Luiz Fernando Ozawa

Luiz Fernando Ozawa

Número da OAB: OAB/SC 020838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSC
Nome: LUIZ FERNANDO OZAWA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054816-44.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DAIANE PRECILA RAIMONDI LEOPOLDINO ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) EXEQUENTE : EVANDRO BITTENCOURT LEOPOLDINO ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) EXECUTADO : LARISSA MOZZATTO RISERIO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por LARISSA MOZZATTO RISERIO em face de DAIANE PRECILA RAIMONDI LEOPOLDINO e EVANDRO BITTENCOURT LEOPOLDINO . A executada pede/sustenta (eventos 12 e 13): - justiça gratuita; - ilegitimidade ativa; - suspensão do processo; - declaração de bem de família; - deferimento da garantia do juízo; - excesso de execução. Por meio da petição de evento 18, o exequente se manifestou contrariamente às teses da executada. É a síntese do necessário. DECIDO: - da justiça gratuita Da análise dos autos, notadamente os gastos retratados nos extratos bancários amealhados com a petição de evento 12, constato que a parte executada, ao contrário do que alega, possui condições financeiras de arcar com as despesas desta demanda sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família. Não bastasse, inexistem nos autos provas de que a condição financeira da executada tenha se alterado desde a revogação do deferimento da gratuidade decretada na fase de conhecimento. Por oportuno, colho trecho do acórdão que confirmou a revogação da gratuidade outrora concedida à executada ( evento 57, RELVOTO2 ): Em relação ao argumento de que haveria provas sobre o agravamento das condições financeiras da embargante, nenhuma modificação há a ser aplicada. É que, levando-se em consideração as premissas do acórdão original, isto é, aquele que julgou a apelação, ficou demonstrado nos autos que a condição financeira da apelante é incompatível com a benesse pretendida. A assertiva, feita no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, de que não se fez prova da piora nas condições financeiras da embargante é justamente decorrente daquela primeira constatação: propriedades de valores elevados, movimentação financeira, viagens internacionais, frequência a bares e restaurantes de alto custo... Enfim, toda a prova constante dos autos é que resultaram na conclusão do acórdão de que a embargante não tem direito à gratuidade judiciária. Assim, indefiro o pedido de gratuidade efetuado pela parte executada. - da ilegitimidade ativa O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que nada impede que a parte vencedora, titular da relação processual originária, discuta questões a respeito dos correlatos valores, o que abrange a propositura da execução da verba honorária. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE . RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema . 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024) Portanto, não acolho a tese de ilegitimidade ativa ventilada. - da suspensão do processo em virtude do tema 1.242 do STJ Deixo de conhecer da pretensão da executada no ponto, uma vez que a determinação de suspensão não atinge processos que tramitam em primeira instância, conforme se destaca dos próprios acórdãos que decidiram sobre a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos e sobre uma questão de ordem. A saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.). 3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal. 5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade. 6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado . 7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.272/SP, REsp 2.035.052/SP). (ProAfR no REsp n. 2.035.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024) E: Senhora Presidente, apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a ser dirimida no Tema 1.242. Os Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP foram afetados com a seguinte delimitação da controvérsia: Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios. Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos não dizem respeito, propriamente, à legitimidade da parte e do seu advogado para promover a execução de honorários advocatícios . Nos quatro processos afetados, o juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ou o fez em patamar inferior ao que os exequentes entendem devido. As partes interpuseram Agravos de Instrumento, mas os recursos não foram conhecidos, sob o fundamento de que somente o advogado teria legitimidade e interesse recursal para debater o cabimento ou o valor dos honorários sucumbenciais. Com efeito, no REsp 2.035.052/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que "o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Conforme prescreve o art. 18 do CPC/2015, 'ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'" (fl. 176). No REsp 2.035.262/SP, consta no acórdão recorrido que "a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, de modo que somente ele é quem detém legitimidade e interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada" (fl. 148). O mesmo fundamento foi adotado no aresto impugnado pelo REsp 2.035.284/SP (fl. 111). Por fim, no REsp 2.035.272/SP, a Corte de origem afirmou que "apenas o advogado (não a parte autora) tem legitimidade ativa para postular a verba honorária" (fl. 169). Assim, a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais. Alcança a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos honorários, inclusive pelos meios recursais adequados . Diante do exposto, proponho : a) adequar