Marcos Antonio De Carvalho
Marcos Antonio De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SC 020890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
315
Total de Intimações:
366
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002140-92.2019.4.04.7214/SC AUTOR : JOSE GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) AUTOR : ALTAIR BILESKI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) AUTOR : JOAO MARIA MENDES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) AUTOR : ADRIANO BALLOCK FUCK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Em sua contestação, a CEF suscitou, em preliminar (ev. 26.1 , p. 8): SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.288/PR E 1.803.225/ PR Em recente decisão (DJe, 09/12/2019), o STJ afetou os Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/ PR para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), determinando a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, em curso no território nacional, que versem sobre a matéria, para a definição do seguinte tema: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). Desse modo, uma vez que na presente ação se discute a matéria sobre a qual o E. STJ definirá tese que valerá para todos os casos idênticos, faz-se necessário o sobrestamento do feito. Decido. A questão envolvendo o prazo prescricional em ações em que se objetiva a cobertura securitária no âmbito do SFH (apólice pública - ramo 66) é tema afeto à sistemática de recursos repetitivos ( Tema nº 1.039) , conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR , nas quais aquela Corte reconheceu tratar-se de matéria relevante e de grande repercussão jurídica, expressamente determinando o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão. Veja-se (com destaque): Tema STJ 1039 - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos , do Sistema Financeiro de Habitação. A respeito dessa questão, o TRF da 4ª Região já se pronunciou, determinando, em caso semelhante ao dos autos, que envolve contratos de seguro vinculados à apólices públicas (Ramo 66), com a CEF no polo passivo, pelo retorno dos autos à origem e o sobrestamento do feito até a manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constatação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, ante a natureza pública da apólice de seguro habitacional (ramo 66). Mantida, no caso, a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. A cessação da vigência do contrato de financiamento não acarreta, automaticamente, a falta de interesse processual do mutuário relativamente à pretensão à cobertura de seguro habitacional, por vício construtivo existente no imóvel. 3. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, bem assim na função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 4. No que toca à prescrição, foram proferidas decisões em 03-12-2019 pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225, reconhecendo tratar-se de matéria relevante e de grande repercussão jurídica, expressamente determinando o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão ( Tema 1.039). 5. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverão permanecer sobrestados para futura deliberação sobre a prescrição, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, e, se for o caso, sobre as demais questões em discussão. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003040-31.2016.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/04/2022) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. SENTENÇA QUE RECONHECE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO QUE ACARRETA NECESSÁRIA DELIBERAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROCESSO JULGADO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC - Interesse processual diz respeito a condição da ação, ou seja, à demonstração de necessidade e utilidade da tutela postulada na ação, não se confundindo com a existência do alegado direito subjetivo invocado. - Afirmar que o contrato, por força do decurso do tempo, e do fato de já estar liquidado, não pode mais ser invocado pela parte autora, porque não tem ela mais direito à cobertura securitária, representa análise que diz com a matéria de fundo ou, quando menos, com questão prejudicial, o que claramente acarreta acertamento com apreciação de mérito. - O reconhecimento da falta de interesse processual pela sentença, assim, teve os efeitos de afirmação da ocorrência de prescrição, sem que, contudo, tenha havido deliberação sobre o prazo aplicável e bem assim sobre os termos inicial e final. - No que toca à prescrição, foram proferidas decisões em 03/12/2019 pela 2ª Seção do STJ , nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225, reconhecendo tratar-se de matéria relevante e de grande repercussão jurídica, expressamente determinando o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão ( Tema 1.039 do S TJ) . - Impõe-se, pois, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverão permanecer sobrestados para futura deliberação sobre a prescrição, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, e, se for o caso, sobre as demais questões em discussão. (TRF4, AC 5007537-39.2017.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2021) Deste modo, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC, com o registro do respectivo tema , até futura deliberação sobre a prescrição pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1039). 2. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008473-59.2024.8.24.0015/SC RELATOR : Isabela Alcalde Torres AUTOR : JAISON HAAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002436-36.2023.8.24.0052/SC RELATOR : OSVALDO ALVES DO AMARAL AUTOR : VALMIR JOSE MAIER ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 02/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005974-39.2023.8.24.0015/SC AUTOR : FILIPE PAULITISKY ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004519-68.2025.8.24.0015/SC AUTOR : MARCELO SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) AUTOR : VANESSA APARECIDA CASTANHEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora MARCELO SOARES DE LIMA e VANESSA APARECIDA CASTANHEIRA aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade. Ações de tal natureza tem sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam a quantidade de fumo afetado pelo sinistro, se a perda foi apenas quantitativa ou também qualitativa [leia-se, com salvados comercializados] e o critério utilizado para o cálculo dos prejuízos, relegando ao juízo a busca de tais dados nos laudos que instruem as iniciais. Segue que este juízo tem adotado para fins de cálculo do prejuízo, o preço médio alcançado pelo produtor com a comercialização da respectiva safra contratada; embora não desconheça adoção de critérios diversos [e não unânimes] na jurisprudência, e o direito da parte em recorrer à Superior Instância, a tempo e modo, do entendimento local. Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente dos dados que no critério deste juízo são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares, que inviabilizam o julgamento antecipado, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação juntada na inicial, da seguinte forma, se ainda não o fez: (a) promova a juntada de todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro; (b) promova a juntada aos autos do contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa); e/ou justifique a impossibilidade de juntada. (c) na hipótese de já ter realizado a juntada de notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; (d) informe a extensão da área de cultivo, e a quantidade de pés de fumo plantados na safra objeto do pedido; esclareça se a área de cultivo corresponde apenas àquela necessária para cumprir o contrato de integração, ou se é maior, especificando a quantidade de pés de fumo plantados de forma excedente na última hipótese; (e) esclareça se já possui processo judicial de idêntica natureza no qual já tenha sido aferida a capacidade da estufa por perícia judicial, anexando-a aos autos, se a hipótese; (f) informe se efetuou seguro da(s) safra(s) referida(s) na inicial e, em caso positivo, se recebeu indenização, juntando, se a hipótese, a documentação correspondente. (g) informe o regime em que promove o cultivo: se de economia familiar, esclareça se as notas fiscais emitidas representam apenas a sua produção, ou incluem a de outro familiar , nominando e justificando na última hipótese; 2. Juntada documentação complementar, ou prestados esclarecimentos adicionais pela parte autora, DETERMINO o prosseguimento do feito , independentemente de nova conclusão , com observância do regramento que segue. 3. DEFIRO provisoriamente a justiça gratuita . 3.1. Conforme a Resolução CM n. 11/2018 e o § 2º do art. 99 do CPC, o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 1.1. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran ) e (link: Prefeitura Local ). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará a revogação do benefício. 4. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 5. Tratando-se de falha na prestação dos serviços (fortuito interno), tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege , pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3 º, do CDC. Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei. 6. Diante do ofício remetido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, arquivado em cartório judicial, informando o desinteresse na realização da audiência prévia, DEIXO de designar audiência de conciliação . 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC) . 7. Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 8. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008602-64.2024.8.24.0015/SC AUTOR : VALMOR CALISTRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento. Quanto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Para revogação do benefício da gratuidade da justiça deve haver prova satisfatória da efetiva capacidade financeira da parte. No presente caso a ré não trouxe qualquer documento que demonstre que a parte autora possui capacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, diante da ausência de elementos suficientes para revogação da benesse, mantenho a gratuidade da justiça antes deferida. Da ausência de interesse processual. A ré alega que o autor não procurou solucionar a questão de forma extrajudicial pelos meios administrativos. Sem maiores digressões, esclareço que a referida preliminar deve ser afastada, na medida em que o ordenamento jurídico não prevê a necessidade de prévio exaurimento de instância administrativa ou de outros instrumentos extrajudiciais para que o consumidor ingresse com ação judicial cabível. Por outro lado, o art. 5º, XXXV, a Constituição da República assegura a todos " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito " , de modo que assegurado o direito de ação aos autores. De todo modo, com a contestação ao pedido, está caracterizado o interesse processual e a necessidade de provimento judicial sobre o litígio. Portanto, resta afastada a preliminar aventada. Da distribuição do ônus probatório . A empresa ré alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviço (concessionária de serviço público), enquanto que o autor é consumidor. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLIGAMENTO DE ESTUFAS. SECAGEM DE FUMO PREJUDICADA. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. [...] Consoante a corrente doutrinária maximalista, pouco importa qual uso será empregado ao bem - se pessoal ou profissional -, importando, apenas, que não haja finalidade de revenda. Autor que, na hipótese, figura como consumidor (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300286-29.2015.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 04-07-2017). Demonstrada a relação de consumo e presentes os pressupostos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível. Prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas e o pedido é juridicamente possível, não havendo, pois, irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Feito em ordem, portanto, dependendo de produção de provas. A questão de fato sobre a qual depende a produção da prova (questão fática controvertida) diz respeito à: a) a ocorrência de interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica b) o tempo de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica (se for o caso); c) a perda/diminuição da qualidade do fumo decorrente da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica (nexo de causalidade); d) a extensão do eventual prejuízo; e) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. A questão de direito relevante (art. 357, IV do CPC) diz respeito à responsabilidade civil. Meio de prova a ser produzida: documental e pericial. Diante da necessidade de analisar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a existência dos pressupostos para a responsabilidade civil, defiro os pedidos dos itens 'a', 'b' e 'c' ( evento 24, CONT1 , fls 13/14). Intime-se o autor para que em 15 (quinze) dias indique as empresas fumageiras , inclusive os respectivos endereços, com as quais efetivamente contratou o fornecimento do fumo na safra em que ocorreu o alegado prejuízo decorrente da suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Indicadas as empresas, oficiem-se para que apresentem cópia dos contratos celebrados com o autor, esclareçam a forma de classificação do fumo do autor e apresentem as respectivas notas fiscais da compra de fumo relativa ao período, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício à AFUBRA e a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, conforme requerido nos itens 'e', fl. 14, do evento 24, CONT1 , com o mesmo prazo para resposta. Para realização de prova pericial, nomeio perito deste juízo, independentemente de compromisso, o Sr. Omar Ayoub, Engenheiro Agrônomo, com endereço à Rua Coronel Amazonas, n.