Valdir Luis Zanella Junior
Valdir Luis Zanella Junior
Número da OAB:
OAB/SC 019675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Luis Zanella Junior possui 104 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJDFT, TJRS, TJSC
Nome:
VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003777-04.2025.8.24.0125/SC AUTOR : JEAN CARLOS SAMPAIO ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR (OAB SC019675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho do evento 12, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0001209-23.2013.8.24.0125/SC AUTOR : RUBENS ROGERIO REIMER ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR (OAB SC019675) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação exposta no item "c" do evento 168.1 (declaração prestada por ao menos 3 (três) testemunhas). Após, retornem concluso para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5001489-15.2024.8.24.0256/SC EMBARGANTE : FLAVIA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851) EMBARGANTE : CARLOS DAVID DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB SC029851) EMBARGADO : ERNANI RICARDO ALBA ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR (OAB SC019675) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) DESPACHO/DECISÃO 1. Não conheço do pedido de reconsideração formulado no evento 39, PED RECONSIDERAÇÃO1 , por não ser expediente previsto na lei processual civil e nem se prestar como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível. Não é o caso dos autos. A rigor, quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do CPC, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. 2. O art. 292 do CPC estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. No caso concreto, a lide está atrelada à reivindicação de bem imóvel, fazendo incidir, portanto, a previsão do inciso IV do supracitado dispositivo legal. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito." (AgRg no AREsp n. 457.315/ES, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14.04.2015). Logo, o proveito econômico do presente feito equivale ao valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça nos autos principais (R$ 500.000,00 - processo 5000019-95.2014.8.24.0256/SC, evento 454, CERT2 ). Isso posto, acolho a impugnação formulada pela parte embargada a fim de alterar o valor da causa para R$ 500.000,00, e, por consequência, determinar que a parte embargante recolha as custas correspondentes no prazo de 15 dias, sob as penas legais. 3. Cumprida atempadamente a determinação supra, retornem para deliberação quanto ao prosseguimento do feito e análise dos demais pleitos formulados pelas partes. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003688-15.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CASTRO ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PRISCILA GONCALVES DE CASTRO EXECUTADO : W FELLER CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR (OAB SC019675) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Os honorários, fixados no despacho inicial, já foram pagos junto ao débito principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos, sendo que em caso de necessidade de comunicação às Serventias Extrajudiciais e demais órgãos públicos para baixa de constrição judicial, a presente sentença servirá como ofício, bastando a intimação eletrônica por meio do sistema eproc. Observadas as formalidades legais, arquive-se, procedendo-se às anotações de estilo.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3435 - Celular: (42) 3309-3435 - E-mail: SMS-2VJ-JUIZADOS@tjpr.jus.br Processo: 0003249-46.2023.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$32.061,16 Polo Ativo(s): LUIS CARLOS DIADIO Polo Passivo(s): Balbina Melnechenko Stanisoski Eduardo Stanisoski Vistos para sentença. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de ação de repetição do indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega ter quitado débito objeto de execução proposta pelos réus em data posterior ao suposto pagamento. A parte autora sustenta ter adimplido a obrigação no valor de R$ 7.743,00 em 17/05/2022, apresentando como prova um recibo simples. Por outro lado, os réus propuseram cumprimento de sentença com base em título judicial (liquidação homologada e transitada em julgado), no valor de R$ 8.530,58, em 12/01/2023. O documento apresentado como prova do pagamento não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a quitação integral do valor objeto da execução, tampouco demonstra que esse valor corresponde exatamente ao montante executado, atualizado nos moldes da sentença. Não há elementos que vinculem o recibo à obrigação exequenda nos autos de cumprimento de sentença. Assim dispõe o art. 940 do Código Civil sobre repetição de indébito: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. ” Segundo a jurisprudência consolidada, para a condenação à repetição do indébito com base nesse artigo é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) cobrança indevida, (ii) pagamento indevido e (iii) engano injustificável ou má-fé do credor. No caso concreto, não se verifica má-fé dos réus. A cobrança foi ajuizada com base em sentença judicial regularmente transitada em julgado e após liquidação homologada. Ainda que houvesse alegação de pagamento parcial, não há prova de ciência inequívoca pelos réus do alegado adimplemento, tampouco de que o valor pago corresponde exatamente à integralidade do montante executado. O mero ajuizamento do cumprimento de sentença, com pedido de penhora, não configura conduta ilícita ou abusiva, mas exercício regular de direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF). Por conseguinte, não se configuram os requisitos legais para a restituição em dobro nem para a responsabilização civil por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 08/2024 deste Juízo naquilo que for aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005881-37.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE : TABITHA BITTENCOURT ZANELLA PILATTI ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR (OAB SC019675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0303586-21.2017.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03035862120178240005/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : EXPEDITO DAMASCENO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELA JUNIOR (OAB SC019675) ADVOGADO(A) : VALDIR LUIZ ZANELLA (OAB SC010187) APELADO : GRANGEIRO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 04/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido