Pedro Henrique Fontes Fornasaro
Pedro Henrique Fontes Fornasaro
Número da OAB:
OAB/SC 020736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Fontes Fornasaro possui 278 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TRF1 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TJGO, TJPI, TRF1, TJPA, TJPR, TJRJ, TJTO, TRF2, TRT3, TJSP, TJSE, TJMA, TJMG, TJMT, TJRS, TJSC, TJAP, TRF4, TJCE, TJRN, TJBA, TJDFT
Nome:
PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
278
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036178-75.2024.8.24.0033/SC AUTOR : WOLFF CARGO SERVICOS LOGISTICOS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) RÉU : GADAN TRADING EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024289) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073) ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por WOLFF CARGO SERVICOS LOGISTICOS EIRELI em face de GADAN TRADING EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.. Narra que a ré, em junho de 2023, firmou com ela "Termo de Responsabilidade por Período Estendido sobre Devolução de Container Retirado". Argumenta que a ré ultrapassou o prazo para devolução dos contêineres referentes aos conhecimentos de embarque (Bill of Lading) Z115GZH2308008 e Z115GZH2308009. Desse modo, pretende a parte autora que a ré seja condenada ao pagamento de sobre-estadia ( demurrage ). Citada (evento 18), a ré ofereceu contestação (evento 20), na qual, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de ausência de culpa. Houve réplica (evento 27). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. DAS PRELIMINARES. Da arguição de incompetência territorial. Em sua peça defensiva (evento 20), a ré arguiu incompetência territorial, sob o argumento de que a presente ação deve tramita no juízo de Navegantes/SC, local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC. Pondera-se que o documento denominado "TERMO DE RESPONSABILIDADE POR PERÍODO ESTENDIDO SOBRE DEVOLUÇÃO DE CONTAINER(S) RETIRADO(S)" consta cláusula de eleição de foro correspondente à cidade de Itajaí/SC ou porto de descarga dos contêineres (contrato 4 do evento 1, p. 5): A cláusula de eleição de foro indicou como uma das possibilidades a comarca de Itajaí e não foi prevista unilateralmente, desse modo, este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação. Assim, REJEITO a preliminar. Da arguição de inépcia da inicial. Não é inepta a petição inicial que observa suficientemente a teoria da substanciação da causa de pedir, desdobrando-a em fatos e fundamentos jurídicos expostos com clareza e que permitem, em silogismo interno, a compreensão dos pedidos que, de forma especificada, daí são deduzidos, autorizando o pleno exercício do direito de defesa (cf. TJSC. AC n. 2007.008394-0). No caso, a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Ademais, não podem ser confundidos documentos essenciais ao ajuizamento da ação (procuração, por exemplo) com documentos outros voltados a comprovar os fatos articulados, estes atrelados unicamente com o mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. Da arguição de ilegitimidade passiva. A parte arguiu sua ilegitimidade passiva, para isso invocou a ausência de responsabilidade. A única forma de cognição judicial compatível, em sede preliminar, com a natureza abstrata do direito de ação é a exercida in statu assertionis (WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987), não se embaralhando o plano abstrato das condições da ação com o plano concreto do mérito. Se, na análise dos institutos jurídicos ou das provas, há ou não obrigação da ré diretamente para com a autora, a questão liga-se à (im)procedência do pleito (DIDIER JÚNIOR, Fredie Didier Júnior. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva., 5ed, p. 184), não à extinção sem resolução de mérito. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016). Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura. Caso a análise dependa de outras provas ou interpretação de institutos jurídicos, recomendável postergar sua apreciação para sentença. Denota-se que os argumentos invocados pela ré referem-se ao pedido mediato, isto é, ao bem jurídico pretendido, portanto, dizem respeito ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000351-24.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE : HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) EXECUTADO : DARIO DE MELO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) DESPACHO/DECISÃO O pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud merece ser deferido. Isso porque o STJ posicionou-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, tendo em vista que são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfazer os créditos executados, ante o princípio da cooperação. Assim, efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema InfoJud. OU a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema Infojud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta disponível em cartório e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006624-45.2025.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Barra Velha na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001317-74.2025.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora não efetuou o pagamento das demais custas processuais. Em razão disto, intime-se a parte autora para, querendo, emendar a inicial e juntar os comprovantes de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), 2 de julho de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1152769-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tradestar Importação e Exportação Ltda - IMPORTA BRASIL LTDA - (i) Fls. 117/124 - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Importa Brasil Ltda Valor atualizado: R$ 52.481,43. A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Defiro, também, a realização de pesquisa Renajud. Providencie-se. (iii) Servirá a presente decisão como ofício à SUSEP e CNSeg, a fim de que procedam à penhora de eventuais valores/créditos em nome da executada Importa Brasil Ltda, CNPJ: 44.211.299/0001-07, com a respectiva transferência para conta judicial, competindo à parte exequente a impressão e encaminhamento. - ADV: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB 20736/SC), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1152769-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tradestar Importação e Exportação Ltda - IMPORTA BRASIL LTDA - (i) Fls. 117/124 - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Importa Brasil Ltda Valor atualizado: R$ 52.481,43. A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Defiro, também, a realização de pesquisa Renajud. Providencie-se. (iii) Servirá a presente decisão como ofício à SUSEP e CNSeg, a fim de que procedam à penhora de eventuais valores/créditos em nome da executada Importa Brasil Ltda, CNPJ: 44.211.299/0001-07, com a respectiva transferência para conta judicial, competindo à parte exequente a impressão e encaminhamento. - ADV: PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB 20736/SC), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)