Cesar Reiter

Cesar Reiter

Número da OAB: OAB/SC 020988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TJPR
Nome: CESAR REITER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002625-35.2024.8.24.0066/SC AUTOR : ELIANI KUNZ VERZA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIANI KUNZ VERZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor (espécie 57), número de benefício (NB) 180.559.068-2, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/04/2018. A parte autora busca o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 06/04/1980 a 15/02/1990. A decisão proferida no ev. 4.1 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e da cópia atualizada do CNIS. O INSS apresentou contestação no ev. 12.1 . No mérito, pontuou que a comprovação do tempo de serviço rural não pode ser reconhecida, haja vista ser fruto de evidente equívoco, pois, em consulta às bases governamentais, foi verificado que o pai da Autora, Sr. Lourenço Kunz, possuía vínculos urbanos desde 1974 e iniciou vínculo em regime próprio a partir de 1985, o que, no entendimento da autarquia, descaracterizaria a condição de regime de economia familiar para o período vindicado. Ademais, defendeu que a autodeclaração rural não foi ratificada administrativamente e que a parte autora não arcou devidamente com o ônus probatório. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e prequestionou diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Réplica aportou no ev. 16.1 . Foi comunicado pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário o deferimento da " penhora no rosto dos autos" , deferida na ação de execução de título extrajudicial nº 5009894-52.2021.8.24.0092 (ev. 18.1 ). Vieram os autos conclusos no ev. 19. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Quanto à conciliação, advirto que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do CPC. 1.2. Embora a parte ré, em sua contestação (ev. 12), não tenha arguido formalmente a prescrição quinquenal das parcelas e a decadência do direito à revisão como preliminares processuais autônomas, estas foram suscitadas em sede de prequestionamento, demonstrando interesse em sua análise. Contudo, a parte autora, em sua réplica (ev. 16), demonstrou que houve requerimento administrativo de revisão em 25/02/2021, o que tem o condão de interromper o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Desse modo, o direito à revisão do ato de concessão do benefício não foi fulminado pela decadência, uma vez que o marco interruptivo se deu dentro do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 . No que tange à prescrição das parcelas, o requerimento pleiteado na esfera administrativa possui data de entrada em 25/02/2021, enquanto a inicial foi distribuída em 11/09/2024 ( 1.1 ). Assim, não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento da presente ação, o que implica que a pretensão judicial abrange um período considerável de parcelas devidas. Conforme orientação do E. TRF da 4ª Região em caso semelhante, que se aplica de forma análoga à presente situação: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, a prescrição deve ser afastada. 2. A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido. (...)" (TRF4 5067748-69.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016) E, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ . Assim, apenas as prestações mensais que se venceram anteriormente a 11/09/2019 (cinco anos antes da autuação da ação) estarão alcançadas pela prescrição quinquenal. Desse modo, rejeito a preliminar de decadência e acolho parcialmente a de prescrição, para limitar os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 11/09/2019 . 1.3. A questão referente à reafirmação da DER já foi submetida a julgamento de tema repetitivo, Tema 995/STJ, com a seguinte tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Rejeito tal preliminar. 1.4. Não assiste razão à necessidade de emenda da inicial para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais. Isso porque a presente demanda tramita no Juízo Estadual por competência federal delegada, na forma do art. 109, §3ª, da Constituição da República: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ". Ainda: " § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. " Concernente à renúncia, o valor dado à causa, equivalente a R$ 21.853,00, não foi impugnado pelo INSS e é significativamente inferior ao valor de alçada - 60 salários mínimos - da competência dos Juizados Especiais Federais. Indefiro, pois, a preliminar invocada. 2. Caso concreto No caso concreto, a segurada objetiva a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor espécie (57), concedido administrativamente em 06/04/2018 (NB 180.559.068-2), para que seja reconhecido o tempo de atividade rural laborada em regime de economia familiar. Sustenta na inicial que laborou no campo no período de 06/04/1980 a 15/02/1990. O INSS, por sua vez, em sua contestação, defende que a comprovação do tempo de serviço rural não pode ser reconhecida por alegada insuficiência probatória. Argumenta que o pai da autora, Sr. Lourenço Kunz, possuía vínculos urbanos desde 1974 e iniciou vínculo em regime próprio a partir de 1985, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Adicionalmente, sustentou que a autodeclaração rural não foi ratificada administrativamente e que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício do trabalho rural no período com a devida prova material. Destarte, do confronto entre as alegações das partes, ficou controvertida a seguinte questão de fato e de direito, sob a qual deve recair a prova: o reconhecimento da atividade rural laborada em regime de economia familiar pela autora no período de 06/04/1980 a 15/02/1990 . 3. Distribuição do ônus da prova A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. Assim, cabe à parte autora demonstrar o desempenho das atividades alegadas. Para tanto, afirmou que pretende provar tais atividades através de prova testemunhal. 4. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5. Designação de provas Para a comprovação dos fatos controvertidos (reconhecimento da atividade rural laborada em regime de economia familiar pela autora entre 06/04/1980 e 15/02/1990), além dos documentos já trazidos aos autos, dentre as provas requeridas pelas partes, é adequada e pertinente a produção de prova testemunhal. A fim de evitar prejuízo e eventual arguição de nulidade, defiro a produção de prova testemunhal. Preferencialmente, a audiência será presencial , na sala de audiência do Fórum desta Comarca. Advirto que a alteração do formato da audiência poderá ser reanalisada de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes. Confiro a possibilidade de participação remota (videoconferência), desde que as testemunhas, comprovadamente, não estejam na Comarca no dia da solenidade ou, justificadamente, não possam comparecer presencialmente. Logo, deverá o(a) procurador(a) informar tal situação e requerer o número de telefone atualizado e e-mail da respectiva testemunha, bem como adverti-lo sobre equipamento adequado e conexão