o tema afetado de n. 1.242 para que tenha a seguinte redação: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais"; b) ratificar a determinação de suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos delimitados (art. 1.037, II, do CPC) ; e c) comunicar esta decisão aos Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização. É como voto. (QO na ProAfR no REsp REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 30/7/2024) Em consulta ao site do e. STJ, verifico que o julgamento do recurso repetitivo ainda não foi realizado Logo, porquanto ainda não decidida a questão pelo STJ, deixo de determinar a suspensão do presente processo e mantenho a aplicação ao caso do entendimento jurisprudencial destacado no capítulo anterior desta decisão. - da alegação de bem de família O pedido de impenhorabilidade apresentado no evento 13 não comporta acolhimento, pois a executada não trouxe absolutamente nenhuma prova de que o imóvel reclamado constitui, de fato, bem de família, ônus que lhe incumbia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE PERTENCE AO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031654-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). Assim, rejeito a arguição de impenhorabilidade. - da garantia do juízo Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora deve observar uma ordem legal de preferência, que visa assegurar maior liquidez, efetividade e menor onerosidade à satisfação do crédito exequendo. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem : I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis ; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos . No caso em exame, a executada pretende garantir o juízo por meio de direito creditório que possui decorrente de outra ação judicial, em clara afronta à ordem legal, uma vez que não demonstrou a inexistência ou indisponibilidade de bens de melhor colocação na ordem do art. 835 do CPC, especialmente dinheiro em espécie/bens imóveis. Cabe lembrar, segundo entendimento do STJ, " (...) que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor . (...). " (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) No caso, aliado ao fato da não aceitação pelo credor da indicação à penhora ofertada pelo devedor, tem-se que referido direito creditório, em virtude de sua natureza litigiosa oriunda de outro processo judicial, além de violar a ordem de preferência legal, dificulta sobremaneira a satisfação do crédito pelo exequente. Portanto, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), indefiro a garantia ao juízo ofertada pela executada. - do excesso de execução Neste cumprimento de sentença, executam-se honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% do valor dado à causa (R$ 200.000,00 - evento 18, PET78 ). Em casos como o presente, sabe-se que a incidência dos juros de mora tem início a partir da data do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa , tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes . 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) Por sua vez, a correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com entendimento esposado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) Há que se reconhecer, pois, a incidência de correção monetária e de juros de mora. No que diz respeito à correção monetária, ambas as partes se manifestaram pela incidência do INPC em seus cálculos, o que deve ser mantido pela ausência de litigiosidade sobre o tema e porque estamos diante de processo que versa sobre direitos disponíveis. Já quanto aos juros de mora, sua incidência deve ser realizada de acordo com os índices previstos no atual art. 406, caput, do CC, que possui a seguinte redação: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Conforme sabido, nas dívidas de processos que tramitam no e. TJSC, utilizam-se os juros de mora legais 1 , quais sejam, " 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024. " Nesse caminho, com auxílio da ferramenta " Cálculo Judicial ", como o ajuizamento da fase de conhecimento se deu no dia 23/02/2017 e o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu no dia 16/04/2024, a base do cálculo é o valor corrigido dado à causa (R$ 284.768,05) na data do trânsito em julgado, momento em que a obrigação se tornou exigível, de acordo com os cálculos que seguem: Extraindo-se os 15% do valor atualizado dado à causa, chega-se ao montante de R$ 42.715,20 no dia do trânsito em julgado. Atualizando tal quantia até o dia 12/12/2024 (data do ajuizamento do cumprimento de sentença), tem-se o valor de R$ 46.586,94, de acordo com os seguintes cálculos: Desta forma, o valor devido à época do aforamento deste cumprimento de sentença era de R$ 46.586,94, valor este um pouco inferior ao inicialmente cobrado (R$ 46.965,38). Flagrante um excesso de execução mesmo que mínimo, deve ser fixado como valor do débito inaugural o importe correto de R$ 46.586,94. - da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC Analisando os autos, percebe-se que a parte executada não fez o depósito judicial da quantia que entendia devida, circunstância esta que torna aplicáveis os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Nesse particular, atualizando o valor do débito acima fixado até os dias atuais, inclusive com a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, tem-se como devida a quantia de R$ 59.485,83, consoante cálculos abaixo: Por isso, há que se fixar o valor da dívida executada como sendo R$ 59.485,83 (cálculo atualizado até o dia 01/07/2025). Pelo exposto, considerando todo o acima fundamentado, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada apenas para reconhecer excesso de execução e fixar o valor inicialmente exequendo no importe de R$ 46.586,94, que atualizado até o dia 01/07/2025, inclusive com incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, atinge o montante de R$ 59.485,83. Deixo de condenar quaisquer das partes por litigância de má-fé, uma vez que suas atuações nesta fase processual não extrapolaram seus constitucionais direitos de ação/defesa. Custas da impugnação pela parte executada, tendo em vista a sucumbência mínima do exequente. Em razão do mínimo excesso de execução encontrado (R$ 378,44) frente ao valor total do débito, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Honorários da fase de cumprimento de sentença em favor do procurador do exequente já fixados no evento 4 e devidamente calculados nesta decisão. 2. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, requerer a bem de seus interesses. 3. No silêncio, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. 1. Vide o link que segue https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Adequa%C3%A7%C3%A3odom%C3%B3dulodec%C3%A1lculosjudiciais%C3%A0snovasregrasdeatualiza%C3%A7%C3%A3omonet%C3%A1rianoC%C3%B3digoCivil.pdf/fa34ca5b-dfd6-b8c2-bb19-bca64df6c898?t=1725644735197
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5004202-04.2024.8.24.0113/SC EMBARGANTE : CARLOS EDUARDO AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) EMBARGADO : VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CARLOS EDUARDO AZEVEDO . Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença, sustentando que a responsabilidade pela extinção da execução por prescrição intercorrente seria do exequente, razão pela qual a sucumbência deveria ser atribuída exclusivamente ao embargado. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas. A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios foi motivada por juízo valorativo quanto à responsabilidade pela instauração da lide incidental, nos termos do princípio da causalidade, não se tratando de erro material evidente, mas de interpretação jurídica da situação processual. A irresignação manifestada pelo embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, não autorizando a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Nesse contexto, os embargos de declaração não merecem acolhida. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5015171-19.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : DOROTEA SEHNEM SCHONS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5036491-04.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-15.2008.8.24.0005/SC AGRAVANTE : JORGE CASECA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : VANESSA STIEVEN HOEFLING (OAB SC021129) AGRAVANTE : RAFAEL FERNANDO DEBATIN CASECA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : VANESSA STIEVEN HOEFLING (OAB SC021129) AGRAVADO : MARILENE SCHMITT ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) INTERESSADO : PEGASUS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO CASTRO ADVOGADO(A) : JUCIMAR ROBERTO DAGOSTIN DESPACHO/DECISÃO RAFAEL FERNANDO DEBATIN CASECA DOS SANTOS , na qualidade de inventariante de JORGE CASECA DOS SANTOS , interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000017-15.2008.8.24.0005, movido por MARILENE SCHMITT Defendeu que a decisão agravada desconsiderou matéria de ordem pública — prescrição intercorrente — anteriormente reconhecida na sentença do Evento 345. Alegou que o juízo reconheceu a prescrição pela inércia da parte exequente desde 14 de junho de 2016 até 01 de junho de 2023, o que caracterizaria desídia. Ponderou que a reversão da sentença por meio dos embargos de declaração (Evento 372) não poderia afastar a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública reconhecida com base na Súmula 150 do STF. Fundamentou que a simples existência de penhora no rosto dos autos não impediria a contagem da prescrição, diante da ausência de atos expropriatórios eficazes pela parte credora. Defendeu que, ao não impulsionar o feito e não buscar meios para satisfação do crédito após ser cientificada da frustração da penhora em 2015, a credora incorreu em inércia, resultando na consumação da prescrição intercorrente. Arrazoou que o juízo não poderia ignorar a prescrição declarada em sentença anterior, sendo inaplicável a tese de suspensão do prazo recursal pelo substabelecimento de advogado. Sustentou que os atos processuais anteriores foram válidos e que não houve nulidade. Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário 5010863-66.2023.8.24.0005. Ao final, pleiteou a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da prescrição e a confirmação da suspensão da penhora no rosto dos autos do inventário Pretendeu o provimento do agravo para: (i) suspender a ordem de penhora no rosto dos autos do inventário 5010863-66.2023.8.24.0005; (ii) conceder os benefícios da justiça gratuita ao espólio; (iii) declarar a prescrição intercorrente do crédito exequendo; (iv) reconhecer os precedentes citados como paradigmas da tese sustentada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Inicialmente, a gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além do que, tal benesse também possui previsão no art. 98 do Código de Processo Civil, e tem como intuito promover o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Em se tratando de inventário judicial, em regra, a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais não compete ao herdeiro, e sim ao próprio Espólio. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos no evento 15 é suficiente para demonstrar, ao menos neste momento processual, a alegada hipossuficiência econômica do espólio agravante. Por essa razão, defiro, em caráter provisório e exclusivamente para fins recursais, o benefício da gratuidade da justiça, ficando sua concessão definitiva condicionada à análise e confirmação pelo Juízo de Primeiro Grau. No mais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensado o preparo nessa oportunidade e previsto no art.1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). A insurgência do agravante versa, em síntese, na reabertura do prazo recursal contra a sentença prolatada no evento 372, além do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos de origem, a sentença que efetivamente julgou os embargos de declaração da exequente, com efeitos infringentes para cassar o reconhecimento da prescrição intercorrente, foi proferida em 03/12/2024 (evento 372). O advogado da parte executada, à época devidamente habilitado, foi intimado eletronicamente na mesma data, conforme certidão do evento 373. O prazo legal para a interposição do recurso de apelação, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC, transcorreu in albis , operando-se a preclusão temporal e, por consequência, o trânsito em julgado da referida sentença em 04/02/2025. O fato de o agravante ter substabelecido novos poderes a outra advogada dentro do prazo recursal é irrelevante para o cômputo do prazo. O substabelecimento não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir prazos processuais já em curso. O novo procurador recebe o processo no estado em que se encontra, cabendo-lhe a responsabilidade de observar os prazos em andamento. Com efeito, nos termos da jurisprudência dominante, o novo advogado assume o processo no estado em que se encontra, não havendo previsão legal para contagem de novo prazo ou nulidade por mera substituição de patrono durante o lapso recursal. A propósito: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS APELOS. PRIMEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA, NA ORIGEM, CONSIDERANDO PRAZO DE CINCO DIAS. POSTERIOR ENCERRAMENTO E ABERTURA DE NOVO INTERREGNO. LAPSO TEMPORAL, PORÉM, CONTADO A PARTIR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. INFORMAÇÕES DE SISTEMA DOTADAS DE CARÁTER INFORMATIVO, NÃO CONFIGURANDO JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DEVER DO ADVOGADO DE ACOMPANHAR A CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA LEGAL . INSURGÊNCIAS INTEMPESTIVAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301575-81.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO COMBATIDA ATACADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO NA ORIGEM QUANDO INTERPOSTO ESTE RECURSO. MATÉRIA DIVERSA DA AQUI DEBATIDA. PREJUÍZO INEXISTENTE. ANÁLISE AUTORIZADA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE DEVIDAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA. SUBSTABELECIMENTO. DEVER DA PARTE EM PROCEDER COM O CADASTRO. EXEGESE DO ARTIGO 29, DA RESOLUÇÃO GP N. 05/2018. ATO NÃO PRATICADO PELA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, SUBSTABELECIMENTO SEM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE NA INTIMAÇÃO. DECISÃO ACERTADA NO PONTO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036081-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei). Portanto, o Juízo de origem agiu com absoluto acerto ao indeferir o pedido de devolução de prazo (evento 383), uma vez que a inércia da parte em recorrer da decisão que lhe foi desfavorável no momento oportuno acarreta a perda do direito de praticar o ato processual. Doutra banda, em relação a tese central do agravante, de que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e, por isso, poderia ser revista a qualquer tempo, não se sustenta no presente contexto, apesar de colacionar precedentes em sentido contrário. Embora a prescrição seja, de fato, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, essa prerrogativa não é absoluta e ilimitada. Uma vez que a questão foi expressamente decidida por provimento jurisdicional (sentença do evento 372) e contra tal decisão não foi interposto o recurso cabível no prazo legal, a matéria torna-se acobertada pela preclusão e, posteriormente, pela autoridade da coisa julgada. Permitir a rediscussão de tema já decidido e sobre o qual se operou o trânsito em julgado seria atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. A natureza de "ordem pública" da matéria não confere à parte o direito de ignorar os prazos e as regras processuais para impugnar as decisões que a analisam. Dito de outro modo: o agravante não recorre da decisão que analisou a prescrição; recorre da decisão que, acertadamente, negou-lhe o direito de recorrer fora do prazo. A tentativa de utilizar o presente agravo como um sucedâneo recursal para impugnar a sentença do evento 372 é manifestamente inadmissível, pois a questão de fundo já se encontra estabilizada pela preclusão máxima. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SURFE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RECORDE SOBRE ONDAS GRANDES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA POR DECISÃO SANEADORA ANTERIOR À SENTENÇA, NÃO ATACADA POR RECURSO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE DECIDIDA ANTERIORMENTE, CASO DOS AUTOS (CPC, ART. 505). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACERTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5085181-63.