Marcus Vinicius Motter Borges
Marcus Vinicius Motter Borges
Número da OAB:
OAB/SC 020210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312282-89.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) EXECUTADO : CLIO GAMA DECA DE MESQUITA ADVOGADO(A) : PATRYCK FABIANO FARIA (OAB SC017655) DESPACHO/DECISÃO 1. CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra CLIO GAMA DECA DE MESQUITA , baseado em encargos locatícios inadimplidos. A parte executada opôs embargos à execução, ocasião em que o Juízo reduziu de ofício a multa contratual aqui cobrada. Interposta apelação sem efeito suspensivo, esta ação de execução prosseguiu, com a liberação em favor da parte exequente e seus advogados de R$ 1.040,66 em 21-9-2021 ( evento 109, ALVARA1 ), R$ 9.094,01 ( evento 208, ALVARA1 ) e R$ 90.940,10 ( evento 209, ALVARA1 ) em 18-12-2023, e R$ 632,69 ( evento 236, ALVARA1 ) e R$ 5.694,23 ( evento 237, ALVARA1 ) em 14-6-2024. Em razão do pagamento da dívida nos termos da sentença proferida nos embargos à execução, a ação foi extinta pelo pagamento no evento 249. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta nos embargos à execução para cassar a sentença e manter o valor original avençado entre as partes. 2. Diante da reforma da sentença proferida nos embargos à execução, o valor da multa objeto desta execução aumentou e, portanto, a dívida não foi integralmente adimplida. Por essas razões, não há que se falar em extinção do processo pela satisfação da obrigação, motivo pelo qual revogo a sentença de evento 249, de modo que a ação prosseguirá em seus ulteriores termos. 3. A parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito nos termos da decisão de evento 197, especialmente no que se refere ao abatimento da quantia adimplida pela parte executada antes do início desta execução e dos valores por si levantados por meio de alvará durante este processo, tudo conforme o Tema 677 do STJ e o art. 354 do Código Civil. 4. Após, a parte executada será intimada para pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente, acrescido dos consectários legais e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos relativos ao imóvel penhorado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-51.2018.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058560-08.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: A parte fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, nos termos do art. 82 do CPC e art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, a fim de viabilizar o cumprimento do item 5 da decisão de evento 148 para intimar a devedora do executado, Versa Engenharia Ambiental Ltda, no endereço fornecido na petição do evento 136 . Informo que no ato de antecipação de alguma despesa processual em custas intermediárias, serão cobradas todas custas e despesas pendentes de pagamento até aquele momento. O sistema EPROC está programado dessa mesma forma. Todos os AR’s e Conduções de oficial de justiça que eventualmente forem expedidos/cumpridos sem a devida antecipação ficam na página de custas pendentes de cobranças. Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). Cartilha de custas aos advogados pode ser acessada pelo link: CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS -
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-51.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) EXECUTADO : DAGOBERTO ANTONIO SARKIS ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576) ADVOGADO(A) : BELMIRO PEREIRA JUNIOR (OAB SC004212) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as informações apresentadas no evento 159.1
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-51.2018.8.24.0064/SC (originário: processo nº 00585600820098240023/SC) RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXEQUENTE : MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) EXECUTADO : DAGOBERTO ANTONIO SARKIS ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576) ADVOGADO(A) : BELMIRO PEREIRA JUNIOR (OAB SC004212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 01/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065379-50.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5065379-50.2021.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0069075-39.2008.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ABILIO PEDRO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE ALVARES FUHRMEISTER (OAB RS052287) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVARES FUHRMEISTER (OAB RS045692) EXEQUENTE : BENTA DE JESUS PEDRO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVARES FUHRMEISTER (OAB RS045692) EXECUTADO : LITORAL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB SC062397) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) INTERESSADO : CLAUDIO ANTONIO FARINHA BORGES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO INTERESSADO : MARIA CLAUDIA MOTTER BORGES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO 1. Cláudio Antônio Farinha Borges e Maria Cláudia Motter Borges pediram o cancelamento da penhora sobre imóvel de sua propriedade, em razão de decisão judicial favorável proferida nos embargos de terceiro (evento 349). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido (evento 354). 2. A sentença proferida nos embargos de terceiro opostos por Cláudio e Maria foi reformada pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando o soerguimento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 71.207, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SC, por ser este bem de família dos sócios moradores. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado ( evento 25, RELVOTO1 e evento 25, ACOR2 ). Embora o acórdão mencionado ainda não tenha transitado em julgado, por estar pendente de julgamento o agravo em recurso especial interposto pela parte exequente, o recurso não possui efeito suspensivo automático, de modo que não há impeditivo para o acolhimento do pedido dos terceiros. Portanto, determino o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n. 71.207, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis. Não será expedido ofício, e o pedido de cancelamento da penhora deverá ser apresentado pela parte interessada ao registro de imóveis competente, acompanhado de cópia desta decisão. Caberá ao requerente da baixa arcar com os emolumentos necessários para a realização do ato. 3. Em termos de prosseguimento do processo, a parte exequente indicou novo endereço para intimação da parte executada, a fim de que esta proceda à indicação de bens, conforme determinado na decisão constante do evento 331. Portanto, expeça-se novo ofício, observado o endereço indicado na petição do evento 345. Como a indicação de bens é ato personalíssimo, o ofício deverá ser destinado pessoalmente ao administrador da empresa executada (AR-MP). 4. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Cumpre salientar que a pendência do cumprimento da ordem mencionada no item anterior não altera a conclusão, pois se trata apenas de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, sem que haja, neste momento, constrição patrimonial efetiva. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão e cumprida a providência descrita no item 3 desta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027584-39.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque RÉU : HOGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO(A) : GABRIELA KOERICH (OAB SC053901) ADVOGADO(A) : ISIS MENEGUELLE BUENO (OAB SC069938) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0305377-97.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina informou a suspensão cautelar de sua atuação nesta Unidade, verifico que é necessária a nomeação de curador especial à parte executada, ex vi do art. 72, parágrafo único, do CPC. Portanto, o Cartório intimará um dos advogados previamente cadastrados para assunção do encargo de curador especial e promoção da defesa dos direitos da parte devedora, por meio da estratégia/ato processual que julgar adequado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Os honorários advocatícios serão fixados de acordo aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC em correspondência à complexidade do trabalho desenvolvido, o zelo e o tempo de duração do processo. Saliento que o valor máximo previsto no anexo da resolução poderá ser triplicado, consoante autorização do art. 8º, §4º, da norma mencionada. Em caso de recusa do curador nomeado, sem nova conclusão , o Cartório intimará outro advogado previamente cadastrado para assunção do encargo. 3. Sobrevindo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para responder, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. 4. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o retorno do AR de evento 101.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026560-78.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) EXECUTADO : ARIZONA ALIMENTOS LTDA - ME (Sociedade) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB SC027920) ADVOGADO(A) : KISSAO ALVARO THAIS (OAB SC007434) DESPACHO/DECISÃO 1. VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAVALLI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER. Em suas razões, a parte impugnante alegou a sua ilegitimidade passiva, pois não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como nada recebeu por ocasião da liquidação da sociedade. Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, aduziu a higidez do incidente executivo. É o relatório. Decido. 2. O presente procedimento trata de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contra a empresa na qual a parte impugnante era sócia. Intimada para pagamento do débito, a pessoa jurídica não adimpliu a dívida. Após diversas tentativas inexitosas de penhora, o sistema e-proc informou que a empresa constava como "BAIXADA" na Receita Federal, ocasião em que foi determinada a regularização do polo passivo. Em primeiro lugar, em que pese a parte impugnante tenha sido intimada para pagar a dívida, a decisão de evento 72 determinou a sua citação para habilitação no processo, de modo que houve equívoco na confecção do mandado. De qualquer sorte, como bem pontuado pela parte exequente, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, a qual me filio, tem equiparado a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, para possibilitar a regularização processual por meio dos sócios. Ora, é inadmissível que baste os sócios quitarem suas dívidas tributárias e baixarem as pessoas jurídicas na receita federal para se verem livres dos demais débitos cíveis que assolem a pessoa jurídica. Ademais, ao contrário do que diz a parte exequente, não houve prejuízo com o processamento da habilitação nos mesmos autos do processo, uma vez que seu patrimônio ainda não foi objeto de constrição. Nesse sentido, entendo cabível a hipótese de sucessão processual e rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Em relação à responsabilidade patrimonial, melhor sorte não assiste à impugnante. Isso porque, muito embora conste no distrato social a informação de ausência de apuração de haveres, há definição expressa de que a sócia assume a responsabilidade por eventual ativo e passivo da sociedade ( evento 98, CONTRSOCIAL2 ). Por fim, não houve comprovação da integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, apto a limitar a responsabilidade ao valor das quotas sociais da impugnante, de modo que responderá solidariamente pela dívida, com seu patrimônio pessoal. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Despesas processuais pela impugnante. Honorários incabíveis (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito conforme os parâmetros fixados nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. Friso que as consequências mencionadas serão aplicadas independentemente de nova intimação do exequente para impulso à execução - art. 921, §2º, do CPC. 5. Analisarei eventuais sistemas de pesquisa de bens ainda não consultados no processo em decisão separada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009316-22.2021.8.24.0082/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A) : DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 232 - 30/06/2025 - Juntado(a) Evento 231 - 05/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 230 - 05/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 228 - 23/04/2025 - Decisão interlocutória Evento 227 - 23/04/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 225 - 18/03/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica