobatórios da aventada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, cujos efeitos ficarão adstritos a eventual verba sucumbencial porventura imposta em desfavor do postulante por sentença de mérito, cabendo anotar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para referente ao pedido, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão. Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC). Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 920, I, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-59.2014.4.04.7202/SC (originário: processo nº 201072520008078/SC) RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ RÉU : AUGUSTINHO ISOPPO LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5004946-77.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 50020847020228240066/SC) RELATOR: PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região APELADO: SOELI DA CRUZ GONCALVES PERTUSSATTI ADVOGADO: Everton Cunico APELADO: SOELI DA CRUZ GONCALVES PERTUSSATTI ADVOGADO: Gerson Remi Tecchio APELADO: SOELI DA CRUZ GONCALVES PERTUSSATTI ADVOGADO: Cesar Reiter ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002910-07.2022.4.04.7012/PR RELATOR : ROGER RASADOR OLIVEIRA AUTOR : GEIMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 30/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001820-90.2024.4.04.7012/PR RELATOR : ROGER RASADOR OLIVEIRA REQUERENTE : ORLANDO MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 06/06/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001191-97.2025.4.04.7007/PR AUTOR : MARILDA DE FATIMA VANIN RENOSTO ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: 1.1. relatório de movimentação econômica referente ao período controverso em seu nome e do cônjuge Alcides Renosto, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta. 1.2. certidão de propriedade imobiliária em seu nome e do cônjuge, da Comarca de residência. Havendo registro(s), a(s) matrícula(s) imobiliária(s) deverá(ão) ser trazida aos autos. 2. No mesmo prazo, deverá realizar a juntada de cópia integral dos autos n. 0003582-65.2019.8.16.0181/TJPR (Apelação Cível nº 5010419-49.2022.4.04.9999), bem como manifestar-se sobre eventual existência de coisa julgada. 3. A Secretaria do Juízo deverá promover as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo (Plenus, CNIS/SAT, Detran/Renajud, SNIPER, etc) e sites externos, no intuito coletar maiores informações para balizar a decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000054-12.2006.8.24.0066/SC AUTOR : VALDIR MEZZOMO ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo possui valor em subconta pendente de destinação. Assim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os valores depositados em subconta vinculada ao feito. Para tanto, informa-se que o sistema Eproc conta com a ferramenta chamada "Extrato Subconta" (disponível no menu "ações"), que proporciona aos advogados e advogadas acesso fácil à consulta de subcontas e valores de depósitos/saques nos processos. Se houver dúvidas, veja o tutorial de como acessar o recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001947-25.2021.8.24.0066 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000569-29.2024.8.24.0066/SC AUTOR : JADIR JACOMO TRENTO ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JADIR JACOMO TRENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A decisão do evento 21 determinou a produção de prova pericial, na especialidade engenharia de segurança do trabalho, para a obtenção de um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida. Nota-se, todavia, que os três peritos nomeados já declinaram do encargo (eventos 30, 41 e 51). Decido. O autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada durante os períodos de (a) 01/02/1988 a 15/04/1988, na Industria de Madeiras Horizonte Ltda., na função de “Motorista”, (b) 30/01/1988 a 07/09/1990, na empresa Sinoda Construções S/A, na função de “Motorista”, (c) 01/11/1990 a 22/05/1991, na empresa D C Mocelin & Cia Ltda., na função de “Motorista”, (d) 01/06/1991 a 25/02/1995, na empresa Sabóia Hotéis e Turismo Ltda., na função de “Mensageiro”, (e) 01/08/1995 a 14/10/1997, na empresa Comércio de Aços Xango Ltda. ME, na função de “Motorista”, (f) 03/11/1998 a 11/11/1999, na empresa Comércio de Aços Xango Ltda. ME, na função de “Motorista”, (g) 01/03/2001 a 22/09/2003, na empresa Adelino Machado Me, na função de “Motorista”, (h) 25/05/2004 a 16/08/2004, na empresa Adelino Machado Me, na função de “Motorista de Carreta”, (i) 01/07/2005 a 08/11/2005, na empresa Nygy Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., na função de “Motorista”, (j) 01/07/2006 a 09/01/2009, na empresa Janor Zilli ME, na função de “Motorista de Carreta”, (k) 01/10/2010 a 23/11/2011, na empresa Transportadora Daboit Ltda., na função de “Motorista de Carreta”, (l) 01/11/2012 a 26/06/2013, na empresa Transportadora Daboit Ltda., na função de “Motorista de Carreta”, e (m) 01/02/2014 a 28/11/2016, na empresa Ivete Maria Gobbato Pietta ME, na função de “Motorista” (evento 18). No caso, o motivo do declínio da nomeação reside no fato de que "as empresas ficam distantes" (evento 30, 41 e 51). Ora, sobre a atividade do autor, o ideal é a realização da perícia in loco sempre que possível, vale dizer, quando a empresa se encontre ativa e/ou não se tenha alterado substancialmente o ambiente de trabalho, sendo de todo inadequado simplesmente apresentar PPP de outra empresa. Ademais, quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, em virtude de a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existir mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O entendimento restou cristalizado na Súmula 106 do TRF4: " Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor ". Essa compreensão se coaduna com o entendimento da Corte Federal no acórdão a seguir transcrito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Súmula 106 desta Corte. 3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 5. Este Regional já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5023692-42.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023) Aliás, em situação muito semelhante a dos autos, já decidiu o eg. TRF da 4ª Região na qual se pretende a realização de perícia em ação previdenciária de competência delegada da Justiça Estadual, confira-se: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa ao cumprimento de carta precatória deve observar os motivos previstos no artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal. 3. Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TRF4 5017408-32.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 27/05/2021) Diante da impossibilidade de perícia in loco ou por similaridade, determino a nomeação de perito daquela região para proceder à avaliação. Expeça-se carta precatória para a realização da prova pericial. Por economia e celeridade processuais, autorizo ao Cartório que entre em contato - pelo meio mais ágil - com o perito cadastrado no e-proc para informar a data, horário e local para fins de proceder à realização da prova pericial. Os quesitos do Juízo foram descritos no evento 21. As partes apresentaram quesitos nos eventos 27 e 32. No mais, cumpra-se a decisão do evento 21. No mais, intime-se o autor para indicar locais para avaliação por similaridade, neste Município, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, para fins de proceder à perícia indireta, se for o caso. Ainda, disponibilize veículos similares à época, e toda e qualquer documentação, como fotografias, notas fiscais, e/ou quaisquer outros meios de prova de que conduziu referido modelo de caminhão. Além disso, tal veículo necessita estar em condições de rodagem para avaliações quantitativas. Por fim, para aspectos de penosidade, que a parte autora providencie a referida documentação, como jornadas de trabalho, trajetos realizados, materiais carregados, entre outros. Tal medida se torna pertinente a fim de atender aos quesitos das partes, e evitar complementações ao laudo. Intimem-se.