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO BANCO DEVEDOR CONTRA A DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA A MATÉRIA RELATIVA AO CÁLCULO EXEQUENDO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO TEMA POR CONSIDERÁ-LO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TESE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXEGESE DO ART. 507 DO CPC. ORIENTAÇÃO DA SUPERIOR CORTE A INDICAR QUE O "EXCESSO DE EXECUÇÃO É QUESTÃO SUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO, COMPETINDO AO EXECUTADO ALEGÁ-LA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.782.814/SP). PRECLUSÃO A IMPEDIR A SERÔDIA REAVALIAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010477-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025, grifei). Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor do agravante, não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento. Custas dispensadas para este ato. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000152-27.2008.8.24.0005/SC EXEQUENTE: NILTON JOSE CRUZ EXECUTADO: MEDERITONY LEMOS CORUMBA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO OZAWA, OAB SC020838 INTIMANDO: Espólio, sucessores e/ou dos herdeiros do EXEQUENTE NILTON JOSE CRUZ, CPF: 19414382968 PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, em 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, promoverem a regular sucessão processual (art. 110 do CPC/2015), sob pena de extinção da ação. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001922-88.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) APELADO: NETTO TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Representado) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010582-13.2023.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIANE WEDEKIN CHIQUETTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIPE CORREIA (OAB SC042122) REQUERIDO : RAFAEL CARLOS CALVINO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A) : EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB BA028293) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA REQUERIDO : MIRTA LILIANA MUNOZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A) : EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB BA028293) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ​ 1. RELATÓRIO MARIANE WEDEKIN CHIQUETTI propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa NAUTICA TECNIMAR LTDA. Aduziu, em apertada síntese, que a empresa requerida permanece ativa no site da Receita Federal, mas com o endereço que foi despejada e sem movimentação financeira. Relatou as diversas tentativas de obtenção do crédito sem sucesso. Afirmou que houve o encerramento irregular e fraudulento, com o firme propósito de lesar credores. Disse que os sócios da empresa executada também participam do quadro societário da empresa Tecnoplastica Ltda, que possui o mesmo endereço. Ao cabo pugnou pela inclusão dos sócios Rafael Carlos Calvino e Mirta Liliana Munoz no cumprimento de sentença e demais pedidos de estilo ( evento 1, DOC1 ). O incidente foi recebido e indeferida a suspensão do processo principal ( evento 7, DOC1 ). Citação juntada ao evento 106, DOC1 . Os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, disseram não haver qualquer prova que evidencie abuso de personalidade jurídica. Alegaram a respeito da excepcionalidade e subsidiariedade da medida pleiteada e sobre a impenhorabilidade de verbas de aposentadoria. Ao final, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a improcedência do pleito inicial ( evento 108, DOC3 ). Réplica no evento 111, DOC1 . As partes foram intimadas a fim de que especificassem as provas que pretendem produzir ( evento 118, DOC1 ). A autora pugnou pela quebra de sigilo bancário e fiscal dos Requeridos e o julgamento antecipado ( evento 123, DOC1 e evento 127, DOC1 ). Os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado ( evento 124, DOC1 ). Foi designada audiência de conciliação ( evento 130, DOC1 ), mas ante o desinteresse das partes na realização do ato, houve o cancelamento ( evento 141, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da inépcia da inicial Aduziram os requeridos a inépcia da inicial ante a ausência de elementos probatórios suficientes para ensejar a demanda. Todavia, melhor sorte não lhes socorre, pois a peça inaugural veio acompanhada de documentos aptos, em tese, a embasar o pleito inicial, como declaração de inatividade, declaração de informações socioeconômicas e fiscais e comprovantes de inscrição e de situação cadastral. Portanto, afasto a preliminar. 2.2 Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas. A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias constitui medida excepcional, que só pode aplicada em casos estritamente delimitados pela legislação. A previsão legal do instituto jurídico encontra amparo no art. 50 do CC, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Referido dispositivo remonta a teoria maior, que possui uma série de requisitos essenciais para a sua admissão, tal como abuso, caracterizado pelo desvio da finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios, acompanhados de prejuízo ao credor. Em tema de constituição de sociedades empresárias, cediço é que a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a dos seus sócios é a regra, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, note-se: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade (in Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 400). A jurisprudência admite a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fazer a penhora alcançar bens de sócios da sociedade devedora, mas "a regra geral continua sendo a da distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios, princípio este que cede ante circunstâncias especiais e excepcionais, de acordo com a denominada disregard doctrine, com