º 99, Centro, Porto União/SC, telefone: 3522-3885, e-mail: omarayoub@uol.com.br, o qual deverá, analisar os documentos e a propriedade dos agricultores, área utilizável, estufa(s) e equipamentos utilizados, condições climáticas da safra (chuva, estiagem, granizo etc.), preços, dólar, se for o caso, insumos, as várias qualidades de tabaco que a planta produz, a quantidade vendida pelo(a) agricultor(a) e outros fatores consideráveis, informar se é possível ter a perda reclamada no processo com outras informações que possam subsidiar a decisão. Pode o perito contar com a assessoria de outros profissionais se, para desempenhar seus trabalhos, deles precisar. Em atenção ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, o valor dos honorários periciais deve pago pela parte ré, que requereu expressamente a produção da prova. Intimem-se as partes sobre a nomeação, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à nomeação do perito e apresentados os quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a proposta, intimem-se as partes, em especial a requerida, para antecipar as despesas em 15 dias. Após o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (prazo que poderá ser ampliado a pedido justificado do perito, se necessário). Para início da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, § 4º, CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do profissional nomeado. O não pagamento dos honorários periciais implica prejuízo à prova com suas consequências. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004579-41.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : GUSTAVO GODINHO DE SANTIAGO (OAB SC039147) EXECUTADO : MARCELO HOLOT ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO: INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito acrescido de custas (art. 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10%, honorários de advogado de 10% e penhora de bens. 1.1. Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 ano do trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, I e § 4º, do CPC). 1.2. Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc. II do CPC), não sendo esta localizada, CONSIDERO válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais. 1.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2°, IV do CPC, desde já, DETERMINO a sua intimação editalícia. 1.3.1. Decorrido in albis o prazo do edital, NOMEIE-SE curador especial, através do sistema AJG/PJSC, conforme art. 72, II, do CPC. 1.4. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Ultrapassado prazo de pagamento, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ) para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. 1.4.1. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, caso ainda não tenha feito, recolher as custas iniciais, sob pena de inviabilizar a análise da peça impugnatória (Lei nº 17.654/2018), ou comprovar a hipossuficiência, nos termos a seguir. 1.4.1.1. Em se tratando de pessoa física , em tópico específico, a parte deverá: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; (e) Declaração assinada que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran ) e (link: Prefeitura Local ). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses, inclusive do cônjuge; (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica, inclusive do cônjuge; (g) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e (h) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. 1.4.1.2. Em se tratando de pessoa jurídica , deverá apresentar: (a) Balancete Contábil e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos 02 exercícios; (b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 02 exercícios. Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto. Ressalta-se que, ' uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado [é] o indeferimento da benesse .' (TJSC, AC n. 2014.045117-6, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29/09/2015). 1.4.2. INTIME-SE a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.4.3. RETORNEM os autos conclusos para análise. 1.5. PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo fixado no item 1, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). 1.5.1. Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 1.6. PAGAMENTO: Na hipótese de reconhecimento do pedido e pagamento considerado integral pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para manifestação, em 15 dias, ciente que sua inércia importará na extinção do feito pelo adimplemento do débito. 1.6.1. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso. 1.7. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS: Tendo em vista que a penhora em dinheiro tem preferência sobre todos os outras (art. 835 do CPC), DEIXO DE APLICAR , por ora, o previsto no art. 523, § 3º, do CPC. 2. SISTEMAS E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Não havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de a execução seguir tão somente pelo valor já indicado, presumindo-se a desistência da quantia remanescente, bem como para requerer o que entender pertinente. 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.3. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la. De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.4. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.5. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1. Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1. Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2. Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento) : Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5.Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. 4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.9. Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.10. OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo. Em caso de a parte executa ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor . 5.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física. A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros. O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado . 5.2. Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º). Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos. 5.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC. 5.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação. 5.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso. 6. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. 6.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC). 6.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido. O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência . 7. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 7.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 8. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 8.1. O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 9. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente , bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC. O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 9.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 10. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.1. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 10.2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 10.2.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 10.2.2. OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 10.2.3. INTIMEM-SE as partes. 11. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 11.1. Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 11.2. NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 12. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 12.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 12.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 12.3. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 12.4. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 12.5. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 13.1. Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 13.2. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 13.3. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 14. CAGED (deferimento): Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) para que preste informações sobre a existência de eventual atividade remunerada desenvolvida pela parte executada. 14.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 15. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 16. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 17. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 18. DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes. De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 19. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 20. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER. Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 21. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) . Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário. Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros. 22. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda. Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário. 23. CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN). Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil. 24. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis. Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário. 25. INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios. 26. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada. A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais. 27. SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente. 28. RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução. 29. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido. O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 30. Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 31. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte. Intime-se da suspensão. 31.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 32. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 32.1. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 32.2. SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo: a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo; b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo. 33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 33.1. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 33.2. Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004549-06.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : MARCELO RUCHINSKI ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXEQUENTE : MARCOS RUCHINSKI ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXEQUENTE : JUCELI JUSAK ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO: INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito acrescido de custas (art. 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10%, honorários de advogado de 10% e penhora de bens. 1.1. Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 ano do trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, I e § 4º, do CPC). 1.2. Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc. II do CPC), não sendo esta localizada, CONSIDERO válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais. 1.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2°, IV do CPC, desde já, DETERMINO a sua intimação editalícia. 1.3.1. Decorrido in albis o prazo do edital, NOMEIE-SE curador especial, através do sistema AJG/PJSC, conforme art. 72, II, do CPC. 1.4. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Ultrapassado prazo de pagamento, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ) para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. 1.4.1. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, caso ainda não tenha feito, recolher as custas iniciais, sob pena de inviabilizar a análise da peça impugnatória (Lei nº 17.654/2018), ou comprovar a hipossuficiência, nos termos a seguir. 1.4.1.1. Em se tratando de pessoa física , em tópico específico, a parte deverá: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; (e) Declaração assinada que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran ) e (link: Prefeitura Local ). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; e) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses, inclusive do cônjuge; (f) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica, inclusive do cônjuge; (g) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e (h) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. 1.4.1.2. Em se tratando de pessoa jurídica , deverá apresentar: (a) Balancete Contábil e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos 02 exercícios; (b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 02 exercícios. Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto. Ressalta-se que, ' uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado [é] o indeferimento da benesse .' (TJSC, AC n. 2014.045117-6, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29/09/2015). 1.4.2. INTIME-SE a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.4.3. RETORNEM os autos conclusos para análise. 1.5. PROTESTO: Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo fixado no item 1, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). 1.5.1. Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 1.6. PAGAMENTO: Na hipótese de reconhecimento do pedido e pagamento considerado integral pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para manifestação, em 15 dias, ciente que sua inércia importará na extinção do feito pelo adimplemento do débito. 1.6.1. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso. 1.7. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS: Tendo em vista que a penhora em dinheiro tem preferência sobre todos os outras (art. 835 do CPC), DEIXO DE APLICAR , por ora, o previsto no art. 523, § 3º, do CPC. 2. SISTEMAS E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Não havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de a execução seguir tão somente pelo valor já indicado, presumindo-se a desistência da quantia remanescente, bem como para requerer o que entender pertinente. 2.1. PRÉVIO REQUERIMENTO: Cada uma das medidas a ser deferida depende de prévio requerimento da parte exequente. 2.2. IMPULSO: Infrutífera qualquer das medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. 2.3. REPETIÇÃO: Caso já tenha sido deferida a consulta ao sistema ou a medida constritiva, sua repetição fica, desde já, INDEFERIDA, a não ser que o exequente comprove, documentalmente, alteração na situação financeira do executado apta a justificá-la. De fato, a execução se move no interesse do exequente, cabendo a este a indicação de bens, e não ao juízo sua busca por tempo indefinido. 2.4. CÁLCULO ATUALIZADO: Antes de cada diligência, caso já se tenha ultrapassado período de um mês ou caso tenha se efetivado constrição parcial após a apresentação do último cálculo, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 2.5. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Quando se tratar de executado que ostente a condição de empresário individual, diante a ausência de separação patrimonial, AUTORIZO que a busca seja realizada tanto no CPF, quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais para tanto. 3. SISBAJUD - TEIMOSINHA (deferimento): PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD com a repetição programada da ordem - modalidade popularmente conhecida "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, observando-se os limites do débito atualizado. 3.1. Junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.2. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que a indisponibilidade levada a efeito se mostra excessiva. 3.3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos. 3.3.1. Anuindo a parte exequente acerca da impugnação e desbloqueio de numerário, desde já, DETERMINO o desbloqueio e a expedição de alvará em favor da parte executada. 3.3.2. Discordando a parte exequente, voltem os autos conclusos, dentre os urgentes. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, bem como AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 3.5. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. RENAJUD (deferimento) : Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, PROCEDA-SE à penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se à restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 4.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 4.2. NOMEIO depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 4.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 4.4. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 4.5.Havendo interesse, fica desde logo AUTORIZADA a expedição de além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 4.6. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem art. 841, do Código de Processo Civil). 4.7. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO: Não localizado(s) o(s) veículo(s) penhorado(s) e infrutífera a restrição de transferência, PROCEDA-SE à inclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD. 4.8. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. 4.9. Havendo requerimento do credor, PROCEDA-SE à penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. 4.10. OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos (dados do credor fiduciário devem ser informados pelo credor a fim de viabilizar a medida). 5. PENHORA DE IMÓVEL (deferimento): Havendo matrícula atualizada, DEFIRO a penhora do(s) imóvel(is) em nome da parte executada, desde que ausente gravame impeditivo. Em caso de a parte executa ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a constrição deverá recair apenas sobre a fração ideal correspondente à meação do devedor . 5.1 PENHORA DE PERCENTUAL DE IMÓVEL (deferimento): sendo o bem indivisível, DEFIRO a penhora do percentual pertencente ao(à) executado(a), correspondente à sua fração ideal. Esclareço que, em se tratando de imóvel indivisível, o termo de penhora deve indicar o percentual de titularidade do devedor, e não fração física. A avaliação deve abranger: (i) o valor da fração ideal pertencente ao(à) executado(a), para fins de eventual exercício do direito de preferência por coproprietário(s); e (ii) o valor do imóvel como um todo, para fins de alienação judicial a terceiros. O leilão recairá sobre a integralidade do imóvel, com reserva proporcional ao coproprietário não executado . 5.2. Para tanto, LAVRE-SE o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º). Caberá ao exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e o recolhimento dos emolumentos. 5.2.1 EXPEÇA-SE mandado para avaliação do bem, observando-se, se necessário, o disposto no art. 872, § 1º, do CPC. 5.2.2 INTIME-SE o executado e, se houver, seu cônjuge (exceto se casado sob o regime de separação absoluta), da penhora e avaliação, cientificando-o da nomeação como depositário e abrindo-lhe prazo para manifestação. 5.2.3 INTIMEM-SE os interessados previstos no art. 799 do CPC, desde que requerido pela parte exequente e, se for o caso. 6. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (indeferimento): INDEFIRO a penhora sobre bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. 6.1 PENHORA DE CRÉDITO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (deferimento): DEFIRO a penhora dos direitos creditórios da parte executada decorrentes da alienação fiduciária, com lavratura do respectivo termo (arts. 831 e 845, §1º, do CPC). 6.1.2 OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que encaminhe, no prazo máximo de 30 dias, as seguintes informações: a) datas dos pagamentos das parcelas do financiamento; b) medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas para cobrança do crédito, em caso de inadimplemento; c) número do eventual processo judicial, com indicação da comarca e do juízo; d) ocorrência de retomada judicial ou devolução amigável do imóvel; e) eventual alienação do bem, com indicação do valor obtido. O não atendimento à requisição poderá caracterizar o crime de desobediência . 7. EXECUTADO INDICAR BENS À PENHORA (deferimento): INTIME-SE executado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora (quais são e onde estão) ou justificar a sua impossibilidade (informar que não possui qualquer bem), sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC. 7.1. INÉRCIA: APLICO ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando a inércia em indicar bens passíveis de penhora ou justificar a sua impossibilidade, nos termos do art. 774, V, do CPC, convertida em favor da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, com incidência da multa aplicada, e requerer o que entender de direito. 8. OFÍCIOS: Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. 8.1. O alvará terá prazo de 60 dias e o processo e o prazo prescricional não serão suspensos. 9. MANDADO DE CONSTATAÇÃO (deferimento): EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, intimação, remoção e depósito em mãos do exequente, consoante art. 840, II, §1º, do CPC (caso o exequente não aceite o encargo, o executado ficará como fiel depositário – §2º), com prazo de 30 dias para cumprimento, de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 831 do CPC, especialmente os indicados pela parte exequente , bem como fica, desde já, determinado ao Oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, §1°, do CPC. O exequente deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da medida de remoção. 9.1. Obstada a penhora dos bens pela parte devedora, por medida de economia processual, fica, desde logo, deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 846, do CPC. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. 10. BUSCA PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.1. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. 10.2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Existindo créditos que caibam à parte executada, PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos, o que deverá ser feito nos termos do art. 860 do CPC. 10.2.1. Procedida a penhora, LAVRE-SE o respectivo termo. 10.2.2. OFICIE-SE com cópia da presente decisão e do termo de penhora para efetuar a averbação da penhora até o valor do crédito da parte exequente. 10.2.3. INTIMEM-SE as partes. 11. CIDASC e SIGEN+ (deferimento): Via sistema de convênio, PROCEDA-SE ao bloqueio para venda dos semoventes em nome da parte executada. 11.1. Sendo positivo o bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 11.2. NOMEIO a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária (CPC, art. 840, § 1º), sob sua responsabilidade e as penas da lei. 12. INFOJUD (deferimento): DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. 12.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 12.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para indicar bens passíveis de penhora. 12.3. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 12.4. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 12.5. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que a parte executada e o(s) bem(ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. No mesmo ato, deverá indicar a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 13. PREVJUD (deferimento): Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 13.1. Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. 13.2. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 dias. 13.3. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. 14. CAGED (deferimento): Oficie-se ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) para que preste informações sobre a existência de eventual atividade remunerada desenvolvida pela parte executada. 14.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 15. SERASAJUD (indeferimento): INDEFIRO a restrição de crédito (SERASAJUD), uma vez que a medida se encontra ao pleno alcance da parte exequente. 16. CENSEC e SERP-JUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). Tratam-se de plataformas de consulta pública pela rede mundial de computadores, facilmente acessível à parte, competindo intervenção judicial apenas para os casos de inércia ou expressa negativa no fornecimento das informações prestadas. 17. CNIB e SREI (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por estarem à disposição de qualquer pessoa, não dependendo de atuação do juízo. 18. DITR, DECRED, DIMOB, DIMOF (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) por se afiguram contraproducentes. De fato, referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. 19. CRCJUD (indeferimento): INDEFIRO a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, uma vez que o sistema pode ser utilizado pela parte exequente mediante o recolhimento das respectivas custas e emolumentos. 20. SNIPER (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao SNIPER. Trata-se de ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Embora seja meio hábil ao combate à lavagem de capitais e delitos afins, não é eficiente nas hipóteses de ausência de patrimônio, a exemplo das consultas negativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. A medida é contraproducente, notadamente em comarca interiorana, na qual as relações sociais são simplificadas e a economia é eminentemente rural. 