Marcos Antonio De Carvalho

Marcos Antonio De Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 020890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 260
Total de Intimações: 292
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003438-21.2024.8.24.0015/SC AUTOR : JOSE SILVINO WUNSCH ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Nomeio em substituição como perita do juízo Gabrielle Amanda de Mello, agrônoma, com endereço na Rua Duque de Caxias, n. 102, Centro Canoinhas/SC, e-mail: gmconsultoria.agro@gmail.com. Intimem-se e cumpra-se conforme já determinado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005486-70.2023.8.24.0052/SC AUTOR : MAURICIO OTO DAMS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedente a pretensão para rejeitar o pedido de indenização formulado por MAURICIO OTO DAMS em face de CELESC Distribuidora S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando notadamente o tempo de duração da causa e sua complexidade, com realização de prova pericial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000202-76.2015.8.24.0015/SC EXEQUENTE : CEZANNE PEREIRA WILICZINSKI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXEQUENTE : DEOCELIA TEREZINHA MARSCHALK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado no despacho exarado no evento ​ 271.1 ​ determinou-se, previamente à análise da impugnação ao valor dos honorários do perito, a remessa dos autos à contadoria judicial, para que esclarecesse a impugnação apresentada pelo executado no evento ​ 237.1 ​, indicando se os cálculos por ele apresentados deveriam prevalecer em detrimento daqueles elaborados pelo credor, bem como os fundamentos técnicos para tanto. No evento ​ 277.1 ​, a contadoria prestou as informações solicitadas, tendo, contudo, requerido manifestação deste Juízo quanto a questões de direito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante da solicitação apresentada pela contadoria no evento ​ 277.1 ​, passo à análise das questões de direito ali suscitadas: a) Utilização do “VPA - Telebrás” do trimestre anterior ou do trimestre posterior; Com relação ao item “a”, deve-se adotar o “VPA - Telebrás” referente ao trimestre anterior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que orienta pela aplicação do referido índice com base no período imediatamente anterior ao da apuração. 1 b) Cálculo considerando a equivalência das transformações acionária (Planilha CDS BRT) ou considerando os desdobramentos acionários; Nos termos do parecer técnico apresentado pela contadoria, a Planilha CDS BRT está estruturada para contemplar, no cálculo, a equivalência entre as ações da Telebrás e da Telesc, desconsiderando os desdobramentos acionários posteriores da Telebrás. Dessa forma, mostra-se correta a metodologia adotada, que apura o número de ações devidas — posteriormente convertidas em pecúnia — com base nos valores equivalentes às transformações acionárias da Telesc em Brasil Telecom, decorrentes da cisão da TELEBRÁS S/A. c) Fator de conversão Telesc Telepar de 6,3338 ou 4,0015946198; No que tange ao item “c”, deve-se adotar o fator de conversão Telesc/Telepar de 4,0015946198, por refletir o coeficiente corretamente aplicável ao caso. 2 d) Considerar o cálculo das ações móveis, pela totalidade ou diferença da ação fixa, diante da capitalização das ações após a cisão; Conforme bem destacado no parecer técnico da contadoria, nas hipóteses em que as ações fixas do assinante foram emitidas após a cisão da companhia telefônica, assiste-lhe direito à indenização pela diferença de subscrição das ações fixas e pela totalidade das ações de telefonia móvel, uma vez que, não sendo ainda sócio à época da cisão, teria recebido parte das ações fixas e nenhuma das ações móveis. Ademais, a correta apuração da dobra acionária deve observar o número de ações pertencentes ao acionista no exato momento do evento societário. No caso, considerando que as ações foram capitalizadas em 30/12/1999 e que o desdobramento das ações de telefonia móvel ocorreu em 30/01/1998, é aplicável o entendimento de que, sendo a subscrição posterior a 1998, há direito à totalidade das ações móveis. Portanto, sendo posterior a 1998, possui direito à totalidade. 3 e) Manutenção ou exclusão da parcela dos dividendos da telefonia móvel de R$ 0,0092701. Quanto a este ponto, a contadoria informou que, com exceção de um único documento colacionado no evento ​ 277.1 ​, não foi localizado nos autos qualquer documento oficial emitido pela CVM ou pela empresa OI que comprove a existência da referida parcela de dividendos. Assim, diante da ausência de documentação hábil a comprovar a legitimidade do valor em questão, deve ser excluída do cálculo a parcela dos dividendos da telefonia móvel no valor de R$ 0,0092701. 1. REMETAM-SE os autos à contadoria para realização dos ajustes necessários. 1.1 Com a retificação dos dados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao valor dos honorários periciais. 3. Diante do noticiado nos eventos 285.1 e 297.1 , DETERMINO o levantamento das penhoras. Intimem-se. Cumpra-se. 1. (TJSC, Apelação n. 5006045-11.2019.8.24.0038, rel. Guilherme Nunes Born, j. em 11/2/2021). 