desconsideração da personalidade jurídica da empresa" (TJRS, AI 598199750, rel. Des. Henrique Oswaldo Poeta Roenick) (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 27. ed. São Paulo: Leud, 2012. p. 166-167). Conforme é possível verificar do cumprimento de sentença em apenso, não houve, até a presente data, a satisfação do crédito da parte credora. Ainda, as tentativas de penhora restaram infrutíferas. Pois bem. Denota-se que há prova de que a empresa Náutica Tecnimar Ltda está inativa ( evento 1, DOC2 ). Fato este incontroverso. Os requeridos confessam que não encerraram a empresa apesar de sua inatividade desde 2012. Ademais, a parte autora demonstrou que os requeridos possuem outra pessoa jurídica no mesmo endereço, rua Emanuel Rebello Santos, n. 983, bairro Barra, Balneário Camboriú: Entretanto, essa pessoa jurídica também se encontra inativa, conforme comprovado pelos requeridos no evento 108, DOC19 . Ademais, não há provas de que "O faturamento desta última empresa é de mais de cento e noventa mil reais", em que pese a assertiva contida na inicial. Dentro desse contexto, entendo que os pressupostos para o acolhimento do pleito inicial não foram preenchidos. Isso porque é cediço que a inatividade da sociedade empresária e a ausência de bens não são fatos capazes de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, DETERMINANDO A PENHORA DE BENS EM NOME DOS SÓCIOS. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA E NA INEXISTÊNCIA DE BENS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AFIRMAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA ESTAVA INATIVA FEITA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTAVA NO CONTRATO SOCIAL COMO SENDO O DE SUA SEDE À ÉPOCA. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE, ADEMAIS, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE NÃO VERIFICADA CONDUTA FRAUDULENTA OU ABUSO DA PERSONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000333-2, de Trombudo Central, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. MATÉRIA RECURSAL AFETA AO TEMA 1.210 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PENDENTE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR AO CASO. APONTADO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO A AUTORIZAR EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA O PATRIMÔNIO DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO QUAL O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU. REQUISITOS À PROVIDÊNCIA ALMEJADA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005880-68.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Em que pese a narrativa do processo, não há nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Ademais, o fato de terem figurado como sócios em outra empresa, ou ainda ser sócio de pessoa jurídica diversa não é elemento suficiente a evidenciar qualquer abuso por parte da empresa devedora. Ressalto que o não pagamento voluntário do débito e as tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora da pessoa jurídica são fatos que, isoladamente, não demonstram o uso indevido da personalidade jurídica, mediante desvio de seus objetivos ou confusão do patrimônio social para a prática de atos abusivos ou ilícitos. Portanto, inexistindo elementos fático-probatórios da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser rejeitado o pedido formulado neste incidente. 2.3 Da justiça gratuita Dada a documentação acostada ao evento 124, defiro o benefício da justiça gratuita em favor de Rafael Carlos Calvino e Mirta Liliana Munoz . 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Custas, se existentes, deverão ser arcadas pela autora. Nos moldes da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de verba honorária, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025). 2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental. 3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. P.R.I. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença n. 5000336-07.2013.8.24.0005. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000152-27.2008.8.24.0005/SC EXEQUENTE : NILTON JOSE CRUZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) EXECUTADO : MEDERITONY LEMOS CORUMBA ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre o evento 338, PET1 , esclareço que o exequente NILTON JOSE CRUZ não mais tem advogado constituído nos autos, certo que o mandato cessou com a morte dele (art. 682, II, do CCiv). O nome do advogado LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB/SC 20.838) deve ser excluído do cadastro do feito no EPROC, o que deve ser providenciado pelo Cartório e certificado . 2. Diante das informações do ​ evento 338, PET1 ​, determino a intimação dos sucessores/herdeiros do exequente ​ NILTON JOSE CRUZ ​ para que promovam a regular sucessão processual (art. 110 do CPC/2015) no prazo de 30 dias, sob pena de extinção deste cumprimento de sentença . Essa intimação se dará por edital, com prazo de 20 dias, a ser publicado no DJEN (art. 6º, IV, da Resolução CNJ nº 234/2016; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021), o que deve ser providenciado pelo Cartório Judicial . Decorrido esse prazo em branco, voltem conclusos para extinção.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010776-42.2025.8.24.0005/SC AUTOR : VERA MARIA ANDRADE SIMOES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A) : EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB BA028293) SENTENÇA Logo, diante da impossibilidade de adequação do procedimento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se
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