estável de internet para participar da audiência por videoconferência. Portanto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/026, às 14:00 horas , de forma presencial , na sala de audiências do Fórum. Intimem-se as partes para apresentar o rol testemunhal ( art. 357, §4º, do CPC ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes serão intimadas da realização da audiência designada, por seus procuradores, os quais, para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual, deverão fornecer número de telefone, WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) dos participantes daquele ato, se referidas informações já não constarem nos autos, se for o caso. Saliento que o link/convite para ingresso na sala virtual será encaminhado pela serventia do Juízo apenas uma semana antes da data da audiência designada , cabendo ao Advogado conferir sua caixa postal em tal período. Caberá às partes e aos participantes da audiência por videoconferência o ônus pelo fornecimento idôneo das informações acima e de um número telefônico para eventual contato pela serventia do Juízo . As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por meio audiovisual deverão comparecer presencialmente ao Fórum para colheita dos respectivos depoimentos, o que deverá se dar de forma excepcional e justificada , devendo essa condição ser previamente informada nos autos. No caso de testemunha residente em outra Comarca do Estado de Santa Catarina que não possa participar do ato com equipamento próprio, promova-se a marcação na pauta deste Juízo e conforme disponibilidade da sala passiva respectiva , nos moldes da Resolução conjunta GP/CGJ n. 24/2019, que dispõe sobre o sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior ( CPC, art. 455, § 4º ), encaminhando-se o respectivo link/convite para acesso. Ainda, se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcada ( CPP, art. 218, § 3º ), com o envio do link/convite para acesso. 6. Averbe-se , com destaque , a penhora sobre o direito eventual da parte autora, nos termos do art. 860 do CPC, deferida pela Vara Estadual de Direito Bancário na ação de execução de título extrajudicial nº 5009894-52.2021.8.24.0092 (ev. 18.1 ). 7. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000029-54.2019.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : OLAVO JOSE GHEDINI ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 01/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300260-82.2017.8.24.0060/SC EXECUTADO : LEONIR FAVRETTO ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao contido na Portaria nº 18/2021, item CV2 - Fica intimado o destinatário de que o prazo solicitado foi deferido. Fica ciente de com o termo final do prazo, deverá se manifestar independentemente de nova intimação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000518-18.2024.8.24.0066/SC AUTOR : JANDIRA ZAMBONI HEPIN ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a convocação da Juíza de Direito Titular para participar do curso Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, promovido pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, em Florianópolis, entre os dias 7 e 8/8/2025 , redesigno a audiência de instrução para o dia 11 de março de 2026, às 14:45 horas . 2. Preferencialmente , a audiência será presencial , na sala de audiência d o Fórum da Comarca. Advirto que a alteração do formato da audiência poderá ser reanalisada de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes. Confiro a possibilidade de participação remota (videoconferência), desde que as testemunhas comprovadamente não estejam na Comarca no dia da solenidade ou justificadamente não possam comparecer presencialmente. Logo, deverá o(a) procurador(a) informar tal situação e requerer o número de telefone atualizado e e-mail da respectiva testemunha, bem como adverti-lo sobre equipamento adequado e conexão estável de internet para participar da audiência por videoconferência. 3. Cumpra-se na forma anteriormente designada, intimando-se as partes, com urgência, bem como refaçam-se as comunicações e intimações necessárias. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000680-13.2024.8.24.0066/SC AUTOR : DARCI BATTISTI ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a convocação da Juíza de Direito Titular para participar do curso Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, promovido pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, em Florianópolis, entre os dias 7 e 8/8/2025 , redesigno a audiência de instrução para o dia 11 de março de 2026, às 15:30 horas . 2. Preferencialmente , a audiência será presencial , na sala de audiência d o Fórum da Comarca. Advirto que a alteração do formato da audiência poderá ser reanalisada de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes. Confiro a possibilidade de participação remota (videoconferência), desde que as testemunhas comprovadamente não estejam na Comarca no dia da solenidade ou justificadamente não possam comparecer presencialmente. Logo, deverá o(a) procurador(a) informar tal situação e requerer o número de telefone atualizado e e-mail da respectiva testemunha, bem como adverti-lo sobre equipamento adequado e conexão estável de internet para participar da audiência por videoconferência. 3. Cumpra-se na forma anteriormente designada, intimando-se as partes, com urgência, bem como refaçam-se as comunicações e intimações necessárias. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003985-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00027905620138240066/SC) RELATOR : ROBSON LUZ VARELLA AGRAVADO : JOAO BRUSCATO ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) AGRAVADO : GUERINO CLAUDIO ECKER ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) AGRAVADO : JULIO GONCALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) AGRAVADO : EDENILSON MULLER SAVI ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) AGRAVADO : ILGA MULLER SAVI ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE SOUZA COELHO ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) AGRAVADO : CARMEN TEREZINHA WORLICZEK LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) AGRAVADO : ELVIRA MARIA LAZZAROTTO LIBARDONI ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 27/06/2025 - AGRAVO INTERNO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5002883-79.2023.8.24.0066/SC (originário: processo nº 50028837920238240066/SC) RELATOR : NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : EVA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001704-41.2024.8.24.0013/SC AUTOR : ELIANE PASIN ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001598-79.2024.8.24.0013/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 0301071-58.2016.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : FRANCISCO ORESTE LIBARDONI ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) AUTOR : RUI LIBARDONI ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) AUTOR : MATTEO LIBARDONI ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 292 - 28/06/2025 - PETIÇÃO
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