2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022436-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). 3. (TJSC, Apelação n. 0006593-29.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000416-18.2025.8.24.0015/SC AUTOR : MARCIO FUCK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) AUTOR : WANDA APARECIDA DOLLNY FUCK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, bem como o resultado visado com a referida prova, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado. Caso haja pedido de produção de prova oral, deverão as partes esclarecer quais fatos buscam provar com a oitiva de cada testemunha sob pena de indeferimento. Considerando que, dentro do Estado de Santa Catarina, a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas se dá por videoconferência, a fim de conferir celeridade ao andamento do feito, deverão as partes informar a qualificação e endereço das testemunhas residentes em outras comarcas, de modo a permitir a designação da respectiva oitiva na própria decisão saneadora.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002481-20.2024.8.24.0015/SC AUTOR : SIDNEI LECHINIOSKI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora SIDNEI LECHINIOSKI para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de: a) R$ 24.791,25 (perda do fumo), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC); b) R$ 1.700,00, a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial. Observe-se a gratuidade concedida à parte requerente, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das custas/honorários de sucumbência. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003785-54.2024.8.24.0015/SC AUTOR : MAURO MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora MAURO MARCELO DOS SANTOS para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de: a) R$ 12.621,00 (perda do fumo), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC); b) R$ 1.700,00, a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial. Observe-se a gratuidade concedida à parte requerente, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das custas/honorários de sucumbência. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003907-67.2024.8.24.0015/SC AUTOR : CELIO KACHEMAREKY ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Do pedido pendente Da expedição de ofícios INDEFIRO o pedido da ré de expedição de ofícios à fumageira contratada pelo autor para apresentar as notas fiscais das safras anteriores à queda da energia e à Afubra para indicar se houve indenização. Já fora determinado pelo juízo emenda da inicial para juntada dos documentos pretendidos com os ofícios. Embora não desconheça adoção de critérios diversos [e não unânimes] na jurisprudência, tenho adotado a média de preços obtida pelo fumicultor com a comercialização da sua produção relativa à safra sinistrada. Nos casos em que há indicação de perda qualitativa, com correspondência/equivalência nas notas fiscais, é possível deduzir da média o valor obtido com a comercialização do tabaco afetado pelo sinistro, chegando-se, de tal forma, ao montante mais real possível do dado efetivamente experimentado. Entendo que o critério adotado por este juízo reflete o prejuízo, de forma mais equilibrada, e acaba por atender aos interesses de ambos os litigantes. De se ver que mesmo para períodos não afetados pela interrupção de energia elétrica, verifica-se variação de preço, até porque, ao entregar a sua produção, o tabaco passa por uma classificação, que nem sempre corresponde a esperada/desejada pelo fumicultor, cumprindo ressaltar que a tabela da Afubra contempla mais de quarenta classificações de tabaco. Ainda, não há indicativos de que há outras notas fiscais além de todas aquelas apresentadas pelo autor. Além disso, o produtor já afirmou no processo que não efetuou seguro da safra objeto da presente lide. Não há qualquer demonstração pela ré de que a parte autora esteja faltando com a verdade. Ainda que na maioria dos feitos o fumicultor possua contratos de integração, este sabidamente não é obrigatório para a venda da produção. Da complementação do laudo pericial Fica intimado o perito para complementar a perícia, respondendo os quesitos complementares da ré, apresentados ao ev. 69.1 . Com a vinda do laudo complementar, intimem-se as partes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001944-73.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE : JOZISCLEI HENNING ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao contido no evento 15, PET1 . II - Após, voltem conclusos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001926-52.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE : LEANDRO ANTONIO REICHARDT ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo em virtude do pagamento da dívida. Caso ainda não tenha sido feito, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores vinculados ao presente feito em favor da parte exequente. É possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.  Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
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