Leandro Da Silva Constante
Leandro Da Silva Constante
Número da OAB:
OAB/SC 019968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Da Silva Constante possui 165 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT12
Nome:
LEANDRO DA SILVA CONSTANTE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000070-62.2015.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 248 - 07/07/2025 - PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001383-77.2023.8.24.0033/SC AUTOR : MARCIA DE JESUS APOLINARIO ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo RÉU : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia dia 28 de abril de 2025, às 10:30 horas , para realização da prova pericial. Local da perícia: escritório profissional, sito à Rua Caetano Lummertz 922, Centro, Araranguá(SC) . Perito responsável pela realização da perícia: Fábio Estevam Machado .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042091-34.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : FABIANA NEUSA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) DESPACHO/DECISÃO De início, considerando que os presentes embargos foram fundamentados somente na impenhorabilidade dos valores constritos e a nulidade da CDA que embasa a execução em apenso, RECEBO a peça inicial como exceção de pré-executividade. No mais, passo a análise liminar do pedido de impenhorabilidade. Na execução fiscal, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: DEFIRO o benefício da justiça gratuita à executada, com a extensão dos seus efeitos ao processo de execução em apenso. TRANSLADE-SE cópia das peças dos embargos, bem como da presente decisão, aos autos da execução fiscal n. 5125534-82.2022.8.24.0023. Após INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito da execução de pré-executividade oposta. Por fim, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes embargos. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008956-74.2020.8.24.0033/SC AUTOR : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) RÉU : VALDEMAR PORT ADVOGADO(A) : ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de liquidação de sentença movida por HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de VALDEMAR PORT . A tempo e modo, foi determinada a realização de perícia. No evento 115, sobreveio o laudo pericial. Exercido o contraditório pelas partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Compulsando os autos, observa-se que o réu impugnou o laudo pericial sob o fundamento de que o perito apurou indevidamente o valor da benfeitoria com base no custo de construção, além de aplicar redutores sucessivos, como a depreciação segundo a idade do imóvel e a exclusão da parcela correspondente à mão de obra. Sustentou que o conceito de custos da construção não se confunde com o valor de mercado do bem, o qual deve nortear a indenização a fim de refletir adequadamente a valorização decorrente da edificação. Conforme reconhecido no título executivo, o réu tem " direito ao ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias edificadas até a data da sua constituição em mora, qual seja, a notificação de fl. 19 (14.05.10), sob pena de enriquecimento sem causa da autora, e, após a notificação, somente as necessárias, porque dessa data em diante a posse deixou de ser de boa-fé ", nos termos do art. 1.219 do Código Civil. A indenização, nesse contexto, não se limita ao mero reembolso de custos, mas deve corresponder ao valor real das benfeitorias em sua repercussão patrimonial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL/PARTE AUTORA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIVÓRCIO QUE ENSEJOU A PARTILHA DE IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL A FIM DE AUTORIZAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM E DEFINIR OS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA COTA PARTE - INSURGÊNCIA EM FACE DOS VALORES APONTADOS PELA SENTENÇA PARA DEFINIR A COTA PARTE DA AUTORA EM CASO DE ADJUDICAÇÃO PELO RÉU - ACOLHIMENTO PARCIAL - BENFEITORIA REALIZADA ÀS EXPENSAS EXCLUSIVAS DO RÉU QUE DEVE SER INDENIZADA NA QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO - PARTE AUTORA QUE DEVE RECEBER 50% DO VALOR DO TERRENO SEM A BENFEITORIA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES OBTIDOS EM PROVA PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1709364-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J . 06.09.2017) (grifou-se) Assim, o método adotado no laudo pericial não reflete, de forma adequada, o valor de mercado das benfeitorias, tampouco considera o impacto que tais edificações exercem na valorização do imóvel. Ademais, a exclusão da parcela correspondente à mão de obra empregada pelo próprio réu não se mostra compatível com a finalidade indenizatória da presente liquidação, que visa à reparação integral pelo investimento. III. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu e determino a complementação da prova técnica. IV. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar informando o atual valor de mercado do imóvel com e sem as benfeitorias a fim de se obter o montante que a construção representa de valorização do bem. Para tanto, o expert deverá se valer, preferencialmente, do método comparativo de dados de mercado, ou, caso inviável, justificar a adoção de outra metodologia, com base técnica adequada. V. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. VI. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5018090-23.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles RÉU : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 02/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018203-06.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018205-73.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.