21. SIMBA (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) . Trata-se de ferramenta que permite o envio dos extratos bancários estruturados (com informação de origem e destino das informações), no formato e segundo os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central, devendo ser utilizada preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados, uma vez que se trata de quebra do sigilo bancário. Em virtude da natureza do sistema, inviável a sua utilização para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros. 22. COMPROT (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Comprot, que é um sistema de processamento eletrônico de dados, desenvolvido com o objetivo de agilizar as tarefas inerentes ao gerenciamento de processos e documentos administrativos jurídicos e fiscais, no âmbito do Ministério da Fazenda. Não se trata, portanto, de sistema de consulta disponibilizado ao Judiciário. 23. CSS-BACEN (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN). Trata-se de ferramenta prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, com finalidade voltada à investigação criminal e à repressão de ilícitos financeiros, não se prestando à localização de ativos para fins de execução civil. 24. RENAGRO (indeferimento): INDEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), salvo se a parte comprovar a impossibilidade de acesso extrajudicial ao sistema, além de indícios de que a diligência possa resultar na localização de bens penhoráveis. Trata-se de plataforma vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinada ao registro de tratores e máquinas agrícolas para fins de trânsito em via pública, nos termos do art. 115, § 4º-A, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.154/2015, que não é conveniado ao Poder Judiciário. 25. INFOSEG (indeferimento): INDEFIRO a utilização do sistema INFOSEG, uma vez que utilizado como banco de dados para obtenção de endereço, não se prestando a atos expropriatórios. 26. Dossiê Integrado da Receita Federal (indeferimento): INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para acesso ao Dossiê Integrado da parte executada. A medida pretendida é ampla e alcança dados resguardados por sigilo fiscal e bancário, cuja quebra é excepcional (art. 5º, incisos X e XII, da CF), cabível em contextos de investigações criminais ou instruções penais. 27. SNGB (indeferimento): INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), porquanto não se presta à localização de bens passíveis de penhora, mas apenas à gestão e rastreamento de ativos já submetidos à constrição judicial. Trata-se de ferramenta voltada à preservação e controle de bens judicializados, não sendo adequada para instruir diligências executórias voltadas à satisfação do crédito do exequente. 28. RIF – Relatório de Inteligência Financeira (indeferimento): INDEFIRO o pedido de acesso ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução. 29. SUSPENSÃO CHN E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES (indeferimento): INDEFIRO o pedido para que seja determinada a aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e cartões de crédito da parte executada, até que haja o pagamento do débito aqui discutido. O deferimento de medidas desproporcionais à concretização do pagamento implicaria o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 30. Esclareço que incumbe ao exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros" (art. 799, IX, c/c art. 844, ambos do CPC). 31. SUSPENSÃO DOS AUTOS: DETERMINO a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição, caso ocorra qualquer das hipóteses abaixo: a) Indeferidos todos os pedidos de consulta a sistemas ou de medidas constritivas formulados pela parte exequente; ou b) Não localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte. Intime-se da suspensão. 31.1. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A formulação de pedidos pelo exequente somente revogará a suspensão se: a) acompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente; b) tratar-se de providência urgente (art. 923 do CPC). 32. ARQUIVAMENTO: Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). 32.1. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 32.2. SUSPENSÃO DECORRIDA: Tratando-se de processo em que já houve suspensão, que acontece uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), e decorrido o prazo respectivo: a) sempre que for indeferida ou restar infrutífera a medida pleiteada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; a.1) inerte a parte exequente ou se formular medida também indeferida por esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo; b) quando a parte exequente requerer novamente a suspensão, RETORNEM os autos ao arquivo. 33. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 33.1. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". 33.2. Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008864-48.2023.8.24.0015/SC AUTOR : ANTONIO DE JESUS CUBAS MULLER ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora ANTONIO DE JESUS CUBAS MULLER para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de: a) R$ 7.758,6 a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC); b) R$ 1.200,00 a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência recíproca: (a) condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial, na proporção em que foram vencedoras/vencidas (CPC, art. 86), respondendo cada uma delas pelo equivalente a 50%; (a.1) no ponto, fica autorizada a compensação (CC, art. 368), considerando que a parte requerida adiantou integralmente as custas do perito judicial. (b) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA; b.1) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença do valor pretendido pela parte autora e aquele por ela obtido), atualizado pelo IPCA; b.2) Vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Observe-se a gratuidade concedida à parte requerente, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das custas/honorários de sucumbência. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004572-83.2024.8.24.0015/SC AUTOR : JOSE LESNIOSKI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora JOSE LESNIOSKI FERREIRA para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de: a) R$ 24.340,50 (perda do fumo), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC); b) R$ 1.700,00, a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial. Observe-se a gratuidade concedida à parte requerente, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das custas/honorários de sucumbência. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos.
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